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Apontamentos acerca da justiça terapêutica no Brasil

Agenda 26/08/2019 às 13:27

O presente trabalho dedica-se a demonstrar a importância da Justiça Terapêutica, à sociedade brasileira, diante do aumento exponencial da criminalidade, principalmente aos crimes relacionados ao consumo de drogas.

RESUMO

O presente trabalho dedica-se a demonstrar a importância da Justiça Terapêutica, à sociedade brasileira, diante do aumento exponencial da criminalidade, principalmente aos crimes relacionados ao consumo de drogas. Trata-se de um programa que procura submeter a tratamento o delinquente, dependente químico, que pratica delitos sob o efeito ou para adquirir drogas. Visa-se apresentar um trabalho para que seja possível ao leitor constatar que o tema em tela além de ser um problema de saúde do delinquente é também uma problemática social. Destarte, tem a missão de expor aspectos jurídicos e a possibilidade de aplicabilidade deste instituto na legislação brasileira, bem como, apresentar os casos práticos na atualidade.

  

INTRODUÇÃO

  

O presente trabalho busca possibilitar uma reflexão quanto à importância de submeter o dependente químico, que comete delitos para adquirir drogas ou sob o efeito delas, ao tratamento de saúde, e não somente ao cárcere.

A Justiça Terapêutica é uma alternativa penal, cujo intuito é ajudar o delinquente/dependente a sanar sua enfermidade, além de beneficiar a sociedade com a diminuição do índice de criminalidade, sendo esta um mal de difícil erradicação.

Desta forma, faz-se necessário abordar, primeiramente, mesmo que de maneira breve, a atual sociedade brasileira e o aumento exponencial da criminalidade, especificamente, referimo-nos aqui aos crimes motivados pelo consumo e demais atividades relacionadas às “drogas”, no sentido amplo.

Focando na pessoa do delinquente/dependente, serão feitas considerações acerca das penas aplicadas no Brasil bem como a realidade dos estabelecimentos carcerários.

O panorama atual dos estabelecimentos prisionais brasileiros é crítico. A realidade é que estão em situações que beiram ao caos, sem que ao menos haja uma solução satisfatória para o futuro. 

Neste contexto, a Justiça Terapêutica surge como uma solução. Ela não prima pela exclusão da aplicação da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direito, trata-se de medida complementar.

A Constituição da República em seu art. 196 evidencia a saúde como prioridade. É, pois, um direito social. Assim, é dever do Estado fornecer ao enfermo, em decorrência da dependência química, condições para tratar o vício.

Destarte, este trabalho tem a missão de expor aspectos jurídicos e a possibilidade de aplicação deste instituto na legislação brasileira, demonstrando as experiências de alguns Estados da Federação quanto ao aproveitamento social com a aplicação do programa.

Face ao exposto, notório o fato de que o programa Justiça Terapêutica é uma inovação no sistema judicial brasileiro e um aliado para solucionar problemas sociais, legais e os relacionados a saúde, pois, em suma, a medida preocupa-se com a reestruturação do infrator, evitando os grandes males sociais, quais sejam, o uso indevido de drogas e a incidência criminosa.

 

1.  SOCIEDADE BRASILEIRA

1.1 A sociedade na atualidade

Acquaviva define sociedade como sendo “um grupo de pessoas com semelhanças étnicas, culturais, políticas e/ou religiosas ou mesmo pessoas com um objetivo comum”[1]. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE - em 2010, a sociedade brasileira era constituída por aproximadamente 190.755.799 habitantes[2].

Dentre as classes sociais que compõe nossa sociedade, alguns fatores são determinantes para classificá-las tais como a taxa de emprego, a cultura, a educação e a renda. Analisando os grupos nota-se que a desigualdade social não é acidental, ela concretiza-se quando o mesmo critério apresenta valores divergentes entre as classes.

Fato incontestável é de que a desigualdade social, presente em grande parte das comunidades internacionais, e que também se faz presente em nosso país, é caracterizada primordialmente pela discrepância entre grupos, ocorrendo, até mesmo, uma predominância de um sobre o outro.

O índice de pobreza em nosso país é alarmante. Dados do IBGE mostram que 8,5% da população[3], vivem em situação de extrema pobreza. A má distribuição de renda, a falta de escolas e o déficit da saúde pública, estão entre as principais causas que contribuem para esta situação, pois diretamente ou indiretamente, estas influenciam na formação do cidadão.

No que tange a educação, vista por muitos como um dos principais instrumentos para a diminuição da desigualdade, uma vez que está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de um país/sociedade, não há em nosso país um governo capaz de dar suporte a todas as famílias. Faltam escolas públicas qualificadas e, como consequência, estão ausentes profissionais qualificados, gerando assim um círculo vicioso onde ocorre a formação de profissionais deficientes que não conseguem concorrer em igualdade no mercado de trabalho com aqueles formados no âmbito privado.

Neste ínterim, a parcela da população que possui baixo índice de escolaridade, senão quando analfabeta, quando expostas a um mundo onde não tenham oportunidade, ficam fadadas a sofrerem com o fenômeno da exclusão social, resultando em pessoas marginalizadas, deficientes de estima, indiferentes ao bem estar da sociedade.

Nesse contexto negativo também se enquadra a saúde pública. O Sistema Único de Saúde – SUS - criado em 1988, com a intenção de dar assistência médica a população, apresenta significativa deficiência de qualidade. A falta de medicamentos nos postos de saúde, a ausência de profissionais comprometidos e qualificados, a falta de infraestrutura, são algumas das dificuldades que este sistema vem sofrendo. O atual panorama do SUS torna-o incapaz de cumprir seu principal objetivo, qual seja, atender a demanda da saúde pública no âmbito nacional, fazendo com que se cumpra o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal e o direito a saúde, presente do artigo 196.

A pessoa, perante toda dificuldade imposta a ela durante sua formação, tanto física, quanto moral, carente de assistência educacional, profissional e até mesmo psicológica, acaba que concorre com o aumento da criminalidade, pois, como não consegue inserir-se nos padrões que exigem a sociedade, acaba por optar pelo crime.

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[1] ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Editora Rideel, p. 1045.

[2] IBGE. Primeiros resultados definitivos do Censo 2010: população do Brasil é de 190.755.799. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&id_pagina=1 >. Acesso em: 12 jan. 2012.

[3] PLANALTO. Brasil sem Miséria: foco será 16,267 milhões de brasileiros que vivem na extrema pobreza. Disponível em: <http://blog.planalto.gov.br/brasil-sem-miseria-foco-sera-16267-milhoes-de-brasileiros-que-vivem-na-extrema-pobreza/> Acesso em: 12 jan. 2012

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1.2 A criminalidade 

Ao abordamos o tema da criminalidade, verifica-se que há um aumento vertiginoso em nosso país. Não raras às vezes, nos deparamos com notícias divulgadas pela imprensa relacionadas ao aumento de delitos em suas mais diversificadas formas, autores e consequências, sendo notório que os crimes motivados pela obtenção, ou mesmo manutenção de drogas, lícitas ou ilícitas, representam boa parte deste crescimento.

O consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas lícitas estão cada vez mais presentes na vida dos jovens e segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em notícia publicada pelo Jornal O Tempo, 320 mil jovens morrem, por ano, em situações relacionadas ao consumo excessivo de álcool[4]. No mesmo informativo o psiquiatra Carlos Salgado, presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (Abead), afirma que os adolescentes estão cada vez mais expostos ao álcool. Ele alega, ainda, que o álcool pode contribuir para o uso de drogas ilícitas. Já o psiquiatra Arnaldo Madruga Fernandes, especialista em tratamento de dependentes químicos afirma que a bebida alcoólica é uma das drogas mais consumidas no Brasil e que “as pessoas que fazem uso de bebida, com certeza, de 10% a 12% vão se tornar dependentes. Isso é um número muito grande e o jovem é mais fácil de se tornar doente, pois acha que coisas ruins só acontecem com o outro”, declara ao jornal.

No mesmo diapasão de gravidade e preocupação inserem-se as drogas ilícitas. Vem ocorrendo um uso excessivo dessas substâncias, que provocam alterações profundas nas funções e sentidos do indivíduo usuário. O crack é uma das drogas mais utilizadas na atualidade, pois apresenta baixo custo financeiro. Assim, o resultado é que esta droga alastra-se rapidamente entre os jovens, que por sua vez aceleram o aumento da criminalidade, pois são estimulados a delinquir sob efeito da droga ou para adquiri-la.

Algumas das medidas empregadas atualmente contra a criminalidade são ineficazes, visto que primam por atuar na consequência e não na causa do problema. Medidas como trancafiar os delinquentes em penitenciárias apenas agravam a situação, pois é sabido que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em estado primitivo, senão falido. Assim, remeter, simplesmente, o delinquente ao cárcere é uma medida de eficácia contestável, visto que esta alternativa não apresenta meios suficientes de ressocializar o condenado. 

Há, porém, alternativas viáveis e mais eficazes para combater o aumento da criminalidade. Tema complexo por natureza, este vem sendo discutido em diversas classes sociais e cada vez mais ganha notoriedade por parte das autoridades públicas que começam a promover campanhas e disponibilizar recursos e benefícios às famílias e comunidades de baixa renda, onde, comumente se concentram a maioria dos casos.

A criminalidade, vista como um mal que acomete a sociedade em geral, ganha forma através da ação individual de pessoas desequilibradas psicologicamente, que causam estragos a diversos bem jurídicos, sejam eles individuais ou coletivos. Nessa linha é que se evidencia que geralmente falta aos delinquentes uma estrutura familiar, social, cultural e demais outros meios que permitam ao cidadão ser uma pessoa digna e respeitável perante a sociedade.

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[4]JORNAL ELETRÔNICO O TEMPO. Jovem é principal vítima do álcool: Percentual é mais do que o dobro dos que os 4% registrados entre a população em geral. Disponível em :< http://www.otempo.com.br/entretenimento/ultimas/IdNoticia=8121,PAM&busca=320%20mil%20jovens%20morrem%2C%20por%20ano%2C%20de%20causas%20relacionadas%20ao%20%E1lcool%2C%20segundo%20a%20Organiza%E7%E3o%20Mundial%20da%20Sa%FAde&pagina=1> Acesso em: 12 jan. 2012.

2. AS PENAS E O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

2.1 Das penas

2.1.1 Conceito

É importante compreendermos a sistemática da pena empregada em desfavor do apenado, principalmente do ponto de vista social.

Primeiramente, após cometer um delito e ser devidamente julgado pelo Poder Judiciário, o criminoso é compulsoriamente submetido ao cumprimento de uma pena. Esta é vista como uma sanção imposta à determinada pessoa que pratica fato típico previsto na legislação Penal vigente no momento da ação ou omissão delituosa.

A pena, além de ser vista como um dos meios de reparar certo dano causado a um bem jurídico tutelado, também tem caráter preventivo, que consiste em evitar que o agente volte a delinquir.

Pela definição de PRADO[5] pena “consiste na privação ou restrição de bens jurídicos com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal”.

Para Bitencourt[6] "conceitualmente, a pena é um castigo. Porém, admitir isso não implica como consequência inevitável, que a função, isto é, fim essencial da pena, seja a retribuição".

A pena é regida por princípios presentes em nossa Carta Maior, quais sejam: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade.

O princípio da legalidade pressupõe a existência de uma lei, caracterizando determinado fato como típico e ilícito para que posteriormente se possa impor uma pena, conforme previsão no art. 5º, XXXIX.

A personalidade afirma ser inadmissível estender os efeitos de uma pena a terceiro que não seja o autor do fato criminoso (art. 5º, XLV).

A terceira característica, proporcionalidade, defende que utilizando critérios deve-se considerar o crime praticado e puni-lo de modo que satisfaça a proporção da ação delituosa com as consequências que causou, conforme disposto no artigo 5º, XLVI e XLVII.

Por fim, temos que a pena é inderrogável, ou seja, após o devido processo, sua imposição deve ser certa e a posterior sanção será devidamente cumprida.

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[5] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral – arts. 1º a 120. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 502.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte geral e especial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p.104.

2.1.2 Função social

 

Visto conceitos e paradigmas sobre a pena, devemos entender qual sua real finalidade.

Há vários trabalhos, de renomados doutrinadores que se propuseram a explicar esta complexa questão.

Assim, temos que comumente são abordados três grupos de teorias: Absoluta (retributiva), relativa e mista (eclética).

A teoria Absoluta também conhecida como retributiva está associada ao castigo. O Estado retribui ao delinquente todo o mal feito à sociedade. Esta teoria, não se preocupa com a pessoa do condenado, possuindo, como único objetivo, punir o delinquente, causando-lhe prejuízos devido a sua conduta, ou seja, o seu desrespeito às normas jurídicas. Não busca a ressocialização, tão pouco a reeducação, somente deseja castigar a pessoa.

Mirabete utilizando-se dos ensinamentos de Kant, afirma:

pune-se o agente porque cometeu o crime. Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade trás a justiça. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral. (MIRABETE, 2011, p. 230).

Para os adeptos desta teoria a forma de corrigir o mal causado pelo infrator é a aplicação de outro mal, ou seja, deixa-se o delinquente encarcerado, para que ele possa pagar pelas consequências que causou com sua conduta. Os defensores desta teoria acreditam que apenas utilizando desta forma o Estado fará Justiça.

A segunda teoria, denominada Relativa, tem por objetivo a prevenção de novos delitos, buscando evitar novas condutas criminosas. Seus seguidores subdividem esta teoria em prevenção especial e prevenção geral da prática de delitos. A primeira está voltada para o individual, assim sendo, a pena serve para prevenir que o agente em questão volte a delinquir. A segunda é dirigida à sociedade, alertar os demais cidadãos que não cometam delitos senão serão punidos.

Segundo PRADO:

a concepção preventiva geral da pena busca sua justificação na produção de efeitos inibitórios à realização de condutas delituosas, nos cidadãos em geral, de maneira que deixarão de praticar atos ilícitos em razão do temor de sofrer a aplicação de uma sanção penal”. (PRADO, 2010, p. 504)

Destarte, essa teoria, busca intimidar o cometimento de condutas ilícitas, protegendo a sociedade de um mal maior, através do afastamento do delinquente do meio livre, e assim tornando-o inofensivo.

Por fim, temos a teoria Mista ou Eclética que é a predominante da atualidade e compreende na junção das duas correntes anteriormente citadas.

Os defensores da teoria Mista afirmam que a pena é uma retribuição ao delinquente por sua conduta ilícita, e ainda, uma forma de prevenir a prática de novas atividades criminosas.  Assim, esta terceira corrente unifica conceitos das outras teorias no que diz respeito à pena, afirmando que a intimidação, juntamente com a retribuição, apresenta um caráter ressocializador.

Para Mirabete, “a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso”. Citando Everardo da Cunha Luna, afirma: “a retribuição sem a prevenção, é vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra”[7].

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[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte geral arts. 1º a 12º do CP. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 231.

2.1.3 A aplicação na atualidade

 

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, estabelece que o sistema deve promover a harmônica integração social do sentenciado[8]. Infelizmente, no cotidiano vemos que a função primordial da pena vem sendo desfigurada por seus agentes aplicadores.

A ressocialização do condenado é alcançada através de basicamente dois fatores: sua punição e sua reeducação, esta atingida através de projetos e incentivos durante o cumprimento da sanção pelo delinquente. Mas é durante este percurso que muitas vezes a pena segue caminho distinto do estabelecido no plano inicial pelos estudiosos das diversas áreas da ciência humana.

A realidade é que na maioria das vezes o delinquente é condenado a pena privativa de liberdade, como meio mais simples de mostrar à sociedade que a lei e ordem existem. A idéia de ressocializar o condenado e assim exaurir por completa a função da pena, nem sempre acontece.

O apenado é ‘‘jogado’’ em uma instituição que não lhe fornece o mínimo para que ele tenha uma sobrevivência digna, e o Estado, perante este triste panorama iludi a sociedade e a si mesmo quando acredita que com esta mínima ação está zelando pelo bem estar comum.

Engana-se o Estado quando opta pela simples retirada do infrator do convívio social através do encarceramento. Esta não é uma medida eficaz, ou ao menos tem eficácia duvidosa, visto que, pior se faz quando submete o delinquente, por vezes primário e praticante de crime de menor potencial ofensivo, ao contato com outros tantos, periculosos e experientes.

Temos então que o criminoso, porque não inofensivo muitas vezes, passa a ser reeducado, mas não visando sua ressocialização e reinserção na sociedade, agora o objetivo, após a obtenção de novas experiências, é o cometimento de novos delitos.

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[8] Art. 1º, Lei nº. 7.210/1984 (LEP): A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

2.1.4 Das penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade foram criadas para eliminar as penas aflitivas, como o castigo e as mutilações, entretanto, vêm perdendo a sua função, ou seja, a de ressocializar o preso, diante da falta de estrutura do sistema carcerário. Conforme descreve Pimentel, citado por Mirabete: “É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer”. No mesmo sentido Mirabete completa: “Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados”[9]

Vejamos as espécies de pena privativa de liberdade adotados no sistema carcerário brasileiro:

a)    Reclusão

A reclusão é o ato ou efeito de encerrar, de prender. Consiste em uma das espécies da pena privativa de liberdade imposta pelo Estado à pessoa do réu autor de crime doloso. Está previsto no Código Penal, em seu art. 33, sendo considerado o regime prisional mais severo previsto na legislação, pois visa subtrair do apenado o convívio no meio social por meio de cárcere.

 Ao condenado a pena de reclusão aplica-se regime prisional adequado de acordo com o tempo da pena imposta, podendo ser fechado, semi-aberto ou aberto.

b)  Detenção

 Acerca, ainda, das espécies de pena privativa de liberdade, como meio menos severo de punir o apenado, o Código Penal apresenta como uma segunda opção a pena de detenção.

Esta pena é mais branda que a reclusão, podendo o apenado cumpri-la em regime semi-aberto se a pena imposta a sua pessoa não for superior a 4 anos. Caso o apenado não seja reincidente e sua pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumpri-la em regime aberto.

Se o condenado for reincidente, ele iniciará no regime mais gravoso, ou seja, no semi-aberto.

c)    Prisão Simples

A prisão simples é a espécie de pena destinada às contravenções penais. Não existe regime fechado para prisão simples, devendo a pena ser cumprida em semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (Lei de Contravenções Penais, art. 6º).

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[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte geral arts. 1º a 12º do CP. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 238.

2.1.5 Das penas substitutivas

 

As penas substitutivas, denominadas também de alternativas, consistem nas sanções previstas na legislação penal que evitam a imposição da pena privativa de liberdade. Apresentam caráter geral, tendo em vista que podem substituir a pena privativa de liberdade cominada na parte especial, da legislação penal, independentemente do título em que esteja inserido o delito, desde que apresentem os requisitos que autorizem a concessão desta modalidade de pena.

Luiz Flávio Gomes, citado por Mônica Louise de Azevedo afirma “visão, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou ainda, pelo menos, a sua redução”[10].

MIRABETE a respeito desta pena declara:

(...) diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. (MIRABETE, 2011, p 256)

 

Na legislação penal as penas substitutivas foram denominadas penas restritivas de direito, e estão elencadas no artigo 43 do Código Penal, abrangendo as seguintes espécies:

a)  Prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, em valor fixado pelo magistrado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

b)  Perda de bens e valores: trata-se da apreensão em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do benefício obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da pratica do crime.

c) Prestação de serviço a comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (§ 1º, artigo 46, Código Penal), sendo cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (§ 2º, artigo 46, Código Penal).

d)  Interdição temporária de direitos: estão elencadas no artigo 47 do Código Penal, quais sejam: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares.

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e) Limitação de fim de semana: conforme disposto no artigo 48 do Código Penal, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados, e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

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[10] AZEVEDO, Mônica Louise. Penas Alternativas à Prisão: os substitutos penais no sistema penal brasileiro. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p 156.

2.2 Sistema carcerário brasileiro

 

O sistema carcerário brasileiro, em quase sua totalidade, é composto por unidades pertencentes à esfera estadual que na atualidade apresentam uma situação crítica no país.

Notórias são as condições desumanas de cumprimento de pena diante das condições do cárcere.

A violência física e psicológica estão presentes, inclusive, a ocorrência de abusos sexuais praticados pelos próprios detentos uns contra os outros.

Infelizmente, o preso não recebe uma alimentação exemplar, ocorrendo, por muitas vezes, a complementação pela família, que também fica responsável em fornecer os produtos de higiene. Acontece, até mesmo, a comercialização de alimentação por meio dos agentes penitenciários corruptos.

Em diversos estabelecimentos, os internos não são devidamente separados, levando-se em conta a natureza do delito praticado, bem como os presos provisórios dos condenados.

Na maioria das prisões não existe o fornecimento de atividades laborativas ao detento, estimulando-o a arquitetar fugas e demais crimes, diante do estado de ociosidade.

Pode-se constatar a existência de mau cheiro, desconforto e falta de privacidade entre os detentos. Diante desta situação o preso adota uma postura como meio de sobrevivência, o que, sem dúvida, contribui para a sua animalização, tornando mais difícil a sua reinserção no meio social e virando o presídio um verdadeiro centro de formação de novos criminosos.

Em razão desta realidade, diversos estudiosos questionam a eficácia do sistema carcerário brasileiro, considerando-o falido, pois apresenta um quadro grave e preocupante.

Feitas estas considerações, é necessário que o Poder Público e a sociedade civil comecem a buscar medidas aptas a solucionar o problema.

O nosso objetivo não é defender a abolição da prisão, pelo contrário, o cárcere é necessário, servindo como mecanismo de combate ao crime. Entretanto, devemos procurar uma solução para conseguir a ressocialização do preso, principalmente daquele que apresenta a dependência química como forte influência para o cometimento de novos delitos, estudo do nosso trabalho.

3. A DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO BRASIL

3.1 Drogas

O consumo excessivo de drogas é uma triste realidade existente na sociedade brasileira.

É um problema grave de saúde pública que afeta todas as classes sociais, agravada, ainda, pela atitude de autoridades que apresentam-se inertes frente a esse mal que cresce expressivamente.

Antes de adentramos na busca da solução desta problemática social, faz-se necessário compreender os conceitos essenciais desta substância danosa a pessoa humana.

  A Organização Mundial de Saúde define droga como sendo “qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento”[11].

Existem substâncias que objetivam produzir efeitos benéficos ao indivíduo, sendo aquelas utilizadas em tratamentos de doenças, definidas como medicamentosas. Contudo, há também aquelas que causam efeitos maléficos a saúde, sendo denominadas tóxicas.

As drogas que agem sobre as funções do sistema nervoso central são denominadas drogas psicotrópicas ou substâncias psicoativas e podem causar dependência. São classificadas em três grupos:

a)    Depressoras – essas drogas diminuem a função cerebral, ou seja, reduzem a atividade motora, a ansiedade, a concentração e atenção, bem como a capacidade intelectual, causando até mesmo vertigens. São exemplos: o álcool, ansiolíticos, morfina e heroína. 

b)    Estimulantes – essas drogas aceleram a atividade cerebral, tornando o individuo mais alerta, causando insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos: anfetaminas, cocaína, nicotina e crack.

c)    Perturbadoras – essas drogas produzem uma série de alterações no cérebro, perturbando o seu funcionamento. Causam delírios e alucinações. São exemplos: maconha, alucinógenos, LSD, êxtase, haxixe e solventes orgânicos (cola de sapateiro).

É importante ressaltar que uma mesma substância pode causar efeitos benéficos ou maléficos ao mesmo indivíduo, tendo como fator preponderante apenas a dosimetria empregada. Exemplo comum é a substância conhecida como Morfina, que é muito utilizada no tratamento contra fortes dores, mas seu uso imoderado pode levar o indivíduo a dependência, visto que ela proporciona bem estar e euforia.

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[11] Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas. Informações sobre drogas/Definição e histórico. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11250&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE+DROGAS/Defini%C3%A7%C3%A3o+e+hist%C3%B3rico>. Acesso em: 2 fev. 2012.

3.2 Conceito de dependência química

Segundo a OMS, dependência química é o “Estado caracterizado pelo uso descontrolado de uma ou mais substâncias químicas psicoativas com repercussões negativas em uma ou mais áreas da vida do indivíduo”[12].

A dependência química é tipificada como uma síndrome pelo Código Internacional de Doenças[13] – CID, e, assim como outras enfermidades atinge as mais diversas faixas etárias.

Esta síndrome pode ser dividida em dois grupos: a física e a psicológica.

A dependência física, denominada síndrome de abstinência, é constatada com o aparecimento de sinais físicos no indivíduo no momento em que este deixa de utilizar a droga ou mesmo diminui seu uso. Tais sintomas dependem do tipo de substância utilizada e aparecem algumas horas ou até mesmo dias depois do último consumo por parte da pessoa.

Já a dependência psicológica apresenta-se como estado de desconforto causado pela interrupção do uso da droga. Os sintomas mais comuns são ansiedade, sensação de vazio e dificuldade de concentração.

O dependente não consegue controlar o consumo das substâncias de que faz uso, agindo de forma impulsiva e repetitiva. Infelizmente, observa-se que no atual cenário brasileiro, os jovens adentram neste triste panorama cada vez mais precocemente.

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[12] COMUNIDADE TERAPÊUTICA ESSÊNCIA DE VIDA. O que é dependência química?.Disponível em: <http://www.essenciadevida.org.br/>. Acesso em 31 jan. 2012.

[13]  Classificação Internacional de Doenças – CID 10. Disponível em: <http://www.bulas.med.br/cid-10/>. Acesso em: 31 jan. 2012

3.3 Vício X Crime

É sabido que o consumo de drogas é um fator determinante no aumento da criminalidade, visto que o dependente, para manter seu vício, não mede esforços para efetivar o cumprimento de sua vontade e acaba por cometer delitos.

A psiquiatra Carmen Có Freitas, diretora de tratamento da Associação Brasileira de Justiça Terapêutica, entende que:

O abuso de drogas leva à violência, separação de pais e filhos, perda de empregos, sentimentos de desesperança, graves problemas de dinheiro, pais solteiros, ansiedade quanto às necessidades e cuidados com os filhos, maus relacionamentos e dificuldades emocionais e comportamentais em crianças.[14] 

A psiquiatra afirma ainda que:

muitos abusadores de drogas terminam presos, às vezes eles roubam propriedades para obter dinheiro para o uso de drogas ou freqüentemente cometem crimes enquanto estão sob o efeito das drogas[15].

Seguindo a mesma linha de raciocínio utilizada pela psiquiatra, o  Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, afirma que:

Há uma relação direta entre drogas e aumento do crime e da violência. Os cartéis do narcotráfico enfraquecem governos e corrompem atividades empresariais legais. Em alguns países, mais de 50% dos roubos são cometidos por dependentes químicos para sustentar seus hábitos. Recursos gerados pela venda de drogas ilícitas financiam graves conflitos armados[16].

Além disso, pesquisas realizadas pela Confederação Nacional de Municípios mostram o alastramento do crack nos vários municípios brasileiros: “Dentre os 4.400 municípios pesquisados, 89,4% indicaram que enfrentam problemas com a circulação de drogas em seu território e 93,9% com o consumo”.

Os pesquisadores citam ainda o fato de que algo em comum dentre os 90,7% dos municípios é que o uso de crack se alastrou por todas as camadas da sociedade: “A droga que, em princípio, era consumida por pessoas de baixa renda, disseminou-se por todas as classes sociais (...)”.

A pesquisa insere o tema segurança pública neste contexto afirmando que os principais problemas relacionados com a droga são “o aumento de furtos, roubos, assassinatos e vandalismo. Existem ainda apontamentos em relação à falta de policiamento nas áreas que apresentam maior vulnerabilidade”[17].

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[14] FREITAS, Carmen Có. Tratando a Dependência de Drogas: O que as Famílias e Infratores Necessitam Saber. Disponível  em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=149>. Acesso em: 30 jan. 2012.

[15] FREITAS, Carmen Có. Tratando a Dependência de Drogas: O que as Famílias e Infratores Necessitam Saber. Disponível  em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=149>. Acesso em: 30 jan. 2012.

[16] Observatório Brasileiro de Informações Sobre Drogas. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/internacional/conteudo/index.phpid_conteudo=4724&rastro=ONU> Acesso em: 31 jan. 2012.

[17] Crack começa a substituir bebidas alcoólicas, diz pesquisa. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1002870-crack-comeca-a-substituir-bebidas-alcoolicas-diz-pesquisa.shtml>. Acesso em: 31 jan. 2012.

 

4.  A JUSTIÇA TERAPÊUTICA

4.1 Nomenclatura

O modelo norte americano batizou o programa estudado, de Drug Courts (corte das drogas).

Já o programa brasileiro, buscou uma terminologia coerente, mesclando a atuação judiciária com a área da saúde. Sendo assim, a palavra justiça representa os aspectos legais e sociais do direito; enquanto, a terapêutica destaca a utilização de tratamento com o objetivo de solucionar a patologia.

Segundo Ricardo de Oliveira Silva[18], criador do projeto brasileiro:

O conceito de justiça engloba os aspectos do direito, legais e sociais, enquanto o termo terapêutica, relativo à ciência médica, define tratamento e reabilitação de uma situação patológica. Assim, a nomenclatura Justiça Terapêutica consagra os mais altos princípios do direito na inter-relação do Estado e do cidadão, na busca da solução não só do conflito com a lei, mas também com os problemas sociais do indivíduos e da coletividade, nas doenças relacionadas ao consumo de drogas.

No mesmo sentido, o autor declara ainda que:

A adoção da expressão Justiça Terapêutica é justificada também por possibilitar a eliminação de possíveis estigmas que se criariam para as pessoas atendidas pelo sistema de justiça, caso fosse consignado o nome do local de atendimento e aplicação com a titulação "juizado ou vara de medidas para usuários de drogas, de dependentes químicos, de tóxicos ou de entorpecentes" o que poderia, nesta última hipótese, ser confundida com outras operacionalizações judiciais já existentes.

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[18] SILVA, Ricardo de Oliveira. JUSTIÇA TERAPÊUTICA: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 22 jan. 2012.

4.2 Origem

Grande parte dos estudiosos afirmam que a Justiça Terapêutica originou-se nos Estados Unidos, na cidade de Miami, na década de 1980. Entretanto, há quem diga que o referido assunto já vinha sendo alvo de análises por parte de um grupo de estudiosos do estado do Rio Grande do Sul. O grupo brasileiro criou um modelo no qual usuários de substâncias psicoativas, autores de delitos, deveriam ser tratados através de medidas judiciais idênticas às aplicadas aos adolescentes que praticassem atos infracionais. Esse movimento foi denominado “Justiça Terapêutica”.

O Programa Justiça Terapêutica brasileiro foi desenvolvido a partir do princípio da Atenção Integral que consiste na idéia de que as entidades de atendimento e os órgãos públicos são obrigados a zelar para que a totalidade dos direitos dos cidadãos sejam respeitados. Tal princípio está implicitamente expresso na legislação brasileira através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.

Pioneiro na aplicação do programa Justiça Terapêutica, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do procurador de justiça Ricardo de Oliveira Silva, hoje presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica, buscou solucionar o binômio droga-crime apresentando uma visão multidisciplinar em relação ao adolescente.

Tal órgão, fundamentando no princípio em questão, foi o primeiro, a trabalhar no tocante a repressão do uso de drogas nos adolescentes. Desta forma, tentando solucionar o problema utilizou-se da aplicação de medidas protetivas, dispostas no art. 101 do ECA.

As medidas mais adotadas no início do programa foram: Orientação, apoio e acompanhamento temporário (inciso II); inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente (inciso IV); requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (inciso V) e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (inciso VI).

 Seus aplicadores tentavam abordar a questão, observando seu caráter sociológico, dando assim interpretação extensiva a lei para que a mesma tivesse seu alcance ampliado.

Após obter êxito na primeira etapa, o Ministério Público desenvolveu outros projetos, tendo como colaboradores operadores do direito além de especialistas das áreas de saúde e assistência social.

 O resultado desta empreitada foi a criação do “Programa Justiça Terapêutica” que abrangia além de adolescentes, adultos.

Segundo o Promotor de Justiça Ricardo de Oliveira Silva, o

Programa de Justiça Terapêutica, que pode ser compreendido como um conjunto de medidas que visam a oferecer atenção terapêutica aos infratores usuários e/ou infratores dependentes de drogas e, com isso, a possibilidade de modificar os comportamentos anteriores delituosos para comportamentos legais e socialmente adequados.[19]

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[19] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de redução do dano social. Disponível em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=158>. Acesso em: 21 jan. 2012.

 

4.3 Modelo norte americano de Justiça Terapêutica

 

O instituto competente para tutelar os dependentes químicos praticantes de delitos nos Estados Unidos, que para alguns inspirou a criação do modelo brasileiro, teve origem no final dos anos de 1980, especificamente no ano de 1989.

Os tribunais americanos constataram que era grande o número de detentos condenados por envolvimento com as drogas. Diante da superlotação dos presídios, criaram um sistema em que encaminhava o detento a um tratamento e não ao encarceramento, que passou a ser denominado de Drug Courts (Corte das drogas), ou simplesmente, Tribunais para Dependentes Químicos.

A Associação Nacional de Profissionais de Tribunais para Dependentes Químicos (NADCP), dos Estados Unidos, afirma que “existem mais de 2.100 tribunais para dependentes químicos em operação em todo o território americano”.[20]

A Corte das drogas realiza rigoroso acompanhamento judicial aos beneficiados do programa, submetendo o infrator a um tratamento médico para recuperação da dependência da droga e só decretando o arquivamento do processo após constatar que houve reabilitação satisfatória por parte do dependente. Esta não ocorrendo, o delinquente é condenado a pena comum, como se comum fosse seu estado.

Faz-se importante destacar a eficiência do programa norte americano no declínio dos índices de criminalidade.

Segundo pesquisa realizada pela NADCP[21]:

(...) cinco metanálises independentes concluíram que os tribunais para dependentes químicos adultos reduzem a criminalidade de forma significativa, entre 8% e 26%. Constatou-se que tribunais para dependentes químicos bem administrados reduzem os índices de criminalidade em até 35%.

Declara mais:

Infratores que cumpriram o programa dos tribunais para dependentes químicos reduziram de forma expressiva os índices de reincidência, melhorando a segurança pública. Conclusões de um estudo de 2003 do Instituto Nacional de Justiça, realizado com 2 mil participantes de 100 tribunais para dependentes químicos de todo o país, inclusive 10 programas da Flórida, revelam um índice de reincidência de 16,4% após um ano, em comparação com 43,5% dos casos encaminhados pelo método tradicional. O índice de reincidência aumentou para 27,5% depois de dois anos, em comparação com 58,6% dos casos encaminhados do modo tradicional.

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[20] CONSULADO GERAL DOS ESTADOS UNIDOS. SÃO PAULO – BRASIL. Tribunais para dependentes químicos na Flórida. Disponível em: <http://www.embaixadaamericana.org.br/arc index.php?action=saopaulomateria.php&id=9463&submenu=111&itemmenu=166> Acesso em: 21 jan. 2012.

[21] CONSULADO GERAL DOS ESTADOS UNIDOS. SÃO PAULO - BRASIL. Tribunais para dependentes químicos na Flórida. Disponível em: <http://www.embaixadaamericana.org.br/arc index.php?action=saopaulomateria.php&id=9463&submenu=111&itemmenu=166> Acesso em: 21 jan. 2012.

 

4.4 Considerações gerais

A Justiça Terapêutica é um instituto direcionado aos usuários de drogas, bem como aos indivíduos que cometem crimes por estarem sob o efeito de substância entorpecente ou para adquiri-las.

Este programa busca solucionar o binômio droga-crime, visto que este fator é uma forte influência no aumento da criminalidade no país.

O programa em tela objetiva modificar o comportamento delituoso do dependente químico, expondo ao infrator as consequências de sua conduta, tanto jurídicas, quanto relacionadas à saúde. Busca também ligar o uso da substância entorpecente ao infrator/dependente, para em seguida, transferi-lo do sistema de encarceramento para o de tratamento.

O resultado almejado é a diminuição da reincidência e consequentemente da criminalidade, e ainda, atuar na recuperação social e familiar da pessoa humana.

No entendimento do advogado André Luis Pontarolli:[22]

É, portanto, a Justiça Terapêutica a melhor forma de se garantir efetivamente a reintegração do usuário de drogas, que em razão delas tenha cometido crime; pois, ao possibilitar que ele trate o problema que o leva a delinquir, a pena estará funcionando como um remédio para a criminalidade e não apenas como meio de punição.

Afirma ainda que:

(...) além de ser uma forma de efetivação penal, a Justiça Terapêutica é um instituto que diminui a recidiva no uso de entorpecentes, promove a pacificação social e revela-se como alternativa à pena privativa de liberdade.

O coordenador de Justiça Terapêutica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Kac, declara:

A Justiça Terapêutica funciona como uma justiça não adversativa e mostra aos usuários de drogas que existe uma face humana no Sistema Judicial que trabalha não com a idéia de crime e castigo e sim com a possibilidade de prevenção e tratamento[23].

A dependência química é um dos fatores predominantes na criminalidade.  Entende-se que afastada a toxicodependência, diversos delitos deixarão de existir.

Como bem salienta Luiz Flávio Gomes:

Quem alimenta o tráfico é o usuário, logo pouco adianta prender um ou outro traficante (que sempre será substituído em sua área com prontidão), se a demanda continua alta. A velha lei do mercado diz: onde há procura há oferta! Temos que procurar diminuir o numero de usuários (mas jamais jogando qualquer carga punitiva sobre eles, que são vítimas, não criminosos). (GOMES, 2006, p. 101)

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[22] PONTAROLLI, André Luis. Justiça Terapêutica. Disponível em: < http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=518> Acesso em: 22 jan. 2012.

[23] GAZETA ONLINE. Palestra leva debate sobre a prevenção e o tratamento do uso do crack para Cachoeiro. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/12/noticias/especiais/crack/2011/1052006-palestra-leva-debate-sobre-a-prevencao-e-o-tratamento-do-uso-do-crack-para-cachoeiro.html>. Acesso em: 22 jan. 2012.

 

4.5 Estrutura e função

No que tange a justiça terapêutica, necessário se faz compreender a sua estrutura e seu aspecto funcional.

Na maioria dos casos, o nível de dependência química do usuário é tamanha, que o simples ato dele cumprir alguma pena, ainda que alternativa, não o leva a entender os malefícios das drogas. Esse comportamento tende apenas a agravar sua situação, uma vez que fica comprovado não ter sido solucionado os problemas relacionados à conduta criminosa nem os de dependência química.

Importante entender que muitos magistrados não dispõem de conhecimentos técnicos para avaliar e definir o tratamento adequado a ser proposto ao infrator envolvido com drogas.

Assim, o programa em tela só será eficiente nos objetivos a que se propõe se os operadores do direito trabalharem em conjunto com os diversos profissionais da área da saúde envolvidos, tais como, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e psiquiatras, formando assim uma equipe multidisciplinar na busca da reabilitação do criminoso dependente químico.

Dessarte, no caso concreto, é de extrema importância o papel da equipe multidisciplinar, pois é esta quem avalia a necessidade do tratamento, a conscientização do delinquente quanto ao seu estado físico e psíquico, o tipo de intervenção a ser adotada e o momento mais oportuno para sua aplicação.

     Depois de instalada a equipe multidisciplinar o programa funciona da seguinte maneira: recebimento do infrator usuário/dependente de drogas pelo sistema de justiça; avaliação pelos operadores do direito sobre a possibilidade legal de encaminhamento ao tratamento, conforme o tipo de delito cometido; encaminhamento do infrator usuário/dependente de drogas pelos operadores do direito aos profissionais de saúde para a avaliação da necessidade e elegibilidade de tratamento; tratamento do infrator usuário/dependente de drogas pelos profissionais da saúde; simultâneo acompanhamento do tratamento pelo sistema de justiça, através do constante fluxo de comunicação entre saúde e justiça; em caso de finalização adequada do tratamento, alta e arquivamento do processo pelo sistema de justiça; em caso de não aderência ao tratamento, comunicação por parte dos profissionais de saúde ao sistema de justiça.[24]

Segundo o vice-presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica o Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Luiz Achylles Petiz Bardou:

face a extensa territorialidade da República Federativa do Brasil, como conclusão de todo trabalho de campo, a proposta apresentada é a de que cada unidade da federação crie a estrutura necessária para a implantação da Justiça Terapêutica, de acordo com as peculiaridades locais, e que os operadores estejam capacitados segundo um padrão nacional e se empenhem na estruturação do sistema. Com essas premissas, pretende-se a redução dos danos físicos e sociais, individuais e coletivos que causam o uso de drogas em toda sociedade[25]. 

Muitos estados brasileiros já efetivaram o programa Justiça Terapêutica, conforme veremos nos capítulos que seguem.

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[24] SILVA, Ricardo de Oliveira Silva; FREITAS, Carmen Có. Justiça Terapêutica: um programa judicial de redução do dano social. Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/justica-terapeutica-um-programa-judicial-de-reducao-do-dano-social-2127/>. Acesso em: 22 jan. 2012.

[25] BARDOU, Luiz Achylles Petiz.  Justiça Terapêutica: origem, abrangência territorial e avaliação. Disponível em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=89>. Acesso em 22 jan. 2012.

4.6 Oposição à Justiça Terapêutica

Assim como a maioria dos temas jurídicos, o programa Justiça Terapêutica possui doutrinadores e aplicadores que o defendem, bem como outros contrários as suas propostas e aplicações.

Um dos pontos polêmicos em relação ao programa é o tratamento compulsório do indivíduo. Os contrários a aplicação da Justiça Terapêutica afirmam que a obrigatoriedade do tratamento fere o princípio da liberdade da pessoa, pois não é dado ao delinquente oportunidade de manifestar-se a respeito do tratamento a que será submetido, tornando-o assim ineficaz.

Katherine Lages Contasti Bandeira[26], em brilhante artigo sobre o tema, cita a opinião da advogada Elisangela Melo Reghelin, esta, contraria ao Programa Justiça Terapêutica, faz um paralelo entre o programa brasileiro e o modelo adotado nos Estados Unidos, afirmando basicamente que as “Drugs Courts atuam na contramão das políticas descriminalizantes”.

Para a citada advogada:

o programa norte americano coopera com a descriminalização exigindo testagem de abstinência obrigatórias, exigências de comparecimento regular às terapias, colaboração dos testes de drogas, além de comparecer e demonstrar desempenho na escola, estágios profissionalizantes e laborativos.

Concluindo que:

Não há um só programa sério que não indique como primeiro passo o desejo do sujeito dependente [...] como se punir e curar, voltassem os braços um do outro, como no perigosismo curativo do positivismo.

 

O respeitado doutrinador Luiz Flávio Gomes também se posiciona contrário ao instituto em tela, afirmando ainda que:

(...) nenhum tratamento pode ser imposto. Tratamento compulsório está fadado a não produzir nenhum resultado positivo. Todo tratamento só tem chance de prosperar quando há efetiva (e ativa) participação do paciente. E mesmo assim, quando bem individualizado. Remarque-se, de outro lado, que a denominada Justiça Terapêutica necessita de estrutura, de profissionais capacitados e, sobretudo, de muito investimento[27].

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[26] BANDEIRA, Katherine Lages Contasti. Justiça Terapêutica: implicações e alternativas de efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista007/justicia%20terapeutica.htm> Acesso em: 1 fev. 2012.  

[27] GOMES, Luiz Flávio. Reformas Penais (XVII): Nova lei de tóxicos. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=459> Acesso em: 1 fev. 2012.

4.7 Tratamento compulsório determinado no programa

 

A dependência química, como anteriormente visto, é definida pela Organização Mundial de Saúde como sendo uma espécie de doença. Partindo desta premissa, pode-se concluir que a maioria, senão a totalidade das pessoas beneficiadas pelo instituto da justiça terapêutica são enfermos, necessitando de tratamento específico.

Neste ínterim, a psiquiatra Carmen Có Freitas[28] discorda das opiniões contrárias à imposição de tratamento compulsório aos delinquentes. Ela entende que “o simples desejo do paciente em se tratar ou não, não tem o poder de interferir na efetividade do tratamento existente para qualquer enfermidade”.

A especialista afirma ainda que

a sensação de bem estar ou prazer que as substâncias psicoativas geram, o quadro clínico da síndrome da dependência de drogas, a culpa e a vergonha que a maioria dos usuários sentem e o ainda existente preconceito social, contribuem para que o portador desta enfermidade "não queira" ou não consiga pedir ajuda através de um tratamento. Isto, por outro lado, não significa que o tratamento para a síndrome da dependência química "não funcione".

Segundo pesquisa realizada pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), com cerca de 170 usuários de crack, ficou constatado que 62,3% gostariam de parar de usar a droga, 47% se submeteriam a um tratamento da dependência química, 18,8% gostariam de se submeter a um tratamento que permitisse apenas diminuir o consumo e 18,9% não desejam interromper ou diminuir o consumo da drogas. Destaca-se que 34% aceitariam que o tratamento da dependência da droga envolvesse, ocasionalmente, uma internação involuntária[29].

     Com o intuito de avaliar a eficiência do tratamento involuntário, entre os anos de 2000 a 2005 foi realizada uma pesquisa no estado do Texas, Estados Unidos, com 27.198 indivíduos usuários de maconha.

A pesquisa apurou que 69% dos envolvidos foram forçados a se tratar pela justiça criminal, sendo que o restante buscou o tratamento voluntariamente.

O resultado final foi o seguinte: o tempo de permanência no tratamento foi maior no grupo de tratamento involuntário e este grupo completou o tratamento, sendo que, 84% do grupo involuntário e 77% do grupo voluntário não tinham usado maconha 90 dias após a última visita ao serviço.

Os pesquisadores notaram que o grupo tratado involuntariamente manteve a abstinência por mais tempo. Assim, concluíram que o tratamento involuntário garante mais tempo no tratamento e os resultados são, por isso, melhores[30].

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[28] FREITAS, Carmen Có. Dependência Química: do tratamento não voluntário ao voluntário. Disponível em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=80> Acesso em: 6 fev. 2012.

[29] Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.  As internações dos usuários de drogas . Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13945> Acesso em: 6 fev. 2012.

[30] Associação Brasileira de Justiça Terapêutica. Tratamento involuntário e voluntário para usuários de maconha. Disponível em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=154> Acesso em: 6 fev. 2012.

5. HIPÓTESES LEGAIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PROGRAMA JUSTIÇA TERAPÊUTICA

 

5.1 Princípio da reserva legal

 

O Código Penal brasileiro, por meio do artigo 1º, enuncia o princípio considerado por muitos como basilar do Direito, o da reserva legal. Trata-se de uma garantia fundamental do indivíduo descrita na Constituição Federal do Brasil, no qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Tal norma da Carta Magna leva-nos a entender que serão puníveis apenas condutas posteriores às tipificadas como crime e a ela cominada alguma pena. Sem que uma lei anterior tipifique uma conduta como ilícita, esta será impunível, ainda que a mesma seja imoral, antissocial ou danosa.

Segundo DELMANTO:

Trata-se de um princípio indispensável a segurança jurídica e à garantia da liberdade de todas as pessoas, impedindo que alguém seja punido por um comportamento que não era considerado delituoso à época de sua prática (DELMANTO, 2002, p. 4)

Mencionado princípio é visto como sendo uma dupla garantia: de ordem criminal e penal, pois, seu significado abrange não só a conduta, mas também a pena aplicada, vez que, somente poderá ser imposta ao criminoso pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável ao autor do ilícito, resguardando assim a segurança jurídica dos cidadãos brasileiros.

Neste sentido é que concluímos que a Justiça Terapêutica para ser aplicada aos dependentes químicos, autores de delitos, é imprescindível a existência de norma permissiva no ordenamento jurídico penal.

Desta forma, serão expostas as previsões legais, explícitas e implícitas, que permitem a aplicação deste instituto.  

5.2 Normas permissivas explícitas

 

     O ordenamento jurídico penal brasileiro apresenta normas que autorizam a imposição do programa Justiça Terapêutica como tratamento ao dependente químico que comete delitos.

Tal autorização está presente em duas lei específicas: o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. nº 8.069/1990) e a Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006).

     O Estatuto da Criança e do Adolescente serviu de base e incentivo a criação do programa Justiça Terapêutica no país, uma vez que, de forma direta, possibilita submeter o cidadão dependente químico, que comete delitos, a um tratamento de saúde.

Especificamente por meio do artigo 101, inciso VI, descreve como medida especial de proteção à criança e o adolescente a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Ricardo de Oliveira Silva cita o Estatuto da Criança e do Adolescente como sendo “o diploma legal pátrio que possui a melhor previsão sobre a matéria, já que estabelece expressamente a possibilidade de a criança e o adolescente serem submetidos a tratamento contra as drogas”[31].

Desta forma, não há barreiras que impeçam a concretização do programa face ao menor infrator, visto que sua aplicabilidade é autorizada pela legislação vigente.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando constata a presença da droga como influenciadora do ato infracional, determina a medida protetiva de tratamento de dependência química ao menor.

Jurisprudência a respeito afirma:

ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Sendo incontroversas a autoria e também a materialidade do ato infracional, é imperiosa a procedência da representação, com a imposição de medida socieducativa. 2. Tratando-se de ato infracional tipificado como roubo, com emprego de arma branca, a medida de internação se mostra adequada, sendo que o infrator apresenta antecedentes e é uma pessoa profundamente desajustada, que faz uso de drogas desde tenra idade, necessitando de tratamento, proteção e orientação. 3. O caráter expiatório da medida de internação tem também marcante alcance terapêutico e será útil à formação do adolescente, pois mostrará a ele, de forma indelével, a reprovabilidade social que pesa sobre a conduta desonesta que desenvolveu, assegurando-lhe o apoio psicológico e pedagógico de que necessita, além de garantir a eficácia do tratamento para drogadição. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70044928760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011).

Neste diapasão insere-se a Lei de Tóxicos, ou seja, uma vez constatado o envolvimento dos delinquentes com drogas, é apresentado como uma das penalidades, a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Conforme reza o artigo 28 da referida lei:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

[...]

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[...][32]

É importante destacar que a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de porte de drogas, tão somente amenizou a punição, não sendo aplicada mais ao crime a pena de reclusão.

A respeito ainda do artigo 28, Ricardo Rodrigues Gama, declara que na verdade:

 

(...) todas as penas citadas são medidas educativas, com as funções pedagógicas e de ressocialização bem evidenciadas, sendo dirigidas ao usuário e ao dependente de drogas.

No caso da pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a funções de educar sobre os males decorrentes do uso das drogas e a instrução para se vencer as adversidades da vida.( GAMA, 2009, p. 47).

Vistas as previsões legais que expressamente permitem a aplicação da Justiça Terapêutica, há também aquelas que autorizam de forma implícita a aplicação do instituto em tela.

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[31] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. .Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 7 fev. 2012.

[32] Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

5.3 Normas permissivas implícitas

5.3.1 Previsões legais na Lei nº 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal)

5.3.1.1 Transação Penal

Nas palavras de Alexandre de Moraes:

A transação penal é um instrumento de política criminal de que dispõe o ministério público para, entendendo conveniente ou oportuna a resolução rápida do litígio penal, propor ao autor da infração de menor potencial ofensivo a aplicação sem denúncia e instauração de processo, de pena não privativa de liberdade (MORAES, 2007, p. 257).  

Presente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº 9.099/1995, a transação penal consiste em um acordo entre o promotor de justiça e o autor do fato. Nos termos da lei, pode ser conduzida também pelo juiz ou pelo conciliador.

Trata-se de um instrumento decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, em que o Ministério Público, propõe ao autor da infração de menor potencial ofensivo a aplicação de penas restritivas de direito, evitando, desta forma, a imposição de uma pena privativa de liberdade.

O delinquente para fazer jus à transação penal deverá preencher os requisitos previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não poderá ter sido condenado anteriormente a pena privativa de liberdade por sentença irrecorrível, bem como não ter sido beneficiado, no período de 5 (cinco) anos, com o referido benefício. Além disso, os antecedentes criminais, a conduta, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime devem demonstrar ser suficiente a adoção da medida.

Uma vez proposto pelo Representante do Ministério Público e aceito pelo infrator, cabe ao magistrado homologar o acordo e aplicá-lo, e, sendo estas devidamente cumpridas, não será instaurado o processo, sendo, tão somente, registrado a concessão do benefício, inexistindo assim quaisquer antecedentes criminais.

Ricardo de Oliveira Silva ensina que:

A imposição dessa sanção não constará de certidão de antecedentes criminais do agente, pois, acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.[33]

A pena de limitação de fim de semana é a que se mostra mais vantajosa na aplicação do Programa Justiça Terapêutica, uma vez que o delinquente dependente químico não será privado de sua liberdade e ainda será submetido a tratamento médico. Deste modo a pena alcança sua finalidade, a reinserção social do delinquente.

Neste sentido Ricardo de Oliveira Silva manifesta-se dizendo que “dentre as penas restritivas de direitos, a que melhor se adequa é a limitação de fim de semana, pois permite a imposição de tratamento sob a forma de cursos, palestras e atividades específicas” [34].

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[33] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. .Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 7 fev. 2012.

[34] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. .Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 7 fev. 2012.

5.3.1.2 Suspensão Condicional do Processo

O instituto da suspensão condicional do processo, denominado sursis processual, é também aplicado na esfera do Juizado Especial Criminal e consistente na suspensão dos autos, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

O Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor o benefício, se o infrator enquadrar-se nos requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.

Tais requisitos autorizadores têm aplicação geral, alcançando todo o sistema normativo penal e consistem em ter a pena mínima cominada no tipo penal, de qualquer legislação criminal, igual ou inferior a 1 (um) ano,  não estar o acusado respondendo a outro processo-crime, muito menos já ter sido condenado e não ser aplicável a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Necessário se faz compreender que o instituto em tela se diferencia do sursis da pena, uma vez que aquele, aceita a proposta e cumprida as condições impostas, não ocorre o prosseguindo dos autos, enquanto que no segundo, é proferida a sentença condenatória, ocorrendo a possibilidade de suspender o cumprindo da pena.

O Programa Justiça Terapêutica é cabível nesta modalidade no momento em que for autorizado pelo legislador, aplicar outras condições ao infrator (§2º, artigo 89).

5.3.2 Previsões legais do Código Penal

5.3.2.1 Limitação de fim de semana

Conforme anteriormente citado, a pena de limitação de fim de semana é uma das modalidades de penas restritivas de direito presentes na legislação penal brasileira. Disposta no artigo 48 do Código Penal, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Faz-se mister salientar que a aplicação desta pena só poderá ocorrer caso o sentenciado enquadre-se nos requisitos mínimos elencados no artigo 44 do Código Penal, quais sejam: ser primário, condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e autor de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa ou ainda qualquer crime na modalidade culposa. Além disso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado devem indicar que a aplicação da pena restritiva de direito é viável.

Augusto Martinez Perez citado na obra de Julio Fabbrini Mirabete elenca as vantagens obtidas quando da aplicação deste tipo de pena:

A permanência do condenado junto da família, ocorrendo seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal; a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, no isolamento a que é mantido o condenado; a permanência do apenado em seu trabalho, evitando, assim, dificuldades materiais para a família, decorrentes da ausência do chefe; ausência de malefícios advindos do contato do apenado com condenados mais perigosos, o que fatalmente ocorreria, na hipótese de execução da pena de forma contínua em isolamento celular; o abrandamento da pena acessória de ‘rejeição social’ que normalmente marca o condenado recolhido a um estabelecimento penitenciário (MIRABETE, 2011, p. 266).

Segundo Ricardo de Oliveira Silva “o tratamento compulsório, nessa hipótese de limitação de fim de semana, se dará sob a forma de cursos específicos e palestras sobre o uso e consumo de drogas e seus malefícios, que o agente deverá frequentar obrigatoriamente”[35].

O mais importante na aplicação desta modalidade de pena em relação à Justiça Terapêutica é a possibilidade de serem ministradas palestras ou atribuídas atividades educativas ao condenado, tornando esta modalidade de pena uma medida eficaz na recuperação do dependente químico autor de delitos.

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[35] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. .Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 21 jan. 2012. 

 

5.3.2.2 Suspensão Condicional da Pena

 

Outra modalidade prevista no Código Penal que permite a aplicação do programa Justiça Terapêutica é suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis.

Consiste basicamente no fato do sentenciado para ser beneficiado com o sursis, ou seja, para que sua pena fique suspensa pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, deverá preencher os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade submetida ao condenado não poderá ser superior a 2 (dois) anos, bem como este deverá ser primário.

Além disto, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, deverão indicar ser a concessão da suspensão aplicável ao caso concreto e, por fim, deverá ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade, descrita do art. 44 do Código Penal.

O mesmo artigo, em seu § 2º, autoriza a suspensão da pena não superior a 4 (quatro) anos, pelo prazo de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, ao sentenciado que possua idade acima de 70 (setenta) anos ou razões de saúde que justifiquem a suspensão.

O rol de condições presentes no artigo 78 não é taxativo, assim, a legislação penal autoriza ao juiz a aplicação de quaisquer outras condições diferentes das elencadas para o cumprimento do sursis, devendo apenas ser observado o fato e a situação pessoal do condenado (art. 79 do Código Penal).

O Código de Processo Penal, em seu art. 698, § 2º, IV autoriza que seja estipulado como condição a cumprir, quando da suspensão condicional da pena, a submissão a tratamento de desintoxicação.[36]

É aí que nos deparamos com a possibilidade da aplicação da Justiça Terapêutica, pois, constatado a dependência química do acusado, poderá o Juiz impor a suspensão da pena ao condenado, com o objetivo de tratar sua enfermidade.

Ricardo de Oliveira Silva, a respeito, afirma: “Pois bem. Se o condenado praticou o crime envolvido com drogas, é de todo recomendável que a condição judicial a ser estabelecida deva ser a obrigatoriedade de o agente se submeter a tratamento, sujeito a fiscalização judicial.”[37]

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[36] Art 698, do Código de Processo Penal: Concedida a suspensão o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a corer da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.

§2º: Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigaçoes, as seguintes condições:

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.

[37] SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça Terapêutica: Um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico. .Disponível em:<http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=86> Acesso em: 2 fev. 2012.

5.3.2.3 Livramento Condicional

O instituto do livramento condicional consiste na antecipação provisória da liberdade do condenado, devendo este satisfazer os requisitos dispostos na legislação penal.

Segundo o renomado doutrinador Mirabete, tal instituto destina a “colocar de novo no convívio social o criminosos que já apresenta índice suficiente de regeneração, permitindo-se que complete o tempo da pena em liberdade, embora submetido a certas condições” (MIRABETE, 2011, p. 322). Declara ainda ser “O livramento condicional, portanto, a concessão, pelo jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso” (MIRABETE, 2011, p. 322).

Noutro sentido, Luiz Regis Prado define o livramento condicional em:

Não se tratar de libertação antecipada, mas de um estágio do sistema penitenciário, que importa na progressiva adaptação do condenando a uma existência dentro do Direito e termina por esse momento de passagem entre a prisão e a liberdade (PRADO, 2010, p. 609).

 

O instituto em tela é aplicado ao sentenciado que está inserido no sistema penitenciário, por isso, em nosso entendimento, é o instituto mais importante na legislação penal para a aplicação do programa Justiça Terapêutica, uma vez que permite submeter os condenados que apresentam maior periculosidade ao tratamento de saúde.

Há requisitos para o sentenciado ser beneficiado com o livramento condicional. Ele deverá ter sido condenado a uma pena igual ou superior a 2 (dois) anos e preencher os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, além de apresentar bom comportamento carcerário, durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência através de trabalho honesto.

Deverá também, se possível, reparar o dano causado pela infração que cometeu.

Preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, o Juiz especificará as condições a serem cumpridas pelo sentenciado (art. 85, do Código Penal).

Nota-se que há liberdade por parte do aplicador das condições, fixá-las da forma que julgar pertinentes ao caso do concreto, podendo inclusive, decidir pela aplicação da Justiça Terapêutica, impondo tratamento de dependência química ao condenado que mostra-se influenciável por drogas e/ou outras substâncias  análogas.

6. EXEMPLOS DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO QUE APLICAM O PROGRAMA JUSTIÇA TERAPÊUTICA

6.1 Rio Grande do Sul

No final da década de 1990, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do procurador Ricardo de Oliveira Silva, tornou-se pioneiro na aplicação do programa Justiça Terapêutica.

O Tribunal de Justiça do Estado, em relação ao programa declarou ser este “um instrumento judicial para evitar a imposição de penas privativas de liberdade ou até mesmo penas de multa - que, no caso, podem se mostrar ineficientes -, deslocando o foco da punição pura e simples para a recuperação biopsicossocial do agente”[38].

Diante da evolução do projeto, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no ano de 2000, ampliou sua aplicação aos casos de direito de família e buscou estende-lo as Comarcas das cidades do interior.

Exemplo desta expansão aconteceu na cidade de Caxias do Sul em meados de 2007, onde o Poder Judiciário, junto com a Procuradoria-Geral, lavrou um termo de convênio para implantação do projeto na Comarca.

A aplicação do projeto inicia na audiência. Verificada a relação de drogas com o cometimento do delito, o Representante do Ministério Público propõe ao infrator o tratamento contra a drogadição. Uma vez aceita, o infrator sai da audiência com data agendada para comparecer a instituição conveniada, pública ou privada, levando consigo cópia da ata de audiência.

Na instituição será realizada, por meio de equipe especializada, entrevista de avaliação preliminar com o infrator e familiares, sendo observado aspectos relevantes, tais como proximidade da residência ao local do tratamento, as condições sócio-econômicas e horários disponíveis do infrator. Neste primeiro contato, será abordada a importância do tratamento, buscando sensibilizar o dependente químico.

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Alegre, Amadeo Butelli, afirma que o objetivo é “provocar na pessoa a consciência de que, persistindo com aquele comportamento, ela terá sérios prejuízos, e que ela precisa de um tratamento de saúde”[39].

Após esta avaliação, a equipe redirecionará o tratamento, se assim fizer necessário.

O acompanhamento dos encaminhados ao projeto é realizado por meio de visitas, contatos telefônicos e reuniões, com a presença de um magistrado, quando possível, e os atuantes da área da saúde, existindo uma folha de frequência, para controle do tratamento.

Foi constatado que no início da aplicação do programa Justiça Terapêutica, entre 2002 e 2003, 81,8% dos menores infratores compareceram às entrevistas agendadas, sendo que nos casos de faltas não justificadas, foram realizados contatos visando novo agendamento, bem como visitas domiciliares.

O índice dos menores infratores que aderiram ao projeto na rede pública chega a 83,7%, sendo que na rede privada, este mesmo índice aumenta para  89,3% de presenças às consultas.

Entre os adultos, nos anos de 2001 a 2006, para cada 10 usuários/dependentes de drogas que cometeram um delito, 7 aceitaram o tratamento proposto.

O sucesso do programa comprova-se pelo fato de que no ano de 2007, foram encaminhadas 589 propostas de tratamento através do Programa de Justiça Terapêutica. No ano seguinte, em 2008, ocorreram 2.613 propostas de suspensão do processo e 989 propostas de transação penal, relacionadas com o Programa de Justiça Terapêutica[40].

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[38] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Justiça Terapêutica. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/corregedoria_geral_da_justica/projetos/projetos/justica_terapeutica.html> Acesso em: 7 fev. 2012. 

[39] Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Memorial do MP realiza debate sobre Justiça Terapêutica. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/memorial/noticias/id20739.html>. Acesso em: 8 jan. 2012.

[40] Associação Brasileira de Justiça Terapêutica. Programa de Justiça Terapêutica (PJT) - Resultados no estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=160>. Acesso em 27 jan. 2012.

 

6.2 Pernambuco

O Estado de Pernambuco é o responsável pela criação do primeiro Centro de Justiça Terapêutica (CJT) da América Latina.

A instituição, inaugurada em 2001, funciona na sede do fórum da capital pernambucana, e apresenta uma grande estrutura técnica para submeter o infrator/dependente a um tratamento de saúde adequado, possuindo uma unidade médica, psicológica e de assistência social.

Após os operadores do Direito constatarem a relação do crime cometido com o uso de drogas, encaminham o infrator ao Centro de Justiça Terapêutica. O próximo passo é a realização de avaliação fática e psíquica do indivíduo por uma equipe técnica, e, logo após, a própria equipe determina se o tratamento ocorrerá no centro ou em uma instituição conveniada, esta monitorada pelo CJT.

O tratamento consiste num acompanhamento psiquiátrico e psicológico, por meio de terapia individual, em grupo e familiar além de acompanhamento da relação familiar, social e laboral do infrator.

A respeito, o médico psiquiatra atuante no Centro, José Marques Costa Filho, esclarece: "Nós escolhemos aplicar um tratamento sem fazer uso de medicamentos porque acreditamos que não se resolve o problema ao substituir uma droga por outra”.[41]

Após a conclusão do tratamento, o magistrado é informado para que, concordando com os resultados, determine o arquivamento do processo. Entretanto, ocorrendo infração de regras ou mesmo a não conclusão do tratamento, ocorrerá a tramitação normal do processo.

O Centro de Justiça Terapêutica apresenta como programação de tratamento: a desintoxicação, o tratamento de dependência, a aquisição de habilidades, a melhoria no relacionamento interpessoais, a prevenção, a reinserção social e o envolvimento dos familiares[42].

O juiz-coordenador do Centro, Flávio Augusto Fontes de Lima, declara a respeito da instituição "A Justiça Terapêutica permitiu que as causas da criminalidade pudessem ser enfrentadas em suas raízes. Muitos delitos são cometidos em função dos efeitos do uso disfuncional de drogas”[43].

A equipe técnica atuante no CJT apurou que desde a criação do Centro até início do ano de 2008, participaram do projeto 207 processos, entre estes, 51 concluíram o tratamento (25%), 44 encontram-se em tratamento (21%), 73 abandonaram (36%), 17 serão ainda avaliados (8%), 15 foram presos (7%) e 7 mortos (3%)[44].

O Diretor do Centro, José Marques Costa Filho, afirma que no que tange ao programa, “Só são tratadas no centro as pessoas encaminhadas pelos Juizados. Nesses nove anos, nós já atendemos mais de 300 pessoas. A grande maioria saiu recuperada e voltou a sua vida normal”[45].

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[41] Justiça Terapêutica completa oito anos em Pernambuco. Disponível em: <http://tj-pe.jusbrasil.com.br/noticias/1034778/justica-terapeutica-completa-oito-anos-em-pernambuco>. Acesso em: 27 jan. 2012.

[42] TJPE. Centro de Justiça Terapêutica – CJT. Programa destinado a recuperação e socialização do infrator usuário de drogas. Disponível em: < http://www.tjpe.jus.br/justerap/apresentacao.asp>. Acesso em: 27 jan. 2012.

[43] Justiça Terapêutica completa oito anos em Pernambuco. Disponível em: <http://tj-pe.jusbrasil.com.br/noticias/1034778/justica-terapeutica-completa-oito-anos-em-pernambuco>. Acesso em: 27 jan. 2012.

[44] TJPE. Centro de Justiça Terapêutica – CJT. Estatística participantes do Centro de Justiça Terapêutica. Disponível em: <http://www.tjpe.gov.br/justerap/noticias.asp>. Acesso em: 27 jan. 2012.

[45] Justiça Terapêutica ajuda quem entrou no crime por causa das drogas. Disponível em: <http://pe360graus.globo.com/noticias/cidades/justica/2010/06/11/NWS,514747,4,336,NOTICIAS,766-JUSTICA-TERAPEUTICA-AJUDA-QUEM-ENTROU-CRIME-CAUSA-DROGAS.aspx> Acesso em: 27 jan. 2012.

CONCLUSÃO

A Justiça Terapêutica consiste em um programa de tratamento imposto aos dependentes químicos que cometem delitos, sob efeito de drogas ou para adquiri-las. Esta proposta, considerada como uma alternativa penal, busca solucionar o problema droga-crime, oferecendo o devido tratamento ao dependente químico infrator e, com isso, diminuindo o cometimento de crimes relacionados com as drogas.

Por meio de um trabalho multidisciplinar, entre os operadores de direito e profissionais da área da saúde, pode a Justiça Terapêutica ser implementada, não fazendo-se necessária a criação de estabelecimento específico, uma vez que pode ser aplicada na rede pública ou privada.

 Estamos certos de que a dependência química é uma doença, e como tal, merecedora de um tratamento e, como forma de curá-la seria a implementação do programa em tela, uma vez que a mesma desencadeia a prática de ilícitos penais, os quais poderão ser solucionados.

Como todo tema polêmico, este não foge à regra, existindo, portanto, opiniões contrárias ao tratamento compulsório presente no programa. Contudo, ficou claro que o mesmo é eficaz e relevante para a ressocialização e reinserção do delinquente na sociedade.

Importante se faz destacar que o Direito Penal brasileiro por meio do princípio da reserva legal, permite o desenvolvimento do programa, existindo normas explícitas e implícitas em nosso ordenamento jurídico.

Através do presente estudo, concluímos a eficiência da aplicação da Justiça Terapêutica, como vem ocorrendo nos estados do Rio Grande do Sul e Pernambuco que apresentam resultados positivos com a implementação do programa, não tratando-se de mera teoria e sim de possível aplicabilidade.

Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que a sociedade vem sendo atingida pelas drogas, incentivadoras de cometimento de delitos, motivo pelo qual as propostas que visem a mudar esse tormentoso cenário merecem a devida análise dos estudiosos da área do Direito.

 

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