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Habeas Corpus 157627 e o reconhecimento de nulidade pelo STF nos tempos de crise do processo penal.

Agenda 03/09/2019 às 18:27

O artigo aborda o reconhecimento da nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório no julgamento do Habeas Corpus (HC) 157627 pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal.

Uma luz garantista foi acesa, ontem, dia 27/08/2019, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 157627 pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório pelo fato do Juiz de 1º grau não ter oportunizado o corréu não colaborador apresentar suas alegações finais após os corréus colaraboradores.

O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do Juiz converter os debates orais em alegações finais escritas no processo comum ordinário quando tratar-se de uma caso complexo ou número de réus. E as partes terão o prazo sucessivo de 5 dias para apresentação dos memorais escritos.

O legislador estabeleceu o prazo para alegações escritas ser sucessivo para garantir o direito do réu ao contraditório e ampla defesa no sentido de saber todos argumentos, conteúdo dos memoriais apresentados pela acusação. Não abunda repisar que, o réu é interrogado após as oitivas das testemunhas de acusação, defesa, acareações, peritos, por tal razão também, sob pena de nulidade.

Por sua vez, a lei nº 12.850/2013 que prevê como meio de obtenção de prova a colaboração premiada é silente a respeito da existência de processos tramitados conjutamente com réus delatores e outros não delatores. Acontece que, o legislador quando cria uma lei não tem condições em prever todas as situações que venha ocorrer numa situação concreta, entretanto o Julgador sempre deve pautar suas decisões levando em consideração à Constituição Federal e as normas infraconstitucionais.   

Sendo assim, apesar do legislador não ter estabelecido uma regra a respeito dos prazos das alegações finais no processo em que tenha réus colaboradores e outros não colaboradores, é patente que a colaboração premiada como meio de prova torna o réu colaborador como acusador dos não colaboradores. Logo tais réus não colaboradores precisam saber do que foi acusado para se defender, de modo que, é nítido a violação ao contraditório e ampla defesa apresentar as alegações com prazo comum dos réus colaboradores.

A violação direta dos princípios constitucionais torna patente a existência do prejuízo, de modo que, sequer a defesa precisa demonstrar tal prejuízo. É inegável que apresentar uma defesa sem saber o conteúdo da acusação contra si gera inúmeros danos. Cabe destacar que o direito penal lida com a liberdade do individuo, direito este, fundamental.

As garantias não devem ser violadas sob qualquer hipótese, não é razoável violar tais direitos sob pretexto de fazer “justiça”, é preciso seguir as regras do jogo Constitucional para condenar as pessoas que praticaram atos ilícitos.

A 2º Turma do Supremo Tribunal Federal com a decisão no Habeas Corpus (HC) 157627 acendeu uma luz garantista no fim do túnel, visto as últimas decisões da Suprema Corte que rasgaram à Constituição Federal quando relativizaram o Principio Constitucional da presunção de inocência e permitiram o início da execução da pena após sentença de 1º grau ser confirmada em 2º grau.

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O Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal tem o papel importantíssimo em frear os anseios populares de fazer justiça sem o devido processo legal. Pois o cidadão que está sendo acusado de ter praticado um crime precisa ser julgado por Juízes imparciais e que garanta todos os direitos previstos em Lei, de modo que, o Julgador não deve se preocupar com a opinião pública a respeito da sensação de impunidade e muito menos pensar que está enfraquecendo determinadas operações de combate ao crime.

O dever constitucional do Poder Judiciário é de julgar e aplicar as leis previstas no ordenamento jurídico e não utilizar de suas decisões para combater a criminalidade, diminuir a corrupção e acabar com a impunidade. O direito de defesa não pode nunca ser subtraído para dar azo a uma falsa sensação de Justiça, o que vem acontecendo nos últimos tempo de um processo penal midiático. 

Portanto, num tempo de crise do processo penal que determinados Julgadores usam as decisões judiciais para combater o crime a qualquer custo, sem respeitar os direitos e garantias do cidadão. A decisão proferida pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal foi uma faísca que se acendeu de esperança para que a Suprema Corte brasileira volte a respeitar e cumprir as normas constitucionais de um processo penal democrático respeitando o princípio da presunção de inocência, princípio do in dubio pro reu, devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

Autor: Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br   alberto@pmadvocacia.adv.br

 

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

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