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Contratos Bancários em Procedimento de Recuperação Judicial

Contratos garantidos não podem ser incluídos no rol de débitos em ação

Diante da atual redação da lei de recuperação judicial Lei Nº 11.101/2005, as dívidas que a empresa possui e que forem decorrentes desses contratos garantidos com a tal trava não podem ser incluídos no rol de débitos da ação de recuperação.

Cumpre se observar inicialmente, que a Lei de Recuperação Judicial e Falências, Lei Nº 11.101/2005, atualmente tem sido bastante útil e utilizada em função da crise econômica que ultimamente vem atingindo o País.

Uma questão procelosa nas ações de recuperação judicial em andamento que tem se observado que tem sido encaminhada aos tribunais é a chamada "quebra da trava bancária".

Trava bancária, ou melhor dizendo, alienação fiduciária de recebíveis, diz respeito a uma forma de garantia dada aos bancos em contratos de empréstimo ou financiamento.

Nestas espécies de contrato, por exemplo, a empresa oferece a uma instituição financeira diversos títulos de crédito que tem a receber de seus devedores, de modo que, na medida em que os títulos forem sendo pagos pelos devedores, o banco poderá utilizar tais recebimentos para abater dos valores que porventura são devidos pela empresa.

A questão é que diante da atual redação da lei de recuperação judicial Lei Nº 11.101/2005, as dívidas que a empresa possui e que forem decorrentes desses contratos garantidos com a tal trava não podem ser incluídos no rol de débitos da ação de recuperação, isto porque o contrato de alienação fiduciária deve ser cobrado em processo autônomo, o que dá maior força de cobrança aos bancos e acaba por permitir que eles retenham os valores que dariam fôlego financeiro, essencial à empresa em recuperação.

Melhor elucidando, no caso presente, a despeito de que todos os demais credores de uma empresa em recuperação, estes têm de aguardar prazos de suspensão da cobrança, assim como a aprovação do plano de pagamentos, para receberem parceladamente e com deságio, as instituições financeiras, por sua vez, munidas dessas garantias, recebem os valores de forma privilegiada, acarretando, por vezes, a quebra da firma.

Em suma, atualmente existem algumas decisões proferidas nos tribunais brasileiros que determinam a quebra da trava bancária, no entanto, trata-se de matéria jurídica controversa e que depende de decisão judicial, sujeita a recursos e intensos debates.

Neste sentido, em razão da polêmica instaurada, estão sendo discutidos no Congresso Nacional projetos de alteração da Lei 11.101/2005, a fim de que, dentre outras mudanças, tais dívidas bancárias, como a alienação fiduciária de recebíveis, sejam incluídas na recuperação judicial, de modo á viabilizar a sobrevivência da empresa em situação de crise e diminuindo, assim, a força dos bancos no tocante à cobrança da companhia em processo de recuperação judicial.

Neste sentido o escritório Wander Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, com seus profissionais dotados de significativo saber jurídico, nas áreas do Direito Empresarial, Direito Penal Econômico, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreende que o empresário ou sociedade empresária, ao entrar com pedido de Recuperação Judicial, deve de antemão providenciar as devidas análises dos contratos existentes com seus credores, principalmente os contrato celebrados com as instituições financeiras, pois se entende que qualquer que seja a cláusula constante do contrato que preveja o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco ou terá como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os demais credores.

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Neste sentido, em recente decisão, apelação nº 1001112-11.2018.8.26.0566, a 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução proposta por instituição bancária contra empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida por votação unânime.

Consta dos autos que a sociedade empresária teve deferido processamento de recuperação em 2017 e o banco, credor de R$ 2,7 milhões, promoveu ação de execução para garantir o recebimento.

A sentença reconheceu o crédito de R$ 275 mil, resultante de vencimento antecipado da dívida, mas a empresa apelou, alegando que estava em dia com os pagamentos.

    Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, apesar de cláusula constante do contrato prever o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco tem como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os credores. “No momento mais agudo da crise, de asfixia do crédito, ao invés de as instituições financeiras abrirem os olhos para fazer renegociação das dívidas ou realizar a injeção de dinheiro novo, refratariamente hospedam-se em cláusula contratual abusiva”, afirmou o magistrado. “O vencimento antecipado da dívida perde substância, fruto da novação recuperacional, mediante duplo aspecto: o primeiro, do pagamento em dia; e o outro, por classificada na relação de credores disponibilizada pelo próprio Juízo da recuperação encarregado da execução singular”, concluiu, julgando extinta a execução e determinando o levantamento dos valores bloqueados.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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