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A CRISE NO BRASIL PELA FALTA DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Agenda 11/08/2019 às 20:44

O Brasil vive em crise simplesmente pela falta da instrumentalização do Direito Administrativo, todos os problemas enfrentados nas normas da Gestão Pública surgem em decorrência dessa má interpretação proposital.

 

Resumo:

O Brasil vive em crise simplesmente pela falta da instrumentalização do Direito Administrativo, todos os problemas enfrentados nas normas da Gestão Pública surgem em decorrência dessa má interpretação proposital. Porém o artigo deixa ideias para se aplicar com base na realidade constatada das atuais gestões públicas com dados reais, e como são utilizadas a aplicação e os entendimentos do Direito Administrativo se confrontando com que as Doutrinas apresentam. Os resultados se divergem grosseiramente, sendo cabível algumas aplicações citadas no presente artigo.

A metodologia utilizada se deu no acompanhamento de Municípios do Mato Grosso do Sul, Estado e União, verificando os problemas que enfrentam na forma da aplicação do Direito Administrativo.

Palavra-chave:

Crise. Direito administrativo. Emendas Parlamentares. Smart Contracts. Proceduralização

Abstract:

            Brazil lives in crisis simply because of the lack of instrumentalization of Administrative Law, all the problems faced in the rules of Public Management arise from this deliberate misinterpretation. However, the article leaves ideas to be applied based on the verified reality of the current public management with real data, and how the application and the understandings of Administrative Law are used, confronting what the Doctrines present. The results diverge grossly, being appropriate some applications mentioned in the present article.

The methodology used was to monitor the municipalities of Mato Grosso do Sul, State and Union, verifying the problems they face in the form of the application of Administrative Law.

Keywords:

Crisis. Administrative law. Parliamentary Amendments. Smart Contracts. Proceduralization

Introdução

As mudanças que ocorreram no Brasil durante as últimas décadas depois da promulgação de nossa Carta Magna, nos trouxe perspectivas positivas de um País melhor. Porém ao contrário do que era nossa vontade, e que conseguimos ver a cada dia, são inúmeros atos de corrupção com dinheiro público, e uma crise que nunca tem solução.

Quando falamos em crise financeira, sempre pensamos que a melhor forma é a economia mudar, verificar investimentos, fazer reformas; trabalhista, previdência e tributária. De fato, são peças fundamentais que engrenam uma máquina, e não que estes serão “nossa salvação”. Nos discursos políticos, que o único problema do Brasil é a falta da polêmica Reforma da Previdência, mas não.

Ao longo dos últimos 31 (trinta e um) anos da Constituição Brasileira, tivemos apenas 2 (dois) presidentes que tiveram seus mandatos terminados corretamente conforme eleitos. Isso evidência uma fragilidade de uma República, que tem o significado de coisa pública, algo assustador por ser uma democracia tão nova como a nossa.

Não está errado, quem diz: “Educação no Brasil nunca foi prioridade”, as crises apresentadas em alguns setores, elas atingem a médio e longo prazo o País, como exemplo a educação. Uma má elaboração como a que temos, e que necessariamente precisam ser revistas, nos trouxe prejuízos enorme, que dificilmente conseguiremos uma melhora.

Uma prática juntamente com a crítica na forma de distribuição dos recursos ao destino fim (Municípios), no primeiro lugar que chegam as reclamações da falta da Administração Pública. Recolhem valores, e ficam com a mínima parcela, depois não recebem de volta pela União e Estados, apenas absorvem as críticas que nunca tem soluções.

Citado o exemplo na área da educação, que praticamente impossível Municípios arrecadarem recursos próprios para reformas ou ampliação de Escolas. A busca por esses recursos no âmbito Federal ou Estadual, tem sido cada vez mais difícil, pois “raramente” existem programas abertos para cadastros de reformas, ficando precária a situação de investimentos, devida a essa crise brasileira, os recursos servem apenas para pagar quase o básico, como salários de servidores, e produtos para manter os setores.

Feitas essas críticas com explicações citando a forma de apenas um setor, que não funciona administrativamente e nunca vai dar certo se permanecer assim, sendo que a disrupção será necessária em todos os setores, e isso evidentemente ocorre pois em algumas partes do Direito Administrativo não foram aplicadas corretamente desde o princípio.

Desenvolvimento.

Partimos da premissa dos Princípios administrativos, para assim explanar como bem pontuado pelo Ilustre jurista da atualidade Georges Abboud[1] que a existência do “mito da supremacia do interesse público sobre os direitos fundamentais”, traz consigo importantes esclarecimentos da aplicabilidade do direito na administração pública, na verdade quando surgem as ideias centrais para os recursos serem destinados, usam muito essa ideia de que o interesse público é o interesse da maioria sobre a minoria.

Se quando as aplicações de distribuição, se validassem nos direitos fundamentais, e não apenas de entendimentos discricionário e ultrapassado, em suas distribuições nos Municípios, a aplicação dos recursos nas áreas respeitando a Constituição Federal, os Ministérios teriam sim, algo favorável, atingindo o fim verdadeiro dos recursos públicos, evitando essa crise fixa no País.

No trecho importante citado por Abboud:

A fórmula que postula a sempre primazia do interesse público sobre o particular é uma simplificação errônea e frequente da relação – por vezes conflituosas – que existe entre o interesse público e os direitos fundamentais.

Podemos de uma forma analisar, que a crise seria sim no final, do Direito Administrativo, pois abrangem inúmeras outras matérias importantes, mas nunca se esquecendo da forma que se aplicam e interpretam a Constituição de 1988. Desta feita, podemos concluir que não podem em hipótese alguma, impedir a restrição ao direito fundamental, que isso possa se dar em justificativa pelo interesse público.

Todo esse levantamento, seria para um melhor entendimento, dos porque somos um País tão rico, no mesmo tempo tão pobre. Podemos dizer que a uma enorme falta de conhecimento, do elaborar, do pensar, que poderíamos consignar que não utilizaríamos a filosofia para resolver os problemas jurídicos, mas sim, para explicitá-los[2].

A forma do pensar como estrutura de uma construção, utilizando a aplicação verdadeira, levar sempre em consideração que não há discricionariedade, e que temos apenas uma Constituição que serve como parâmetros, assegurando os direitos fundamentais que são constitutivos, pois no fim, todos buscam esse fator particular, aí quando se confundem com o mito do interesse público sobre o privado.

Nas áreas essenciais, como saúde, educação, se o orçamento público fosse realmente discutido para esse fim, não teríamos Municípios passando por sufoco, com uma educação e saúde respirando por aparelhos. Desta feita, obrigam o chefe do Poder Executivo, a ‘passar o boné” atrás de emendas parlamentares, para tentar suprir, algo que ele não pode contar, que está fora de seu planejamento

Não existe a mínima possibilidade de na discussão de um orçamento anual, você contar com recursos públicos federais e estaduais, pois eles simplesmente podem não chegar até os cofres municipais. Mesmo que garantido por alguns, essa vinculação insegura da aplicação, que possuem mais caráter político do que meramente uma preocupação de dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais.

Em tese, os Deputados, Senadores, possuem valores para destinarem como emendas, uma parte é impositiva na saúde, convenhamos que já passou da hora de isso mudar. Primeiro, que o político eleito, e que tem baixa votação num eventual Município, ele não destina valores, ou por falta de afinidade política, trazendo consigo uma enorme falta de respeito com a Democracia, sendo injusto uns receberem outros não.

Como prever na famosa “Previsão orçamentária” de uma Prefeitura, valores que não existem, promessas, que trazem junto expectativas, que não cumpridas, levam os Gestores a terem inimigos, em decorrência de uma insegurança de valores. Não seria mais fácil o Governo Federal, juntamente com Deputados e Senadores, trabalharem com dados lançados pela verdadeira realidade de cada cidade?

A resposta seria simples, teríamos verdadeiramente a atuação eficiente e eficaz, com a realidade de cada localidade. Trataríamos em forma de convênios, com dados concretos, em números de habitantes, quilometragem de estradas vicinais, necessidade de pavimentação asfáltica, dados esses que de uma forma seriam com justeza a sua aplicação.

Atingir as expectativas, é você atingir o interesse particular de cada indivíduo, não pessoal, mas sim das suas garantias dos direitos fundamentais. Em garantias, falamos também da sua destinação atual, quando destinado a certa Cidade, anunciada no mesmo ano, porém chegam em alguns anos, a demora é tanta pela parte burocrática, que muitas vezes já até trocaram os Gestores, e um problema que tinha um valor X na época, e quando valores são liberados chegam desfasados.

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Entrar na explicação de motivos que deixam sem saídas em algumas situações, e também a pergunta da insistência em debater direitos fundamentais. Na verdade isso decorre de uma conquista histórica da sociedade, através do constitucionalismo, quando não observado os direitos fundamentais, caracteriza verdadeiramente, retrocesso no próprio processo civilizador de cada sociedade[3].

Uma discordância justa de um dos maiores juristas do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello[4], não é a simples alegação de supremacia do interesse público sobre o privado que constitui a base do Estado Constitucional. Pelo Contrário: é justamente a obrigatoriedade de se resguardar os direitos fundamentais que caracteriza a existência do Estado Constitucional[5].

O que conseguimos perceber, além dos motivos políticos, um certo uso de proporcionalidade, essa certa inversão usada, não pode permanecer mais, sob a justificativa que o interesse público garante a preservação dos direitos fundamentais, ou mesmo de restringir direitos fundamentais com base no interesse público.

O ponto que chegamos sobre a distribuição de uma organização de recursos, que falsamente traz essa expectativa prejudicial no destino “fim”, elas se contradizem com os direitos fundamentais, que são justamente o qual esses valores serviriam para resguardar.

Agora para adentrar a como os Gestores Públicos em sua totalidade, aplicam e tentam contornar esses valores que já chegam vinculados “carimbados”, como por exemplo da saúde. Eles buscam modificar a forma de gastar, colocando a famosa discricionariedade, que na verdade deveria ser eliminada.

O entendimento sobre a discricionariedade, se traduz no sentido que seria uma margem que gestores utilizam para não aplicar o direito, com sua conveniência e oportunidade, ou seja, uma espécie de lacuna é aberta ou já existe, e fica a critério da pessoa em aplicar, colocando tudo a jogo, contrariando o que a Lei diz. Um exemplo clássico quando o Juiz utiliza a discricionariedade no âmbito de suas decisões, este também aplica critérios não jurídicos para solucionar o processo.

Como se programar, se todo administrador público usa as prerrogativas do Princípio da Legalidade, porém em alguns casos, utiliza critérios fora da Lei, como a discricionariedade. O pensar do Gestor, tem que passar pelo crivo sim de uma realidade, não por uma decisão de sua própria vontade, isso cria mudanças e inseguranças a todo momento, sem ao menos ter uma base nos direitos fundamentais do cidadão com a Constituição e a legalidade, que atinge todos e purifica a democracia.

O maior motivo de tantos absurdos em Municípios do Brasil, até mesmo na União e nos Estados, com a aplicação da discricionariedade sem qualquer base de conhecimento. Uma simples vontade sendo exposta por livre conveniência e oportunidade, e quando retirada, pedem a motivação dos atos, posto que se fosse com base em Lei, tivessem as observações legais, não eram necessárias, tendo em vista o respeito pelo Princípio da Legalidade e a Constituição Federal, já teríamos a justificativa no seu próprio corpo de lei.

Como um Gestor que utiliza sua vontade numa suposta lacuna, aplica e depois se confronta com a Lei? A única resposta que podemos dar neste sentido, serão de anomalias administrativas e decisões teratológicas claras, prejudicando todo um sistema de pensamentos e pirâmides. Você acaba tirando uma certa neutralidade não aplicando a Lei, com a justificativa de algo que não existe, como o mito a supremacia do interesse público sobre o privado.

Até mesmo no sentido de uma organização douradora dentro das relações da administração pública, que acabaríamos com o famoso primeiro ano da gestão de um novo governo, que todos dizem que “para”, o que realmente é verdade, assim como o ano político que nada anda. Manter o fim da discricionariedade seria algo essencial, para uma confiança do público em geral, pois sabem que todos os atos tomados, serão com base em Lei, e que para ser modificados dependem de vários processos de discussões, e não um governo entregar dia 31 de dezembro, e no dia 01 de janeiro logo após a posse, outro governo pela Conveniência e oportunidade muda aquilo que já estava sendo utilizado normalmente, por vontade pessoal.

Nos longos anos percebemos que as Cooperativas cresceram, e possuem uma renda rentável e segura. Se observar como eles procedem, em poucas alterações nos atos, mesmo com a troca de diretores, eles mantêm tudo, somente mudam algo, isso discutido em reuniões com os cooperados A ideia aqui central não é o fim da alternância dos poderes, e sim da insegurança e pelo fim da aplicação da discricionariedade no âmbito administrativo e judicial, tese essa defendida por Georges Abboud[6] que diz “ A Administração deve ser conforme a Constituição”.

Para elucidar melhor a ideia aqui proposta, extrai-se[7] de Abboud uma citação importante de Eduardo García de Enterría e Ramón Fernández asseveram que a vinculação da Administração Pública ao Direito faz com que não exista nenhum espaço livre para a administração agir com um poder ajurídico. Desse modo, o direito não cria para a Administração um espaço em que dentro dela ela pode agir com total responsabilidade, pelo contrário, o Direito, principalmente os dispositivos constitucionais, condiciona e determina de forma positiva a ação administrativa, que será inválida se estiver em desconformidade com o Direito[8].

De uma análise nas doutrinas, todos praticamente a favor da atuação das decisões tomadas com base na Constituição, mas raramente são vistas nos termos práticos adotados pelos que podem realizar tal ato. Percebemos que muitas decisões já no âmbito judicial, até citam a Constituição, mas no fim não aplicam por inexistir Lei específica, esquecendo que a Constituição Federal deveria ser aplicada autonomamente.

Expondo o entendimento deste ponto, que os Gestores não devem aplicar a discricionariedade como livre arbítrio, e sim aplicar a Constituição Federal, para evitar viver no mundo temerário e teratológico, por livre conveniência e oportunidade. Esses feitos como já vistos, trazem insegurança e uma não justeza democrática.

Para que tudo isso venha a ser proposto, um tema que chama atenção, levado em consideração por Abboud[9], para a funcionalização do direito, que no texto aqui, serão transportada para decisões administrativas, que em suma deve ser exercitada com uma ênfase por todos, seria a chamada Proceduralização do Direito.

Se confrontarmos as teorias com a práticas da forma aqui proposta, auxiliariam para todas as decisões, que o desafio seria para uma boa aplicação. A teorização da Proceduralização é muito sofisticada, desenvolvida por Rudolf Wiethölter, e utilizada por Abboud para combater o ativismo judicial, porém aqui no presente texto, buscaremos usar de uma forma para sua aplicação no âmbito administrativo do Gestor na administração pública.

Os pensamentos serão divididos em três pontos, identificação do problema, descrição de alguns desenvolvimentos e cenários e a reflexão sobre a categoria da proceduralização. Todos os métodos usados, servem para análise entre a formalidade, materialidade e proceduralização do direito. Já imaginamos como aplicar dentro uma organização administrativa, os efeitos concretos que seriam positivos e com resultados seguros.

 No agir do Gestor público, é muito comum a todo instante ter que decidir questões que envolvem planejamento, que atrasam ou fazem acabar com todo ordenamento que previa para o ano corrente. Em motivos fortuitos ou força maior, como por exemplo: tragédia de Brumadinho em 2019, e paralização dos caminhoneiros em 2018. Porém sabendo que não há como prever os acontecimentos, existe uma forma de amenizar, deixando um lastro para “se” ocorrerem, evitando até mesmo os conflitos contemporâneos da sociedade.

A proceduralização é um tema transteórico porque ele perpassa pela sociedade, filosofia, política, economia, até alcançar o direito. Ele passa por uma decisão não material e definitiva, é sim mais flexível em temas complexos como as questões voltadas a judicialização da saúde[10]. Seria necessário que uma administração pública quando definir algo concreto, tome cuidado, pois, todavia, podem não ter o conhecimento e capacidade de solucionar, e tornar algo definitivo, sendo que a qualquer momento podem surgir inovações, como por exemplo tecnológicas, que tornariam a forma de agir obsoletas, como todos nós observamos.

Trazendo para o campo das decisões, que deveriam ser tratadas como complexas, por exemplo a Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, que obrigado o gestor público a cumprir valores de folha pessoal de X porcentagem, isso aplicado na época. Hoje em dia a forma de captação de recursos modificaram, estão através de sistemas integrados, queda de repasses, diminuição de recursos próprios, inflação alta com produtos permanentes, deixando as administrações públicas, não conseguindo nem mesmo atender o básico, pois no caso da saúde, que um investimento é elevado dos profissionais, já com poucos preenchem a folha, ficando praticamente em falta de profissionais em decorrência da LRF de 2000.

Mesmo que em 2018, uma alteração podendo ultrapassar valores, desde que justificado, isso não atinge em tese os problemas enfrentados, que pacificam a aplicação da Lei e condenam os Gestores, mesmo eles cumprindo o atendimento dos direitos e garantias fundamentais, pois a falta de um médico, atinge uma garantia de um cidadão.

Obviamente que a proceduralização não daria as respostas diretas para problemas mais complexos, porém ela constituiria o ambiente em que regras procedimentais seriam negociadas e estabelecidas para enfrentamento de situações, sociais, políticas, tecnológicas e econômicas mãos complexas. Ou seja, a proceduralização a um só tempo é mecanismo para imunização de problemas jurídicos complexos que precisam de regramentos estruturais para serem solucionados. Ao mesmo tempo, a proceduralização assegura abertura institucional para que as inovações sejam apreendidas pela jurisdição constitucional, assegurando contemporaneidade normativas dada via proceduralização[11].

 A ideia central da proceduralização na administração pública, é de realmente deixar em aberto para inovações, usar o pensar de perto com os problemas enfrentados, para que seja algo concreto na definição atual, deixando assegurado modificações de acordo com os temas complexos. O que não pode é continuar aplicando formas de gestões que são ultrapassadas com os tempos de hoje.

Em outras linhas, uma administração pública deve ser tratada com muita democracia para chegarmos a tudo que foi citado acima. Não adianta fazer as modificações, inovações, sem ao menos ter no mínimo uma democracia transparente. Devemos muito superar a democracia delegativa e impor cada vez mais a democracia representativa, ou seja, um representante é considerado responsável pela forma coo age.

O insigne Georges Abboud, em sua obra discorre sobre um tema importante que vem de encontro com o entendimento essencial para ser trabalhado dentro de uma administração pública. Citado esses exemplos de aplicação, que na verdade servem muito mesmo para evitar de alguma forma, um descontrole, e causar ainda mais crises dentro das gestões.

Dentro da democracia representativa, existe o diferencial, que é o accountability (dever de prestar contas mediante critérios racionais e previamente estabelecidos). Nas democracias consolidadas, a accountability opera de forma vertical em relação àqueles que elegeram o político (os eleitores). Contudo, também opera de forma horizontal em relação a uma rede de poderes autônomo, ou seja, em face das outras instituições democráticas existentes[12].

Esse elemento aplicado, diferencia muito uma democracia forte ou frágil, na delegativa, a concentração de poderes fica na figura do Gestor, voltando em alguns traços ao estado absolutista, atrapalhando realmente a forma pura da democracia, mesmo que nossa Constituição Federal, ainda eivada do caráter delegativo, podemos agora mudar esse cenário, como já vem ocorrendo.

Enfim, estudar a democracia, no final das contas, é estudar mecanismo para termos nosso ideal de vida boa. Pensar na democracia é pensarmos no valor que cada vida humana deve ter, na verdadeira dimensão de termos direitos às nossas próprias escolhas éticas.[13].

 Esse dever de prestar contas, se puxarmos para o lado administrativo de uma gestão pública, traz traços importantes, vamos citar por exemplo a Lei da Transparência sancionada no ano de 2009, que obriga União, Estados e Municípios a divulgarem seus gastos através de um Portal. O mecanismo em sua essência foi bom, mas o que vemos hoje são números maquiados, colocados para apenas dizer que é transparente e divulga seus dados de gestão, se for pegar para analisar, muitas coisas se divergem do apresentado. Não que precisamos acabar com ele, se analisar dentro das condições de um gestor, não seria necessária uma Lei para tratar desse tema, deveria já vir na essência do administrador público essa divulgação em tempo real.

O accountability é sim complexo, porém feitas de atitudes de cada um coletivamente ou pessoalmente, seria o pensar e agir como o dono e entregar resultados, e ainda não convive com corrupção, com jeitinho, ou até mesmo colocar culpa nos outros. Importante colocar em prática o mais rápido possível, para dar uma enorme eficiência e eficácia na administração pública. Ainda assim, ato contínuo, se percebermos dentro do Direito Administrativo a sua aplicação, todos os problemas que você enfrenta sempre estão relacionados com esse ramo, no funil do problema o fim vai dar de frente com no mínimo a violação de algum princípio.

Aplicar o accountability, seria um instrumento de trabalhar para amenizar os danos causados, para trabalhar na forma de aperfeiçoamento para errar menos. Os aspectos propostos, são atos responsáveis que surgem e corrige inúmeras funções não só da administração pública, mas no seu dia a dia. Trabalhando de forma mais forte, ajuda em todos os aspectos, desde a maior facilidade de atuação da aplicação inclusive dos direitos e garantias fundamentais, tudo isso voltado para como já relatado na eficiência e eficácia.

Na forma de um contexto geral quando relacionamos princípios, precisamos entender como ele entra dentro de uma administração pública, quais os efeitos, e quão bom é sua correta aplicação. No Direito Administrativo, muitas vezes não conseguimos aplicar a Lei, porém para solucionar os problemas, variam muito conforme o comportamento do Gestor, ele consegue resolver quase todos os problemas, se conseguisse aplicar os Princípios antes de começar a agir.

Conforme preleciona o entendimento do nosso ícone do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, que conceitua princípio como mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, definindo a lógica e a racionalidade do sistema normativo que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico[14].

Dentro dessa organização, conseguimos através de pensamentos, e gestos, conciliar os problemas do mecanismo do Direito Administrativo, de como uma Gestão trabalhar sem ter um problema grave no futuro. Essa solidez que precisa ser implementada, trabalhar com insegurança, traz prejuízos e não ocorre um planejamento adequado, a curto, médio e longo prazo, prejudicando ainda mais a finalidade de uma administração pública, que é a proteção dos direitos fundamentais de cada cidadão.

Se uma administração pública aplicasse corretamente apenas o princípio da eficiência, não seria tão ideal, ou melhor, para surtir deveria ser aplicado em conjunto com o princípio da eficácia, o qual seja chegar no objetivo. Ser eficiente e chegar a um objetivo, mas se preocupando com recursos, pessoas, e outros fins melhores de sua aplicação, esse sim seria a salvação de muitos problemas enfrentados, desde a sua organização até a sua aplicação e a pós-aplicação.

Se exatamente quando começar a aplicação de uma gestão, seus planejamentos, e de início aplicar o princípio da eficiência, ao ver em análise de resultados, ele praticamente embarca todos os outros juntamente, sendo simples, se faltar algum princípio ele deixa de ser eficiente. Trabalhar com essa pauta é ainda um grande desafio nas novas gestões, depois de tantos problemas que o Brasil vem passando, com esse descontrole administrativo, isso se deve a má aplicação do Direito Administrativo, desde o princípio no País.

Mas os novos juristas, seguindo muitas linhas dos grandes Juristas do Direito Administrativo, que em suas épocas pensavam dentro da realidade a qual ofereciam e tinham dados. Hoje nos dias atuais, o acesso é muito rápido, todas informações estão em suas mãos em segundos, fato da tecnologia chegar trazendo algo importante a cada Jurista que trabalha na área do Direito Administrativo, ou até mesmo aos Gestores, que antes de assinar qualquer ato, pode até mesmo consultar em seu celular alguma jurisprudência sobre o tema que está assinando.

O desafio seria como transmitir todo esse sistema dentro do Direito Administrativo, que antes do avanço da tecnologia já estava atrasado. Temos em discussão já formas de contratos inovados para a administração pública como exemplo os Smart Contracts[15] Blockchain, são protocolos de confiança, que trazem a aplicação da tecnologia em favor do Direito Administrativo também.

Outro desafio que as administrações públicas estão colocando em funcionamento, mas ainda muito escasso, que é o seguro chamado Performance Bond[16], esse não seria algo tecnológico, claro que pode-se aplicar, mas tem origem norte-americana, segundo Modesto Carvalhosa[17].

É um mecanismo que acaba com a relação direta entre as empreiteiras e os agentes públicos, ao colocar uma seguradora para intermediar essa conexão.

Em suma a aplicação teria uma garantia de 100% em obras públicas, o que na verdade no País esse ramo, desde nossa criação está eivado de corrupção, essa seria uma forma da eficiência atuar dentro das Administrações Públicas, tirando a responsabilidade de obras ficarem inacabadas, ou sumirem com o dinheiro, a parte da Seguradora ficaria sempre com mais cuidados do que o setor Público cuida, isso já provado como por exemplo na Operação Lava-Jato.

 

Considerações finais

Agora partindo para a finalização que o tema quer chegar, depois de em poucas linhas falar de tantos temas, realmente o que falta dentro das administrações públicas e sua aplicação do Direito Administrativo, o Ramo que cuida da vida das pessoas, são, eficácia, eficiência e efetividade.

Se conseguirmos fazer a disrupção dessas organizações dentro das programações das administrações públicas, com a efetividade do Direito Administrativo, verdadeiramente respeitar os direitos e garantias fundamentais, teremos uma ótima aplicação. Acabar com o mito da supremacia do interesse público, e também com a discricionariedade administrativa e até mesmo judicial, já chegaríamos num patamar de evolução considerável.

Para iniciar uma organização de recursos para atingir a plena proteção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, seria a aplicação concreta do Princípio da eficiência, que traz em seu bojo todos os demais princípios. Essa organização deve ocorrer vertical e horizontalmente, com União e Estados. O exemplo citado acima, sobre o fim das emendas parlamentares, seria o início de uma organização verdadeira.

Trazer o fim destes recursos, não seria deixar os Municípios sem dinheiro, e sim organizar para que cada Cidade seja atendida pelos Ministérios conforme sua realidade justa. A forma de destinar dinheiro por emenda, aliás que em tese não faz jus as funções dos Deputados e Senadores, suas serventias não se encaixam em destinação de recursos, apenas o de fiscalizá-los. Essa deveria ser somente a função do executivo, para acabar realmente com a ilusão de um dinheiro escolhido a dedo por regiões onde cada um teve melhor votação, de valores que chegam há 3 (três) ou mais anos quando conseguem efetivar todos os sistemas.

Não conseguem os gestores, ter a real certeza que no seu orçamento anual conseguirá aplica-lo conforme a promessa, trazendo para população como se o Gestor Municipal fosse o mentiroso, ou mesmo com aquela velha frase que cansamos de ouvir “essa rua aqui consta como asfaltada no papel”. Mas na verdade não ocorreu nada do que dito, foram meras ilusões de um dinheiro carimbado apenas para fazer politicagem, desfazendo a real função do legislativo.

Precisamos se aprofundar nas questões lançadas, e todos precisam saber que a crise no Brasil não é econômica ou política, se deve a má aplicação do Direito Administrativo.

 

Referências

ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018;

KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito. 3 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2009;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009;

GARCÍA DE ENTERRÍA.E e RAMÓN FERNÁNDEZ. T. Curso de Derecho Administrativo;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995;

CARVALHOSA, Modesto. Fórmula Anticorrupção. Veja, São Paulo, edição 2.467, n. 9.

 

 

 

 

 


[1] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap IV , 4.8. pág, 730.

[2] Arthur Kaufmann. Filosofia do direito. 3 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2009. N.2.II,p. 19.

[3] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap IV , 4.8. pág, 731.

[4] Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, Cap.II, n.I, p. 96.

[5] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap IV , 4.8. pág, 731 cont.

[6] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap I ,  pág, 277.

[7] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap I ,. pág, 280.

[8] Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernández. Curso de Derecho Administrativo, t. I, cit., p. 497-499. Em sentido próximo, Gustavo Binenbojm destaca que: Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P.12.

[9] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap X,  pág, 1.241.

[10] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap X,  pág, 1.256

[11] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap X,  pág, 1.257

[12] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap V,  pág, 832.

[13] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro 2ª ed. 2018, Ed.Revista dos Tribunais, 2018, Cap V,  pág, 833.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. P. 476-477.

[15] Um smart contract (ou contrato inteligente), funciona como se fosse um contrato normal firmado entre duas partes, com a diferença de que ele é digital, não pode ser perdido ou adulterado, e é auto-executável. Em resumo, é um contrato que garante a execução de um acordo, utilizando a tecnologia blockchain.

[16] Performance bond é uma espécie de seguro-garantia de origem norte americana, utilizada no Direito Administrativo brasileiro como forma de assegurar a plena execução do contrato. Segundo a Lei 8.666/93, a Administração tem a faculdade de exigir do licitante vencedor uma garantia de que o contrato será cumprido.

[17] CARVALHOSA. Modesto. Fórmula Anticorrupção. Veja, São Paulo, edição 2.467, n. 9, p. 16, 02 mar. 2016.

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Texto sobre interpretação do direito administrativo frente a nossa atual situação no Brasil.

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