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TUTELA E SUAS ESPÉCIES

Agenda 08/08/2019 às 13:59

Conversaremos sobre tutela no Direito Civil e seus diferentes tipos, afim de esclarecer dúvdas simples sobre o assunto.

TUTELA 

Instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujo os pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos do poder familiar. 

Consiste em um múnus ou encargo conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade o que não incide no poder familiar pai ou mãe.  

O código civil disciplina a tutela em seu art.1728 c.c. o objetivo da tutela é permitir a preservação dos interesses deste menor. 

É baseado neste interesse que o legislador brasileiro concedeu o art.1729 c.c a possibilidade dos pais escolherem os tutores para seus filhos. 

IMPORTANTE 

Ainda que os pais nomeiem expressamente um titular, ele tem o dever de prestar contas de todos os atos praticados por estes. 

ESPECIES DE TUTELA 

TUTELA TESTAMENTÁRIA 

 Tutela instituída pela nomeação de um tutor, através de um testamento ou outro documento autentico, este considerado uma declaração de ultima vontade feito por um dos genitores se sobrevive o outro genitor. 

Nas mesmas condições é nula a nomeação de tutor para o descendente menor, que tenha um dos seus genitores vivo e com exercício do poder familiar. 

TUTELA LEGITIMA 

Consiste na nomeação de um tutor enquanto este não for nomeado pelos genitores.Cabendo assim o exercício da tutela aos parentes consanguíneos do menor seguindo a ordem estabelecida no ar.t1731cc. 

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Se os avós não querem podem os bisavôs desde que tenham condições. 

TUTELA DATIVA 

Pressupõe um exercício de um terceiro diferente de consanguinidade do menor sendo o magistrado o responsável por nomear este tutor. 

Esta nomeação deverá seguir critérios de idoneidade seguindo requisitos estabelecidos no art.1732 c.c. 

Em síntese a nomeação do tutor dativo só poderá ocorrer em não sendo possível a nomeação testamentaria e legitima. 

Cabe ao juiz assim nomear um tutor que tenha melhores condições de exercer este múnus. Em situações extremas existem estabelecimentos públicos destinados a receber menor, onde a existência de pessoas voluntarias passam a exercer a tutela desses menores. 

Há também a possibilidade deste menor ser colocado em família substitutiva . 

TUTELA IRREGULAR  

Essa modalidade é admitida por uma minoria doutrinária, onde apenas alguns doutrinadores fazem menção a ela como classificação das espécies de tutela o qual consiste na situação sem qualquerformalidade legal, de uma pessoa zelar pelo menor, sendo que este não tem  tutor nomeado e a partir desta situação passa a cuidar dos interesses e dos bens deste menor, como se fosse tutor legal. 

IMPORTANTE 

O art.1733 c.c ainda disciplinou acerca da situação dos órfãos (irmãos) em que possuam tutores legítimos e testamentais evidenciando a intenção do legislador em impedir que houvesse a separação de irmãos órfãos como medida de preservação na unidade familiar. 

INCAPAZES PARA O EXERCICIO DA TUTELA 

O art.1735c.c, prevê um rol das causas ou situações em que os tutores não podem ser autorizados a continuidade destes munis devendo ser exonerado. 

ESCUSAS DOS TUTORES 

A tutela é um encargo público e dessa forma, em regra, não deve haver possibilidade de escusas. 

Entretanto a lei prevê no art.1736c.c, algumas possibilidades em razão de ordens pessoal em assumirem a tutela, em caso de serem nomeados, caberá as escusas 

Cessação da tutela – 1741/1763. 

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