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É possível a interceptação telefônica por prazo superior ao legal?

Agenda 26/08/2019 às 18:19

Em tempos de grandiosas operações deflagradas, aliadas a suspeitos “vazamentos” de áudios de interceptações telefônicas, o instituto da interceptação telefônica mostra-se duvidoso, ante a sua recorrente exposição na mídia...

Em tempos de grandiosas operações deflagradas, aliadas a suspeitos “vazamentos” de áudios de interceptações telefônicas, o instituto da interceptação telefônica mostra-se duvidoso, ante a sua recorrente exposição na mídia, dando a entender que este perfaz-se de um meio principal para a investigação criminal procedida pelos órgãos de polícia judiciária

Entretanto, o mencionado instituto não é recente, ao contrário do que se extrai dos recentes acontecimentos.

A lei 9.296, lei ordinária que regulamentou o meio de prova da interceptação telefônica, data de julho de 1996, entrando em vigor na data de sua publicação.

O art. 1º da mencionada legislação impera que:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Desta forma, entende-se que a interceptação telefônica será, necessariamente, submetida a ordem do juiz competente da ação principal, isto é, a ação a que pretende se produzir as provas oriundas das interceptações.

Assim, concluiu-se que as interceptações deflagradas sem o adequado permissivo jurisdicional serão consideras ilegais e, portanto, nulas, devendo ser desentranhadas dos autos judicias ou do inquérito policial, a depender do momento persecutório em que foram determinadas.

Importante salientar que a lei regulamentadora frisou tanto a necessidade de determinação judicial, que instituiu, em seu art.10, um tipo penal para o agente que realizar interceptações sem a devida autorização judicial, ou com objetivos não autorizados em lei. In verbis:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Superados os introitos inaugurais, passemos ao debate do proposto, referente ao prazo determinado para as interceptações.

A redação do Art.5º da Lei 9.296/96 impera que o prazo determinado será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que fundamentado em comprovada indispensabilidade de utilização do meio de prova. A seguir:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Isto é, escolheu o legislador dar maior liberdade aos órgãos especializados para decidir por quanto tempo deverá durar a execução da diligência, não fixando patamar máximo, nem mínimo, pois a redação do dispositivo apenas impõe que “não poderá exceder o prazo de quinze dias”.

Portanto, conclui-se que a diligência poderá ser determinada, inclusive, pelo prazo inicial de 5 dias, ou 10 dias, ou qualquer outro patamar que não supere os 15 dias previstos no dispositivo, bem como as sucessivas renovações não poderão exceder o mesmo patamar previsto.

Contudo, poderá o juiz, a pedido do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, determinar, de início, o prazo de 30 dias para a realização das interceptações requeridas, sem a necessidade de se aguardar o vencimento do prazo inicial de 15 dias?

Apesar do tema apresentar-se controvertido, visto que a redação do Art.5º é clara ao fixar o patamar máximo inicial, a jurisprudência pátria dos tribunais superiores é pacífica ao permitir que o magistrado não incorrerá em nulidade caso fixe o prazo inicial de 30 dias para a realização da diligência, este é o entendimento do Excelso Pretório, no HC 106.129/MS, a seguir ementado:

Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

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1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa.

3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º).

4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

 Logo, é cristalino o entendimento de que poderá ser determinado o prazo sucessivo de 30 dias para a interceptações telefônica, quando as complexidades do caso concreto se mostrarem imperiosas para tanto, entendendo a Suprema Corte que é possível a prorrogação sucessiva do prazo, entendendo-se a fixação de 30 dias consecutivos como uma soma dos prazos sucessivos permitidos pela lei.

Apesar do brilhantismo com que a Corte Constitucional expôs os argumentos justificadores da decisão denegatória anteriormente colacionada, entendemos que o entendimento fixado se mostra de perigosa simplificação das normas processuais que norteiam a aplicação de diligências tão subsidiárias e invasivas como a interceptação telefônica.

Tencionamos que o legislador exigiu na norma regulamentadora uma fundamentação para a prorrogação da execução da medida por motivos de cautela, pretendendo que o magistrado a que fosse submetida a apreciação a fizesse de forma cuidadosa a cada pedido de prorrogação, analisando as circunstâncias fáticas e as consequências naturais oriundas da execução da diligência, como a possível descoberta de sua utilização.

Isto é, quanto maior o tempo da interceptação, maior a possibilidade de descoberta, fato este que coloca em risco a própria integridade das provas obtidas.

Ante o exposto, pudemos concluir que a tentativa de, talvez, simplificar a aplicação da norma, utilizando critérios de proporcionalidade ao caso concreto e de economia processual, evitando o trabalho “excessivo” do magistrado coloca em desmedido risco os elementos

Sobre o autor
Leonardo de Tajaribe R.H. Jr.

Acadêmico de Direito da Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

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