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Aposentadoria por Idade Híbrida: decisão judicial amplia possibilidades de concessão

Agenda 10/09/2019 às 10:39

A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RGPS, sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.  

Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da Lei 8.213/91).

Para que o segurado tenha direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas).  

A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuíam período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e nem para os rurais.

Em decisão proferida no dia 15 de agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Tema nº 1007, definindo ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a necessidade de recolhimentos previdenciários, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento no INSS.

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Pela decisão, muitas aposentadorias por idade poderão ser concedidas unindo tempo rural antigo com tempo urbano atual. Ou seja, a concessão desta modalidade de aposentadoria independe de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.

A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se o segurado está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade mínima ou apresenta o requerimento administrativo no INSS. Também não importa o tipo de atividade predominante. Basta atingir a idade mínima (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) e comprovar 15 anos, ou mais, de atividade rural e urbana somadas.

Caso o INSS, administrativamente,  indefira o pedido de aposentadoria, o segurado deve assegurar seus direitos judicialmente.

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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