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Abuso de Autoridade: atualização necessária (PL 7.596/2017)

Agenda 24/08/2019 às 17:32

O projeto de lei n. 7.596/2017 deve ser compreendido como um importante instrumento de garantia na preservação mínima do direito do cidadão diante de eventual abuso por um agente do Estado no exercício das suas funções.

No dia 14.8.2019, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) n. 7.596/2017, que atualiza a Lei do Abuso de Autoridade, e se encontra aguardando sanção presidencial.

Nos últimos dias, a imprensa noticiou que associações de magistrados, do Ministério Público e de policiais protestaram na frente do Palácio do Planalto para que o Presidente da República vetasse itens no projeto. Em uma das faixas levadas ao ato, a reclamação era de que o "PL do abuso" significaria "estuprador solto e promotor preso" e "homicida solto e juiz preso". Em outra, o texto foi classificado de "estatuto do delinquente".

O Conselho Federal da OAB, por sua vez, divulgou nota em apoio à sanção ao projeto.

Afinal, o PL significaria a consagração da “perseguição” de agentes do Estado, da “impunidade”, ou do "retrocesso no combate à corrupção"; ou representaria um avanço no combate aos abusos cometidos pelos agentes do Estado? A resposta parece estar com a segunda opção, senão vejamos os fundamentos adiante aduzidos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXIV, letra “a”, assegura a defesa contra “ilegalidade ou abuso de poder”. No Brasil, no dia 9.12.1965, foi sancionada a Lei de Abuso de Autoridade n. 4.898, que se encontra atualmente em vigor, e tipificou como crimes (arts. 3º e 4º), com pena que varia de 10 dias a 6 meses, condutas praticadas por agentes públicos que afrontam direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurados constitucionalmente.

Em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução n. 40/34), onde estabeleceu que os Estados deveriam reexaminar periodicamente a legislação e as práticas em vigor sobre o abuso de poder.

No ao de 2009, o então Deputado Federal Raul Jungmann, apresentou o projeto de lei n. 6418. Ao justificar sua apresentação, consignou-se que “a Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei n. 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade”.

A discussão legislativa evoluiu para o PL n. 7.596/2017.

Nos artigos 9º ao 38 do Capítulo IV do PL n. 7.596/2017, o legislador previu as penas e os crimes cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Para a configuração dos delitos previstos, duas regras básicas foram estabelecidas: 1ª) que os crimes sejam cometidos com a finalidade específica de prejudicar outrem, ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal; e 2ª) que não é crime de abuso de autoridade a divergência na interpretação da lei na validação de provas e fatos.

Vale dizer, somente ocorrerá quaisquer dos crimes previstos no projeto, se presente dolo específico de prejudicar outrem, ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoa. Também será impossível impor uma condenação ao agente do Estado nos chamados “crimes de hermenêutica”, ou seja, se a sua conduta decorrer de divergência na interpretação da lei na validação de provas e fatos (art. 1º do PL n. 7.596/2017).

No quadro a seguir exposto, é possível fazer um comparativo das tipificações do PL 7.596/2017 com a Lei n. 4.898/1965, para demonstrar que as condutas criminosas previstas no projeto guardam uma certa harmonia não apenas com aquelas estabelecidas na atual legislação específica, como também em outros dispositivos legais e constitucionais.

Projeto de Lei 7.596/2017 (arts. 9º ao 38)

Lei 4.898/1965 e observações (legislações e decisões que amparam o PL 7.596/17)

 

Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:  a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

Observações:

- Art. 5º, LXV, CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

- Art. 282, § 6º, do CPP: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. 

- Art. 654, § 2º, do CPP: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

 

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- No julgamento das ADPF’s n. 395 e 444, o STF proibiu “conduções coercitivas”, declarando que o art. 260, do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal. 

 

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

Observações:

- Art. 5º, LXI, CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

- Art. 283, CPP: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. 

 

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa (...) i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.  

Observações:

- Art. 5º, LXII, CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

- Art. 5º, LXV, CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

- Art. 306, CPP: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. 

- Art. 306, §§ 1º e 2º, CPP: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”. 

- Art. 648, II, CPP: “A coação considerar-se-á ilegal (...) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”.

- Art. 655, CPP: “o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer...”.

- Art. 1º, § 3º, Resolução 108/2010,CNJ: “o preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade...”.

 

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, III, CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

- Art. 5º, X, CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

- Art. 5º, XLIX, CF: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

- Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

- Art. 5º, LXIII, CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

 

Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, X, CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

- Art. 5º, XLIX, CF: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

- Art. 41, VIII, da Lei 7.210/84: “constituem direitos do preso: (...) VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”.

 

 

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

(...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, XIII, CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

- Art. 5º, XLIX, CF: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

- Art. 186, § único, CPP: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.              

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

- Art. 207, CPP: “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

- Art. 7º, XXI, 8.906/94: “São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração”. 

 

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, LXIV, CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

- Art. 306, §§ 1º e 2º, CPP: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”. 

 

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: (...)

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Súmula Vinculante 11/STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

- Art. 5º, XLIX, CF: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, III, CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

- Art. 185, § 1º, CPP: “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato”.

 

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.

(...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

- Resolução 213/2015, CNJ: “dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.

- Art. 649, CPP: “o juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora”.

 

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, LV, CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

- Art. 261, CPP: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

- Art. 7º, III e XXI, Lei 8906/94: “são direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (...) XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração”

- Art. 41, IX, Lei 7.210/1984: “constituem direitos do preso: (...) IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado”.

 

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

(...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Observações:

- Art. 5º, III, CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

- Art. 5º, XLVIII, CF: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

- Art. 82, § 1°, Lei 7210/1984: “a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”. 

- Art. 185, Lei 8.069/1990: “a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional”.

 

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (...)

§ 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h00 (vinte e uma horas) ou antes das 5h00 (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) b) à inviolabilidade do domicílio.

Observações:

- Art. 5º, X, CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

- Art. 5º, XI, CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

- Art. 245, CPP: “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.

 

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; (...)

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal

Observações:

- Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

- Art. 157, CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Observações:

- Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.

Observações:

- Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

- Art. 157, CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei (...)

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa (...)

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- Art. 648, I, CPP: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa”.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

Observações:

- Art. 5º, X, CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

- Art. 9°, Lei 9.296/1996: “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

- Art. 157, CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- Art. 648, I, CPP: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa”.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção.

Observações:

- Art. 5º, LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

- Art. 10, CPP: “o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Observações:

- Art. 5º, LV, CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

- Art. 5º, XIV, CF: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

- Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94: “são direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.

- Súmula Vinculante 14/STF. "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal (...)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Observações:

- Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.

Observações:

-  Art. 5º, LIV, CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

- Art. 251, CPP: “ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos...”.

- Art. 648, IV, VI, CPP: “a coação considerar-se-á ilegal: (...) IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (...) VI - quando o processo for manifestamente nulo”.

- Art. 35, I, II, III, LC 35/1979 (Loman): “são deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”.

Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

Lei 4.898/1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; (...) h) ao direito de reunião.

Observações:

-  Art. 5º, IV, CF “é livre a manifestação do pensamento...”.

- Art. 5º, IX, CF: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

- Art. 5º, XVI, CF: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização...”.

- Art. 5º, XVII, CF: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

Lei 4.898/1965

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

Observações:

- Art. 5º, XLV, CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

- Art. 5º, LIV, CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento

Observações:

- Art. 5º, LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

- Resolução 202/2015, CNJ: “regulamenta o prazo para a devolução dos pedidos de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário”.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Observações:

- Art. 5º, X, CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

-  Art. 5º, LVII, CF: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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Como visto no quadro comparativo, as tipificações do PL n. 7.596/2017 guardam sintonia, não apenas com a Lei n. 4.898/1965, mas também com preceitos constitucionais (art. 5º), legislação infraconstitucional (DL 3.689/41, Lei 7.210/84, Lei 8.069/90, Lei 8.906/94, Lei 9.296/96, etc.), decisões (súmulas) do STF, e Resoluções do CNJ.

Importante se torna ressaltar, que os crimes do PL n. 7.596/2017 (arts. 9º-38) estabelecem penas brandas, variando de 3 meses a 4 anos, e que não admitem a “prisão preventiva” (art. 313, I, CPP). Além de possibilitar a substituição da pena de prisão por “penas alternativas” (art. 44, CP), os processados ainda poderão ser beneficiados pela “transação penal” (art. 76, Lei 9.099/95), e a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95); tudo sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Portanto, o projeto não se trata de algo pernicioso, e não merece os protestos e as campanhas negativas promovidas por agentes da polícia, do Ministério Público e da magistratura para o seu veto presidencial; pelo contrário, deve ser compreendido como um importante instrumento de garantia na preservação mínima do direito do cidadão diante de eventual abuso por um agente do Estado no exercício das suas funções.

Sobre o autor
Roberto Serra da Silva Maia

Mestre em Direito pela PUC-GO, Advogado criminalista, Professor do curso de Direito da PUC-GO, Diretor Tesoureiro, e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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