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Direito penal do inimigo

O presente artigo tem como objetivo abordar o Direito Penal do Inimigo e o sistema penitenciário brasileiro

O presente artigo tem como objetivo abordar o Direito Penal do Inimigo e o sistema penitenciário brasileiro. Por meio dessa pesquisa será feita uma abordagem a respeito da identificação e aplicação do Direito Penal do Inimigo no sistema prisional brasilei

Palavras-chave: Direito; Sistema; Inimigo; Penitenciário; Sociedade.

Introdução.

Uma teoria elaborada pelo professor alemão Günther Jakobs, o Direito Penal do Inimigo é aquele que demonstra uma perspectiva através da análise da criminalidade no país. Segundo Jakobs o cometimento de um delito por determinado indivíduo acarreta no rompimento do contrato social uma vez estabelecido com os demais integrantes da sociedade.

O combate à criminalidade dentro ou fora do território nacional se daria com a desclassificação de alguns certos indivíduos do conceito de pessoa, tirando o direito e as garantias constitucionais que o Estado oferece a todos. Para Jacobs, existem dois tipos de criminosos, o primeiro é o criminoso cidadão que pratica um delito por um fator qualquer, o segundo seria o criminoso inimigo que atenta diretamente contra o Estado, infringindo a lei e cometendo delitos, por isso esse criminoso não teria o direito de adquirir as garantias processuais e constitucionais.

Portanto, o individuo que não exerce seu dever como cidadão, salvaguardando a segurança estatal e social desacatando as normas impostas pelo Estado, deverá ser banido da sociedade como cidadão, não podendo ser tratado como tal. Não obstante, trataremos neste artigo sobre o sistema penitenciário brasileiro que se encontra ultrapassado suas estruturas e em situações inaptas há ressocialização do detento, devido sua aglomeração de indivíduos sem a manutenção adequada. De uma maneira geral, os presídios brasileiros são inadequados e não conseguem promover aos detentos a ressocialização esperada para devolver o detento naforma esperada que e esperada pelas normas penais.

  1. Direito Penal do inimigo.

O Direito Penal do inimigo de modo simplificado significa a suspensão de certas leis, mas é claro justificada pela necessidade de proteger o Estado ou a sociedade contra certos perigos eminentes. Essa teoria foi criada com o objetivo de perceber e classificar entre os criminosos os indivíduos que sua conduta não ajuda a melhorar os parâmetros logo após cumprir a pena vistos assim como inimigos do Ordenamento jurídico que não se adaptaram as normas.

Günther Jakobs (Mönchengladbach, 1937) é um jurista alemão bastante conhecido e renomado, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn, conhecido por seu conceito controverso de Direito penal do inimigo, introduziu no ano de 1985 o conceito de Direito Penal no inimigo. O autor diz que “não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito penal, mas de descrever dois polos de um só contexto jurídico-penal”.

O inimigo é aquele que rompe seus vínculos com a sociedade civil, seja por algum tipo de delito grave, sendo assim, de certa forma acaba voltando ao estado de natureza, homens em estado de natureza se tornam todos iguais. O inimigo é um perigo que tem de se combater. Assim, “o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra”. Para Jacobs, o Estado não deveria tratar o inimigo como uma pessoa, pois do contrário deixaria vulnerável o direito à segurança das outras pessoas da sociedade. Para o inimigo o tratamento é diferenciado, pois a ele o Estado atua pela coação, não é aplicada pena e sim medida de segurança. Quando um cidadão comete um delito a ele é dado o devido processo legal que resultará em uma pena, para o ato ilícito cometido por ele.

A definição do Inimigo no Direito Penal em defesa à teoria de Jacobs, Sánchez observa que:

“[…] O Inimigo é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional ou, principalmente mediante sua vinculação a uma organização abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental. Em todo caso, é alguém que não garante mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta.”

Hobbes e Kant, dois grandes filósofos conceituados, desenvolveram conceitos de inimigos há muito tempo, que hoje fundamenta o Direito Penal do Inimigo atualmente desenvolvido por Günther Jakobs. É em Hobbes que a doutrina de Jakobs se identifica e se assemelha profundamente. Segundo a teoria de Hobbes, o estado de natureza “é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, de maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”, portanto o inimigo é o indivíduo que rompe com a sociedade civil e retorna a viver em estado de natureza, como já citado, em estado de natureza os homens são todos iguais. O estado natural é o “estado de guerra”, onde todos os homens são inimigos, um homem pode tudo contra os outros para sua própria sobrevivência. Na teoria de Kant é estudado que a paz só é possível através do estado civil, pois no estado de guerra, não existe lei, não há justo ou injusto, nem bem, nem mal, onde não há lei o local se torna assim. Mas ao ingressar no estado civil, o homem dá e recebe garantias de segurança. Segundo Kant, “posso obriga-lo, ou a entrar comigo num estado legal comum, ou mesmo a ou afastar-se de meu lado”. Então ao entrar e permanecer no estado de natureza, o homem é legítimo qualquer hostilidade feita contra ele, mesmo que não tenha cometido nenhum delito, pois ao estar fora do Estado civil qualquer ação ou atitude cometida contra ele é considerada como ameaça à sua paz. Ao permanecer no estado de natureza os homens se ameaçam mutuamente sem revelarem suas hostilidades, tornam-se inimigos um dos outros, pondo em risco sua própria segurança e dos demais ao seu redor.

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As principais características encontradas no Direito penal do inimigo para Jacobs são: a ampla antecipação da punibilidade, ou seja, a mudança de perspectiva do fato típico praticado para o fato que será produzido, como no caso de terrorismo e organizações criminosas. Segundo o autor Günther Jakobs o certo seria ter de haver dois tipos de direito, o primeiro seria voltado ao cidadão, já o segundo voltado para o inimigo. Jakobs defende o Direito Penal do Inimigo afirmando que o Estado tem direito de procurar a segurança frente aos inimigos da norma que é imposta para punir o infrator penal, atestando a proteção dos indivíduos ali presentes naquela determinada sociedade. E diz que os cidadãos têm como direito exigir do Estado medidas de segurança adequadas a fim de se proteger, “o Estado tem direito a procurar segurança frente aos indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos”.

  1. Sistema penitenciário brasileiro, formação, estrutura e realidade.

Em 1830 o Brasil ainda era colônia portuguesa e por essa circunstância não existia um Código Penal próprio brasileiro, as penas aplicadas à colônia eram de total humilhação pública, o exemplo de algumas delas eram: o confisco de bens, multas, penas como açoite, mutilação, queimaduras e torturas, pena de morte, degredo para as galés e outros lugares. Depois de um tempo vários movimentos reformistas penitenciários começam no fim do século XVIII. Contudo ainda nessa época as prisões eram um lugar apenas de custódia.

Então em 1890, houve um novo Código Penal que aboliu várias penas, como as de morte, penas cruéis, penas perpétuas, açoite e as galés. Neste novo Código aconteceu a notável mudança que foi estabelecido o máximo de 30 anos para o limite das penas. Juntamente neste Código foi determinado que as cadeias devessem ser “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes”, porém isso não ocorreu e conforme os anos foram se passando e a quantidade de presos aumentando o sistema penitenciário acabou se tornando cada vez mais insuficiente e insustentável.

O sistema penitenciário Brasileiro atual sem dúvida enfrenta algumas inúmeras dificuldades, uma de suas maiores crises é o abandono por parte das autoridades responsáveis pelas penitenciárias, à sociedade brasileira encontra-se perplexo com esse atual sistema que vivemos, se encontra à berlinda sem ter o que fazer. Os presídios brasileiros com o passar do tempo acabaram se transformando em verdadeiros depósitos humanos, o que se tem observado é que a questão da superlotação e as péssimas condições de vida e higiene dos presos, dentre outros fatores, contribuem para que as penitenciárias sejam ineficazes para atender ao que a Lei de Execução Penal preceitua.

É inevitável notar a superlotação e violência estampadas por todos os lados nos presídios brasileiros, e esses são apenas alguns dos itens que marcam negativamente o Sistema penitenciário no Brasil, deixando de lado o verdadeiro sentido para o qual foi criado, que seria a ressocialização daquele que está detido por ter cometido determinado crime.

O processo de aplicação da pena consiste em estar de acordo com os critérios e circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal que diz:

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

A totalidade de presídios no Brasil, no entanto apresenta uma realidade que põe em questionamento as finalidades da pena aplicada. Pois nosso atual sistema prisional está defasado não contribui para a finalidade que a lei foi estampada no código penal que e melhorar o indivíduo e fazer com que ele volte para a sociedade no intuito que não pratique mais crimes. Torna-se inviável manter indivíduos sem ser atendido seus direitos sociais, não individualizado sua pena pois muitos presos ficam juntos com penas diferentes cumprindo o mesmo regime prisional difundindo seus pensamentos criminais. Esse mecanismo adotado não contribui para a reeducação do preso que após cumprido seu regime prisional volta com mais experiências criminais devida estar incluso na sociedade carcerária maneiras impostas pelo sistema prisional.

No artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, cita que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, porém não é isso que acontece atualmente o estado não tem como garantir a execução plena da lei. Devido a imensa quantidade de indivíduos dentro de um mesmo estabelecimento criminal não tem como o estado assegurar a igualdade para todos e segurança fica insustentável manter controlado as infrações criminais tanto dentro como fora dos estabelecimentos criminais e não adianta adotar o sistema do direito penal simbólico criar a norma que não tem vigência pois tem indivíduos que facilita a corrupção do sistema contribuindo para que a lei através das normas jurídicas sejam cumpridas dificultando sua vigência assim poderia adotar o direito penal do inimigo tentando combater ou julgar cada indivíduo por seu grau de periculosidade individualizando seu regime e sua pena separando por classes e desenvoltura do indivíduo.

  1. A identificação do Direito Penal do inimigo no sistema penitenciário brasileiro.

No Brasil, um estado democrático de direito, atualmente pode-se observar verdadeiros grupos de guerrilheiros formados pelo crime organizados não só nos presídios, mas em várias partes do país. Essas organizações criminosas e seus integrantes se encaixam perfeitamente no conceito de “não cidadãos” criado pelo professor Günther Jakobs em 1985 para separar entre os criminosos, os indivíduos que são tidos como inimigos.

A democracia que infelizmente estamos vivendo atualmente é uma calamidade, a chamada democracia do medo, da morte e do descaso das autoridades públicas. O que o nosso país precisa é de medidas drásticas e urgentes não só no carcerário, mas em todo o sistema, pois não podemos deixar que o crime organizado e o medo tomem conta de nossas vidas e sejamos reféns disso.

A atual realidade carcerária brasileira há muito tempo não vem trazendo benefício algum ao estado e muito menos aos cidadãos, de acordo com Jakobs no Direito penal do inimigo são os criminosos econômicos, terroristas e delinquentes que deveriam ter seus direitos processuais afastados, pois ao cometer o ato criminoso o indivíduo renunciou ao seu status de cidadão e também à condição de pessoa, por isso não estaria mais inserido no conceito de pessoa, por não ser um sujeito processual, por não oferecer nenhuma segurança de que não voltará a delinquir novamente. Jakobs observa neste mesmo cenário, que:

Além da certeza de que ninguém tem direito a matar, deve existir também a de que com um alto grau de probabilidade ninguém vai matar. Agora, não somente a norma precisa de um fundamento cognitivo, mas também a pessoa. Aquele que pretende ser tratado como pessoa deve oferecer em troca uma certa garantia cognitiva de que vai se comportar como pessoa, sem essa garantia, ou quando ela for negada expressamente, o Direito Penal deixa de ser uma reação da sociedade diante da conduta de um de seus membros e passa a ser uma reação contra o adversário. (JAKOBS, 2003, p.175).

O sistema penitenciário brasileiro passou por várias mudanças e alterações até os dias atuais. E com o passar do tempo diversos fatores influenciaram e fizeram com que o sistema prisional brasileiro se tornasse precário, um deles a negligência e falta de investimento. As prisões então acabaram se tornando com a finalidade de “substituiu a pena de morte, as torturas públicas e cruéis”, pois tudo isso ocorre dentro dos presídios.

Sérgio García Ramirez um político e advogado mexicano observa que:

“A prisão em vez de deter a delinquência parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidades. Não traz nenhum beneficio ao apenado, ao contrario possibilita toda a sorte de vícios e degradações”.

O sistema penitenciário brasileiro se encontra num dado momento que de um lado temos o aumento sem escalas da violência e o clássico pedido da sociedade pelo agravamento das penas, e do outro temos a superlotação e a violência nos presídios. O inimigo torna-se um perigo iminente que se visa combater, e o Sistema penitenciário por completo descaso ou incompetência, não consegue promover de forma precisa a função de ressocialização aos detentos à sociedade, transformando o que as penitenciárias deveriam ser como um centro de ressocialização de criminosos em uma verdadeira "escola do crime" trazendo assim, cada vez mais problemas.

  1. Considerações finais.

Diante do exposto é possível concluir-se que o Direito Penal do Inimigo vem para regular a situação de descontrole demonstrado tanto na sociedade como nas unidades prisionais com relação à custódia de presos, considerados perigosos, e o contato destes com o aparato criminoso quando pertenciam em liberdade.

É possível observar também que durante todos esses anos desde 1890 ocorreram poucos avanços, no que se diz a respeito do sistema penitenciário brasileiro, e por ser lento e obsoleto não atende o verdadeiro objetivo da pena que é de recuperar o detido de volta a ressocialização à sociedade.

A utilização do Direito Penal como forma para conter a criminalidade não se buscando soluções e sistemas de prevenção, nunca resolverá o aumento e a formação da criminalidade praticada no país. O Estado deveria repensar e reformular políticas públicas para combater o crime desde o início e evitar seu avanço antes que o jovem se torne um criminoso. Não basta programar, implementar a bolsa família e distribuição de renda para classes baixas, seria necessário entrar com medidas específicas e eficazes de segurança. Afastando os jovens do ambiente de criminalidade para que assim venha a ter menos detentos, evitando assim, o acarretamento de outros problemas oriundos de um péssimo sistema.

Referências Bibliográficas:

JAKOBS, G. O Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 6. ed.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

JAKOBS, G. Sociedade, norma e pessoa. São Paulo: Manole. Vol. 6. 2003.

BRASIL. Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98, Artigo 59, p. 14.

Sande Nascimento de Arruda, Sistema carcerário brasileiro. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leisjurisprudencia/59/artigo213019-1.asp> Acesso em 10 ago. 2018.

Gustavo Antônio Elias Alves, Direito Penal do Inimigo: a legitimação do mal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22553/direito-penal-do-inimigo-a-legitimacao-do-mal> Acesso em: 10 ago. 2018.

Rafael Damasceno de Assis, A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro> Acesso em 10 ago. 2018.

Aladio Anastácio Dullius, Análise do sistema prisional brasileiro. Disponível em:<http://ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura> Acesso em 10 de Ago. de 2018.

Bruno Morais Di Santis e Werner Engbruch, A evolução histórica do sistema prisional. Disponível em: <http://pre.univesp.br/sistema-prisional#.WCoUzdIrK71>. Acesso em 11 ago. 2018.

Rafaela de Oliveira Sousa, A falência do sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <https://sousarafaela.jusbrasil.com.br/artigos/112291037/a-falencia-do-sistema-penitenciariobrasileiro> Acesso em 11 ago. 2018.

Sobre os autores
Jose francisco da silva neto

Curso Direito na Fap paraíso Juazeiro do Norte faço o sétimo semestre.

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