Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

JUSTIÇA MULTIPORTAS NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Agenda 02/09/2019 às 13:27

O USO DA ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 13.867/19.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/8/2019 a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

 

O texto constitucional estabelece no seu artigo 5º, XXIV:

 

“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

 

Assim, em se tratando de desapropriação, em que há transferência compulsória da propriedade privada ao Estado, deve-se assegurar ao proprietário o pagamento da respectiva indenização, cujo valor deverá ser justo. Ocorre que a justiça acerca do valor indenizatório é objeto de muita controvérsia judicial, ensejando conflitos que se eternizam no tempo e geram muito dispêndio de energia pelas partes, eis que o valor ofertado pelo Estado, na maior partes das vezes, é insuficiente ao valor desejado pelo proprietário. 

Com a “novatio legis”, além da possibilidade de discussão judicial do valor, pode-se abrir um canal de negociação do valor entre a Administração e o particular, dando azo à mediação ou via arbitral, com fulcro nas Leis 13.140/15 e 9.307/96, que regulam a arbitragem em geral.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse diapasão, caso opte pela mediação ou arbitragem, nos termos do artigo 10-B da Lei 13.867/19, o particular poderá indicar órgãos ou instituições especializadas, previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”. A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”. Assim, o uso da arbitragem pelo Estado nesse cenário constitui um avanço institucional, considerando-se que a solução alternativa à via judicial fomenta a adoção da justiça multiportas no direito público.

Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/8/2019 a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade, trazendo à baila o tema da JUSTIÇA MULTIPORTAS no âmbito do direito administrativo, especialmente na DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!