Antes de falarmos sobre o tema, é de suma importância compreender o que é aposentadoria especial. Para saber mais sobre o assunto, clique no link.
É necessário ter em mente que esse benefício funciona como uma forma de garantir ao trabalhador que exerce atividades que prejudicam sua saúde ou integridade física uma aposentadoria “prematura”, isto é, com redução do tempo contributivo, justamente pelo fato de que sua saúde é comprometida pela própria natureza da profissão.
Dessa forma, tal modalidade de aposentadoria busca garantir que o segurado possa se afastar mais cedo das condições prejudiciais ao seu organismo, com 15, 20 ou 25 anos de serviço (a depender do grau de nocividade da atividade), recebendo 100% do salário-de-benefício, isto é, sem incidência do fator previdenciário.
Entretanto, por se tratar de um benefício especial, a lei exige o cumprimento de diversos requisitos e formalidades para sua obtenção, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Desde janeiro de 2004, o único documento utilizado como meio de prova é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que corresponde a um formulário histórico-laboral do trabalhador com todas as informações necessárias para a constatação da exposição a agentes nocivos.
Segundo o art. 68, § 2º e § 8º do Decreto 3.048/99, a responsabilidade pela emissão e atualização do PPP é da empresa ou de seu preposto, devendo fornecer tal documento ao trabalhador sempre por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou a pedido deste. Toda e qualquer empresa tem o dever legal de emitir e fornecer o PPP de seus funcionários, independentemente da profissão exercida (nociva ou não), sob pena de incorrer nas sanções legais.
O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou, na ausência deste documento, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Além do Decreto nº 3.048/99, a Instrução Normativa nº 77 (IN/77) também disciplina o tema, especialmente nos artigos 246 e seguintes, que podem ser consultados no >link<.
O INSS disponibiliza o modelo de PPP com as devidas orientações para preenchimento pela empresa, informações essas que estão disponíveis no >link<.
A seguir, serão abordadas as principais peculiaridades do documento partir do modelo fornecido no portal do INSS, ressalvando-se que demais informações e detalhes podem ser consultados diretamente no modelo disponibilizado pelo INSS.
- Campo 1 a 11: apresentam as informações de identificação da empresa e do trabalhador, tais como CNPJ da empresa, nome do trabalhador, NIT, data de nascimento, entre outras;
- Campo 12: destinado ao registro de eventual Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) já realizado pela empresa;
- Campo 13: contém o registro de informações essenciais do contrato de trabalho, como o período laborado, o CNPJ do empregador, setor em que foram exercidas as atividades, função e respectivo código (CBO) etc. Ressalte-se que, se durante o contrato de trabalho o trabalhador exerceu mais que uma função, cada uma delas deve ser descrita nesse campo, com o respectivo período e demais informações;
- Campo 14: destinado à profissiografia, que nada mais é do que a descrição pormenorizada das atividades que eram realizadas em cada uma das funções laboradas pelo funcionário. Se houver mais de uma função exercida durante o contrato de trabalho, cada uma delas deverá ter o indicativo de período e descrição das respectivas atividades;
- Campo 15: esse campo é como se fosse o “cerne”, o “coração” do PPP. Isso porque é nele em que são descritos os fatores de risco aos quais o trabalhador estava exposto durante a atividade, que definirão se o segurado eventualmente terá ou não o direito à aposentadoria especial. Tais riscos podem ser de natureza física, química ou biológica, conforme relação descrita no anexo IV do Decreto 3.048/99;
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- 1: deve constar o período em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo, devendo estar coerente com a função exercida;
- 2: campo destinado ao tipo (natureza) do fator de risco, podendo ser químico, físico ou biológico (Q, F, B);
- 3: campo em que deve ser descrito o fator de risco. Importante salientar que o anexo IV do Decreto 3.048/99 elenca os agentes nocivos que ensejam o direito a aposentadoria especial, porém, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência[1], tal rol é meramente exemplificativo, admitindo-se outros fatores de risco não elencados em tal decreto, como a eletricidade, periculosidade, por exemplo;
- 4: campo destinado à informação da intensidade/concentração do agente nocivo, quando possível a mensuração. Exemplo: Ruído – intensidade 85 dB.
- 5: informação da técnica utilizada (qualitativa, quantitativa etc.);
- 6, 15.7, 15.8 e 15.9: campo destinado a informações sobre EPI’s utilizados. Atenção: segundo entendimento majoritário da jurisprudência, a utilização de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial quando tais equipamentos forem incapazes de neutralizar eficazmente a nocividade dos agentes ao organismo, como no caso do ruído (STF), eletricidade e agentes biológicos.
- Campo 16: destinado ao preenchimento do responsável técnico pelos registros ambientais. Importante ressaltar que o responsável deve ser médico ou engenheiro do trabalho devidamente inscritos no respectivo órgão de classe. Ademais, o período relativo ao responsável deve ser contemporâneo ao período laborado pelo trabalhador, sob pena de afetar a credibilidade do documento. Exemplo: se o trabalhador laborou de 2012 a 2014, o responsável técnico deve ser do mesmo período.
- Campo 17: destinado ao registro de eventuais exames que o trabalhador tenha feito durante o contrato de trabalho.
- Campo 18: informação sobre o responsável pela monitoração biológica referente aos exames realizados e informados no campo 17. Aplicam-se as mesmas formalidades descritas no tópico do campo 16.
- Campos 19 a 20.2: destinado ao preenchimento de data de emissão do PPP, nome, cargo e NIT do representante legal da empresa, carimbo e assinatura. Obs: caso a assinatura não seja do responsável legal pela empresa, o PPP deverá ser acompanhado de procuração com poderes específicos para tanto.
Conclusão
Para finalizar, é importante frisar que se atentar às formalidades do PPP é essencial no momento de montar o processo administrativo e judicial da aposentadoria especial, tendo em vista que a maioria das empresas não fornece o documento nos parâmetros exigidos pelo INSS. Há casos em que pela ausência de uma simples assinatura no formulário, o reconhecimento da atividade especial é negado, causando enorme prejuízo ao segurado. Deve-se ficar atento a todos os detalhes e, quando necessário, notificar os empregadores para realizar as retificações pertinentes.
[1] STJ. Primeira Seção. REsp 1.306.113/SC. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ 14/11/2012