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Isenção de Impostos para Entidades do Terceiro Setor

Agenda 12/09/2019 às 18:30

Um resumo dos principais impostos e obrigações para as entidades do terceiro setor.

Isenção de impostos

As associações sem fins lucrativos e as fundações podem ser classificadas em dois grupos distintos, ou seja, as imunes a todo e qualquer tipo de impostos e aquelas que são isentadas de alguns impostos, mas sofrem incidências de outros.

Primeiramente vamos tratar daquelas que tem imunidade a qualquer imposto, ou seja, nenhum imposto poderá alcançá-la.

O legislador entendeu que o país precisava proteger o povo brasileiro, ofertando-lhe amparo nos momentos de necessidade, com amparo da assistência social ou da saúde, assim como na educação. Por conta disso, colocou esta regra diretamente na Constituição Federal – artigo 150.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

As organizações consideradas como imunes, precisam atender a alguns requisitos para fazer valer sua imunidade tributária, a saber:

}a)      Serem do ramo da Saúde ou Educação ou da Assistência social;

}b)      Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (não distribuir lucro)

c)       Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (não enviar recurso para o exterior).

d)      Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Possuir livro diário contábil registrado em cartório).

Imunidade tributária significa que nenhum tributo poderá alcançar esta entidade, quer de origem federal, estadual, municipal ou previdenciária.

ORGANIZAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTOS

As associações sem fins lucrativos que não são imunes, tem direito a serem isentadas de impostos em algumas situações, vamos ver caso a caso:

IMPOSTO DE RENDA

Para serem isentadas do imposto de renda, as organizações precisam cumprir com o que está previsto no artigo 174 do Regulamento do imposto de renda:

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Art. 174.  Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos 

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Esta contribuição é calculada sobre a base de cálculo do imposto de renda e, as instituições que não forem contribuintes do imposto de renda, tiverem cumprido com as regras acima descritas, também serão isentadas deste tributo.

PIS SOBRE O FATURAMENTO

As organizações sem fins lucrativos não recolhem este imposto sobre o faturamento, uma vez que para elas a tributação de “PIS” incide sobre a folha de pagamento de salários.

COFINS

O Cofins é isentado apenas sobre os valores de mensalidades ou contribuições de associados, além das operações que envolvam convênio público. Outras receitas que ocorrerem serão tributadas.

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IMPOSTOS MUNICIPAIS

Os impostos municipais – ISS, IPTU, ITBI, podem ser isentados conforme a legislação de cada cidade, particularmente, mediante requerimento específico e processo.

IMPOSTOS ESTADUAIS

Os impostos estaduais – ICMS, ITCMD, podem ser isentados, individualizadamente conforme a legislação de cada Estado, particularmente, mediante requerimento específico e processo. Importante destacar que o ITCMD incide sobre doações que a entidade receber e, quem paga esse imposto é o recebedor da doação e não o doador.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social não concede isenção a nenhuma organização. Apenas as entidades imunes que não a recolhem.

Obrigações Acessórias -

Há diversas obrigações acessórias que as entidades estão obrigadas, porém destacaremos algumas que são fundamentais.

1)      Livro Diário Contábil

Deve ser encadernado e registrado no cartório de pessoas jurídicas. A lei que criou o ECD não dispensou as entidades desta obrigação que está prevista no Código Tributário Nacional.

2)      OBRIGAÇÕES SPED

Dentre as obrigações SPED temos o ECD que é o livro diário contábil em formato digital e dentro dos parâmetros da Receita Federal – Obrigatório para as entidades que tiveram receitas acima de R$ 1.200.000,00 no ano.

ECF é a antiga declaração do Imposto de Renda e é obrigatório a todas as entidades sem fins lucrativos que tiveram qualquer movimentação econômica.

3)      OBRIGAÇÕES RECEITA FEDERAL

DCTF – Para as entidades que não tiveram movimentação financeira, apresentar uma por ano, já as que tiverem movimentação, apresentar uma por mês.

DIRF – Para relacionar as retenções de impostos existentes.

4)      OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

GFIP – Obrigatório informar as movimentações trabalhistas ou sua ausência.

Lei 12.101/09 – CEBAS

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é concedido às entidades de Educação, Assistência Social ou Saúde para comprovação de que elas realmente desenvolvem as atividades nos termos da lei. É a peça fundamental para justificar que a Organização faz jus a sua imunidade tributária.

Sobre o autor
Ricardo Beráguas

Contador especializado no atendimento a entidades do terceiro setor com mais de 20 anos de experiência. Vasto conhecimento em regularização de associações, fundações de direito privado e todas as titulações (Filantropia, Utilidade Pública, OSCIP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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