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Adoção no Brasil após alterações da lei nº 12.010/09 (Lei da Adoção), modificando a lei nº 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Os vínculos afetivos no contexto do acolhimento familiar, na construção da personalidade da criança

Agenda 21/08/2019 às 08:06

Esta pesquisa aborda as inovações da Lei 12.010/09 (Lei da adoção) sofrida nas modificações da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13. 509/2017, sobre o estudo da adoção. Tem como objetivo identificar a importância dos avanços.

INTRODUÇÃO

     A presente monografia visa as principais mudanças ocorridas no processo de adoção após as alterações da lei nº 12.010/2009, buscando identificar os aspectos positivos das inovações, pois tratam das questões atinentes as alterações sobrevindo da nova lei de Adoção, ou seja, as mudanças atuando de modo contributivo diante do processo de Adoção no Brasil.

        Na atualidade a legislação brasileira integra no processo de adoção os dispositivos legais da Lei nº 12.010/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei nº 8.060/90 e a Lei nº 13. 509/2017, no qual trouxeram nova vida ao instituto em questão.

      Dessa forma, o capitulo I aborda a paternidade socioafetiva e os direitos inerentes à filiação biológica, demonstrando a possibilidade de uma criança ser adotada por uma família diante do ato de afetividade, de amor e de cuidados. Assim, a sociedade precisa reconhecer a célula familiar diante de uma nova realidade. a filiação socioafetiva transforma os interesses de famílias adotantes em realidade, valorizando a comunhão de uma afetividade entre os membros da família.

   No capitulo II, trata-se do caráter temporário ao acolhimento institucional e a aplicabilidade dos direitos fundamentais. Esclarecendo qual a função do acolhimento, a redução do prazo de permanência  e os vínculos afetivos da criança juntamente com a família adotiva e o desenvolvimento psíquico e social da criança, demonstrando a importância de uma criança se inserir através do amor e da afetividade, em um lar como família adotiva, por vinculo do coração.

          E finalmente no capitulo III, abordaremos as principais mudanças ocorridas no processo de adoção depois do advento da Lei nº 12.010/09 e o que trouxe de novo para o bem estar da criança e o que regulamenta com priorização a adoção no brasil. Identificando os pontos positivos e alguns impedimentos que ocorriam antes e que atualmente não podem mais, além das concepções jurídicas inerentes ao instituto.

      A adoção visa extinguir laços de filiação e fazer surgir uma nova e definitiva relação familiar pelo ato socioafetivo.

         Este trabalho monográfico foi realizado por intermédio de fontes bibliográficas, pesquisa qualitativa e exploratória através de teóricos para se familiarizar diante do tema proposto e, de recente Lei nº 12.010/09 e Lei nº 13.509/17, com atualizações jurídicas.

      Na conclusão foram utilizados todos os procedimentos usados na construção deste trabalho e inovações que possa vir facilitar o processo de adoção no Brasil

1. A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E OS DIREITOS INERENTES À FILIAÇÃO BIOLÓGICA.

O instituto família, como a grande evolução no Brasil, sofreu consideráveis modificações ao longo do tempo. Partindo-se de uma concepção de parentalidade muito restrita, ate ser reconhecido nos dias atuais como família protegida no ordenamento jurídico com todos os direitos e deveres amplamente efetivos.

A paternidade socioafetiva, em definição biológica era baseada especificamente na forma restrita, não sendo reconhecida, e, portanto, não era protegida pelo ordenamento jurídico.

Com as diversas mudanças e acontecimentos diante do atual mundo que vivemos, houve avanços das ideias, flexibilidade de pensamentos, e o rompimento de culturas impregnadas nas pessoas, sendo reconhecida a possibilidade de um individuo que por amor e pelo coração, se doasse como pai, como cuidador de uma criança, através do reconhecimento do afeto e do amor, enquanto fator relevante para a composição familiar.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias, 2009, considera que:

As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiu considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade.

      Imperioso, portanto reconhecer que a sociedade, necessita do reconhecimento da célula familiar diante da nova realidade, independente da existência de paternidade biológica, uma vez que a família se rege pelos princípios e valores fundamentais, tornando a felicidade e o afeto mais importante componentes de sua forma de constituição.

A paternidade socioafetiva não é só um ato físico, mas uma opção de carinho, de afeto e de cuidado que sente aquele pai/mãe em poder repassar para o filho. Cabendo assim, o vinculo de parentesco e a responsabilidade do genitor nos direitos e deveres do poder familiar.

Assim, a busca dos vínculos de parentalidade não pode ser somente através do campo genético. A entidade familiar hoje é mais aberta e diferente, visto que igualou os deveres e direitos aos filhos biológicos com os filhos advindo da paternidade socioafetiva. Cumpre salientar como Boeira (1999, p. 22-23), enfatiza “os valores da família nas relações de sentimentos entre os membros, numa comunhão de afetividade recíproca no seu interior”.

Nesse sentido, a filiação socioafetiva cresce e se desenvolve cada vez mais diante da sociedade e das novas concepções da família. Valorizando a visibilidade do carinho, do afeto e da identificação dos vínculos familiares, prevalecendo os elos de parentalidade. Contudo, é importante frisar os ensinamentos de Maris Berenice Dias (2015, p. 439-440). “[...] a vivencia familiar se deu em maior atenção quando começou a priorizar o principio da proteção integral aliador ao reconhecimento da posse de estado”. No conceito de Jorge Fujita (2010, p. 475), “filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que existe liame de ordem sanguínea entre eles”.

Diante desse contexto da adoção, deve prevalecer o melhor interessepara a criança, pois é instituto da adoção e, sendo uma forma humanitária de melhorar a vida das pessoas adotadas.

A família ao transformarem-se, realizando os seus interesses afetivos e existenciais, valoriza as relações de amor entre os membros, um sentimento de comunhão, de afetividade reciproca sobre a concepção familiar, sendo indispensáveis todos esses valores para sua formação e estabilidade na vida em sociedade. Assim, havendo o rompimento da convivência familiar, nem mesmo com isso, tem o condão que romper esse vinculo, contudo, o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva produz tantos efeitos pessoais como matrimoniais, construindo o parentesco socioafetivo, sem deixar de ser menos importante o principio da solidariedade, utilizando para todos os fins de direito fundamentais.

Outrora, é importante observar o art. 227 da Constituição Federal de 1988, onde estabelece que a família, diante da convivência diária, do amor e da afetividade, sempre vai prevalecer a criança e o adolescente as garantias fundamentais, como direito à vida, á saúde, a alimentação, a educação, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito e a liberdade a convivência familiar.

Deste feito, no que diz respeito ao caso em questão, o STJ se posiciona afirmando que “a filiação socioafetiva não é fato impeditivo para o reconhecimento do vínculo biológico, sendo que, não pode a Lei ou a doutrina fazer analise e ao mesmo tempo obstaculizar decisões favorais na possibilidade de haver a desconstituição da paternidade socioafetiva quando o melhor interesse ao filho”.

Ensina ROLF MADALENO, (2006, apud GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, p. 635), a esse respeito ele enfatiza:

Em tempos de verdade afetiva e de supremacia do interesse da prole, que não pode ser descriminada e de tampouco admite romper o registro civil da sua filiação já consolidada, não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente alimentar. Nela o pai biológico pode ser convocado a prestar sustento integral a seu filho de sangue, sem que a obrigação material importe em qualquer possibilidade de retorno á sua família natural, mas que garante o provincial afeto material de assegurar ao filho rejeitado vida digna [...]

Nesse raciocínio, necessário se faz transcrever o entendimento de (MADALENO, 2006), “porque hoje em dias atuais tem grande diferença diante de um filho que tem um pai de afeto e quem tem um pai biológico, pois nem por esse fato o libera o seu procriador da responsabilidade de lhe dar sustento em vez de amor”. Percebemos que diante da realidade, o núcleo familiar sendo cada vez mais reformulada, necessita que a sociedade os acolha na célula familiar independente da existência de patrimônio, uma vez que a felicidade dos indivíduos que se encontram em família é o que faz de mais importante em sua essência de vida.

1.1. A Paternidade Socioafetiva no Direito de Família.

                    Gomes (1999, p. 311) dia que “desfrutar consideravelmente uma posição de estado de filho é, de fato passar a ser tratado como verdadeiro filho e está sempre ligado aos seus encargos e ele ligado”. Se busca que seja a filiação socioafetiva incluída no direito a sucessão hereditária da mesma forma que se aplica aos filhos biológicos, uma vez que esse não reconhecimento implicaria na inconstitucionalidade de sua previsão, de seus valores, religião, educação e a construção da força do afeto.

                         Como bem enfatiza Nogueira (2001, p.56):

 Na pratica social, as relações de afeto são mais importantes que as advindas de consanguinidade, pois o entendimento majoritário é de que pais são os que criam, não os que procriam de modo que se deve considerar como verdadeiro pai aquele que embora não o seja do ponto de vista biológico, é o homem que ama, cria, assumindo todas as funções de pai, sendo este considerado como tal pela criança.

               A família é composta a priori por indivíduos indeterminados, podendo ser formada por qualquer pessoa, assim o ser humano já fez ou faz parte de uma família podendo construí-la diante dos laços de amor, de afetividade e carinho ou por consanguinidade.

                  Assegura a Carta Magna, em seu Art. 226 – “A família tem especial proteção do Estado. Em seu paragrafo 8º dia que o Estado assegurará à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo pra coibir a violência no âmbito de suas relações.”.

                  A paternidade socioafetiva é de fato assumir um filho sem esquecer de que o adotado tem suas origens e sua historia, existe sim uma condição peculiar. A família adotiva é igual à família biológica, pois possui essência, historias de vidas, características diversas e não devem ser perdidas de vista, assim, a família socioafetiva é aquela que cuida, que cria e não apenas aquela que cede material genético. Existe ali um grupo de pessoas unidas por um mesmo objetivo, viver e construir vínculos afetivos dentro do seio familiar. Além disso, pai é aquele que repassa princípios, se doa aos mais nobres ensinamentos ao filho, e não somente o que reproduz. Com isso, o ingresso de uma criança ou de um adolescente como filho (a) na família do adotante, conceitua uma relação familiar independente da existência de relação de parentesco consanguíneo ou a fim, com o direito de desfrutar o adotando de todos os direitos e deveres inerentes a filiação.

Já na visão de Sérgio Gischkow Pereira:

A adoção faz-se baseada em laços afetivos poderosos e insere o adotando na vida familiar, integrando-o plenamente. Significa a demonstração pensada a consciência do amor. Quantas vezes o filho biológico, infelizmente, não é desejado (que o diga o enorme número de abortos). É problema que não se dá no referente ao adotivo. Quantos parentes, mesmo nos graus mais próximos, mantêm distância e nutrem ódios recíprocos. Não é o vínculo consanguíneo, por si só, que deve ser levado em conta, mas a realidade da afeição, da convivência, da assistência, da amizade, da simpatia e da empatia.

                A família que se compõem no sócio - afetividade, ela recebe da família adotante a renuncia do pátrio poder a ela, pois não pode ser transferido a outrem. Dessa forma, fica notório que o poder familiar é indivisível, porem, o seu exercício na construção familiar não o é, e o único modo de extingui-lo é através da extinção do poder familiar, tudo na forma da lei. No entanto o Art. 226, §5º da CF/88 assegura “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Assim, a proteção dos filhos na família adotiva estará resguardada diante dos deveres entre o pai e a mãe e sobre a partilha desses deveres, sendo que através do dialogo e do entendimento reciproco, pode se construir mutua compreensão.

                Nesse sentido já lecionava Fachin:

A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços de paternidade numa relação psico-afetiva, aquele, enfim, que além de poder lhe emprestar seu nome de família, o trata verdadeiramente como seu filho perante o ambiente social.

              No direto de família, os filhos sobrevindos do amor, do afeto, da vinculação por laços do coração têm direito de saber a origem de sua genética, porem o pai sociológico possui direitos e deveres sobre esse filho como se fosse biológico. A sua origem genética não caracteriza a desconstituição familiar sociafetiva, apenas assegura o direito de personalidade ao conhecimento de sua origem, o direito a filiação paterno-materna na família socioafetiva. Nesse sentido, é importante ressaltar o pensamento de Eduardo dos Santos (1985) sobre o tema: “O poder paternal já não é, no nosso direito, um poder e já não é, estrita ou predominantemente, paternal. É uma função, é um conjunto de poderes-deveres, exercido conjuntamente por ambos os progenitores.”.

              Constitui, portanto, um direito da personalidade o filho adotivo, ao querer saber de sua ascendência genética, não importando por qual ato ele seja, sendo por ato próprio, representado ou mesmo assistido, é um direito inerente a ele, parte da dimensão de princípios da dignidade humana, dos direitos fundamentais da pessoa, como também por questões de essência humana. Isso não quer dizer que seja desconstituído ou discriminado da filiação socioafetiva, é imprescritível e garante a esse adotado maior segurança diante da sua genética.

              Para Rodrigo da Cunha Pereira (2003, p. 5-6):

Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um ‘declínio do patriarquismo’ e lançaram bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as constituições democráticas.

                 Ao falar de filiação socioafetiva, se estabelece um vinculo muito forte como base que é o Principio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, sendo possível se basear que paternidade socioafetiva é uma filiação em que o individuo passa a assumir o papel de pai/mãe e o outro sujeito passa a assumir o papel de filho. Esses laços é uma verdade consolidada de muito afeto que se desenvolve entre a ausência de um lar para aquela criança e a presença de um novo ser no âmbito familiar que a pouco não existia. Para que assim seja efetivada e estabelecida a filiação afetiva, se faz necessário essa ligação de verdadeiro sentimento de amor e cuidado entre ambos, de responsabilidade tanto no âmbito educacional quanto social, isso faz com que se estabeleça a essência do sentimento familiar e harmoniosa, fazendo crescer os laços desenvolvidos entre o pai afetivo e seu filho.

                 Portanto, estando preenchidos todos os requisitos exigidos na paternidade socioafetiva, amor, afeto, cuidado, compreensão e o consentimento, e esta resulta no desejo de realizar o registro de uma criança como se seu filho fosse, mesmo sabendo que é filho de outra pessoa, o que importa é a consciência do adotante, devendo ser resultado desse desejo a contínua e duradoura filiação, com direito inerente a todas as outras pessoas.

1.2. Os Direitos Sucessórios e a Filiação Socioafetiva.

                     No advento do Código Civil de 2002, instaurou-se o principio da igualdade entre os filhos, sendo que através desse principio, veio a aceitação do reconhecimento entre os filhos, sem descriminação, sendo assegurado pelo ordenamento jurídico, ou seja, os filhos consanguíneos ou adotivos, ambas as filiações, tem direitos sucessórios gerando reflexões nos direitos dessas proles, assim como, direito alimentos, guarsa ou sucessão.

                   A Lei 8.069/90, em seu Art. 41, paragrafo 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, assegura essa nova constitucional da isonomia, os mesmos direitos ao filho adotante – socioafetivo.

 Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

                  Entretanto, com todas essas mudanças ocorridas sobre filiação sociafetiva, existe um fator importante amparado que é a isonomia de tratamento entre os filhos, a igualdade entre eles, um efeito gerado pela filiação, que é um direito patrimonial garantido pela Lei 8.060/90 e pela constituição Federal de 1988.

                 Diante do ensinamento Monteiro (2004, p. 11), ele afirma que:

As profundas transformações na sociedade no decorrer do século XXI receberam a devida proteção no plano constitucional, tendo em vista que a almejada e merecida proteção aos membros de uma família, como se verifica na consagração dos princípios da absoluta igualdade entre pessoas casadas, dá total isonomia entre os filhos, independente de sua origem, da proteção à união estável e a família monoparental.

         Por esse modo, a relação sucessória em caso de adoção também será designada na transmissão de titularidade os direitos hereditários, através do monte de um dos genitores. Nesse sentido, somente através da morte é que vêm os direitos sucessórios dos filhos, tanto adotivos como consanguíneos, sem distinção um com o outro. O filho afetivo não poderá ser impedido de ter o reconhecimento de um direito apenas pela falta de formalização. Maria Berenice Dias (2009) se posiciona diante do assunto dizendo que “o reconhecimento dos direitos sucessórios ao filho adotivo por afetividade é visível, pois se associação igualmente aos filhos de criação”.

                O direito a herança direcionado aos filhos adotivos deve também abranger seus deveres e encargos desse reconhecimento socioafetivo. Assim, a Resolução 6 do IBDFAM, não deixa duvidas sobre a descriminação que violaria os princípios do direito de família, o da igualdade jurídica dos filhos. E do reconhecimento da filiação socioafetivo associados aos deveres existentes à autoridade parental.

                 Diante desse contexto em tela, a posse de estado de filho na família socioafetiva vai se construindo e se moldando pelos cuidados, compromisso de amar e querer bem todos os dias, sendo que não existe nada que o obrigue aos pais a criarem esse vinculo de amor paterno, mesmo que seja filho biológico, muitas vezes não se estabelece jamais a afetividade entre pais e filhos em um âmbito familiar. Contudo, nessa concepção, alguns julgados vêm sendo prolatados pelas Cortes Superiores. Vejamos o REsp. 833.712; Proc. 2006/0070609-4; RS; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi;

 “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. Recurso Especial. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PECULIARIDADES. A "adoção à brasileira", inserida no contexto de filiação sócioafetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. - Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. - A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto. - Dessa forma, conquanto tenha a investigante sido acolhida em lar "adotivo" e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico. - Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológicos e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões. Recurso Especial provido.” (STJ; REsp 833.712; Proc. 2006/0070609-4; RS; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 17/05/2007; DJU 04/06/2007).

             Os direitos relacionados à família socioafetiva possui tamanha relevância, assim entendo o STF e o STJ ao afirmar que, “a depender do caso concreto, a filiação socioafetiva quando devidamente consolidada sobrepõe aos laços meramente biológicos”.

               Alguns julgadores ainda tem a visão de que a sucessão de filho socioafetivo não deve haver. O TJ do RS, o Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou em sua decisão: (TJ-RS - AC: 70041323528 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves: Data de Julgamento: 19/10/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2011).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARENTAL. CARÁTER PATRIMONIAL. PROVA. 1. A ação de investigação de paternidade visa o estabelecimento forçado da relação jurídica de filiação. 2. Se o de cujos pretendesse reconhecer o recorrente como filho, certamente teria promovido o seu registro como filho (adoção à brasileira) ou, então, formalizado a sua adoção, ou, ainda, lavrado algum instrumento público neste sentido, mas nada foi feito, não tendo sido o autor sequer contemplado com alguma deixa testamentária, pois testamento ele fez...

                 Nesse sentido, vale frisar a importância do pai socioafetivo, em vida, zelar, cuidar e dirimir a relação de filiação de seu filho adotivo, deixando civilmente assegurado em relação sua filiação, ou mesmo usando outros meios de deixar o filho socioafetivo resguardado de seus direitos, como usar o testamento como meio de proteção para que o possa usufruir de seus direitos sucessórios devidamente reconhecidos. Pois, sem testamento não há de se falar em direito sucessório ao filho socioafetivo, assim afirma alguns julgadores. Portanto, o pai afetivo enquanto vivo teve zelo, carinho, cuidou e amou diante de todos os deveres de pai para com o filho, sendo erronia pensar que durante toda a vida esse mesmo pai afetivo não demonstrou interesse pela busca do reconhecimento diante desta relação. Às vezes acontece uma desproporção e a falta de interesse em ter reconhecido esses laços afetivos de existência de amor durante a vida, vindo a se valido somente após a morte, assim pelo efeito patrimonial que possa a vir ser gerado. Percebemos que só assim será reconhecido o filho socioafetivo os direitos pessoais e patrimoniais garantidos.

1.3 Espécies de filiação socioafetiva.

                A filiação socioafetiva é um fator determinante no ato da adoção, pois e possível, através da afetividade detectar o estado de filiação existente entre pai e filho. Portanto existe varias forma de filiação, e em alguns casos pode ser que não haja a presença da afetividade necessária para que se estabeleça vinculo de filiação.

                 E importante mencionar alguns tipos de filiação socioafetivas:

Outrora, aponta (GAMA, 2003, p. 482-483):

 Trata-se do vinculo que decorre da relação sócio- afetiva constatada entre filhos e pais – ou entre o filho e apenas um deles, tendo como fundamento o afeto, o sentimento existente ocupando tal lugar, mas a pessoa que exerce tal função, substituindo o vinculo biológico pelo afetivo.

                Ademais, essas espécies de filiação nesse tipo de concepção vêm fortalecer a família socioafetiva, sendo baseada na verdade afetiva, no amor, preservando o comprometimento mutuo, os projetos de vida familiar, a solidariedade, a união e a confiança acima de tudo, prevalecendo à formação familiar humanista e democrática.

                 Como já vimos, é plenamente possível a confirmação da paternidade / maternidade sobre a investigação socioafetiva, então se a parentalidade (filiação socioafetiva) se confirmar, de fato terá esse filho todos os direitos que passa pelo processo de adoção alcançado pelos filhos biológicos, sendo assim a filiação socioafetiva apta a gerar vínculos jurídicos e patrimoniais.

                Existem também os filhos que convivem em um leito familiar como filhos próprios, são sustentados, educados, amados, embora apenas se encontrem sob a guarda dessa família e não tem amparo de uma adoção, esses são os filhos de criação.

                  Zeno Veloso corrobora com esse entendimento afirma que:

Quem acolhe, protege, educa, orienta, repreende, veste, alimenta quem ama e cria uma criança, é pai. Pai de fato, mas, sem dúvida, pai. O “pai de criação” tem posse de estado com relação a seu “filho de criação”. Há nesta relação uma realidade sociológica e afetiva que o direito tem de enxergar e socorrer. O que cria, o que fica no lugar do pai, tem direitos e deveres para com a criança, observado o que for melhor para os interesses desta.

              Entretanto, sobre a filiação socoafetiva, alguns Tribunais reconhece o estado de filho afetivo caracterizado pelo filho de criação, lhe concedendo o direito da totalidade dos efeitos jurídicos.

AÇÃO DECLARATÓRIA. ADOÇÃO INFORMAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO. PATERNIDADE AFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. ESTADO DE FILHO AFETIVO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE HUMANA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ativismo judicial. JUIZ DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. REGISTRO. A paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a “posse do estado de filho”, que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o "estado de filho afetivo", que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse. O ativismo judicial e a peculiar atuação do juiz de família impõe, em afago à solidariedade humana e veneração respeitosa ao princípio da dignidade da pessoa, que se supere a formalidade processual, determinando o registro da filiação do autor, com veredicto declaratório nesta investigação de paternidade socioafetiva, e todos os seus consectários. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.

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          Nesse certame, Paulo Netto Lôbo, em uma de suas afirmações ressalta que “se os laços de filiação não se constituíram da origem genética e sim por laços afetivos, ao vinculo do estado dessa filiação se encontra o direito como prerrogativa contida nas relações familiares”. Assim, essa espécie de filiação se fundamenta no direito de família, adquirindo o direito de personalidade como ferramenta sustentável quando advém do seu parentesco e de sua origem, formando seu caráter, seus princípios e suas relações familiares. E sendo assim, se houver a descoberta de uma paternidade biológica posterior, em nada ira mudar o liame construído na filiação socioafetiva, porque sua origem genética não tem força de desfazer as ligações afetivas já estabelecidas.

                A doutrina traduz como podemos estabelecer a socioafetividade pela teoria da aparência, assim esclarece que só há filiação socio-afetiva quando as partes vivem diante da sociedade e entre elas de forma a identificar pai e filho, quando se declaram perante toda uma vida que realmente se consideram como família.

               Vejamos algumas interpretações jurisprudenciais:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ADOÇÃO INFORMAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO. PATERNIDADE AFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. ESTADO DE FILHO AFETIVO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE HUMANA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATIVISMO JUDICIAL. JUIZ DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. REGISTRO. A paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a "posse do estado de filho", que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o "estado de filho afetivo", que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse. O ativismo judicial e a peculiar atuação do juiz de família impõe, em afago à solidariedade humana e veneração respeitosa ao princípio da dignidade da pessoa, que se supere a formalidade processual, determinando o registro da filiação do autor, com veredicto declaratório nesta investigação de paternidade socioafetiva, e todos os seus consectários. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.

CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 
A excepcionalidade que autoriza seja a criança criada e educada em família substituta encontra-se configurada quando o menor é voluntariamente entregue, ainda recém-nascido, à outra família, estando a criança a ela perfeitamente integrada. A paternidade a ser privilegiada, em qualquer hipótese, é a socioafetiva.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO CONVERTIDA EM GUARDA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. OPOSIÇÃO DA GENITORA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA QUE SE SOBREPÕE À BIOLÓGICA. PROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
1. Deve ser julgado procedente o pedido de guarda quando o conjunto probatório sinaliza que a melhor solução consiste em manter a menor sob a guarda de sua família substituta, com quem convive há aproximadamente 6 (seis) anos, a qual reúne plenas condições de assumi-la, como de fato tem feito durante todo esse tempo. Ademais, o instituto da guarda apresenta caráter revogável, podendo ser revisto a qualquer momento, sempre no interesse do menor, mediante ato judicial fundamentado e após ouvido o Ministério Público, consoante preconiza o art. 35 do Estatuto da Criança e de Adolescente.
2. A consanguinidade não pode ser fator preponderante para se definir a guarda do menor, em detrimento da paternidade socioafetiva, que, em muitos casos, se mostra mais benéfica aos interesses do infante.[41]
3. Recurso desprovido

         Interessante mencionar nesses julgados que sempre se fundam nas relações de afeto e de carinho, sempre levando em conta primeiramente os interesses da criança e do adolescente, ou seja, o que for mais benéfico a ele, e mesmo já convivendo com a família e tendo vinculo afetivo. O vinculo afetivo nos presentes entendimentos, deve sempre prevalecer sobre o biológico, pois o que importa é o afeto e não os laços de sangue. Com efeito, qualquer tipo de filiação socioafetiva constituem-se pressupostos para a edificação da dignidade humana, tano do adotante como do adotado, lhes garantindo o adequado desenvolvimento familiar, não sendo possível a dissolução dos vínculos afetivos construídos, por uma mera questão biológica ou registral.

2. O CARÁTER TEMPORÁRIO AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

O acolhimento temporário é prioritário ao acolhimento institucional, visto que é uma modalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A esse momento determinante tanto na vida da família adotiva como na vida da criança, acontece em residências de famílias que estão cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude, lhes garantindo a convivência comunitária com a criança ou adolescente, construindo vinculo afetivo individualizado, isso por determinação judicial, como proteção excepcional e provisória.

               Dessa forma, Bowlby (2002) afirma que: “A importância das primeiras relações para o desenvolvimento, formulando, desse modo, a teoria do apego, quando descreve as relações do bebê com sua mãe ou cuidador, desde o nascimento ate os seis anos de idade”. Contudo, o autor ressalta que a repetição do padrão das interações iniciais entre a mãe, ou cuidador substituto, e a criança formará um modelo interno com o qual a criança irá estabelecer suas futuras relações. Durante o período de acolhimento temporário, a criança e o adolescente se afastam da sua conivência diária, ou seja, é levada ao ambiente acolhedor institucional, para que aja uma nova fase de adaptação, agora na instituição. A criança ou o adolescente vai interagir com novas pessoas, com acompanhamento psicossocial para auxiliar as superações que o levaram ao acolhimento.

                Diante do assunto abordado, Ferreira, Francischini e Patino (2008, p. 131) eles afirmam dizendo: “no acolhimento em regime de abrigo é necessário que se assegure a preservação dos vínculos familiares e a integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem”.

                No que se referem aos direitos e garantias fundamentais da criança na qual se encontra em acolhimento institucional, requer excepcionalidade e provisoriedade, dois princípios básicos no acolhimento. Momento esse que rompe a permanência da criança ou o adolescente em sua moradia junto à família, para que possa haver uma boa convivência familiar estabelecendo sempre o principio da prevalência com a família, sob o aspecto da proteção efetiva.

              Quando mencionamos excepcionalidade, estamos nos referindo que somente quando não houver mais possibilidade alguma de manter a criança ou o adolescente na família natural, é que será adotado e excepcionalidade, ou seja, já tento esgotadas todas as medidas voltadas a favorecer a família em suas necessidades sociais e físicas. Assim diz o Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

                 Portanto, a medida de acolhimento institucional precisa se sujeitar a decisões rigorosas de triagem, de um pré-diagnostico elaborado pela equipe de referencia, pois essa equipe tem a capacidade de poder encaminhar crianças e adolescentes ao acolhimento, devendo sempre ser determinante através do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, visando quanto às possibilidades de aplicar algumas medidas.

                Vale ressaltar a importância da provisoriedade em permanecer na instituição de acolhimento, hoje não podendo ultrapassar 18 meses, e a cada acolhimento deve ser reavaliada a cada seis meses e a instituição deverá manter o Plano Individual de Atendimento atualizado, preservando sempre a reintegração familiar, ou a colocação em família substituta.

               A Lei 8.069/90 determina que as instituições que acolhem criança e adolescentes se preparem para o momento do desligamento do acolhimento, e que esse momento seja gradativo, ou seja, momento em que a criança é recebida no acolhimento institucional. Assim vejamos o Art. 101, paragrafo 4º:

[...] imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo acolhimento institucional elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar.

[...], com exceção de ser determinado judicialmente que a reintegração familiar não ocorra, e, sobretudo levando em consideração a opinião da criança e também a oitiva dos pais, levando ao entendimento que, interação poder judiciário, família e instituições de acolhimento é a chave para que o período de acolhimento institucional seja o mais breve possível.

                   Com isso, deve-se averiguar o procedimento das avaliações, os encaminhamentos e relatórios dos profissionais que ali passaram pela acolhida daquela criança ou adolescente, dando estimulo e favorecendo o processo de fortalecimento do vinculo afetivo com sua família de origem, para que seja mais provável seu retorno ao convívio familiar.

        Diante disso, todas as pessoas como as crianças, adolescentes e as demais estão asseguradas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU desde 1949, dessa forma, o ser humano tem direito a vida, a saúde, a igualdes perante a lei, a sua dignidade e a propriedade, dentre vários outros. Os Direitos Fundamentais das crianças e adolescentes passa a identificar o Direito ao menor, sendo amplo, universal e principalmente abrangendo a exigibilidade. Esses direitos são propostos pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 227, o que afirma:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

               De maneira especifica e pormenorizada, afirmando a proteção integral de todas as crianças e adolescentes. A efetivação dessa proteção integral se caracteriza dentro da responsabilidade do Estado, da sociedade e da família em garantir os direitos a criança e o adolescente, aduz o Art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

              Para tanto, as instituições de acolhimento precisam está investidas de recursos públicos, de pessoas capacitadas, de equipe multidisciplinar de formação continua, pois toda essa equipe como Pedagogos, Psicólogos, Psicopedagogos e Advogados serão agentes na recondução no momento do acolhimento familiar.

2.1A função do acolhimento institucional e a redução do prazo máximo

                  Com a publicação da Lei 13. 509/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Código Civil - CC e a CLT, veio para facilitar o processo de adoção, ou seja, a permanência da criança e do adolescente em colhimento institucional deve ser uma medida provisória e excepcional. O Estatuto da Criança e do Adolescente estipulava o prazo máximo de permanência da criança no acolhimento institucional de 2 (dois) anos.

              Previsão legal Lei 12.010/2009:

                                     Art. 19. (...)

2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

                   .Porem, atualmente essa praxe mudou, não sendo mais de dois anos a permanência, o tempo máximo de permanência em serviço de acolhimento passa a ser de 18 (dezoito) meses.

Antes da Lei 13.509/2017

ATUALMENTE

Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

             

                Quando a adolescente é mãe deverá ser assegurada a ela conivência integral com seu filho no acolhimento, além dela ter direito ao apoio integral de uma equipe especializada.

             Assim aduz a Lei nº 13.509/ 2017, Art. 19.

§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

             No entanto, o acolhimento institucional é uma medida excepcional e provisória, é uma forma de integração familiar na colocação em família substituta, sempre resguardando a liberdade da criança e não implicando em privação.

O Art.163- O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. O Art.166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (BRASIL, 1990, p.16-17)

              O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu (Art. 98), que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, o juiz poderá determinar medidas protetivas sendo elas elencadas no Art. 101, já mencionado anteriormente.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

                   Todavia, a proteção integral e cuidados especiais a todas as crianças e adolescentes tem respaldo na Lei 8.069/90, essa proteção deve ser ofertada pelo Estado e pela sociedade, pois a proteção familiar é primordial dentro da assistência material, moral e educacional, sempre promovendo o desenvolvimento, o bem estar da criança e do adolescente.  Dessa forma, (Gomes & Pereira, 2005; Nunes, 2008). Ressalta sobre “a importância da família no espaço destinado a aprendizagem, o respeito para com o outro, o vinculo constituído no ambiente familiar, as emoções vivenciadas de afeto contínuo no contexto social e cultural em que está inserida”. Importante apontar que a adoção é uma forma de ofertar a uma criança uma família, com o qual ela nunca teve o prazer de viver, de poder ter amor todos os dias, assim, a criança institucionalizada é considerada carente, sem afeto e ansiosa para que um dia chegue uma família e o resgate daquele ambiente que o deixa sem sonhos e sem perspectiva de vida.

                    Afirma (Oliveira & Pereira, 2011).que:

Enquanto meninos e meninas estiverem acolhidos, há de se destacar que serão os monitores, sob a supervisão da equipe técnica, que lhes servirão de modelos identificatórios, protegendo-os e orientando-os, cumprindo, assim, um papel central na vida destes. Igualmente, a convivência com pares, em situação de vida semelhante, pode ser considerada como um apoio afetivo e social, agindo como fator de proteção. Ao compartilhar experiências semelhantes conseguem amparar-se mutuamente 

          Portanto, a criança que é retira da família de origem e inserida na instituição, ela vai passar por um período de contraste, de mudanças na sua rotina, de adaptações, na espera angustiante ao retorno de um lar ou na família adotante, às vezes encontra abrigo psicológico em algum objeto que lhe passa segurança, como um ursinho, uma boneca ou um brinquedo que seja representativo pra ela, assim vai conseguindo suportar melhor as invasões ambientais toleradas em sua mudança de convivência, ate compreender melhor os cuidados como meio de adaptação temporária na fase de acolhimento, sem contar na tristeza que sofre também a família, por ter se afastado dos filhos, e a possibilidade de saber que de alguma forma eles podem ser adotados.  Schettini (2015) afirma que “a criança tem um tempo certo, são iguais sementes no envelope, com prazo de validade e necessita de um solo fértil para seu crescimento”. Portanto, por mais que se busque um lar, a instituição de acolhimento não é exatamente um lar, é apenas uma moradia provisória e temporária. (Arpini & Quintana, 2009; Arpini, 2013; Silva, Polli, Sobrosa, Arpini & Dias, 2012) assegura dizendo:

As famílias cujos filhos se encontram sob a medida de proteção chamada de acolhimento institucional parecem contar com um conjunto de sofrimentos nem sempre compreendidos pelos profissionais que trabalham com crianças e adolescentes pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social

            Quando houver ameaça de violação dos direitos da criança e do adolescente dentro do ambiente familiar, faz-se necessário a retirada dessa criança do ambiente familiar, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente lhes garante princípios que devem ser adotados a medida de afastamento. Portanto, o Art. 100, inciso XI e XII inclui de forma genial e de importância considerável a participação da própria criança ou adolescente e seus pais, diante da adoção da medida: assim vejamos:

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

            Nesse sentido, a instituição de acolhimento se faz necessário ser um ambiente de acolhida para a criança ou o adolescente mais qualificado, com apresentação do espaço físico, das pessoas, da rotina vivia naquele lugar e das normas da instituição, e o mais importante, que seja esclarecido por qual motivo ela está sendo inserida naquele acolhimento e a condição provisória, sem que seja notada qualquer posição negativa a sua família, sempre respeitando o momento da criança e sua vontade de falar sobre o assunto. Para (Paiva, 2014) “Pouco a pouco, faz-se necessário que a criança vá compreendendo que a medida tomada ajudou a manter sua integridade e que a instituição de acolhimento cumpre uma função provisória até que novos caminhos sejam construídos”. Assim, nesse primeiro momento de acolhida, de apresentação e os motivos, já pode caracterizar um passo grande em reintegração a família de origem ou a uma substituta, na qual, a instituição de acolhimento passara a ter total reponsabilidade a partir daquele momento. Contudo, cabe aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar o período de acolhimento institucional, é exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que aja assegurada a possibilidade de a criança ter o retorno para sua família de origem ou ser colocada em família substituta, garantindo a ela o direito a convivência familiar.

 2.2. A Criança e o Adolescente adotado e a formação dos vínculos afetivos no desenvolvimento psíquico e social.

                      Para Piaget (1976), ele descreveu.

Que existe grande influencia da afetividade no desenvolvimento cognitivo e psicossocial, assim, o ser constrói o conhecimento humano em grau gradativo, de forma continuada e se estabelece em quatro estágios: sensório-motor (0 a 2 anos), pré-operacional (2 a 7 anos), operações concretas (7 a 12) e operações formais (12 em diante).

               Dessa forma, Piaget (1976), assegura dizendo que “o afeto no período de desenvolvimento pode acelerar ou retardar as estruturas cognitivas da criança, quando acontecer interesse e necessidade pode vir a acelerar e retardar em caso de dificuldades, de obstáculos no desenvolvimento intelectual.” Contudo, a afetividade é uma construção gradativa para a criança, no seu desenvolvimento da inteligência, o processo psíquico se baseia no que a mente humana vem absorvendo, sempre permeada pelo afeto, amor e vinculo familiar, uma não funciona sem a outra.

O que é significativo é a experiência individual de desenvolvimento desde bebê a uma criança e um adolescente, numa família que continua existindo e que se considera capaz de enfrentar os seus próprios problemas localizados – os problemas do mundo em miniatura. Em miniatura, sim... mas não menor no que respeita à intensidade de sentimentos e riqueza de experiência, menor apenas na acepção relativamente secundária da quantidade e complexidade. (WINNICOTT, 2008, p. 199)

           A inteligência emocional, na qual se constrói todas as emoções da criança vem praticamente se manifestando no decorrer de sua vivencia, a depender de com quem a criança convive e o que é repassado a ela. Essas emoções alteram e influencia na vida social e intelectual de acordo com a intensidade vivenciada no espaço familiar, e a exploração da maturidade na ação da maturação e no dia a dia com a realidade.

            A construção do sujeito em primeiro plano quando criança se faz pela interação com sua família, com outros sujeitos e a sociedade na qual convive, buscando aquisição de técnicas pela cultura, pelos sentimentos sociais durante o desenvolvimento pré-operacional. É na infância que as crianças demonstram os sentimentos de gostar e não gostar, de irritação e amor, essa demonstração se faz por via de regra através do choro, do sorriso e do aconchego, particularmente através da linguagem não falada que são sentimentos desenvolvidos socialmente. Após essa face do pré-operatório, é que a criança demonstra com mais representatividade os sentimentos, e podem representar e recordar a experiências afetivas com mais precisam.

             Assim afirma (WINNICOTT, 2005, p.27), que:

O desenvolvimento, em poucas palavras, é uma função da herança de um processo de maturação, e da acumulação de experiências da vida; mas esse desenvolvimento só pode ocorrer num ambiente propiciador. A importância deste ambiente propiciador é absoluta no início, e a seguir relativa; o processo de desenvolvimento pode ser descrito em termos de dependência absoluta, dependência relativa e um caminhar rumo à independência.

             A criança nessa fase vivencia coisas no dia a dia que deixam cicatrizes para o resto da vida, experiências de sucesso e fracasso que serão aprendizado para ela. Esse processo é muito importante, pois não vai influenciar apenas no desenvolvimento cognitivo, mas também em todo processo de desenvolvimento afetivo e emocional, tornando-se inseparáveis.

            A afetividade é um fator bastante contributivo na inserção social da criança e do adolescente, tanto quanto na formação cognitiva como no processo de conhecimento.        Constrói na criança um elo junto com sua inteligência emocional, porque são dois fatores que complementam o desempenho cognitivo da criança, e quando estimulante, vem a se tornar excitante sendo fruto de ações nos atos do dia a dia. Além de ser uma relação jurídica que se estreita a cada dia, sem fazer distinção entre os filhos biológicos e filho adotivo nas relações familiares.

Art.197-C - Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei (BRASIL,1990, p.21).

          Nesse diapasão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo nos processos de adoção, ao determinar o vinculo afetivo como forma legitima de adoção, e deve ser sempre resguardada, assim afirma a seguinte decisão:

ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE. Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a adoção de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado à permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo (AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.).

            Isso deixa notório com a jurisprudência supracitada que a adoção “intuitu personae” é possível de forma excepcional, é uma modalidade que, além do consentimento dos pais, são estes que escolhem a família substituta de seu filho, ou seja, o que fala mais alto é o amor, a afetividade construída dentro de um vínculo de pai e filho pelo amor do coração. Quando acontece esse tipo de adoção, intuitu personae, a consulta no cadastro e dispensada, assim se fosse obrigatória ate inviabilizaria tal espécie de adoção.

                    Dessa forma, Rodrigues júnior (2012) coloca as palavras de Rolf Madaleno se referindo aos laços de afetividade e afirma: “o que une os laços afetivos familiares nas relações interpessoais é o afeto, mola propulsora movida pelos sentimentos e pelo amor, fortalecendo e dando sentido à dignidade á existência humana”. Nesse sentido, percebemos que a afetividade assume uma grande consistência diante das famílias nos dias atuais, e faz em alguns momentos a desnecessidade de haver a intervenção por parte do legislador. Sendo o mais forte indicador para romper com os conflitos e desordens no grupo familiar. Contudo, (LOBO, 2010, p. 68) segue afirmando que “a afetividade é o único elo que mantem pessoas unidas nas relações familiares”. Assim, é importante destacar que a mãe ensine desde a formação do filho no convívio família a ser independente, ensinar seus princípios e regras, permitindo que a criança ou o adolescente tenham seus direitos assegurados e também suas responsabilidades, que as possam ser pertinentes com aquilo que se planeja, com a organização do dia a dia, que cresça adquirindo confiança com seus pais dada a ela e, portanto, de maneira harmoniosa e saudável, no ambiente seguro, com rotinas e horários estabelecidos pelos pais para sua segurança interior. Como menciona (CUNEO, 2009), que, “para que possa se estabelecer vínculos afetivos saudáveis, vai depender da figura do apego para que essa criança possa explorar o ambiente, para que ser gradativamente ampliado suas relações”.

              Portanto, a importância de ter as primeiras relações na vida de uma criança para o bom desenvolvimento se dar como base em um forte vínculo com o cuidador, pois ele é o primeiro e mais apurado contato com a criança, sendo a mãe ou mãe substituta. Isso prevalece uma boa conduta, consolidando um bom desenvolvimento emocional, cognitivo e social do individuo. Partindo dessas premissas acerca do que seja o vinculo afetivo na vida de uma família, e a importância na qual é relevante no desenvolvimento psíquico e social da criança e do adolescente, quando é possível o encontro dessa manifestação de amor, de carinho fraterno em uma família que busca incessante a presença de um filho em seu lar.

             A família adotante sempre cria em sua mente e já vem preparada pra receber a criança com a mais pura manifestação concreta de amor de mãe/pai, a globalização de uma vivencia adequada, através de conceitos suficientemente detalhados, diante dos valores, princípios e regras advindas para a criação de um filho.

A compreensão dos afetos passa por um jogo relacional [...]. A estrutura afetiva é de fato uma memória. Os psicanalistas não conseguem reconstruir a estrutura afetiva do paciente reconstruindo os eventos externos do seu passado remoto, nem isso de nada serviria se pudéssemos fazê-lo; em vez disso, eles ajudam a reconstruir o sentido da sua história interior em função das progressivas vivências do seu desenvolvimento. Imbasciati (1998, p. 187).

             A partir disso, podemos afirmar que a afetividade gira em torno de um olhar fácil de ser detectado, basta analisar o alicerce familiar onde essa criança possivelmente será inserida, os familiares no qual ela ira se socializar, ou seja, os sinais para a construção do ela família, aspectos psicológico e social está de acordo com a conduta de todos e o meio que ela ira conviver. Assim, vale ressaltar que a formação da personalidade humana se constrói posteriormente através do relacionamento humano afetivo entre os indivíduos, a falta dessa relação afetiva dentro da família, vai ocasionar problemas de personalidade no futuro dessa criança ou adolescente, sem ter a possibilidade de reconfigurar, de se identificar como ela mesma dona de seus desejos e descobertas.

            Contudo, destaca (HONNETH, 2003, p. 162-163). Ao afirmar que a relação afetiva tem por objetivo:

Isso se dá tendo em vista o fato de que o bebê humano desenvolve, já em seus primeiros meses de vida, uma disposição ativa cujo objetivo é estabelecer proximidades interpessoais que oferecerão a base para todas as demais formas supervenientes de ligação emotiva, ou seja, a relação afetiva com outras pessoas e, principalmente, com os pais é considerada um dos componentes do processo de amadurecimento da personalidade do ser humano.

             Percebemos que a ligação afetiva, em especial com os pais, assim com outras pessoas, caracteriza um desenvolvimento cujo êxito depende da reciprocidade entre adotante e adotado, da autoconfiança individual, sendo o amor, o afeto entendido como ligação de elo que demonstra a primeira etapa no surgimento das relações pais e filhos durante o processo de desenvolvimento da personalidade da criança.

2.3. O Principio da Afetividade.

              O Afeto apresenta forte carga emocional no Direito de Família, pois vem normatizar os relacionamentos familiares humanos diante da convivência no seio materno/ paterno e em seu contexto que desvenda as emoções e os sentimentos. Designa, em qualquer que seja sua forma, a família tem um elemento muito preponderante que é a parentalidade, ou seja, quando mencionamos família já existe um paralelo entre conjugalidade e parentesco, muitas vezes estão permeadas dentro do sentimento altruísta, que é o afeto. É imprescindível falar de Família sem contar com o principio da afetividade, pois se revela em constante crescimento nas relações mais intimas do individuo. Por esta razão, no desenvolvimento de amor, afeto, carinho e respeito no seio familiar de um adotado, sempre decorrem da busca incansável por uma família acolhedora, amorosa, protetora e acima de tudo que vise o principio da afetividade como garantia na formação da família adotiva.

                  A paternidade, no âmbito das relações familiares, visa garantir a criança e o Adolescente, relações interpessoais de forma implícita o afeto, não sendo restrito tão somente ao amor, mas de muitas outras formas de demonstrarem o cuidado e os sentimentos pelos pais aos filhos.

                  Deste principio da afetividade, a Constituição Federal assegura a eficácia do afeto como um dos direitos Fundamentais, conforme o Art. 1º, inciso III. A Carta relaciona o principio do afeto de acordo com os quatros fundamentos a seguir:

“O primeiro é o que está escrito no artigo 227, § 6º supracitado que versa sobre os direitos entre filhos, colocando em mesmo grau afetivo todos os descendentes, prosseguindo, no que se refere à igualdade do filho adotado com o biológico, colocando-os em mesmo patamar afetivo e social encontrado no § 5º e 6º do mencionado artigo, nos mostra ainda, admitindo inclusive a tutela do Estado da comunidade gerada por qualquer genitor e seus filhos, agregando-se os adotivos, como versa o § 4º do artigo 226, e concluindo, o dever de conviver com os seus parentes, sendo de fato, priorizando a parte emocional e absoluta da criança e do adolescente, artigo 227 caput”.

            

              A paternidade socioafetiva vem regendo muitas famílias com autonomia e respeito de acordo com as questões pertinentes a família adotante e o adotado. Assim complementa Tartuce (2006, p. 3) que, “mesmo não constando a palavra afeto no Texto Maior como um direito fundamental pode dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana”.

             Portanto, a Lei 8.060/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, traz em seu texto, inspirada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança que:

 “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Aliás, deve-se registrar a importância do ECA no que diz respeito à dignidade, ao respeito e à proteção integral da criança e do adolescente.

               Na relação pais e filhos, sendo ela sanguínea ou não, o sentimento de afeto é presumido, ou seja, presume-se que existe relação de afetividade tanto em relação à criança nascida na constância de um relacionamento entres seus pais, como também se presume em relação à criança que foi acolhida por uma família adotante. Isso vai depender muito de cada família, de seu alicerce familiar, das regras e princípios estabelecidos ao filho de inicio. A entidade familiar é entendida pelo vinculo afetivo, sendo biológico ou não, o que não se faz isoladamente na construção familiar.


                  Mello (1980, p.230), defende que os princípios são espécies de gênero normas jurídicas, definida como mandamento nuclear de um sistema, e continua afirmando que:

[...] violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.


               Vale frisar que o principio da afetividade, tanto na seara constitucional como infraconstitucional, é encontrada normas na qual são interligadas. É o desrespeito a um principio configura ato ilícito, sendo suscetível de ressarcimento.

             O vinculo afetivo hoje se estabelece grandemente e é o mais forte entre as famílias, porque sabemos que a família não e somente aquela advinda do casamento ou união estável, a família atualmente é composta por apenas uma mãe e o filho, o pai e o filho (a), surgindo assim por intermédio do vinculo afetivo onde se sobrepõe ser o mais forte entre as famílias não biológicas.

              Contudo, a ausência de afeto durante o desenvolvimento da criança e do adolescente é vista como o maior dos desequilíbrios sobrepostos dentro da família, havendo total desgaste psicológico, psíquico, gerando dificuldade no processo de ensino aprendizagem, gerando danos gravíssimos ao desenvolvimento intelectual da criança.

Os pais quando buscam a adoção de um filho diante da convivência familiar, demonstram sentimentos variados de amor, afeto, carinho a afeição, diante da essência de mãe, e o afeto evita uma serie de transtornos psicológicos no decorrer da construção familiar.

A filiação socioafetiva é desta forma, aquela que resulta da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento que une pais e filhos. Está acima das presunções legais e dos critérios biológicos. É um vínculo que não se desfaz uma realidade presente e que não pode, de maneira alguma, ser ignorada pelo direito. Ainda, quando o critério socioafetivo for colocado em uma balança, em contraposição aos critérios jurídicos ou biológicos, deve ele ser cautelosamente analisado, levando-se em consideração que tanto a paternidade presumida quanto a biológica jamais poderão substituir os laços de afeto construídos ao longo de anos entre aqueles que se consideram pais e filhos.  Canezin (2012, p. 13)

               Podemos firmar que o afeto é um sentimento capaz de gerar motivação, energia, move o ser humano em busca de seus ideais, obtendo êxito nas suas ações, construindo sua subjetividade por meios de comportamentos aliados a conduta familiar e, faz com que a criança adotada sim sinta intensamente amada pelo afeto, pelo amor sincero diante dos integrantes de sua nova família, de forma que, o afeto, se sobressaia no aspecto sociológico, sendo de forma reciproca entre adotante e adotado.

3. O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS PELA LEI Nº 12.010/09.

                No que se refere a adoção no Brasil, a Carta Magna em seu artigo 227, parágrafo 5º fala que adoção é um ato complexo e exige sentença judicial. Assim vejamos:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 § 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

         Ademias, podemos ressaltar que a adoção é caso de ordem publica e cabe ao poder publico legislar sobre a matéria. A nova Lei 12.010/09 sobre adoção, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, visa facilitar o processo de adoção no Brasil. Desmistificando alguns pontos necessários para o processo de adoção. Convém destacar a visão de Diniz (2002), quando fala que “adoção é um ato jurídico, necessário se faz serem observados os requisitos legais, é solene, independente de qualquer vinculo consanguíneo ou afim, é um vinculo fictício de filiação e traz para a família, na condição de filho, uma pessoa estranha”. Desse modo, é importante demonstrar que o objetivo da nova lei é de assegurar ao menor, direitos à convivência familiar no menor prazo possível. A institucionalização do acolhimento dessas crianças passa a ter um regramento, ou seja, exigem-se mais regras, e estabelece prazo de reavaliação individual de cada criança presente no abrigo ou estando no programa de acolhimento, que seja realizado no período de 6 (seis) meses essa reavaliação, sendo acompanhado por uma equipe Inter profissional, com acompanhamento individualizado, para melhor obtenção da inserção de um filho em um ambiente familiar, tendo esse parâmetro como maior sonho para muitas das famílias no Brasil.

          No entanto, as novas regras sobre o processo de adoção demonstram a possibilidade e as características bem mais ágeis para o andamento dos tramites, pois a Justiça, para concluir a habilitação da adoção terá quarto meses (120 dias) , prorrogáveis por mais quatro. E o estágio de convivência que antecede a adoção, esse não poderá passar de três meses, sendo prorrogáveis por igual período por somente uma vez. Já nas adoções internacionais, esse período de convivência fica entre 30 e 34 dias, podendo ser prorrogáveis também por igual período.

               Essa mesma Lei nº 12.010/90 trouxe para a uniformização maior mérito dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, visando esclarecer aspectos procedimentais regulamentador. Assim afirma Santo (2009), que “muitos argumentos vem sido trazido sobre o risco de que os processos possam ser mais burocráticos e demorados”. A esse respeito, ressalva sobre a exigência do processo de habilitação que anteriormente era realizado de forma mais informal e, de acordo com cada Estado. A fala do autor antes mencionado, diz respeito à questão da falta de condições físicas e operacionais para a lei ser colocado em pratica, ele diz que pode aumentar a atribuição e reponsabilidade da Vara da Infância e Juventude, logo porque devera está presente desde o momento da gestante entregar o filho á adoção, ate o acompanhamento do estagio de convivência, ou seja, que tenha uma equipe multiprofissional acompanhando o estagio de convivência com atuação especializada.

               Dessa forma, pode notar grandes avanços sofridos pela lei 12.010/09, segundo a nova redação do art. 13, paragrafo único, da Lei 12.010/09 estabelece: “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.”. Assim, é importante o acompanhamento e apoio psicológico das mães durante a gestação que manifestam a vontade de deixar seus filhos para adoção, e o mencionado artigo assegura que deve ser feito de forma a garantir a liberdade de escolha da genitora em entregar ou não o filho a adoção. Assegura o art. 8º, paragrafo 4º, Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal”.

              Por parte dos magistrados, a lei regulamenta com priorização, em caso de adoção da família biológica e a necessidade de afinidade da criança com os parentes, reafirma a lei, para lhes garantir, como elemento fundamental e de pleno direito a convivência familiar.

                A nova redação da lei também substitui a expressão pátrio poder por “poder familiar”. Dessa forma, (MARIA HELENA DINIZ, 2010) afirma em suas palavras a definição de poder familiar como sendo “um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.”. Contudo, essa expressão “pátrio poder” remetia época patriarcal, com muita autoridade familiar exercida com autonomia e privacidade pelos homens.

                 Como as mudanças ocorridas através da nova lei, buscou-se também o impedimento da adoção direta, em que a pessoa desejar adotar o filho do vizinho, ou que foi encontrado no lixo ou abandonado em algum lugar, visto que deverá ser obedecida pela ordem do cadastro. E quando ocorrer a adoção internacional, a preferencia será do adotante nacional, somente em ultima hipótese se concede a adoção internacional. Já os brasileiros residentes no exterior, se não existiram brasileiros habilitados, os estrangeiros poderão fazer a adoção, sendo assim necessária a convivência familiar, ou estagio, no território brasileiro por no prazo de 30 dias, dessa forma, tentando evitar a comercialização e intermediação indevidas de crianças.

           De acordo com Galdino (2010), que afirma:

 Que Lei 12.010/09 não facilita, mas sim torna mais segura a adoção, pois a adoção não pode ser resolvida com uma lei, pois o problema é cultural. Infelizmente, a maioria dos brasileiros sempre quer adotar crianças recém-nascidas e claras, saudáveis, sem qualquer tipo de necessidade especial, sendo que o maior problema é com as crianças superiores a 7 anos de idade, que geralmente eram adotadas por estrangeiros. A referida Lei veio trazer à adoção no Brasil uma nova concepção, introduzindo a este campo do Direito, novas perspectivas e trazendo às crianças e adolescentes que vivem em abrigos uma esperança de possuírem efetivamente uma família.

              Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as mudanças introduzidas no Estatuto advindas da lei nº 12.010/2009, veio regularizar com mais ênfase todos os tipos de adoção, e facilitar o instituto de adoção no Brasil, evitar o aumento de “adoções à brasileira”, modificando o Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de retirar a regulamentação do corpo do Código Civil diante da nova lei nº 13.509/17 entrando em vigor no dia 23 de novembro do citado ano, para facilitar o processo de adoção e salvaguardando o melhor interesse da criança e do adolescente.

            No entanto, ser mãe/pai adotivos é um ato de amor e não apenas uma questão biológica, ser mãe não é ser somente quem gera o filho e sim, aquela que tem vinculo de coração, de afetividade e cuidado, que ampara a criança, que exerce funções de educar, de amar incondicionalmente sempre buscando o melhor interesse da criança ou do adolescente.  Essa proteção integrada diante da proteção da família, atribuindo as crianças e os adolescentes a segurança de poder está inserido em uma base familiar, sobrevindo ou não de uma relação de casamento, vem sendo assegurado desde a Constituição Federal de 1988 no Art. 227, parágrafo 6º,  “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. O objetivo maior é garantir a irreversibilidade da adoção, ou seja, a fim de proteger e evitar qualquer arrependimento superveniente por parte dos adotados.

3.1  Primeiras mudanças ocorridas:

           Atualmente houve algumas mudanças, quais sejam elas:

3.2 A realidade entre o descompasso e o processo de adoção.

               Em um processo de adoção, quando existem famílias que precisam passar por cursos preparatórios para doção, nesse momento vem à queixa dos pais, porque falta a parceria tão importante entre Varas da Infância e os grupos de apoio. Dificultando e atrasando esse processo.

                    Já nos casos de apadrinhamentos para crianças e adolescentes que vivem em abrigos, na nova lei foi vedado que os interessados em adotar não possam apadrinhar. Contudo vejo grande impasse nesse sentido, pois o interesse em apadrinhar é totalmente diferente de quem tem um sonho em adotar uma criança, e, no entanto isso foi vedado na nova lei de adoção.

                 Dessa forma, o descompasso é grande devido a grande burocratização no processo de adoção que acabaram inviabilizando o Instituto no Brasil. E essas mazelas ocorridas pelo sistema, ao invés de melhorar, acaba desestimulando famílias que se cansam de ficar na fila da adoção, a incessante busca pelo filho acabe fazendo muitas famílias desistirem ou passarem a buscar outros meios para sua satisfação familiar.

                Diante de tal morosidade, infelizmente o pais não possui estrutura para receber essas inovações, ou mesmo segue tentando, pois conter preceitos ainda não satisfatórios na pratica carece de força do Estado e de normatização adequada.

3.3 Aspectos positivos: A lei 13.509/2017 e as alterações no ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente.

               A mencionada lei trouxe um novo prazo para que a criança possa ficar em programa de acolhimento institucional, ou seja, prazo máximo de 18 meses (antes esse período era de 2 anos), salvo se comprovar necessidade fundamentada pela autoridade jurídica. Essa modificação com o advento da lei trouxe conquista gratificantes para o processo de adoção,

                Além disso, a criança não poderá ser mantida em programa de acolhimento institucional por um prazo superior a dois anos, salvo comprovada necessidade, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Segundo Santos (2009), “este dispositivo foi considerado uma das maiores conquistas reafirmando o caráter transitório da adoção, devendo todo o sistema de proteção reavaliar permanentemente a necessidade ou não da criança permanecer na instituição”. Essa mesma Lei apresenta significativas mudanças para o instituto da adoção, trouxe a possibilidade de serem adotadas as crianças indígenas, as quais por prática cultural de sua tribo acabam por muitas vezes sendo rejeitadas. No advento da nova lei, direitos e obrigações é garantido ao adotado, direito esse inerente à condição de filho com a centralidade na convivência familiar e comunitária a ser promovida por politicas publica diante das praticas de atendimento e intervenção, concedendo a criança e o adolescente de possuir uma familiar, um lar, de acordo com o interesse do menor e, lhes garantindo proteção ao principio da dignidade da pessoa humana, de modo que o processo de adoção seja menos agressivo e mais célere. Também teve inovações sobre a necessidade da intervenção do Poder Público nas adoções dos maiores de idade, aplicando o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA subsidiariamente no que for cabível, dando ênfase ao processo judicial de acordo com a lista de crianças a serem adotadas, sempre valorizando a afetividade, o amor e o vinculo paterno / materno de coração, concedendo a oportunidade de participarem do processo adotivo.

          A lei 13.509/2017trouxe diversas modificações alterando o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário no novo processo de adoção que tenha a presença obrigatória de psicólogos ou assistentes sócias para acompanhar o processo de adoção, prevê que, em caso de a criança ou adolescente estiver em situação de risco, o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas, sendo o acolhimento institucional ( artigo 101, inciso VII) e o acolhimento familiar ( inciso VIII).

              Outra modificação positiva trazida pela mencionada lei foi que, os estrangeiros que querem adotar uma criança brasileira, o prazo de habilitação para os casais residentes no exterior adotarem foi reduzido de dois anos para um ano, após conseguirem autorização tanto em seu país quanto no Brasil. Assim percebemos um grande avanço no processo de adoção no Brasil.

             Sobre o procedimento da entrega voluntaria, o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente assegura no artigo 19, modificado pela lei nº 13.509, que no caso da gestante queira entregar seu filho (a) para adoção, ela devera ser encaminhada á Justiça de Infância e da \juventude para participar do programa de escuta, juntamente com a equipe interprofissional, onde será apresentado relatório ao juiz, também ter acesso a atendimento especializado á rede publica de saúde. Assim, nesse caso, haverá preferencia para a entrega da criança ao pai ou algum membro da família extensa, ou seja, na impossibilidade disto, caberá ao juiz decretar a extinção do poder familiar e colocar a criança sob a guarda provisória e habilita-la para adoção. Nesse instante, a mãe terá que optar pala adoção e terá seu direito ao sigilo respeitado.

                Contudo, havendo caso de desistência da adoção, a criança ficara mantida com os genitores que serão acompanhados pela Justiça da Infância e Juventude por no prazo de 180 dias.

               De acordo com o ECA. ( BRASIL,1990):

Recentemente foi promulgada a Lei 13.059, em 22 de novembro de 2017, que altera a Lei 8.069/1990, para dispor sobre a entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. Também altera o Código Civil, para fins de acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar. (BRASIL,1990, p.1)

             Destaca-se ainda que a adoção seja medida excepcional e irrevogável, ou seja, apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente em família natural ou extensa. Ademais, estabelece a vedação da adoção por procuração. Assim afirma Flávio Tartuce que a proibição diante do caráter personalíssimo do instituto “veda a adoção por procuração, justamente por ser a adoção de caráter personalíssimo” assegura o art. 39, paragrafo 2º, do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.  Observa-se que o principal objetivo da nova lei foi de assegurar o direito da criança e adolescente a ter uma convivência familiar com prazo menor possível.

          Com as alterações na Lei, crianças e adolescentes com deficiência, grupos de irmãos e doença crônica tem prioridade para derem adotados.

A Lei n. 13.509 promulgada em 22 de novembro de 2017 incluiu o parag. 15 ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a qual dá prioridade àqueles que pretendem adotar grupos de irmãos, crianças com deficiência ou necessidade específica de saúde (BRASIL, 1990, p.1)

          Dessa forma, com a institucionalização das crianças, passa a estabelecer uma norma mais rigorosa em relação o prazo de reavaliação, sendo no máximo hoje de seis meses a criança em abrigo institucional ou em programa de acolhimento, sendo necessário a participação e o parecer da equipe Inter- profissional tudo isso para evitar o esquecimento daqueles que tem como maior sonho a integração em uma família, em um ambiente familiar.  

3.4 A importância da avaliação psicológica no processo de adoção.

             O psicólogo, diante de um processo de adoção ele é de fundamental importância, pois é o mediador, explicando comportamentos estranhos da criança, porem, as crianças que passaram um longo tempo em abrigo se sentem um pouco mais abandonadas, achando que nunca irá aparecer uma familiar pra elas, e assim vêm os conflitos de sentimentos e comportamentos. No inicio da convivência ficam um pouco receosas, fazem de tudo pra agradar os futuros pais, só após um período de tempo ela poderá demonstrar conflitos de regras, ficando mais seguras e de imediato demonstram descumprirem regras e limites dos pais. Dessa forma, é de suma importância o acompanhamento do psicólogo diante de um processo de adoção, que os casais adotantes conheçam a historia de vida da criança e que tenha ciência de onde ela veio. Assim evita em ocasiões futuras de haver situações indesejáveis tanto para o adotante como para o adotado. Visto que, como afirma Motta (2000), p. 136, que a adoção é um procedimento que “exige certo conhecimento da lei, compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do inicio da vida e também experiência no estudo social do caso”. Em caso de crianças com ate 2 anos de idade, o estagio de convivência é de quinze em quinze dias, um curto período de tempo para ela se adaptar, logo porque precisa ser realizada essa convivência da melhor maneira para adotante e adotado. E nesse caso o psicólogo vai ter grande contribuição nessa etapa, tendo uma visão tanto das crianças como aqueles no qual tem interesse em adotar.

               Dessa forma, Motta (2000, p. 137) assegura que:

Há alguns aspectos a serem considerados na consideração dos candidatos a adotantes, tais como a forma como falam de outras pessoas, principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica indispensável para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.

              Diante da intervenção psicológica, o psicólogo tem um fim especifico de acordo com cada situação vivenciada, vai averiguar as condições sociais do adotante, como a família lida com os demais, seu ciclo de amizade e todo o resto que faz parte de um lar, sempre objetivando identificar quais os maiores interesses entre futuros pais, abrangendo critérios individuais, assim como interesse moral, afinidade afetiva e a busca do que representa o interesse do menor.  Contudo, Ferreira (2002) assegura em relação a isso que “a avaliação psicológica tem dupla finalidade: possibilitar que a criança encontre nessa nova família sua identidade e que se satisfaça com o ambiente, e que possibilite aos pais pensar sobre o exercício da maternidade e paternidade”. Nesse contexto, o psicólogo pode conduzir com maior cautela a relação, sabendo lidar com as demandas no decorrer do processo, motivando e esclarecendo com clareza toda historia daquela criança que procura uma família e não teve ainda possibilidade de construir uma. Lídia Natalia Dobrianskyj (1999, p. 122) explica que:

A importância da intervenção do psicólogo vem determinada por uma dupla necessidade de prognosticar o êxito e prevenir possíveis disfunções. A adoção é sempre uma situação complexa, pois sua essência consiste em criar um processo segundo o qual se realiza a transição de uma criança da família biológica à família adotiva. Neste processo estão presentes tantas outras importantes variáveis para o desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente como foram vividas e refletidas, tais como abandono, ruptura e institucionalização.

           Quando acontecem casos em que já ouve abandono e rejeição, o importante nesse momento é que seja criado um vinculo mais intenso entre a criança e o adotante, assim o psicólogo ajuda a diminuir o sofrimento dessas crianças ou adolescentes a ser adotado.

O medo de que a criança adotada não se adapte a uma nova família, por acreditar que a criança/adolescente já tenha formado sua personalidade, caráter, e por ter incorporado falta de limites, “vícios”, má educação, etc;, A falsa ideia na impossibilidade do estabelecimento de vínculos afetivos devido ao histórico de rejeição e abandono, na compreensão de que uma pessoa que já sofreu decepções não poderá mais se recuperar da mesma e voltar a amar; O medo de que haja interesse do adotado em conhecer sua família biológica, comprometendo assim a relação com a família adotiva, já que sendo adotado maior não haverá como esconder da criança ou adolescente a filiação adotiva, portanto, este poderá sim manifestar interesse em conhecer sua família biológica; entre outros fatores (PURETZ ; LUIZ, 2007, p. 284).

               É interessante ter esse profissional na Vara da Infância e Juventude, embora ainda não tenha em algumas Varas seu quadro de profissionais. Será um grande desafio num processo de adoção a participação de um psicólogo intervindo como perito, como importante papel, atuando da melhor forma com neutralidade absoluta. O psicólogo é capaz de ter uma visão ampla, tornando-se essencial para o acolhimento dessas crianças e para a avaliação dos pretendentes a adoção.

                        Segundo Rodrigues, Couto e Hungria (2005), eles dizem que:

Ao enfocarmos a atuação da equipe multiprofissional nos casos de adoção, fazemos referência a um extenso trabalho que inclui: entrevistas com os candidatos a pais adotivos, entrevistas de acompanhamento a crianças e/ou adolescentes com perspectivas de serem colocados em lares substitutos, acompanhamento dos genitores que vislumbram a alternativa de entregar o(s) filho(s) para a adoção ou que estão em vias de serem destituídos do pátrio poder, aproximação gradual dos pretendentes habilitados à adoção com crianças e/ou adolescentes, assessoria à recém-formada família durante o estágio de convivência e acompanhamento das famílias adotivas com dificuldades (p. 74).

               Fica notório que seja feito a avaliação dos pretendentes a adoção com acompanhamento do psicólogo, assim torna-se essencial para o acolhimento dessas crianças, que tenha uma preparação psicológica de ambas as partes, porque os adotantes irão assumir a função de pais, na qual geram muitas responsabilidades inerentes àquela criança, assim como o adotado restabelecera uma nova construção familiar, um novo lar, com novas pessoas ao seu redor.  Assim, Alvarenga e Bittencourt (2013, p. 11) afirmam: “a atuação dos profissionais de psicologia é fundamental principalmente no suporte emocional a ser dado à criança".

                  Contudo, o processo de avaliação psicológica acontece com uma equipe interprofisional, onde essa equipe busca trabalhar para que tudo aconteça da melhor forma possível para os envolvidos. Evita com esse acompanhamento algumas divergências entre o sofrimento da criança por passar muito tempo sem uma família, só residindo em abrigos e também por estas crianças estarem em um lar que lhes causem transtornos ou mesmo maus tratos. Com isso, o trabalho do psicólogo e de toda equipe é de grande valia, consegue cooperação no processo de avaliação, em conjunto com assistente social, nas atividades periciais e, consequentemente ajuda a formar novas famílias, diante de seu auxilio na decisão do juiz.

         No contexto forense, o psicólogo atua elaborando pericias psicológicas, visando subsídios para as decisões judiciais. Através de um conjunto de técnicas, essa pericia acontece como forma de se avaliar o caso concreto, pois o psicólogo visa identificar no individuo fenômeno especifico do caso. É realizada uma avaliação subjetiva, com foco em determinado caso, existe o tempo especifico com começo, meio e fim. Segundo Cruz e Maciel (2005, p. 1) os mesmo afirmam que: “A atividade pericial é semelhante ao trabalho do artesão. É uma arte de fazer o possível para traduzir, por meio de ações tecnicamente planejadas e executadas e de um instrumento técnico (laudo), a natureza dos processos psicológicos sob investigação”.

         Como explica Serafim (2014, p.95):

O papel do psicólogo na adoção é fornecer subsídios por escrito (laudos) ou verbalmente (audiências), quando atuar como perito judicial diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso, ou quando realizam orientações, acompanhamentos com o objetivo de propiciar mudanças. É interessante notar que a intervenção do psicólogo pode tanto ser direcionada aos adotantes como à criança que será adotada. A avaliação da criança pode tanto ocorrer antes do processo de adoção começar (na destituição do poder familiar, por exemplo) como durante o estágio de convivência ou mesmo sendo realizado um acompanhamento posterior à adoção.

            Dessa forma, no processo de adoção, o poder judiciário, juntamente com toda equipe multidisciplinar fazem o estudo da situação dessas crianças ou adolescentes, no sentido de manter ou reintegra-la a sua família de origem, assim não sendo possível estes serão inseridos em serviços de proteção. Nesse momento a criança ou o adolescente pode ter contato com seus pais, receber visitas, sendo as mesmas agendadas pela instituição responsável e não precisa de autorização judicial que venha acontecer esses encontros.         

              Quando uma decisão no processo de adoção está preste a ser tomada pelo juiz, é preciso nesse caso que primeiro haja uma pericia psicológica, feita com os adotantes para que sejam avaliadas suas condições psíquicas, emocionais cognitivas da sua personalidade. Utiliza-se também entrevistas com os adotantes, com as informações de como é suas condições ambientais e financeiras e se os mesmo podem assumir a guarda de uma criança.

                E assegurado ao psicólogo como perito diante dos casos de processo de adoção no Brasil, assim afirma (ROVINSKI, 2017, p. 190): A legitimação do papel do psicólogo como perito se encontra no Decreto-lei 53.664, de 21 de janeiro de 1964, que regulamenta a Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962, sobre a profissão do psicólogo. Afirma-se, nesse decreto, que caberia ao psicólogo, entre outras atribuições, “realizar perícias e emitir pareceres sobre matéria de Psicologia”.

              De acordo com a previsão da necessidade de haver essa pericia psicológica, Silva apud Jung, eles dizem que:

[...] recorre-se à prova pericial quando os argumentos ou demais provas e que se dispõe não são suficientes para o convencimento do juiz em seu poder decisório, portanto, esta tem como finalidade última auxiliar o juiz em sua decisão acerca dos fatos que estão sendo julgados. A perícia psicológica é considerada um meio de prova no âmbito forense e sua materialização se dão através da elaboração do chamado laudo pericial. O laudo pericial, que será apreciado pelo agente jurídico que o solicitou, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva para que possa efetivamente fornecer elementos que auxiliem a decisão judicial, devendo responder aos quesitos (perguntas) solicitados, quando presentes. Segundo a autora, embora o Direito exija respostas imediatas e definitivas, o laudo psicológico poderá somente apontar tendências e indícios (SILVA 2003 apud JUNG 2014, p. 2).

                É necessário que aconteça essa intervenção pelo psicólogo, ou seja, a entrevista de anamnese na qual nesse momento de faz todo um levantamento dos dados da historia e todo contexto de vida em estão inserido do momento predestinado, dos encontros e da frequência com que vem sendo realizados esses momentos entre adotante e adotado. Nesse momento é verificada uma serie de questões que devem ser trabalhadas durante o processo de adoção. Essa observação, esse olhar clinico do psicólogo, essa escuta diante de todo o caso, visa de forma sistemática à compreensão melhor dos indivíduos e da historia a que levou a vontade de adotar.  Além do mais, a psicologia jurídica é superimportante como forma de abranger e focar a fim de entender os direitos e deveres tanto do adotante quanto do adotando, mostrando a grande importância social e a participação do psicólogo em cada caso especifico, a estrutura psicológica da criança, seus traumas e deficiências que viveu durante o período de espera, ou mesmo de abandono pela família biológica..

             Dessa maneira, (JUNG, 2014, p. 3) afirma dizendo:

Em uma perícia psicológica forense o psicólogo geralmente utilizará entrevistas e testes psicológicos para conhecer os aspectos psíquicos do sujeito que se relacionam com a questão legal pronunciada, buscando eleger quais instrumentos poderão auxiliá-lo nesta investigação. No momento da escolha de quais instrumentos são mais adequados para um determinado tipo de perícia psicológica, há de se considerar se estes podem responder à demanda, ou seja, às perguntas formuladas pelos agentes jurídicos (ou seja, definem-se quais atributos serão avaliados e quais são os instrumentos mais adequados para conhecê-los). Este é um cuidado que deve existir em qualquer tipo de avaliação psicológica e que, na perícia psicológica, deve ser revestida de um cuidado especial, pois a grande maioria dos instrumentos dos quais dispomos não foram especificamente construídos para uso em avaliações forenses e as conclusões obtidas a partir dos mesmos deverão ser transpostas para os objetivos e linguagem jurídicos.

              Outrora, devera ser repassada a demanda jurídica para uma linguagem psicológica, passa que possa ser identificado às características que irão ser investigadas. O psicólogo vai avaliar o entendimento e a capacidade da criança, sua inteligência, sua capacidade de perceber o novo, a realidade, sua coerência logica com seus pensamentos. E importante que o profissional da área escolha os testes psicológicos adequados ao alcance de cada criança, prevalecendo às limitações no sentido que possa fornecer as informações que irão compor a avaliação pericial.

CONCLUSÃO

             Esta monografia buscou-se apresentar as inovações trazidas na nova Lei da Adoção nº 12.010/09, suas inovações e aspectos positivos que venham a facilitar o processo de adoção no Brasil, com menos burocracia e a paternidade socioafetiva, demonstrando todos os direitos inerentes a filiação biológica e os direitos sucessórios.

            Trazemos nessa pesquisa os tipos de filiação socioafetiva e os vínculos ocasionados através desse amor incondicional que se constrói e nasce na convivência diária. Demonstramos a importância da adoção socioafetiva, com o vínculo de amor e afetividade onde se pode construir uma família com laços afetivos jamais existentes. Também apresentamos os pontos positivos, as mudanças diante da realidade em um processo de adoção, o descompasso havido diante do processo de adoção no Brasil.

          Contudo, percebeu-se a importância da função do acolhimento institucional temporário e a redução do prazo máximo, a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais na criança e do adolescente, prevalecendo à avaliação psicológica no processo de adoção como momento de investigação e descobertas, onde a pericia se insere em buscar de alcançar os principais instrumentos avaliativos utilizados no atendimento psicológico.

             A nossa sociedade precisa resgatar a família como entidade de amor e respeito, trazendo de volta para a família adotiva àquela essência de viver, onde muitas pessoas que, por passarem por privações e nunca ter conseguido uma família, às vezes cometem atos impensados e acabam destruindo seus próprios sonhos. Assim, após esclarecer esses conhecimentos sobre a lei da Adoção, podemos demonstrar a relação que há entre a família, o Estado e a sociedade em relação às crianças e os adolescentes.

            A convivência familiar não se baseia apenas com vínculo sanguíneo, o valor da família percorre também através do amor, da proteção, da afetividade, do respeito mútuo e principalmente da vontade das partes. Em uma nova visão de família diante da sociedade atual, o objetivo mais importante é a realização pessoal do individuo, assegurado pela dignidade humana e pelo principio da afetividade.

            Outro ponto importante através das alterações da nova Lei, é que foi estabelecido um prazo para avaliação do judiciário, pois anteriormente a lei estabelecia seis meses, agora a cada três meses devera haver uma nova avaliação especificando a situação da criança e adolescente que estão no acolhimento institucional.

         A partir de então, espera-se que a Nova lei de adoção consiga diminuir o sofrimento das famílias que buscam incansavelmente um filho adotivo, pelo qual passa por processo de adoção, e que seja importante a conscientização da sociedade, fazendo com que os direitos sejam realmente defendidos e respeitados, sempre visando o melhor interesse da criança e do adolescente, em um ambiente cercado de amor, cuidados e proteção.

               Finalizando este trabalho, ressalto a importância da criança ser inserida pelo resgate na entidade familiar, onde ela busca ser trazida para uma família adotiva para ter um lar, um pai/mãe e ter a base de tudo que é o amor dos pais para com o filho. Mostrando-lhe e ensinando todas as condutas de caráter e princípios que se constroem em uma família. 

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Sobre a autora
Cosma Catunda

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