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O regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista: as novas regras específicas de licitação da Lei nº 13.303/2016

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Agenda 26/08/2019 às 16:52

[1] ALVARENGA, Darlan. Impacto da Lava-jato no PIB pode passar de R$ 140 bilhões, diz estudo. Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/siniem/noticias/impacto-da-lava-jato-no-pib-pode-passar-de-r-140-bilhoes-diz-estudo>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[2] BRASIL. Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão. Carta anual de políticas públicas e governança coorporativa. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/arquivos/carta-anual-de-politicas-publicas-e-governanca-corporativa.pdf/view>. Acesso em: 10. jun. 2019.

[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ADI nº 460/2016. Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 11/02/2016, publicado em DJE 22/02/2016.

[4]FISCOBRAS 2013. MANUTENÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. PROGRAMA BR-LEGAL. ADOÇÃO DE QUANTITATIVOS INADEQUADOS. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM OBJETO PRETENDIDO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO ANTERIORMENTE CONTRATADOS EM RAZÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO – CONTRATAÇÃO INTEGRADA – RDC (...) ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União em (...): 9.1. determinar ao Dnit (...): 9.2. dar ciência ao Dnit acerca das seguintes impropriedades e das seguintes orientações decorrentes do exame efetuado nestes autos (...): 9.2.2.atualmente, apenas os serviços que atendam pelo menos uma das condições constantes do art. 9º, caput, e incisos I a III, da Lei 12.462/2011, com redação dada pela MP 630/2013, podem ser licitados mediante o regime de contratação integrada; 9.2.3. para o enquadramento da obra ou serviço de engenharia ao disposto no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, a “possibilidade de execução mediante diferentes metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolvendo diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração, trazendo soluções que possam ser aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, de modo que os ganhos advindos da utilização da contratação integrada compensem o maior direcionamento de riscos aos particulares, não se prestando tal enquadramento em situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outras modalidades, ou outros regimes (...) (TCU, Plenário, Processo nº 012.287/2013-0, Acórdão 1399/2014, Relator Min. Augusto Sherman).

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 [5] “RELATÓRIO DE AUDITORIA. EXAME DE UM DOS MODELOS DE PROJETO DE TERMINAL DE PASSAGEIROS DO PROGRAMA DE AVIAÇÃO REGIONAL. INCORREÇÕES NAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS E EM ELEMENTOS DO PROJETO. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO (...). Acórdão os ministros do Tribunal de Contas da União em: (…) 9.3. determinar à SeinfraTel que, logo nos primeiros certames do Programa de Aviação Regional, na hipótese de utilização do regime de contratação integrada, tendo em vista a existência de projetos executivos para os terminais de passageiros, avalie a legitimidade das justificativas para adoção do referido regime (...) (TCU, Plenário, Processo nº 020.788/2014-2, Acórdão 2209/2015, Relator Min. Ana Arraes).

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 5624 - DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowaki.

Sobre a autora
Lais Miranda Lima

Advogada (OAB/MT 15.430), assessora de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). Pós-graduada em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade Federal de Mato Grosso (2017) e em Direito Constitucional e Administrativo pela Universidade Estácio de Sá (2017).

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