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A cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho e suas implicações

Um dos objetivos da reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 foi o de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas.

Resumo: Houve profundos impactos no direito do trabalho com a implantação da lei 13.467/17, nas relações de trabalho, pois vários objetos podem ser flexibilizados, conforme previsão do art. 611-A da CLT. Com base no art. 611-A da CLT, é possível a redução ou supressão os direitos se forem feitas negociações com sindicatos não representativos perante a base ou em cenários econômicos adversos. Assim, um dos objetivos da reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 foi o de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas. Visto isso, o presente trabalho visa analisar a cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho e suas implicações no direito do trabalho coletivo, os benefícios e malefícios, por meio de uma pesquisa que quanto aos objetivos, caracteriza-se como exploratória e descritiva, e quanto aos procedimentos, caracteriza-se como bibliográfica.

Palavras-chave: lei 13.467/17. Art. 611-A da CLT.

Sumário: 1. Introdução. 2. O objeto de uma negociação coletiva. 3. A norma coletiva de trabalho nas relações de trabalho. 4. A discussão a respeito do negociado sobre o legislado. 5. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

As relações trabalhistas vêm se desenvolvendo durante a história, perfazendo um caminho de épocas com poucos direitos aos trabalhadores, que beiravam a escravidão conseguindo apenas o alimento do dia, até os dias de hoje, em que as normas coletivas regidas pelo Direito do Trabalho, oferecem direitos e deveres ao vínculo empregado e empregador.

A Constituição, texto solene que resguarda os direitos fundamentais à sociedade, enfatiza a necessidade do cumprimento de tal relação trabalhista, mostrando que há todo um amparo legal para que esse contrato empregatício possua harmonia. Destarte, é necessário que para o aprimoramento do trabalho, hajam reformas legislativas que beneficiem ambas as partes, dessa forma, foi introduzida a Lei nº 13. 467/2017 que dentre suas novidades, trouxe como destaque a negociação da norma coletiva de trabalho, gerando algumas discussões acerca do art. 611-A, onde o negociado entre o trabalhador e empregador, se sobrepõe ao descrito em lei.

Com isso, necessita discutir sobre as relações trabalhistas, e suas implicações com o advento da negociação coletiva, diante das cláusulas compensatórias. Em uma interpretação sistemática, as cláusulas compensatórias nas normas coletivas de trabalho, sob a perspectiva do negociado sob o legislado prejudica o trabalhador?

Segundo o estudado, pelo contato com o assunto abordado nesse trabalho, entende-se que a cláusula compensatória trata da negociação de normas preestabelecidas, teoricamente inegociáveis, retirando ou encurtando certos benefícios dos trabalhadores em troca de algo que eles estão reivindicando. Porém, tendo em vista o que tais normas foram estabelecidas perante um histórico de lutas para atender as necessidades básicas do trabalhador e que elas têm como objetivo proteger e assegurar o mínimo de bem-estar para o mesmo, acredita-se que elas deveriam permanecer inflexíveis no âmbito da negociação, porém, a recente reforma no ramo do Direito do trabalho permite que elas sejam negociáveis.

Assim, o foco desta pesquisa é discutir sobre a cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho e suas implicações, identificando o objeto da negociação coletiva, assim como a norma coletiva de trabalho nas relações de trabalho, portanto, profundando a discussão a respeito do negociado sobre o legislado, ajudando com o enriquecimento do conhecimento acerca desse ramo.

Posto isso, é essencial que a sociedade tenha o conhecimento sobre o assunto que está sendo abordado, devido a fundamental importância do direito coletivo do trabalho, pois ele que regula a organização sindical, a negociação coletiva, os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve, e mais especificamente, que é o caso do nosso trabalho, cláusula compensatória na norma coletiva, assim, é preciso que seja feito a devida abordagem para um tema de tamanha importância social.

A análise desse assunto é fundamental para o estudo científico, já que contribui para a melhor compreensão da disciplina de Direito Coletivo do Trabalho, e como visto acima, sua importância para o desenvolvimento justo das relações de trabalho merecem atenção e estudo. A escolha desse tema proporcionou o devido entendimento, contribuindo para uma ampla exploração, já que é notória sua relevância no país, tanto de forma informativa como para estudo acadêmico.


2. O OBJETO DE UMA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Conforme artigo 8º, parágrafo 3º da Lei nº 13.467/2017 “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104. da Lei 10.406, de 10/01/2002 (CC), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

Ao instaurar a nova reforma trabalhista, o legislador enfatiza, por meio das mudanças adotadas, que o objetivo é que haja negociação entre o empregado e empregador para que assim cheguem a um consenso, decidam o melhor para ambos, sem deixar de preservar os direitos atribuídos a cada um (CONJUR, 2017).

Outro artigo que destaca a importância do assunto é o 611-A Lei nº 13.467/2017, o qual elenca em rol exemplificativo das situações em que a negociação, no vínculo empregatício, prevalecerá sobre o legislado. A negociação coletiva deve ser uma importante ferramenta para os sindicatos, empresas e empregados, para que haja a oportunidade do trabalhador e o empregador de se manifestar, propondo ajustes ao contrato de trabalho.

Do mesmo modo que se aplicam as normas coletivas negociadas, consta no art. 611-B de forma taxativa, os direitos básicos ao empregado, disciplinando 30 situações em que o trabalhador não pode abdicar de seus direitos, mesmo em uma negociação coletiva. Pois como consta na Constituição, há uma série de direitos inerentes aos trabalhadores urbanos ou rurais, devendo esses serem respeitados para que se possa resguardar o mínimo da dignidade humana.

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A reforma trabalhista veio com o intuito de preservar esses direitos, mas garantindo uma maior flexibilização das normas. Na propositura da reforma, a justificativa utilizada pelo Ministro do Trabalho (PL 6787/16) foi que a reforma tem o objetivo de ''aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores''.

Pedro Mahin (2017) afirma que o “propósito da alteração legislativa é evidente: restringir ao máximo o exercício do controle de legalidade e de constitucionalidade de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho pela Justiça do Trabalho”. Como dito acima, a reforma trás a negociação como objeto central das mudanças nas relações de trabalho, facultando ao empregador e empregado, acordarem sobre ajustes.

Aplica-se a negociação coletiva, com base no art. 611-A Lei nº 13.467/2017, podendo ser objeto de negociação a flexibilização da jornada de trabalho, bancos de horas anuais, entre outros exemplos a seguir:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

Desse modo, consta que para a efetiva utilização da negociação na norma coletiva, deve observar as situações acima e utilizar da ponderação e boa-fé para que haja uma convenção de propostas que beneficiem ambas as partes, sem deixar o trabalhador refém do ofertado pelo empregador.

Os objetos da norma coletiva, indicados acima, são um exemplo fático de como o negociado sobre o legislado deve acontecer. A exemplo disso, em situações anteriores a reforma, percebe-se a utilização das cláusulas compensatórias em contratos desportivos, onde havia o direito do atleta em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho. Essa norma garantia ao atleta, uma segurança a possíveis quebras de contrato, para que o mesmo fosse protegido do acaso e da má-fé:

"A cláusula compensatória desportiva representa o valor devido ao atleta profissional que for dispensado imotivadamente, sendo que o seu valor mínimo é o valor total dos salários mensais a que o atleta profissional teria direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento da rescisão do contrato do atleta. Sendo assim, não se aplica mais ao atleta profissional o disposto no art. 479. da CLT, que determinava o pagamento de 50% do que o jogador teria para receber até o término do contrato (cláusula penal)."

(TRT, 1ª Região/Rio de Janeiro. RO 00009703820135010342 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 15/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/04/2015.)

Essa medida é utilizada para garantir estabilização ao jogador, na medida em que o futebol possui grande influência no contexto social, poderiam haver atritos no mundo dos jogos, deixando assim o jogador a margem de uma insegurança acerca de seu contrato de trabalho. Aliado a esse fenômeno, o objeto da negociação perante a atual reforma, possui o mesmo condão de manter seguro aqueles que demonstram ser hipossuficientes.


3. A NORMA COLETIVA DE TRABALHO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O Direito coletivo do Trabalho é um “complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.” (GODINHO, 2008). A atividade laboral dos trabalhadores e empregadores, é regulamentada por meio de acordos e convenções coletivas gerando as normas coletivas de trabalhos e por conseguinte as relações de trabalho, que no caso, objetiva a negociação de tais normas.

Conforme entendimento de Renato Saraiva (2008, p.461), o objetivo dessa nova forma de relação entre o trabalhador e o contratante, é de tornar mais flexível e causar grandes impactos benéficos às condições de trabalho dos profissionais, estabelecendo uma posição equivalente a ambos na hora de negociar e decidir o melhor proveito daquela relação.

Assim como a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a Constituição visa garantir alguns direitos aos trabalhadores que comportam resguardar condições melhores as relações contratuais, para que seja preservado o mínimo de dignidade humana.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (...)

Evidente que o Direito do Trabalho, possui o intuito de proteger o trabalhador, devido a hierarquia do empregador ao mesmo, desde seus direitos individuais aos coletivos. O Direito Coletivo do Trabalho trata especificamente dos interesses coletivos entre sindicatos e empregadores, utilizando acordos e convenções coletivas para reunir as normas coletivas de uma classe sindical.

Há ainda as relações trabalhistas individuais, em que os direitos se destinam ao empregado e empregador de forma direta, assim como Maurício Godinho (2008) define, "o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas". Essas relações de trabalho, a priori devem manter a boa fé, para que não haja a supressão de direitos do trabalhador, assim como, resguarda as cláusulas compensatórias nos contratos desportivos, podendo ser vistas de forma analógica aos acordos e convenções de trabalho.

Esse direito de compensação, faz manter o equilíbrio nas relações trabalhistas, na medida em que os direitos previstos ao empregado são substituídos e como mencionado, negociados. Sem que haja mitigação de direitos laborais, fica evidente a presença do princípio da boa-fé quanto a utilização das cláusulas compensatórias no negociado sobre o legislado. (MAISTRO JUNIO, 2018)

Essas relações individuais e coletivas possibilitam que o Direito do Trabalho acabe estendendo seu campo de aplicação, pois por ser ainda um direito em constante transformação, dessa forma, incluindo cada vez mais categorias profissionais aos sindicatos.


4. A DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Visando enfrentar um cenário de insegurança jurídica, a lei 13.467/17 introduziu os artigos 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 611-A da CLT visa elencar, em rol meramente exemplificativo, como se observa pela expressão ''entre outros'', as matérias que podem ser objetos de flexibilização, sendo que eventual negociação desses direitos prevalecerá sobre o disposto em legislação. Os § 3º e 4º da referida lei estabelecem a sistemática de compensações decorrentes de concessões e a neutralização das compensações diante da anulação das concessões, formando assim as cláusulas compensatórias.

Conforme explica Vólia Bomfim Cassar (2017), ''a norma não teve como objetivo ampliar direitos, pois isso sempre foi possível, transformando a maioria dos direitos contidos na CLT , que não se encontram na Constituição Federal, em direitos disponíveis.'' Portanto, é possível que a prevalência do negociado sobre o legislado nos itens arrolados no art. 611-A da CLT, ou em outras matérias, possa reduzir ou suprimir os direitos se forem feitas negociações com sindicatos não representativos perante a base ou em cenários econômicos adversos, assim, podemos perceber o caráter restritivo das cláusulas compensatórias, devido a prevalência do negociado.

O ''propósito da alteração legislativa é evidente: restringir ao máximo o exercício do controle de legalidade e de constitucionalidade de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho pela Justiça do Trabalho” (MAHIN, 2017), de modo que o Direito do Trabalho, construído com base na hipossuficiência do trabalhador e de nítido aspecto social adotará regra de interpretação mais rigorosa do que o Direito Civil, sedimentado sob a ótica individualista, que consagra atualmente os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva nas relações contratuais, tal pensamento segue embasando o questionamento dos “benefício” das cláusulas compensatórias.

Ocorre que o princípio é regra que nasce pela observação da realidade social, “o princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.'' (GODINHO, 2011, p. 180).

Visto o que foi exposto, devemos analisar a discussão sobre o negociado.

A leitura gramatical e literalista dos dois preceitos conjugados leva a conclusões absurdas, naturalmente. De um lado, ter-se-ia criado um superpoder na sociedade civil brasileira, acima da Constituição da República, das normas internacionais de direitos humanos imperantes no Brasil e da própria legislação federal imperativa. De outro lado, o princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário terá sido mutilado pelas duas novas regras da legislação trabalhista, com a vedação do conhecimento judicial acerca do conteúdo dos diplomas normativos lavrados pela negociação coletiva (DELGADO; DELGADO, 2017, pag. 277-278)

Visto isso, pode-se entender que “a redação infeliz do dispositivo legal enfocado, circunstância que afasta, a mais um fundamento” (DELGADO; DELGADO, 2017), ou seja, a interpretação meramente literalista de suas expressões linguísticas. “Em contrapartida, o trabalhador passa a ter o ônus de litigar não apenas contra o seu empregador, porém igualmente contra o seu sindicato profissional” (DELGADO; DELGADO, 2017), assim, entendido isso, observa-se que a regra exala inacreditável efeito antidemocrático, já que instiga a transformação, “em adversários processuais, os trabalhadores versus os respectivos sindicatos profissionais, e vice-versa” (DELGADO; DELGADO, 2017), assim, é ligeiramente discrepante a permissão das cláusulas compensatórias no direito do trabalho, este que visa proteger o trabalhador.

Além, do visto, também pode-se acrescentar aspectos positivos, como a essência da proposta de reforma trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado. “A ideia é, sem dúvidas, quebrar o núcleo duro do Direito do Trabalho e permitir que a negociação coletiva "flexibilize" (renuncie ou transija direitos assegurados constitucional ou legalmente) em prol, principalmente e supostamente, da manutenção e da geração de empregos” (BRUXEL, 2016)


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi estudado, entende-se que a cláusula compensatória trata da negociação de normas preestabelecidas, que antes da reforma eram inegociáveis, tal negociação ajusta certos benefícios dos trabalhadores em troca de algo que eles estão reivindicando. Essas normas objeto de negociação são fundamentais para atender as necessidades básicas do trabalhador e que elas têm como objetivo proteger e assegurar o mínimo de bem-estar para o mesmo, acreditamos que elas devem permanecer inflexíveis no âmbito da negociação, porém, a recente Reforma do Direito do trabalho permite que as mesmas sejam flexíveis e ajustáveis, tornando-se objeto de barganha.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRUXEL, Charles da Costa. Comentários, artigo por artigo, à Proposta de Reforma Trabalhista do Governo Temer (PL 6787/2016). Fortaleza: JusBrasil, 2016. Disponível em: <https://charlesbruxel.jusbrasil.com.br/artigos/417177851/comentarios-artigo-por-artigo-a-proposta-de-reforma-trabalhista-do-governo-temer-pl-6787-2016>. Acesso em: 22 de mar. de 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.

CONJUR. Reforma trabalhista desequilibra negociação coletiva em favor de empregadores. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-23/guilherme-zambrano-reforma-desequilibra-negociacao-coletiva

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários a Lei N.13.467/2017. São Paulo: Ltr, 2017. Disponível em: <https://site.medicina.ufmg.br/wp-content/uploads/sites/33/2015/04/reformatrabalhista.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho - 3ª Ed. - São Paulo : LTr 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2011.

GIL, A. Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 173. p.

MAHIN, Pedro. OPINIÃO Com reforma da CLT, vontade coletiva continua submetida à Constituição, 2017. Disponível em: <https://site.opniao.ufmg.br/wp-content/uploads/sites/33/2017/04/reformatrabalhista.pdf> Acesso em: 10 maio 2017.

MAISTRO JUNIOR, Gilberto Carlos. A “contrapartida” como elemento essencial de validade da supressão ou redução de direitos na negociação coletiva de trabalho: uma proposta de interpretação do artigo 611-A, §2º, da CLT conforme a CF. IN: MEGA JURÍDICO. Disponível em:<https://www.megajuridico.com/contrapartida-elemento-essencial-de-validade-da-supressão-ou-redução-de-direitos-na-negociação-coletiva-de-trabalho/> Acesso em 18 de maio de 2018.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2008. PL 6787/16. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076> Acesso em: 21 de mar. de 2018.

TRT, 1ª Região/Rio de Janeiro. RO 00009703820135010342 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 15/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/04/2015.

Sobre os autores
Myllena Garros de Almeida

Aluna do 7º período do curso de Direito, da UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Direito Coletivo do Trabalho da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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