É bem verdade que nos dias atuais as relações humanas decorrentes da convivência entre pessoas tornaram-se bem intensas, neste sentido em alguns casos nem sempre tão harmônicas, gerando conflitos, brigas e desavenças que muitas vezes acabam por desaguar no judiciário, que como se bem sabe, atualmente já se encontra sobrecarregado. Tais problemas comuns do cotidiano, que de certo modo poderiam ser resolvidos com algumas conversas, acabam chegando ao judiciário e se arrastando por anos a fio.
Diante de tal situação, o consagrado Novo Código de Processo Civil, trouxe maior importância ao sistema de conciliação, a fim de gerar um avanço na sociedade brasileira, uma vez que o mesmo prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
A Lei 9.099/95, dispõe expressamente em seus artigos 3º ao 59º, de todo o processo da conciliação no Juizado Especial Civil. O consagrado diploma legal, veio com o principal objetivo de desafogar o judiciário, com a proposta, de que se á um conflito, sempre a possibilidade de acordo.
Nestes juizados, as causas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo, cumpre frisar que a proposta de acordo erguida nestes órgãos especializados sempre serão apreciados em todas as fazes do processo, não sessando com a negativa de uma das partes na primeira conciliação. Sempre que o juiz analisar todo o processo e vislumbrar a possibilidade de acordo, o processo será encaminhado para que seja marcado uma data e horário para que as partes possam se reunir, com ou sem seus advogados, com a orientação de um conciliador, para que haja o diálogo entre as partes.
Nesta análise, acrescento ainda que, caso as partes tenham interesse, poderão pedir a sessão de conciliação a qualquer fase do processo, como também poderão formalizar um acordo extrajudicial, onde as partes poderão se reunir, fora do ambiente da conciliação, e após conversa chegam a um acordo, assim somente terão que informar, para que seja feito a homologação desse acordo. Ocorre que nas sessões, o conciliador sempre será uma parte importante, com o treinamento adequado de modo que o mesmo saberá como conduzir as conversas.
Conforme elucidado no artigo 2º da Lei 9099/95, a celeridade processual se faz presente na conciliação, bem como a oralidade, simplicidade, informalidade e a economia processual. Nestes procedimentos, a economia processual se torna algo visível com o método de conciliação, o tramite se torna menos ardo, e traz consigo uma segurança jurídica, onde a parte que entrou com a ação, que pode ser via advogado, ou, até mesmo o próprio interessado pode dirigir-se pessoalmente aos núcleos jurídicos, e obter êxito no seu martírio de buscar o judiciário.
Impende salientar, que antes da referida Lei, para a parte que vinha buscar “justiça”, a mesma via seu pedido se arrastando por anos sem uma resposta definitiva. Diante disto, a conciliação veio quebrar essa linha de pensamento, trazendo alivio para as partes, tanto o reclamante como a parte reclamada, que estão ali por um único motivo, solucionar seus conflitos e seguir a vida.
Diante disto, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante á resolução destes conflitos, principalmente no que tange aos casos de menor complexidade, em recente atividade na Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aprovou o Projeto de Lei Nº 1679/19, que permite a conciliação não presencial nos juizados especiais cíveis.
A proposta, do deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Herculano Passos (MDB-SP).
O texto altera a Lei 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais, órgãos com competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. Hoje a lei não prevê a conciliação não presencial.
Passos apresentou um substitutivo que mantém as linhas gerais do projeto, com mudanças pontuais. Segundo a versão aprovada, a conciliação será conduzida pelo juiz da causa com o emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como videoconferência.
O juiz proferirá sentença caso o acionado pelo autor da ação se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial. Hoje, o juiz já pode proferir a sentença se o demandado não comparecer à audiência.
O texto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, segue para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.
Tecnologia no Judiciário
O autor do projeto argumentou que a tecnologia já é largamente utilizada para acelerar as decisões judiciais e sua aplicação justifica-se nos juizados especiais, onde os processos são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O relator do projeto também tem visão semelhante. “O menor grau de complexidade das causas de competência dos juizados especiais cíveis e os seus valores mais reduzidos são fatores que facilitam as conciliações”, disse Passos.
Assim sendo, como advogado atuante á longas datas no Direito Cível, Direito de Família, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreendo que os benefícios são inúmeros para o cidadão que terá uma rápida resolução da sua controvérsia, como também para o Poder Público que vai evitar a entrada de novas ações judiciais, mantendo, assim, uma boa relação com a sociedade.
Mecanismos como esses, colocados à disposição da Administração Pública para uma célere e efetiva solução de conflitos podem e devem ser devidamente implantados e seu uso incentivado por todos aqueles que atuam diretamente no setor público. Sendo assim, a Administração Pública deve se atentar para a importância de se adotar métodos adequados de solução de conflitos, esforçando-se para difundir um hábito de autocomposição também em suas relações internas, auxiliando na melhoria do serviço público e, consequentemente, no ambiente de trabalho dos servidores públicos, contribuindo para uma mudança do litígio para a da pacificação social.
Cabe ressaltar, dentre os benefícios da conciliação on-line, a agilidade com que o procedimento ocorre, praticidade, redução de custos com deslocamentos, a eficiência e eficácia dos resultados, a privacidade e o sigilo, a redução do desgaste físico, emocional e financeiro.
Sendo assim, certo é que a sociedade carece de formas adequadas de resolução de conflitos, e para tanto, importante será a criação de uma cultura da pacificação social com o empenho de todos os operadores do cenário jurídico, dos setores públicos e da sociedade em geral, visando à difusão da cultura do consenso, através da conciliação, por ser o caminho mais efetivo para a tão almejada justiça, com a devida rapidez, segurança e eficiência.