É cediço que o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê direitos e deveres, tanto individuais quanto coletivos, dentre os quais garante o acesso à informação resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O art. 220 da CRFB diz que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Dos dispositivos sobreditos extraem-se o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.
O direito de informar significa transmitir informações pelos meios de comunicação, porém, o estado se compromete a não intervir nessa transmissão, mas também não dá os meios para que a informação seja transmitida.
Já o direito de se informar diz respeito à faculdade que o indivíduo possui para buscar as informações pretendidas sem que haja empecilhos.
Por conseguinte, o direito de ser informado é a possibilidade de ser mantido completamente informado de forma adequada.
Seguindo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o STF decidiu que a liberdade de informação jornalística está ligada à manifestação de pensamento e liberdade de informação, por isso, diga-se de passagem, não vinculou o exercício do jornalismo ao diploma para não criar empecilhos aos direitos supramencionados.
Por outro lado, ainda no rol do art. 5º da CRFB encontra-se uma vedação processual quanto ao uso de elementos de informação adquiridos de forma ilícita, quando diz expressamente que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Inobstante haver a liberdade da manifestação de pensamento e de informação, tal liberdade é mitigada caso a informação transmitida tenha sido obtida ilicitamente, uma vez que acarretará interferência judicial se dela derivar algum processo.
Nessa esteira, é relevante salientar a existência da prova ilícita por derivação, que é uma aplicação da teoria americana da árvore dos frutos envenenados, segundo a qual o defeito existente no tronco contamina os frutos.
A prova ilícita por derivação surge no Direito Americano, no julgado Silverthorne Lumber Co. X EUA (1920) e depois outro julgado em 1939 (Caso Nardone x EUA). A partir desse segundo julgado, começa a ser utilizada a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of poisonous tree theory”).
Essa Teoria era somente adotada pela jurisprudência, mas com a reforma processual penal, tornou-se texto legal (art. 157, §1º, CPP): “São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.” (grifo nosso)
Exemplificando, se alguém deliberadamente resolve invadir redes sociais para tirar “prints” de conversas de terceiros e, depois, divulgar essas conversas, estará incorrendo em crimes, pois realizou uma interceptação sem a devida autorização judicial, bem como a informação conseguida não pode ser usada como prova em qualquer tipo de processo ante a vedação legal e constitucional, uma vez obtida por meios ilícitos.