A Necessidade de fundamentação das decisões judiciais
O Direito Penal Brasileiro, é por assim dizer Garantista ou seja, o Direito Penal Brasileiro deve interpretado de acordo com a Constituição Federal.
Assim, toda normal penal ao ser aplicada deve obrigatoriamente obedecer aos ditames constitucionais, sobretudo obedecer aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Ademais, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal as decisões devem ser devidamente motivadas, senão vejamos:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Fundamentar a prisão apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que realizar um pré-julgamento e desde logo imputar a culpa a parte o que, de forma alguma é admitido em nosso sistema penal.
Conforme é cediço a motivação das decisões corresponde a verdadeira garantia constitucional eis que, nenhuma decisão pode ser tomada sem a devida fundamentação e motivação.
Nas palavras de Renato Lima Brasileiro:
“verdadeira garantia processual de segundo grau, como importante forma de controle das partes sobre a atividade intelectual do juiz, a fim de que se verifiquem se este levou em consideração todos os argumentos e provas [...] e se teria aplicado de maneira correta o direito objetivo ao caso concreto”[1]
Logo, a fundamentação se faz necessária, eis que, somente com uma decisão fundamentada é que se pode verificar se a lei fora aplicada de forma correta ao caso em concreto.
Neste ponto o Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO APONTADOS CONCRETAMENTE. ALTA PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014061-78.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 02.05.2019)
De igual modo tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”
Desta forma, é absolutamente necessário que as decisões judiciais, em especial no processo penal, sejam devidamente fundamentadas, eis que, somente com uma decisão devidamente fundamentada é que se pode auferir se tal decisão aplicou a lei penal de forma correta ao caso em concreto.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. 2. ed. Salvador: Juspodivm. 2014. p. 927
A Necessidade de fundamentação das decisões judiciais
O Direito Penal Brasileiro, é por assim dizer Garantista ou seja, o Direito Penal Brasileiro deve interpretado de acordo com a Constituição Federal.
Assim, toda normal penal ao ser aplicada deve obrigatoriamente obedecer aos ditames constitucionais, sobretudo obedecer aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Ademais, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal as decisões devem ser devidamente motivadas, senão vejamos:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Fundamentar a prisão apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que realizar um pré-julgamento e desde logo imputar a culpa a parte o que, de forma alguma é admitido em nosso sistema penal.
Conforme é cediço a motivação das decisões corresponde a verdadeira garantia constitucional eis que, nenhuma decisão pode ser tomada sem a devida fundamentação e motivação.
Nas palavras de Renato Lima Brasileiro:
“verdadeira garantia processual de segundo grau, como importante forma de controle das partes sobre a atividade intelectual do juiz, a fim de que se verifiquem se este levou em consideração todos os argumentos e provas [...] e se teria aplicado de maneira correta o direito objetivo ao caso concreto”[1]
Logo, a fundamentação se faz necessária, eis que, somente com uma decisão fundamentada é que se pode verificar se a lei fora aplicada de forma correta ao caso em concreto.
Neste ponto o Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO APONTADOS CONCRETAMENTE. ALTA PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014061-78.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 02.05.2019)
De igual modo tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”
Desta forma, é absolutamente necessário que as decisões judiciais, em especial no processo penal, sejam devidamente fundamentadas, eis que, somente com uma decisão devidamente fundamentada é que se pode auferir se tal decisão aplicou a lei penal de forma correta ao caso em concreto.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. 2. ed. Salvador: Juspodivm. 2014. p. 927