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Responsabilidade dos sócios na execução trabalhista

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Agenda 05/09/2019 às 09:11

[1] A existência das pessoas jurídicas, e entre elas a das sociedades, começa com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei. A sociedade empresária possui um registro peculiar, que é o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v.1. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 393).

[2] Tenha-se presente que a personalidade jurídica está relacionada à capacidade, seja ela de direito ou processual. A primeira significa a aptidão de ostentar direitos e obrigações; já a segunda consiste na possibilidade de figurar no pólo passivo ou ativo de uma relação processual (SILVA, Frederico Silveira e. A responsabilidade do sócio de sociedade limitada em relação às verbas de natureza trabalhista. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 24, n. 278, 2007, p. 57).

[3] PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 119.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 2, p. 26.

[5] COELHO, idem, p. 28.

[6] COELHO, idem, p. 32.

[7] SOARES, Paula Pretti. A desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego no direito processual trabalhista brasileiro. Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, v. 10, n. 111, jul. 2007, p.29.

[8] Idem.

[9] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: NETO, José Affonso Dallegrave; FREITAS, Ney José de (Coord.). Execução trabalhista: estudos em homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr, 2002. p. 175.

[10] DALLEGRAVE NETO, Idem.

[11] SITTA, André Luiz Rodrigues. Penhora de bens do sócio quotista: execução trabalhista. Curitiba: Juruá, 2003. p. 75.

[12] Idem, p. 76.

[13] DALLEGRAVE NETO, p 176-177.

[14] Idem, p. 177.

[15] REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica “Disregard Doctrine”. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, v. 2, 1977, p. 59-61.

[16] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v.1. 26.ed. São Paulo, Saraiva, 2005. P. 391-392.

[17] SOARES, idem, p.29.

[18] DALLEGRAVE NETO, 2002, p. 175.

[19] Idem, p. 206.

[20] REQUIÃO, Rubens, curso de direito comercial. 21. Ed. São Paulo, 1993. Vol. 1, p, 283; LOPES, João Batista. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. RT, ano 92, vol. 818, São Paulo: Ed. RT, dez. 2003, p. 38.

[21] FRAGOSO, Rui Celso Reale. Da desconsideração da personalidade jurídica. Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas 4/120, São Paulo, out. 1990.

[22] LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003, p. 188.

[23] COELHO, 2012. p. 54.

[24] idem p. 56.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme; LIMA JÚNIOR, Marcos Aurélio de. Fraude – Configuração – Prova – Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 783, ano 90, jan. 2001, p. 155.

[26] KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresas. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 23.

[27] CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 59.

[28] COELHO. Ibidem p. 58.

[29] COELHO. Ibidem.

[30] COELHO. Ibidem.

[31] BARACAT, Eduardo Milléo. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada no processo do trabalho: interpretação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008b, p. 315.

[32] BARACAT, 2008b, p. 315 -316.

[33] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

[34] BARACAT, idem, p. 318.

[35] BARACAT, Eduardo Milléo. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora: o problema do sócio minoritário. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, ano 34, n. 129, p.53-71, jan./mar. 2008a.

[36] DALLEGRAVE NETO, 2002, p. 193.

[37] CRAVO, Patrícia Benetti; CORREIA, Sandra Cristina Zanoni Cembraneli. O abuso da personalidade jurídica e a penhora de bens de sócio ou administrador no direito do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (Coord.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. p.350-366.

[38] Dallegrave Neto, 2002, p. 196.

[39] SILVA, Alessandro da; KROST, Oscar; SEVERO, Valdete Souto. Fundamentos à responsabilidade solidária e objetiva da tomadora de serviços na “terceirização”. Revista LTr. São Paulo, v. 75, n. 1, jan. 2011, p. 67.

[40] MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 32ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p 753.

[41] Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

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[42] SITTA, 2003, p. 110.

[43] SITTA, 2003, p. 111.

[44] CRAVO, Patrícia Benetti; CORREIA, Sandra Cristina Zanoni Cembraneli. O abuso da personalidade jurídica e a penhora de bens de sócio ou administrador no direito do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (Coord.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. p.353.

[45]  SILVA, 2007, p. 65.

[46] BARACAT, 2008b, p. 319.

[47] CRAVO, op. cit..

[48] ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica: (doutrina e jurisprudência). São Paulo: Saraiva, 1999, p. 154.

[49] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[50] O art. 2°, § 2° da CLT dispõe: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

[51]  SITTA, 2003, p. 120.

[52] NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da pessoa jurídica: reflexos civis e empresarias no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 104.

[53] Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[54] Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

[55] NAHAS, 2007, p. 104 – 105.

[56] No processo de execução a igualdade de tratamento entre as partes verifica-se em termos, visto que já houve o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a posição do exequente é de superioridade, ou, como prefere Teixeira Filho (2005, p.115), de preeminência jurídica, em relação ao executado.

[57] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[58] DALLEGRAVE NETO, 2002, p. 195.

[59] A responsabilidade, conforme assinala Lorenzetti (2003, p. 21) significa “[...] a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de umaou mais prestações em favor de outrem”.

[60] NAHAS, 2007, p. 85.

[61] LORENZETTI, 2003, p. 167.

[62] COELHO, 2012, p. 366.

[63] SILVA, 2007, p. 60

[64] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[65] Quando os sócios negociam a formação da sociedade, um dos pontos sobre o qual devem chegar a acordo é o montante de recursos necessários à implantação da empresa. Se a totalidade desses recursos será provida pelos próprios sócios, esse montante é o capital subscrito, uma referência à soma de dinheiro, bens ou créditos prometidos, pelos sócios à sociedade. Outro ponto sobre o qual os sócios devem contratar, na formação da sociedade, diz respeito ao momento em que os recursos prometidos devem ser entregues.(COELHO, 2012, p. 363).

[66] A responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo seu caráter secundário, ou seja, só pode ser invocada pelo credor caso o cumprimento da obrigação pelo responsável principal for inviável, por não ter condições econômicas para adimplir a divida (LORENZETTI, 2003, p. 22).

[67] A responsabilidade solidária é definida por Lorenzetti (2003, p. 22) como “[...] a vinculação de vários sujeitos à satisfação de uma obrigação jurídica, permitindo ao credor escolher de qual ou quais deles pretende obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito”.

[68] SILVA, 2007, p, 63.

[69] SILVA, 2007, p. 64.

[70] Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[71] Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[72] Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

[73] Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[74] § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

[75] As exceções legais dizem respeito aos bens impenhoráveis. Para Redondo e Lojo (2007, p. 82), os bens impenhoráveis possuem três categorias: bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente impenhoráveis e bens de residência. A impenhorabilidade absoluta é quando os bens não se submetem à penhora em qualquer hipótese (art. 649 do CPC)17. Já a impenhorabilidade relativa consiste nos bens que podem ser penhorados quando inexistentes outros bens do devedor (art. 650 do CPC)17. Há também a impenhorabilidade de bem de residência, a qual é regulada pela Lei n° 8.009 de 1990.

[76] NAHAS, 2007, p. 86.

[77] Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

II - do sócio, nos termos da lei;

[78] NAHAS, 2007, p. 86

[79] A responsabilidade secundária, segundo Negrão (2005, p. 249), consiste naquela em que “[...] sujeita outras pessoas e respectivos patrimônios às obrigações do responsável primário”.

[80] Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

[81] NAHAS,2007, p. 87.

[82] BARACAT, 2008a, p. 66.

[83] Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

[84] Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

[85] LORENZETTI, 2003, p. 228

[86] Idem, p. 228-229.

[87] Idem, p. 230

[88]Idem, p. 230

[89] Idem, p. 231-232.

[90] ALMEIDA, 2006, p. 899.

[91] IDEM, 2006, p. 898-900.

[92] A responsabilidade objetiva é aquela que independe de pré-requisitos, configurando-se de maneira automática por simples determinação da lei e independentemente da intenção ou culpa do agente; já a responsabilidade subjetiva consiste naquela que necessita cumprir certos requisitos estabelecidos pela lei para que possa existir como, por exemplo, o abuso de direito, a ação ou omissão ilícita, a fraude e a má-fé.

[93] CRAVO E CORREIA, 2008, p. 354.

[94] ALMEIDA, 2006, p. 899.

[95] NAHAS, 2007, p. 89

[96] LORENZETTI, 2003, p. 244.

[97] O art. 593 do CPC estabelece como hipóteses caracterizadoras da fraude à execução a alienação ou oneração de bens: “I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzilo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei” (BRASIL, 1973).

[98]  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

[99] A desconsideração da pessoa jurídica poderá ser determinada de ofício, a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho que tenha de intervir no processo (ALMEIDA, 2006, p. 899).

[100]  Idem, 2003, p. 244.

[101] Art. 1003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

[102] Art. 1032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

[103] SCHIAVI, Mauro, Manual de direito processual do trabalho – 10ª ed. De acordo com o Novo CPC, p. 1083 – São Paulo, TTr, 2016.

[104] SCHIAVI, 2016, p. 1083.

[105] MARTINS, Sergio Pinto, Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros – 32ª ed., p 753 – São Paulo: Atlas, 2011.

[106] Nesse sentido: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Processo 0005089- 77.2015.5.12.0047 (AP). 3ª Turma. Relator: Des. Teresa Regina Cotosky. Data: 21/03/2016. Disponível em: < http://www2.trt12.jus.br/juris/scripts/juris.asp>. Acesso em: 08 de outubro de 2016; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (6. Região). Processo 0015500-75.1998.5.06.0005 (AP). 3ª Turma. Relator: Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega. Data: 29/06/2010. Disponível em: <http://apps.trt6.jus.br?consultaAcordaos/>. Acesso em: 08 de outubro de 2016.

[107] PASOLD JÚNIOR, Cezar Luiz. Responsabilidade do sócio retirante: a insegurança acerca da responsabilização na desconsideração da personalidade jurídica – divergências jurisprudenciais. In MARQUES, Jader; FARIA, Maurício (Org). Desconsideração da personalidade jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, pág. 33.

[108] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 852.

[109] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 470.

[110] ALMEIDA, Dayse Coelho de, Considerações críticas acerca da Responsabilidade na Terceirização Trabalhista, Revista da PGBC – v. 6 – n. 1, jun. 2012, p. 193.

[111] SILVA, Alessandro da; KROST, Oscar; SEVERO, Valdete Souto. Fundamentos à responsabilidade solidária e objetiva da tomadora de serviços na “terceirização. Revista LTr. São Paulo, v. 75, n. 1, jan. 2011, p. 66-79.

[112] ALMEIDA, Dayse Coelho de, Considerações críticas acerca da Responsabilidade na Terceirização Trabalhista, Revista da PGBC – v. 6 – n. 1, jun. 2012, p. 193.

[113] MARTINEZ. Curso de direito do trabalho, 2010, p. 177.

[114] Para a formação de grupo econômico rural pode estar preservada a autonomia empresarial.

[115] “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego”

[116] CAMINO. Direito individual do trabalho, p. 240.

[117] MELO. A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do Novo Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, p. 155

[118] SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

[119] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de direito civil, v. 2, 2004, p. 75, in verbis: “nada mais do que uma forma especial de solidariedade, com benefício ou preferência de excussão de bens de um dos obrigados”

[120] C.C. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

[121] Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

[122] Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

[123] FELICIANO, Guilherme Guimarães. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 121-122.

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