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A implantação do Direito Constitucional nas escolas.

O presente trabalho tem como foco principal refletir sobre a importância do ensino de direito constitucional na educação básica, inserindo esta modalidade na grade curricular de ensino.

RESUMO: O presente trabalho tem como foco principal refletir sobre a importância do ensino de direito constitucional na educação básica, inserindo esta modalidade na grade curricular de ensino. Há uma enorme necessidade da nossa lei maior (Constituição) ser compreendida e estudada pelos nossos educandos durante o seu processo de formação pois só assim teremos futuros cidadãos capazes de exercer efetivamente a sua cidadania de forma ativa e crítica na construção política do nosso país. Verificamos a função social da escola enquanto instituição formadora de cidadãos e assim, é de suma importância o estudo dos princípios e fundamentos que regem a nossa Carta Magna, bem como dos direitos e obrigações do indivíduo enquanto cidadão de direitos.  Para produção do presente trabalho foi utilizado o método da pesquisa bibliográfica tanto em meios físicos quanto virtuais, com o uso de artigos, páginas da internet, trechos de livros, leis da educação e constituição federal.

Palavras-chave: Cidadania.  Constituição da República Federativa do Brasil. Ensino Fundamental e Médio.

 

Introdução.

            A constituição é a carta magna do país. Nela encontram-se os princípios e fundamentos que regem um Estado bem como, os direitos e deveres do indivíduo enquanto ser possuidor de direitos. O principal objetivo deste artigo é abordar sobre a importância do ensino básico de Direito Constitucional no nosso país, ou seja, a necessidade que um estudante em pleno processo de formação tem de conhecer essa disciplina, mesmo que na sua forma mais simples.

            Levando-se em consideração que a grande maioria dos cidadãos nem sequer sabem o significado da palavra constituição ademais, a sua importância para um Estado e a sua grande contribuição para que o cidadão exerça a sua cidadania de forma crítica e participativa, além disso, o desconhecimento dos direitos e obrigações acaba prejudicando o exercício efetivo da cidadania.

            Sendo a educação direito de todos e obrigação do estado e da família, o Estado concebe a escola como instituição de ensino a qual, através de uma vasta grade curricular, está incumbida da formação plena do educando, na qual uma das finalidades é o exercício da cidadania citado pela Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional (LDBEN). Assim, a grade curricular educacional do nosso país, é repleta de disciplinas que objetivam a formação humana porém, deixa uma lacuna quando não inclui no seu corpo o ensino da Lei maior do nosso país, a Constituição Federal.

            Assim, o ensino de constitucional nas escolas pode formar cidadãos conscientes e críticos, interiorizando seu papel não enquanto indivíduo, mas enquanto ser social, conhecendo seus direitos e obrigações; conhecendo o ordenamento jurídico do seu país, o seu funcionamento e, principalmente, a forma de fazer uso dele bem como, desenvolver o ser humano em seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e para a vida de um modo geral.

 

Origem dos conceitos da Constituição.

“a ideia de Constituição, como a vemos hoje, tem origem mais próxima no tempo e é tributária de postulados liberais que inspiraram as Revoluções Francesa e Americana do século XVIII.” (MENDES, 2012, p. 59). Na Grécia Antiga encontramos as primeiras menções a uma constituição, esta era denominada como politeia, que muitos autores como por exemplo, Platão e Aristóteles vão interpretar como o modo de ser da polis. No Império Romano ainda não tínhamos uma materialização e a existência de uma constituição, constitutiones principum, esses eram atos normativos do Imperador que adquiriam um valor de lei assim como propõe Canotilho (1993). Será na idade média que teremos os primeiros avanços constitucionais, os quais nos levarão aos conceitos que hoje concebemos. E é possível visualizar essas constatações primeiramente na Inglaterra com Magna Carta imposta pelos barões ingleses ao Rei João Sem Terra que veio a limitar os seus poderes, impedindo-o assim de exercer um poder absolutista. O auge das ideias liberais dá-se com as Revoluções nos séculos XVII, na Inglaterra, e XVIII, nos Estados Unidos e na França, quando se afirmam os direitos fundamentais e a não-intervenção arbitrária do Estado. “a ideia de Constituição veio a ganhar força quando foi associada às concepções iluministas, com o liberalismo político representando a ideologia revolucionária do século XVIII.” (MASCARENHAS, 2010, p. 17).

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A partir da segunda metade do século XVIII, compreendeu-se a necessidade da elaboração de uma Constituição escrita, baseada no pacto social, de maneira que ela significasse uma verdadeira expressão contratual da sociedade, devendo, por isso, ser clara, objetiva, racional e firme, e representar a maior proteção contra possíveis modificações de caráter autoritário, arbitrário.

A primeira Constituição escrita, criada pelo Poder Constituinte e em termos similares aos que atualmente são conhecidos, surgiu em 1787, nos Estados Unidos, tendo por base a teoria do contrato social.

Após um breve histórico da origem da constituição faz-se mister uma citação dos principais conceitos relacionados a esta e suas principais funções pois, é unânime a verificação desta como a Lei maior de um Estado, de uma sociedade politicamente organizada. Define a constituição em dois sentidos: sentido substancial ou material e sentido formal conforme apresenta Mendes (2012). O primeiro refere-se a um conjunto de normas que limitam a ação dos órgãos estatais e o último como documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Assim, conclui-se que em sentido amplo, constituição é a Carta Magna, é a própria organização estatal. Todos os países possuem suas Constituições, que lhes são próprias. E em sentido restrito, define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas à estruturação de uma sociedade política, geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental.

 

A disciplina de direito constitucional no ensino básico.

Uma das finalidades do ensino básico contemplados no artigo 2º da LDBEN 9.394/96 é o preparo do educando para o exercício da cidadania, assim traz o artigo:

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Para que haja a formação plena do cidadão, em todos os quesitos citados no artigo 2º da LDBEN, os estabelecimentos de ensino contam com um vasto currículo formado por diversas disciplinas, tais como: português, matemática, Língua estrangeira, Física, Química, Biologia, Sociologia, Filosofia, entre outras. Todas, uma em complemento da outra, visam uma formação do cidadão capaz de um efetivo exercício da cidadania.

Existem várias formas de se exercer a cidadania. Aos 16 anos o jovem já possui a faculdade para o voto que pressupõe toda uma formação anterior para a compreensão política de suas várias atuações como cidadão pois, a partir do voto o indivíduo poderá participar ativamente da vida política do seu país escolhendo os seus representantes e zelando pelos seus deveres e garantias previstos na Constituição brasileira de 1988.

Moraes diz que a cidadania “representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental da pessoa” mas, para usufruir desse direito fundamental da pessoa de forma consciente e crítica, é necessário o conhecimento da lei maior do país- a Constituição Federal.

Sendo a educação e os estabelecimentos de ensino de suma importância na formação do cidadão, a presença de uma disciplina que vise trabalhar a lei fundamental do país, que traz no seu corpo os deveres e garantias fundamentais do indivíduo é de grande relevância.

A inserção da disciplina de Constitucional nas grades curriculares do ensino básico como conteúdo obrigatório fará com os educandos tenham noções básicas, desde cedo de o que é uma constituição e qual a sua importância para um país, também, os direitos e deveres do cidadão e como ele enquanto cidadão poderá ser defensor dessa carta Magna e de um Estado Democrático de Direito.

            O deputado Romário (PSB-RJ) apresentou, em 03/03/2015, o projeto de Lei do Senado nº 70 de 2015, que altera a redação dos artigos n.º 32 e 36 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio, incluindo o estudo da Constituição Federal. O objetivo do projeto de lei do senador Romário é:

Expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres. Ao completar dezesseis a nosso jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade. (ROMÁRIO, 2013).

A constituição é a base de um estado e de uma sociedade, se esta não consegue compreender a carta maior, dificilmente poderá atingir os objetivos e finalidades do seu país, atuando como cidadão participativo e dotado de criticidade.

O ato de adicionar o estudo da carta política no dia-a-dia escolar do estudante remove uma grande lacuna na formação ética e política do ensino básico no Brasil. Conhecer a Constituição Federal é um passo primordial para compreender todo o funcionamento do país, desde seus princípios até seus fundamentos.

Motta Filho (2003, p. 5), nos ensina que o constitucionalismo nasceu a partir de “uma luta do homem por liberdade em face do Governo [...] e por um conjunto mínimo de direitos a serem respeitados [...] também pelos cidadãos”. Assim conhecer a nossa Carta Magna é obtermos uma liberdade intelectual que influenciará nas nossas ações enquanto cidadãos.

O Direito Constitucional é um ramo do direito público e se destaca dos outros ramos segundo Moraes (2002, p. 35):

Por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

O sistema educacional do nosso país divide a educação básica em três estágios: Infantil, fundamental e médio. Assim, o ensino de constitucional deverá iniciar-se, de forma básica e simples, no fundamental, adequando-se a idade dos educandos.

No Ensino Médio, o aluno inicia seu contato com aspectos mais avançados das disciplinas que foram iniciadas anteriormente. Portanto, é o momento que passa a ter um conhecimento mais aprofundado de várias concepções, formando uma base que o torna apto para saber o que é uma constituição e como é o funcionamento do Estado a partir dela.

Assim, a disciplina será inserida de forma adequada a cada fase intelectual do educando e principalmente, no ensino médio será trabalhada de forma mais abrangente e profunda pois, no pensamento de Luz:

É inconcebível na modernidade, um aluno sair do Ensino Médio, não conhecendo a lei maior de seu país, desconhecendo qual a sua função e importância e ainda mais, não saber quais são os seus direitos e deveres, e seu papel na sociedade. Deve-se ter claro, que não está se defendendo um ensino aprofundado como o que ocorre nas academias, mas sim um estudo de conceito e noções básicas do texto constitucional.

Assim, a inserção da disciplina constitucional é de extrema importância nas grades curriculares do ensino básico, uma vez que, as noções básicas de cidadania poderão ser conhecidas desde cedo, bem como as finalidades da nossa Constituição federal que visa:

Assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Também, os educandos, futuros cidadãos desse país, aprenderão sobre o que é uma constituição, seus direitos e deveres enquanto cidadão, e qual a importância dessa Carta Magna para um país.

 

Considerações Finais.

Ao fazermos uma análise da função social da escola e a sua imensa atuação na formação do indivíduo, percebemos que a inclusão de uma disciplina na grade curricular do ensino básico que vise uma prática ativa do exercício da cidadania, é fundamental para a plena formação do cidadão.

Sendo a Constituição Federal a Lei maior de um país, nela consta todos os princípios e fundamentos que regem uma sociedade bem como os deveres e garantias que asseguram uma vida digna ao cidadão. O conhecimento da Constituição colabora para que possamos exercer o direito da cidadania com conhecimento e criticidade, participando ativamente da vida política do nosso país, conhecendo as leis, como se deve cobrar de um representante, como se é formada uma lei, a quem devemos nos dirigir quando determinado direito nos for infringido, quais são os direitos fundamentais do ser humano e quais deveres devo cumprir para participar de forma legitima da sociedade a qual habito.

Assim, concluímos que a inclusão da disciplina constitucional deve ser inserida no currículo do ensino básico, iniciando desde as séries iniciais do ensino fundamental e estendendo- se até as séries finais do ensino médio. Nos anos iniciais, deve ser ministrado de forma mais básica, adequada a idade do educando e no ensino médio poderá ser abordada de forma mais aprofundada, pois é nessa fase que ocorre a culminância de todo o processo educativo e de formação pelo qual passa o discente. Dessa forma, teremos futuros cidadãos que se reconhecerão como tais, pois serão capazes fisicamente e intelectualmente de construir ativamente a vida política do seu país, sendo capazes de exercer a cidadania de forma digna e racional.

Sobre os autores
Jose francisco da silva neto

Curso Direito na Fap paraíso Juazeiro do Norte faço o sétimo semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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