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A configuração do crime do exercício ilegal da medicina quando excede os limites da própria atividade.

Agenda 06/09/2019 às 13:32

O presente artigo visa abordar, sinteticamente, o artigo 282 do Código Penal que prevê como crime o exercício ilegal da medicina quando o profissional excede os limites da sua atividade.

O presente artigo visa abordar, sinteticamente, o artigo 282 do Código Penal que prevê como crime o exercício, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Trata-se de um crime doloso, habital por configurar apenas com a prática reiterada da atividade e de perigo abstrato pelo fato de consumar-se, independentemente, dos efeitos causados com à ação delituosa.

O artigo citado acima do código penal na sua primeira parte diz respeito ao leigo que exerce a medicina, odontologia ou farmácia, sem qualquer diplomação universitária, figura típica que não é objeto deste artigo.

A segunda parte da conduta punível constante no artigo 282 do CP refere-se ao médico, dentista ou farmacêutico que excede nos limites da própria atividade, o que também configura crime, por sua vez uma infração própria porque só pode ser cometida por tais profissionais, em razão de sua habilitação profissional, cujo exercício lhe é exclusivo.

Nesse breve texto analisaremos apenas a conduta do profisisonal da medicina que ultrapassa os limites da sua formação médica para a qual está habilitado, isto é, quando viola os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares.

Consoante o art. 17 da Lei nº 3.268, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Tal medida é para proporcionar dar uma maior segurança a população que procura a assistência médica.

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Não abunda repisar que, somente aos médicos devidamente inscritos nos Conselhos de Medicina é aplicável o inciso VI do Capítulo II do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), segundo o qual é direito dos médicos, internar e assistir os pacientes em hospitais privados e públicos, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

Cumpre ressaltar que, o legislador tipificou a conduta da extrapolação dos limites da sua profissão como crime, por entender que traz riscos à saúde do paciente, um médico ultrapassar o exercício da sua autorização legal, pois não detém capacidade técnica robusta reconhecida para tanto.

Afinal por mais que no decorrer da faculdade aborde todas as áreas do conhecimento da medicina, a carga horária não é suficiente para habilitar-se a praticar de determinados procedimentos específicos. É o caso, por exemplo, do médico com formação em clínica geral e excede os limites da sua formação, realizando procedimentos de cirurgia plástica habitualmente.

É evidente que o médico com formação apenas de clínico geral não possui a mesma perícia que o médico que fez residência em cirurgia geral para depois cursar a residência em cirurgia plástica. Portanto, somente após cursar residência numa instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), que o médico está apto para realizar cirurgia plástica legalmente.   

O legislador com a previsão legal em epígrafe visou proteger a saúde da população para que médicos despreparados, sem conhecimento técnico específico, exerça determinados atos.

Cumpre pontuar que, o artigo 282 do Código Penal tem que ser analisado com o caso concreto, visto ser possível ocorrer alguma hipótese de excludente de ilicitude considerando o estado de necessidade, onde o médico atuaria mesmo sem estar habilitado para realizar tal procedimento com o objetivo de proteger um bem jurídico em perigo. Afinal é preciso sempre ser levado em consideração que a medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem.

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br – alberto@pmadvocacia.adv.br

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

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