Sumário: 1. Introdução. 2. Amicus Curiae. 2.1 Noções Preliminares. 2.1.1 Conceito. 2.1.2 Origem. 2.1.3 Perspectiva Anglo-Saxônica e Norte Americana. 2.1.4 O Amicus Curiae no Mundo. 3 Admissibilidade em Portugal. 4 O Caso Brasileiro. 4.1 Origem 4.1.1 Evolução Histórico-Legislativa. 4.1.2 Novo Código de Processo Civil Brasileiro 4.1.3 Natureza Jurídica. 5 Críticas. 5.1 Aplicabilidade. 6. Conclusão
1.INTRODUÇÃO
O processo civil brasileiro passou por mudanças fundamentais após a sua reforma em 2015. Pela primeira vez se afastou do sistema tradicional europeu e reformulou diversos aspectos que se aproximam do fluxo de modernização processual hoje vivido principalmente pelos norte-americanos.
Essas mudanças estruturais, trouxeram novos institutos ao procedimento que permitem um processo mais ágil, flexível e participativo. Com destaque à inserção do negócio jurídico processual, que autoriza as partes, nos limites da autonomia da vontade, a modularem os procedimentos.
Ainda, o nascimento do princípio da gestão processual, que investe ao Juiz poderes de gestor do processo, respeitando a defesa das partes e o contraditório, em contrapartida, também aumenta sua responsabilidade na fundamentação objetiva de todas suas decisões, ressaltando também a importância da extinção de recursos desnecessários, que diminuíram a morosidade provocada pelas próprias partes.
Diversas foram as mudanças, podemos ainda, a título de exemplo, demonstrar a nova perspectiva dos precedentes e sua aproximação do common law, com a criação de procedimentos específicos como o IRDR (Incidente Repercussão de Demandas Repetitivas) e o IAC (Incidente de Assunção de Competência), que resolvem processos repetitivos e de grande repercussão, que tanto abarrotavam os tribunais e causavam diferentes decisões acerca de mesma matéria.
Não obstante, a nova regulamentação da intervenção de terceiros e a introdução do amicus curiae como eficiente instrumento de colaboração nos assuntos de interesse, não só da corte, mas das partes, visto que seus poderes de intervenção garantem melhor conhecimento da matéria em análise.
Assim, o presente artigo científico tem por finalidade o estudo do instituto processual do amicus curiae, com uma abordagem principal na sua natureza jurídica, passando por perfunctória historicidade, mas, essencialmente tratando da sua aplicabilidade com a entrada em vigor do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015.
Não deixará de ser abordado os aspectos fundamentais em outros ordenamentos jurídicos, principalmente, no sistema americano e inglês, onde há controvérsia de seu nascimento com a base jurídica romana e ainda, uma abordagem da possibilidade de existência e aplicabilidade no sistema jurídico português.
Os problemas que figuram o centro do trabalho são: a historicidade evolutiva no âmbito legislativo; sua aplicabilidade em outros sistemas no mundo e ainda natureza jurídica e ainda seus limites de atuação processual.
Para concluir, examinaremos se sua atuação tem aspectos positivos na busca do esclarecimento do juiz e das partes, à luz do contraditório e da ampla defesa, para trazer efetividade da justiça, dentro daquilo que o instituto se propõe.
2.AMICUS CURIAE
2.1.NOÇÕES PRELIMINARES
2.1.1.CONCEITO
Para Freddie Didider Jr “o amicus curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão”[1].
Para Miarelli “Aquele que intervém como amicus curiae manifesta-se em uma ação na qual não figura como parte, movida por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo. É um terceiro de natureza excepcional que participa do processo com intuito de representar a sociedade nas questões em que existem relevantes interesses sociais em conflito, pois visa a ampliar o debate acerca das questões suscitadas”[2].
Nesse mesmo sentido, Alexandre de Câmara Freitas escreve “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo
um órgão ou entidade sem personalidade jurídica”[3].
Assim sendo, pode-se concluir que amicus curiae é o terceiro, pessoa física ou entidade, que auxilia a corte prestando esclarecimentos sobre pontos controversos existentes no curso do processo, tendo interesse ou não na causa, entretanto, sua participação será sempre comprometida com a matéria em discussão e não, propriamente, com a parte.
2.1.2.ORIGEM
A expressão amicus curiae é traduzido em sua literalidade como “amigo do tribunal” ou em alguns casos “amigo da corte”, tem origem latina, entretanto, não guarda clareza se efetivamente surgiu e se desenvolveu no direito romano.
Alguma doutrina romanista e alguns historiadores afirmam haver similaridade com o consilliarus[4], porém, a doutrina jurídica brasileira e estrangeira de modo geral remete o nascimento do instituto ao antigo direito inglês.
O que se sabe é que no direito romano o amicus curiae era um colaborador neutro dos magistrados em casos que demandavam uma técnica estritamente jurídica e atuavam de modo a evitar erros de julgamento[5].
Ainda que caiba importância na sua origem, neste momento, contudo, a premissa é de que tenha surgido em ambiente jurídico do common law e nas instituições anglo-saxônicas tenha ganhado contorno moderno na forma que atualmente é empregado[6].
Apesar de ampla pesquisa, nem mesmo a doutrina norte americana – expoente no assunto – possui certeza quanto a origem do amicus curiae. Mesmo grandes pesquisadores como Lowman entendem que se faz necessário flexibilizar seu uso[7], posto que, durante muito tempo os próprios tribunais não cimentaram seu entendimento, o que permitiu, ao longo dos anos transcender as limitações formalistas do sistema legal e invocar o “amigo da corte” para participação em suas causas.
Desde o início, os tribunais modelavam a atuação do amicus curiae, de modo que a discricionariedade judicial se contornava à necessidade do caso em voga. É dito que o amigo da corte sempre foi uma “questão de graça” em vez de direito[8], cabendo ao magistrado regente determinar seus limites processuais.
Não seria possível precisar uma data e um caso específico onde tenha nascido o primeiro “amigo da corte”. Entretanto, a figura aparece em diversos casos descritos compêndios de direito medieval inglês, denominados Year Books. Porém, o caso mais emblemático que aparece na história inglesa foi em 1686, quando o magistrado de um processo chamou um membro do Parlamento Inglês, Sir. George Treby, para figurar como amicus curiae no intuito de fornecer informações acerca de determinada lei que estava sendo aplicada naquele momento, em que o parlamentar havia trabalhado em sua composição.
Ainda que os anglo-saxões reclamem a si a origem do instituto, há divergência por parte, principalmente, dos doutrinadores italianos.
O respeitado doutrinador Criscuoli entende que a gênese do instituto está mesmo no consilliarius romano, tendo este atuado desde o período clássico até a queda do Império. Entretanto, é sabido que o consillium não intervia diretamente na causa, seja por iniciativa própria ou convocado, apenas servia como uma espécie de consultor do magistrado e não figurava em qualquer dos polos, por esta razão, muitos dizem que nada tem a ver com o amicus curiae[9].
Todavia, o que nos cabe problematizar, não é sua origem, mas sua evolução nos diversos sistemas, e é neste ponto que se deve dar o enfoque ao direito anglo-saxão e norte americano.
2.1.3.PERSPECTIVA ANGLO-SAXÕNICA E NORTE AMERICANA
Não é nenhuma novidade que o direito inglês e o norte americano adotam o sistema do common law, tendo o amicus curiae fundamental importância neste núcleo de atuação processual.
Os juízes da Inglaterra Medieval por muitas vezes estavam adstritos às provas produzidas pelas partes e isso prejudicava o contexto probatório dos autos, neste sentido o “amigo da corte” podia trazer informações de valia ao convencimento do magistrado e que embasavam sua decisão[10].
Sua participação processual se instrumentalizava através do amicus curiae brief, um documento produzido e anexado aos autos contendo as informações fáticas e jurídicas que tivessem importância para o caso em voga.
Não obstante sua participação ser importante, ainda figurava como um desinterested bystander, ou seja, mesmo já no direito anglo-saxão não produzia qualquer influência direta sobre as partes, seus anseios estavam voltados a atributos da sentença e ao prestígio na corte[11].
A utilidade do amicus curiae foi tomando proporção de modo que seu uso foi cada vez mais sendo ampliado. Entretanto, sua introdução ao sistema processual não ocorreu de forma pacífica. As partes ainda eram resistentes a intromissão de uma terceira figura na lide.
A existência do adversary sistem, dificultou a interferência da figura do amicus curiae ao procedimento[12]. Isso porque as partes possuíam a prerrogativa de conduzir o processo livremente, ou seja, podiam optar pela não intromissão do amicus curiae na relação processual.
A resistência criada pelas partes, desenvolveu aos tribunais a característica de informalizar o uso do “amigo da corte”, a fim, principalmente, de garantir a representação de terceiros interessados e resistir ao adversary sistem[13].
Dessa maneira, a instrumentalização do amicus curiae foi gradativa, inicialmente, atuavam na qualidade de attorney general ou counsels em causas de interesses governamentais, com a função de shepardazing, ou seja, catalogar precedentes e leis que serviriam de luz a decisão a ser proferida pelo magistrado naquele caso.
Apesar de grande importância para o direito anglo-saxão, foi no direito norte americano que o amicus curiae tomou grande proporção.
Já na sua forma moderna, o “amigo da corte” deixa de ser apenas um terceiro desinteressado - que de forma técnica dava suporte ao Juízo - e passa para uma configuração de terceiro participativo, que mesmo não sendo parte, passa a ter interesse em decisão favorável, criando proximidade ao lado que melhor lhe convém[14].
O destaque do instituto no sistema norte americano se dividiu empiricamente em dois momentos: I) nos casos The Schooner Exchange vs. McFaddon (1812) e Green vs. Biddle (1823), ambos o state attourney interviu representando o interesse estatal; II) Wyatt vs. Stickney (1972), EEOC vs. Boeing Co. (1985) e United States vs. Michigan (1987). Dissertação
Basicamente, o que se pode dizer, é que a aplicabilidade do instituto no sistema inglês, nasce na perspectiva privada, ou seja, o amicus curiae era convocado basicamente em processos que envolviam interesse particulares, quando que, já na sua americanização o instituto fica limitado ao interesse público[15].
Como consequência efetiva ao processo, o “amigo da corte”, representado pelo public attorney, passa a ter poderes mais amplos ao processo, ganhando contornos quase que de parte, apenas não podendo conduzir a lide a sua maneira[16].
O amicus curiae começa então a ganhar contornos ainda mais modernos, ou seja, com a ampla produção de precedentes, os norte-americanos passam a admitir em seu sistema a intervenção do “amigo da corte” para tutelar interesses privados, ou seja, bastando haver seu interesse na solução da demanda, para que o terceiro possa emitir sua opinião e ser ouvido diretamente pela Corte[17].
Assim, com essa nova característica, mais ampla, por assim dizer, o amigo da corte se espalha pelo mundo, principalmente, no século XX. A perda da sua característica de neutralidade em manifestar-se na lide e sua admissão como terceiro - seja convocado ou não pelas partes ou pelo Juiz - passou a permitir que “estranhos” passassem a tutelar de interesses próprios ou coletivos em processos que não eram partes, sejam como particulares ou representantes governamentais[18].
2.1.4.O AMICUS CURIAE NO MUNDO
Em diversos sistemas legais, a figura do amicus curiae pode ser encontrada. Seja nos Países que adotam o common law, civil law ou mesmo o mixed law encontra-se em algum momento a presença do instituto.
Mesmo que o termo não seja utilizado na sua literalidade: amicus curiae, amigo da corte, amigo do tribunal etc, será possível encontrar numa leitura extensiva de alguns ordenamentos ou mesmo no uso de precedentes judiciais.
A título de exemplo, podemos usar o caso da França, que foi uma das pioneiras no uso do instituto após a sua revolução no final do século XVIII. Utilizada como “técnica de informação” o uso do amicus curiae aparece nas decisões proferidas pela Corte de Apelação Parisiense, de forma que o Juiz, sem seguir as regras comuns à obtenção de provas, possa se determinar livremente. Este poder é proveniente do "vérifications personnelles du juge”, correspondente ao Capítulo II do Título VII, L'administration judiciaire de la preuve, do Nouveau Code de Precédure Civile[19].
Apesar de não constar qualquer previsão legal expressa, a jurisprudência francesa admite o amicus curiae para a formação do convencimento do Juiz, respeitado o contraditório e a ampla defesa. A interpretação é subsidiada no artigo 181 do Código de Processo Civil Francês[20].
Os franceses, apesar de seu vanguardismo, no caso do amicus curiae, conservaram o modelo tradicional inglês, assim, mantiveram sua função de prestar auxílio a corte em razão de sua experiência específica em determinada área e opinar na causa com a necessidade de convite do magistrado. Por carecer de qualquer forma instrumental, não se confundirá com a figura do perito, que determina maior formalidade procedimental[21].
Com a constante aparição nas cortes francesas, logo o instituto começa a tomar forma em outros ordenamentos, principalmente, os baseados no civil law.
Na Itália, o amicus curiae também não guarda qualquer previsão expressa ao termo. Entretanto, buscou analogia ao Processo do Trabalho Italiano[22], em que é permitido ao Juiz solicitar informações aos sindicatos, seja de ofício ou a requerimento das partes, conforme se depreende a leitura do artigo 421, parágrafo segundo, do Codigo di Procedura Civile[23].
Apesar de usar como base a lei trabalhista, o seu uso não se mantém nesta seara. A autora italiana SILVESTRI[24], chama atenção para a análise do artigo 68, parágrafo primeiro, ao Código de Procedura Civile, em tradução livre: “Quando exigido por lei ou quando surgir a necessidade, o juiz, o funcionário ou o oficial de justiça pode ser assistido por especialistas em uma determinada atividade ou profissão e, em geral, por pessoa idônea para realizar atos que não pode fazer por si mesmo”[25].
Dessa feita, a autora defende numa visão não formalista que o amici poderá fornecer ao magistrado “um conhecimento mais aprofundado dos ambientes social, cultural e econômico que se encaixam na causa”[26].
Seja na experiência francesa ou italiana, o amicus curiae “representa instrumento à disposição do julgador, para aperfeiçoamento da decisão, colocando-a dentro de seus poderes outorgados pela lei para o descobrimento da verdade. A princípio, poderia ou não assumir ele (amicus curiae) uma função ativa, mas agindo sempre em benefício da própria corte. Assim, sua pretensão de participar no processo somente se justifica em benefício da Justiça, e não em benefício próprio ou de outras pessoas por ele representadas”[27].
É válido ainda, discorrer comentários acerca do amicus curiae na Argentina, que também adota um sistema jurídico baseado no tradicional europeu romano-germânico. Com a aprovação da Lei 24.488, de 28 de junho de 1995, os argentinos passaram a ter previsão expressa do “amigo del tribunal”, conforme disposto no artigo 7º da referida lei[28], para tratar de casos que envolvam demanda contra um Estado estrangeiro.
Entretanto, antes de ser inserido por lei, já existiam precedentes nos tribunais argentinos que permitiam a participação de terceiros para opinar nos processos.
Com base na experiência internacional, o primeiro caso a aceitar um “amigo da corte” foi em meados dos anos 90, quando a Câmara Federal Criminal e Correcional da Capital Federal, permitiu a participação do Center for Justice and International Law e do Humans Right Watch/Americas, organismos internacionais que atuam na defesa dos direitos humanos a discutir fatos ocorridos no âmbito da “Escuela de Mecânica de la Armada” durante o período da ditadura militar[29].
“Pretendiam os organismos internacionais demonstrar que os fatos ocorridos representavam crime contra a humanidade, e apontar a contínua responsabilidade do Estado em informar as famílias sobre o paradeiro dos desaparecidos, ou de seus restos mortais, ainda que sobre esses fatos pairassem dúvidas. O pedido foi deferido em 18 de maio de 1995, por maioria”[30].
Diferentemente de outros países, a Argentina não positivou a intervenção o amicus curiae em seu diploma legal. No intuito de permitir a participação de terceiros nas ações declaratórias de inconstitucionalidade, foi criada a figura do assistente oficioso, que possui previsão legal, através do artigo 22 da Ley de procedimientos ante el
Tribunal Superior de Justicia de la ciudad de Buenos Aires[31].
Nos processos em que se admite o amigo del tribunal, em suma, são por base de precedentes legais. Principalmente na esfera cível, onde ainda não há qualquer positivação do instituto. Apesar disso, já foram diversas as tentativas do parlamento em inserir o instituto no rol processual civil argentino, mas, até então, existem apenas projetos de lei em trâmite.
Apesar disso, a doutrina argentina defende a aceitação do instituto, mesmo sem regulamentação escrita. A argumentação parte da premissa de que o juiz deve respeitar os princípios constitucionais de participação do povo na administração da justiça, ou seja, principio de la soberanía del Pueblo y de la forma republicana de gobierno, prevista e interpretada de forma ampla no artigo 33 da Constituição Argentina[32].
Os pedidos de admissão de organizações, principalmente, internacionais e de cunho voltado aos Direitos Humanos, na qualidade de amicus curiae, trouxeram para a realidade de diversos países a criação de precedentes, que mesmo sem expressa previsão legal, passaram a admiti-lo.
Com os tribunais mexicanos não foi diferente, após a assinatura do Tratado Norte Americano de Livre Comércio (NAFTA – North American Free Trade Agreement), o País se tornou mais permissivo ao amicus curiae, visto que, o interesse internacional de Estados adotivos do common law, a exigência de participação em processos por parte dessas nações (Estados Unidos e Canadá) criaram grande influência na difusão do instituto[33].
Inicialmente, o Estado Mexicano era contrário a adoção do “amigo del corte”, visto que no rol legal daquele país, somente quem tem interesse na causa pode intervir como terceiro, entretanto, com a boa experiência desses sujeitos em processos em que a lide envolvia Direitos Humanos (principalmente), aos poucos o instituto foi ganhando força.
Atualmente, após consulta popular, a Suprema Corte de la Nacíon, passou a prever a participação colaborativa do amicus curiae em processos, não só de controle de constitucionalidade, mas, em qualquer outro, mesmo que não haja previsão expressa na lei.
3.ADMISSIBILIDADE EM PORTUGAL
Um novo Código de Processo Civil foi aprovado em Portugal no ano de 2013. Assim como o Brasil dois anos mais tarde, a legislação processual portuguesa passou por diversas reformas importantes.
Especificamente no que tange ao amicus curiae, os portugueses foram mais cautelosos e tradicionalistas frente ao “novo” instituto. Enquanto no Brasil tal figura passou a ter ampla participação processual, Portugal decidiu não adotá-lo.
A oportunidade de inserção foi discutida na 2ª Comissão de Revisão do Processo Civil Português, ocorrida no ano de 2012, que chegou a desenvolver um dispositivo legal bem similar ao brasileiro, assim dispôs:
ASSISTÊNCIA E AMICUS CURIAE
Artigo 341.º-A
Amicus curiae
1 - O tribunal, considerando a repercussão social da lide e a representatividade do interveniente, se este for pessoa colectiva, poderá solicitar oficiosamente, ou admitir, a todo o tempo, a requerimento das partes, mediante despacho irrecorrível, a intervenção de pessoa humana ou colectiva, no prazo de dez dias, a contar da sua intimação.
2 - A intervenção prevista no número anterior não atribui ao interveniente o estatuto de parte acessória, nem autoriza a interposição de recursos.
3 – A decisão proferida na causa não constitui caso julgado em relação ao interveniente.”
Apesar de toda a possibilidade de aprovação, o legislador português não entendeu como positiva a possibilidade de admissão de um terceiro na relação processual portuguesa, assim, quando da aprovação do novo Código de Processo Civil o artigo foi vetado, não sendo, portanto, admitida a figura do amigo da corte pelos tribunais portugueses.
4.O CASO BRASILEIRO
4.1.ORIGEM
4.1.1.EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA
O Professor Doutor Fredie Didier Jr. e Marcos Seixas Souza, em artigo publicado na Revista de Processo Civil, coordenada pela renomada processualista Teresa Arruda Alvim (Wambier)[34], traz a discussão que o amicus curiae no Brasil teria surgido através do Decreto Imperial n° 6.142 de 10 de março de 1876[35].
Entretanto, difunde-se em praticamente toda doutrina processualista, que o “amigo da corte brasileiro” teve sua inauguração com a aprovação da Lei 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)[36]. Em seu artigo 31 e após as modificações através da Lei 6.616/78, se entende, portanto, que assim nasceu o amicus curiae no ordenamento brasileiro:
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.
Como se pode observar, o vernáculo amicus curiae não foi inserido na literalidade de lei. Entretanto, seu chamamento ao processo para prestar esclarecimentos, ou mesmo oferecer recursos – quando as partes não o fizerem - é o que define sua natureza.
Há certa discussão doutrinária acerca da determinação da lei para que o tribunal intime a CVM para se manifestar, visto que, como foi visto, o amicus curiae em outros sistemas jurídicos não aparece por imposição legal, e sim, por ato volitivo dele próprio, do juiz ou das partes. Também se discute bastante acerca da sua capacidade para propor recursos, quando as partes não o fizerem, o que investiria a ele poderes postulatórios.
Em qualquer dos casos, há que se ter em mente, que o amicus curiae quando surgiu no Brasil, foi para preencher uma lacuna onde existia interesse coletivo em matéria do mercado de capitais. Por ser assunto de extremo interesse econômico o legislador entendeu ser imprescindível a participação da CVM nestes casos.
O avanço gradativo do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro, quase sempre, foi por interesse de outros órgãos de representatividade ou de interesse nacional.
Não muito tempo depois, foi promulgada a Lei 8.884/1994, que previa em seu artigo 89[37], a possibilidade da intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)[38] para intervir nas relações processuais em que cabia interesse. Importa dizer que essa Lei foi revogada e substituída pela Lei nº 12.529/2011, que trouxe a mesma literalidade inserida em seu artigo 118.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando da aprovação do Estatuto da Advocacia, através da Lei nº 8.906/94, com previsão no artigo 49[39], passou a admitir a intervenção judicial ou extrajudicial de suas autoridades representativas, em face de qualquer pessoa que infringisse suas diretrizes ou mesmo prerrogativas de qualquer advogado. Para o processualista Cassio Scarpinella Bueno (2008), “a OAB não ingressa no processo em nome do advogado, mas em defesa das prerrogativas funcionais e do múnus público da categoria constitucionalmente alçada ao rol das funções essenciais à Justiça, o que lhe dá os caracteres próprios de auxiliar do juízo”[40].
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), também passou a atuar como interessado nos processos em que se envolva questionamentos de nulidade de patente, de registro de desenho industrial e de marca, disposto nos artigos 57, 118 e 175 da promulgada da Lei nº 9.279/96[41].
Em pouco tempo, o instituto do amicus curiae pontualmente foi se inserindo em através de legislações diversas. Desse modo, com a aprovação Lei 9.469/97, a União, independentemente de interesse, passa a poder intervir em qualquer causa que versar sobre empresas públicas. Em seu artigo 5º, fica claro a amplitude que o amigo da corte toma nos tribunais brasileiros[42]. Neste momento, o instituto ganha força no âmbito processual. A ele é atribuída a capacidade de esclarecer questões da matéria, formular alegações, juntar documentos e inclusive a capacidade postulatória de recurso. Para CARNEIRO (2003), essa “mudança da atípica ‘intervenção de terceiro’, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, apresenta-se em verdade como uma peculiar modalidade de ingresso do amicus curiae na relação processual.”[43]
Ainda que não seja, propriamente, uma intervenção judicial, cabe demonstrar também o artigo 31 da Lei nº 9.784/99[44], em processos administrativos que envolvam interesse geral, passou a admitir a intervenção de terceiros para se manifestarem, para garantir que não haja prejuízos para a parte interessada. Cria-se aqui a primeira figura de amicus curiae “administrativo” brasileiro.
O instituto passou a ser admitido também no âmbito do controle de constitucionalidade. Após a aprovação da Lei 9.868/99, no artigo 7º, § 2º, investe ao relator do processo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a capacidade de intimar para manifestação, outros órgãos e entidades, para atuarem na função de amicus curiae[45].
Interessante ressaltar, que o artigo acima, autoriza o relator por despacho irrecorrível, ou seja, a parte contrária sequer pode discordar da manifestação desse terceiro na lide.
Em 2001, foram criados os Juizados Especiais Federais no Brasil, através da Lei nº 10.259/2001[46], já em sua aprovação, constou em seu rol legal a atuação do amigo da corte, quando se tratarem de processos de primeira instância que forem levados às Turmas Recursais. Lá, o relator, pode pedir informações ao presidente daquela Turma Recursal, ao coordenador da Turma de Uniformização, ao Ministério Público ou a eventuais interessados.
Importante ressaltar, que neste caso o amigo da corte, apenas servirá para dirimir dúvidas acerca de divergência de jurisprudência, não cabendo a ele, intervir em qualquer questão relativa ao mérito.
Neste mesmo sentido, a Lei nº 11.417/06, admite a intervenção de “terceiros” no processo que trata de edição, revisão e cancelamento de Súmula perante o Supremo Tribunal Federal. O artigo 3º trás o rol de legitimados, que é taxativo, entretanto, o § 2º do mesmo artigo, trouxe a previsão deste “terceiro” que é interpretada como o amigo da corte, que em verdade, poderá ser qualquer pessoa, desde que tenha aptidão para intervir[47].
Em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, que introduziu o § 3º ao artigo 103, da Constituição da República Federativa do Brasil[48], que trouxe, dentre outras mudanças, o procedimento de repercussão geral de questões constitucionais em recursos extraordinários. Essa modificação constitucional, permitiu a aprovação da Lei nº 11.418/06, modificando o Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5869/73). Naquele momento foi introduzido o artigo 543-A, § 7º que permitia a participação do amicus curiae no procedimento de identificação da repercussão geral dos recursos extraordinários[49].
Não muito diferente, foi a inserção do artigo 543-C, § 3º, que também foi previsto da mesma forma, onde o relator poderia solicitar informações aos tribunais federais ou estaduais acerca de controvérsia de jurisprudência, entretanto, esse artigo foi introduzido pela lei 11.672/08, para regular os recursos especiais repetitivos[50].
4.1.2.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Por fim, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, estabeleceu o novo Código de Processo Civil brasileiro, incluindo, dentre diversos outros institutos, o amicus curiae na processualística brasileira, na literalidade do vernáculo, que ganhou Capítulo próprio, assim disposto:
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
(quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Longo foi o caminho até chegar aqui. O amicus curiae é um importante e antigo instituto, que precisou de muito tempo para ser efetivamente introduzido, de modo amplo, no direito processual brasileiro.
Seja seu nascimento remetido a Roma antiga ou mesmo a o direito inglês, precisou de séculos de aprimoramento para ser reconhecido como “terceiro” importante ao procedimento.
Neste momento, o que nos resta, é entender se após toda essa evolução, o instituto manteve sua natureza, considerando que foi introduzido dentre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil de 2015.
4.1.3.NATUREZA JURÍDICA
Observa-se, até 2015, em quase todos os casos que o amicus curiae aparecia - ainda que por previsão legislativa - sua função, quase sempre, tinha o intuito de colaborador na produção dos “precedentes” na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Atingia, principalmente, interesses coletivos que, num eventual futuro, serviriam como base para decisões. Não é impossível dizer - comparativamente - e de forma pragmática, que se assemelha bastante da figura do shepardazing do antigo sistema inglês.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, muito se mudou na processualística brasileira. Estando o amicus curiae inserido no rol de intervenção de terceiros, surge o questionamento quanto sua natureza.
O que se pode afirmar, de acordo com a literalidade da própria lei, é que o amigo da corte poderá intervir em qualquer processo e em qualquer instância, entretanto, sua participação será admitida a de acordo com sua relevância com a matéria, a especificidade do tema objeto ou a repercussão social da demanda, poderão ser afetados por sua presença.
Assim sendo, para não haver qualquer confusão quanto a sua natureza jurídica, importante se faz entender as razões do legislador em inseri-lo na parte em que se trata, especificamente, da intervenção de terceiros.
5.CRITÍCAS
5.1.APLICABILIDADE
Antes de tudo, é preciso saber, ainda que perfunctoriamente, o que é intervenção de terceiros?
Para CÂMARA, “chama-se intervenção de terceiro ao ingresso de um terceiro em um processo em curso. Terceiro – frise-se – é todo aquele que não é sujeito de um processo. Assim, sempre que alguém que não participa de um processo nele ingressa e dele começa a participar tem-se uma intervenção de terceiro”.[51]
No direito brasileiro o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, ou seja, não ocupa função como a do Ministério Público de custos legis ou sequer se assemelha. Seu ingresso no litígio é de puro interesse. Neste sentido, para obter procedência do pedido a favor da parte pela qual ele tomou partido, fornecerá informação técnica e íntegra, entretanto, partidária.
Sua diferenciação à figura do assistente, que também tem interesse coligado a uma das partes, é quanto a sua natureza. Enquanto o assistente é titular da própria relação jurídica discutida entre as partes, o amicus curiae não goza de legitimidade como parte na demanda, apenas ocupa uma função institucional, ou seja, seu interesse está na própria relação formada pelo terceiro.[52]
Numa seara pragmática é possível entender melhor. Imagine a relação jurídica em que determinada pessoa está discutindo cláusula abusiva em contrato de honorários com seu advogado. Pode neste caso, ser admitida a Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae. Entretanto, a instituição não tem interesse no contrato de honorários em si ou no valor a ser recebido pelo advogado, seu interesse ser dará em garantir que as prerrogativas de seu afiliado sejam garantidas e para isso fornecerá elementos necessários à ponderação do magistrado, posto que, esta decisão poderia afetar toda uma classe, restando claro seu interesse não na demanda em si mas nos efeitos que ela poderia, positivamente ou negativamente causar numa dinâmica mais ampla e coletiva.
Neste mesmo sentido, pode-se utilizar para qualquer outra instituição que goze de interesses, sejam classistas ou não. Em verdade, não só instituições, mas pessoas físicas também podem intervir. Pense que um professor de direito, defensor e conhecedor da aplicação de determinada norma jurídica de conteúdo controverso. Ele mesmo, uma das partes ou o juiz, podem enxergar que sua opinião tenha relevância para dirimir dúvidas acerca da lei, ou seja, não existiria qualquer prejuízo com seu ingresso no processo, ao contrário, sua opinião poderia resultar - inclusive - numa justa composição do litígio.
Em recente caso[53], o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a fim de elucidar dúvidas acerca de incidente de assunção de competência, convocou o Departamento de Direito Público e Processual (DPGP) da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco para atuar como amicus curiae, expressando sua opinião acerca da aplicabilidade do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Neste caso, como o DPGP é um órgão despersonalizado, ou seja, não possui personalidade jurídica constituída e também não gozar de qualquer vínculo com a Universidade, o Professor Doutor Leonardo Carneiro da Cunha, que por acaso é advogado e dotado de capacidade postulatória, atuou no caso em nome próprio, fornecendo os subsídios necessários à causa.
Como se pode observar, a participação do amigo da corte não goza de uma formalidade excessiva ou personalíssima. O que importou, neste episódio, foi a sua competência técnica que serviu para suprir a necessidade do processo, não foi sequer o interesse no mérito.
Atualmente, já não é mais estranho a intervenção como amigo da corte de instituições religiosas, órgãos de classe, órgãos governamentais, sindicatos, bancas de pesquisadores etc, sendo sua admissão deferida sempre que cumprido os requisitos dispostos no Código de Processo Civil.
6.CONCLUSÃO
Após discorrer sobre sua evolução histórico-legislativa, pode-se observar que o amicus curiae sempre esteve mergulhado em águas turvas, principalmente, quando se levanta questionamentos quanto sua natureza jurídica, limites de atuação, características e interesses etc.
Presente em diversos sistemas legais, atualmente, o amigo da corte ocupa-se, principalmente, da função de auxílio de uma das partes ou do juízo, para elucidar dúvidas ou para influenciar em causas de seu interesse.
Por nunca ter tido uma forma exata, ou seja, ser um instituto que foi sendo moldado ao longo dos anos, através de diversas formas de aplicação, é difícil dizer se sua natureza jurídica ainda guarda alguma essência ou similaridade com a sua figura arcaica, seja a italiana ou a inglesa.
O que importa, é que hoje o amigo da corte na legislação brasileira é um instituto autônomo, que tem sua força normativa resguardada pelo Código de Processo Civil e diversas outras leis que foram embasando e dando sua atual forma.
Sua aceitação, ainda que dependa de autorização do juiz, é ampla, partidária e de interesse, principalmente, em causas coletivas. Sua influência nos tribunais é de fundamental importância para elucidar dúvidas e promover uma discussão participativa e colaborativa, características modernas adotadas pela processualística brasileira.
Garantir a participação do amicus curiae, é também garantir um processo democrático e seguro quanto aos efeitos que pode seu resultado produzir. Discussões de interesse da sociedade ganham força através da “representação amigável” de organizações públicas ou privadas ou até mesmo de pessoas dotadas de capacidade técnica ou política que podem influenciar e dar respostas mais próximas do que a sociedade quer.
Ainda que sujeito intrometido, o amigo da corte, é alguém que não traz prejuízos ao processo, pelo contrário, permitir amplitude de discussões, ainda que numa esfera particular, permite o fortalecimento dos precedentes e com isso um sistema jurídico mais forte e confiável, que evitará discordâncias jurisprudenciais e garantirá, sempre que possível, a justa composição do litígio.
BIBLIOGRAFIA
ABRAHAM, H. J. The Judicial Process: an Introductory Analysis of the Courts of The United States, England and France. 3ª ed. New York: Oxford University Press, 1975.
ABREGÚ, M.; COURTIS, C. Perspectivas y possibilidades del amicus curiae en el derecho argentino. In: ABREGÚ, M.; COURTIS, C. (coords.). La aplicación de los tratados sobre Derechos Humanos por los Tribunales Locales. 2. ed. Buenos Aires: del Puerto, 1998.
ARGENTINA. Lei n° 24488 de 31 maio 1995. Inmunidad jurisdiccional de los Estados extranjeros ante los tribunales argentinos. Boletín oficial 28/06/1995 – ADLA 1995 _ D, 4339. Disponível em: < http://www.derechointernacional.net/privado/declaraciones-estatales-interpretativas/426-derecho-procesal/367-ley-24488-inmunidad-jurisdiccional-de-los-estados-extranjeros-ante-los-tribunales-argentinos.html>. Acesso em: 28 março 2018.
ARGENTINA. Lei n° 402/2000 de 8 junho 2000. Ley de procedimientos ante el Tribunal Superior de Justicia de la ciudad de Buenos Aires. Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires N° 985. Disponível em: <http://www.buenosaires.gob.ar/areas/leg_tecnica/sin/normapop09.php?id=7469&qu=c&cp=&rl=1&rf=0&im=&printi=&mot_toda=&mot_frase=&mot_alguna=>. Acesso em: 28 março 2018.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 30 março 2018.
BRASIL. Portaria nº 327, de 1 de julho de 1977. Aprova Regimento Interno Da Comissão De Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/PortariaMF-327-77-regimento-da-cvm.pdf>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 31 março 2018.
BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em: 27 março 2018.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 27 março 2018.
BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Lei nº 9.469, de 10 de junho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 29 março 2018.
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 30 março 2018.
BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm>. Acesso em: 30 março 2018.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.
BUENO, C. S. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CÂMARA, A. F. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
CARNEIRO, A. G. Da intervenção da União Federal, como amicus curiae. Ilegitimidade para, nesta qualidade, requerer a suspensão dos efeitos de decisão jurisdicional. Leis 8.437/92, art. 4º, e 9.469/97, art. 5º. Revista de Processo, Porto Alegre, v. 28, n. 111, jul./set. 2003.
CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973.
DEL PRÁ, C. G. R. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 1ª ed. 1ª reimp. Curitiba: Juruá, 2011.
DIDIER, F. JR.; SOUZA, M. S. Formação do precedente e amicus curiae no Direito Imperial brasileiro: o interessante Decreto nº. 6.142/1876. Revista de Processo – Repro, Ano 38, n. 220, junho de 2013.
DIDIER, F. JR. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.
FRANÇA. Decreto n° 75-1123 de 5 dezembro 1975. Code de procédure civile. JORF n° 0285 de 9 dezembro 1975. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070680&idSectionTA=&dateTexte=20071221>. Acesso em: 28 março 2018.
ITALIA. Decreto n° 1443 de 28 outubro 1940. Codice di procedura civile. G.U. n° 0253 de 28 outubro 1940. Disponível em: < http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:regio.decreto:1940-10-28;1443>. Acesso em: 28 março 2018.
KOCHEVAR, S. Amici Curiae in Civil Law Jurisdictions. Yale Law Journal. Vol. 122. Issue 6, abril 2013. Disponível em: <http://www.yalelawjournal.org/comment/amici-curiae-in-civillaw-jurisdictions>. Acessado em: 24 abril de 2018.
KRISLOV, S. The amicus curiae brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal, vol. 72, n. 4, março de 1963.
LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, (1991-1992).
MIARELLI, Z. T. Amicus Curiae como forma de intervenção de terceiro no processo civil brasileiro. Revista do Tribunal Federal da 1.ª Região. n. 8. ano 23. Brasília: TRF-1.ª Região, ago. 2011.
NUNES, J. A. M. A participação do amicus curiae no procedimento de arguição dedescumprimento de preceito fundamental – ADPF. Direito Público, São Paulo, v. 5, n. 20, p. 54, mar./abr. 2008.
PEDROLLO, G. F.; MARTEL, L. C. V. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais-constitucionais. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 32, n. 99, p. 165, set. 2005.
PORTUGAL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis>. Acesso em: 30 março 2018.
SILVESTRI, E. L’amicus curiae: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3, setembro de 1997.