MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 06/09/2019 - ALTERAÇÃO À FORMA DE PUBLICAÇÃO DOS AVISOS DE DIVULGAÇÃO DAS LICITAÇÕES
Ricardo Silva das Neves - Advogado, Especialista em Direito Público e Licitações, sócio do Escritório Neves Advogados Associados e autor do livro “Licitação para Todos”.
Em 09/09/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 896, editada pela Presidência da República, a qual traz importante mudança legislativa que impacta diretamente nas licitações públicas no âmbito de todas as esferas governamentais.
A medida provisória já está em vigor e promoveu alterações em dispositivos que tratam de licitações em nível nacional, quais sejam, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002 (Pregão), Lei Federal nº 11.079/2004 (PPP -Parcerias Público-Privadas) e Lei Federal nº 12.462/2011 (RDC- Regime Diferenciado de Contratação).
Objetivamente, a legislação visa substituir o meio de publicação dos avisos de licitação, estabelecendo que, a partir de 09/09/2019, fica dispensada a divulgação através de jornais de grande circulação, devendo esta ser efetuada nos sítios eletrônicos dos respectivos entes públicos licitantes (portais da internet).
No caso da Lei Federal nº 8.666/93 foram alterados o inciso III do art. 21 e o Parágrafo 1º do art. 34.
O art. 21, especificamente, trata da forma de publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões. Nesse sentido, foram mantidas as determinações legais para que tais avisos sejam publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
i) no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; e
ii) no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal.
A alteração legal efetuada pela Medida Provisória ocorreu quanto à divulgação do aviso de licitação em jornal diário de grande circulação, regra esta que atingia diretamente tanto a Administração Pública Federal, quanto a Estadual e a Municipal.
No dispositivo revogado constava a obrigação de tais entes em divulgarem o mencionado aviso em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houvesse, em jornal de circulação no município ou da região onde será prestado, fornecido, alienado ou alugado o objeto licitado.
Portanto, a alteração legal extinguiu tal regra, determinando que a publicação do aviso de licitação deverá se dar em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo ser alternativamente utilizado o sítio eletrônico oficial da União.
Já a alteração feita ao parágrafo 1º do art. 34 da Lei nº 8.666/93 trata, também, da publicação do registro cadastral para fins de habilitação em licitações mantido pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Anteriormente, a unidade responsável pelo registro cadastral estava obrigada a publicar em jornal diário um chamamento para fins de atualização dos registros existentes e eventual ingresso de novos interessados. Agora, esse tipo de publicação deixa de ser obrigatório em jornal diário passando a ser feito diretamente através do sítio eletrônico oficial do órgão cadastrador.
As demais alterações promovidas pela aqui citada Medida Provisória também seguem linha de se retirar a obrigação de publicações de avisos de editais dos jornais diários de grande circulação, substituindo-os pela divulgação no portal da própria entidade licitante na internet.
No caso da Lei nº 10.520/2002, que trata da modalidade Pregão, restou modificado o inc. I do art. 4º, o qual trata da fase externa das licitações. Assim, a publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação local, que antes era uma obrigação legal, passa a ser alternativa, uma vez que Estados, Distrito Federal e Municípios poderão substitui-la pela divulgação direta no sítio eletrônico oficial da União.
Já a Lei Federal nº 11.079/2004 (PPP -Parcerias Público-Privadas) sofreu alteração no inciso VI do art. 10, também retirando-se a necessidade de publicação da minuta de edital e de contrato para fins de submissão à consulta pública em jornal de grande circulação local, mantidas a publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial.
De igual modo, a alteração implementada à Lei Federal nº 12.462/2011 (RDC- Regime Diferenciado de Contratação) foi neste mesmo sentido, modificando o inc. I do parágrafo 1º do art. 15 para dispensar a publicação do extrato do edital em jornal de diário de grande circulação.
Feitas essas considerações, tem-se que a medida provisória ora analisada reflete a posição política do governo federal atual em relação ao que considera como gastos adicionais dos entes públicos, no caso, a publicação de avisos de licitação em jornais impressos.
Há que se ressaltar que a medida provisória se trata de um ato unipessoal do Presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.
A eficácia de tal comando normativo, entretanto, será eliminada desde o início, caso o Congresso Nacional, a quem será imediatamente submetida, não a converta em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, nos termos do § 7º do art.62 da Constituição da República.
Também não deve ser descartada a possibilidade de tal medida provisória ser alvo de ações judiciais que questionem sua constitucionalidade.