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Controle de Constitucionalidade: características gerais e suas finalidades.

Agenda 13/09/2019 às 10:38

O presente estudo tem como desígnio apresentar - de forma sucinta - o Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e as suas características gerais.

 

O Controle de Constitucionalidade é um mecanismo que existe para sanar um defeito do nosso ordenamento jurídico; de tal modo que, as leis infraconstitucionais devem estar consoantes com a Constituição Federal.

Nas competências do Estado Federado, uma lei completa a outra, isto é, uma lei é feita para instruir regras para outras - tudo isso para a manutenção do pacto federativo. Logo, sabe-se que não existe hierarquia entre lei federal, estadual ou municipal.

Cumpre-nos assinalar que a Constituição Federal é amparada pelo princípio da Supremacia; e as leis infraconstitucionais, previstas no art. 59, da CF, são amparadas pelo princípio da presunção de constitucionalidade, ou seja, se presume que toda a lei infraconstitucional estará de acordo com a Constituição Federal.

Vale lembrar ainda que vivemos em uma federação onde temos  “X” Estados e, entre eles, devem haver um “casamento”; caso contrário, não viveremos em uma união indissolúvel. Por este motivo, a lei federal, estadual e municipal, seguindo as regras de competência, são regradas para a manutenção da união indissolúvel, haja vista que a única hierarquia que existe é entre a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais.

Observa-se que tal sistema é semelhante a uma relação de pai e filho; todo filho (leis infraconstitucionais) tem de obedecer ao pai (Constituição Federal), caso o filho não obedecer ao pai, ele sofrerá o controle de constitucionalidade pelo pai.

II. O Controle Concentrado

Para realizar o “controle concentrado” de constitucionalidade, há quatro tipos de instrumentos jurídicos que podem ser apresentados no STF ou no TJ - cada um dentro do seu âmbito - sendo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs)

Quando uma lei infraconstitucional infringe a constituição, caberá Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – para trazer de volta ao mundo jurídico o texto maior (CF), segurança jurídica e supremacia constitucional.

Além disso, a formalidade ou rigidez do texto trazem para o mundo jurídico a necessidade deste controle. Ou seja, toda vez que o texto sofre uma emenda, essa emenda precisa estar de acordo com as regras maiores nas quais emanam da Constituição.

De outro lado, de uma forma bem sintética, com relação aos vícios, estes podem ser materiais ou formais; Vicio Material – atinge matéria do texto –  temos como o exemplo a pena de morte, visto que, não se pode fazer uma lei com uma pena de morte, tendo em vista que é uma matéria proibida; por sua vez, o vício formal caracteriza-se por afetar uma forma do texto, por exemplo, caso o texto diz “ lei complementar é aprovada por absoluta”, e se tal lei complementar for aprovada pela maioria SIMPLES, esta votação teve vicio formal.

Com relação ao momento do Controle de Constitucionalidade, este, poderá ser preventivo ou repressivo; o controle preventivo dar-se-á no momento em que um projeto de lei contrariar a Constituição Federal; já o controle repressivo, aplicar-se-á na ocasião em que uma lei já estiver no mundo jurídico.

O art. 102, caput, CF, explana:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.

 

Como podemos notar, o Supremo faz parte do poder judiciário, tal poder tira do mundo jurídico tal norma que está em confronto com a Constituição Federal.

 Cumpre observar que o controle de constitucionalidade abstrato perante os tribunais de Justiça também desempenha papel significativo. A Carta Federal autorizou, no parágrafo 2º do artigo 125, a instituição de representação de inconstitucionalidade de ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição estadual.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Frisa-se que o Brasil, convive com o sistema político, sendo eles, o poder legislativo; poder executivo e o Tribunal de Contas; Tais poderes se manifestam no Controle; porém, não tem o poder de tirá-los do mundo jurídico.

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Quando o Presidente da República veta um projeto de lei, alegando que tal projeto é inconstitucional, tal veto é apenas uma tentativa de pedir “não coloque essa lei no mundo jurídico”; todavia, nota-se que o art. 66º, CF, expõe que:

 

 § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

                              

Ou seja, quando a lei diz que o Poder Executivo se manifesta, tal manifestação sempre será de forma política; da mesma forma, ocorre procedimento político e preventivo, quando o poder legislativo – poder de comissão e justiça, se manifesta através de um parecer, objetivando expor que tal projeto de lei é inconstitucional.

O art. 103, da CF, dispõe que são competentes para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

 

I -  o Presidente da República;

II -  a Mesa do Senado Federal;

III -  a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV -  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V -  o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI -  o Procurador-Geral da República;

VII -  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII -  partido político com representação no Congresso Nacional;

IX -  confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

São legitimados especiais, e devem provar pertinência temática, os expostos na Constituição Federal, art. 103, inciso IV, V e IX:

 

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Ou seja, eles podem propor ADI, ADC, ADPF E ADO, desde que demonstrem na petição inicial o motivo pelo qual estão discutindo.

Destaca-se o posicionamento do STF:

Legitimidade – Governador de Estado – Lei do Estado – Ato normativo abrangente – Interesse das demais Unidades da Federação – Pertinência temática. “Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão dos atos considerados os interesses do Estado.” (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07).

 

Já com relação aos demais legitimados expostos no art. 103 da CF, estes, são universais, não sendo necessário provar pertinência temática.

III. Controle Concentrado e Controle Difuso

O controle é exercido através de ação no Poder Judiciário, visto que o direito se retrata mediante ações. No Brasil, existem dois tipos de ações no poder judiciário. Cada ação usa um procedimento diferente.

Há a ação de controle concentrado e a ação de controle difuso; São ações de controle concentrado – ADI, ADC, ADO e ADPF, estes, utilizam a via judicial direta; de outro lado, a ação de controle difuso, na qual, esta, utiliza dentro do processo a questão incidental.

De forma precisa, Cruz (2004, p. 344) esclarece a dinâmica do controle incidental, segundo ele:

“O método incidental significa dizer que o controle não irá, na verdade, declarar a inconstitucionalidade de norma, e sim decretar a validade ou não de supostas ameaças ou violações a direitos subjetivos. O argumento da inconstitucionalidade pode ser a única fundamentação jurídica do pedido ou pode ser apenas mais uma delas. É, pois, juízo de pré-cognição do judiciário para a definição do pedido, ou seja, prejudicial de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o juiz não abordará diretamente a questão da constitucionalidade, mas sim de forma indireta, como mecanismo de fundamentação de sua decisão judicial. ”

                       

Ao contrario disso, referente aos meios e vias, pode-se dizer que tal mecanismo é jurisdicional e misto (híbrido); jurisdicional, pois, as duas ações supracitadas são perante o poder judiciário; e, misto, porque cada ação usa uma via (direta e incidental).

Quando os interessados propõem ADI, destina-se DIRETAMENTE ao STF. Justamente por isso, o controle concentrado é caracterizado como VIA DIRETA, haja vista que o PROPRIO nome já diz: ação DIRETA de constitucionalidade.

Por sua vez, o controle concentrado é ABSTRATO, pois, o mesmo, não tem caso concreto, logo, não tem autor e réu na ação. Tratando-se de uma lei infraconstitucional contrariando a lei maior – constituição federal.

 

Zeno Veloso assevera:

O nosso controle abstrato de normas é um processo objetivo, sem contraditório, marcado pela impessoalidade, não sendo pertinente falar-se num interesse jurídico subjetivo e específico do autor.(...) VELOSO, 2003, P. 75.

 

Como já exposto acima, os legitimados – interessados, para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação direta de Inconstitucionalidade, se encontra disposto no art. 103, da Constituição Federal. A saber, a referida ação, é uma ação “em tese”, podendo ser confirmada a inconstitucionalidade ou não, pelo STF.

 

IV. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO:

O STF explana que “A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas” ou seja, a ADC, tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.

Registra-se que, recentemente, a distribuidora de energia elétrica Abradee, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade – ADC, no STF, buscando pacificar o entendimento do Poder Judiciário referente a norma da Aneel, segundo a qual as distribuidoras devem transferir o sistema de iluminação pública aos municípios, dos pedidos, a Abradee requestou:

“A Abradee pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos e decisões que envolvam a aplicação do ato normativo questionado, até o julgamento definitivo da ADC 60. Entre os argumentos para a concessão da medida, cita como exemplo o caso da Bandeirante Energia S/A, que já transferiu a operação em 22 dos 28 dos municípios de sua área de atuação, mas tem de manter toda uma estrutura logística e operacional nas poucas cidades contempladas por decisões judiciais. “A consequência é o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que refletirá, inexoravelmente, na revisão tarifária das distribuidoras, impactando diretamente o consumidor num momento futuro, inclusive de outras localidades que asseguram regularmente a iluminação pública”, ressalta.

Pede ainda que o STF conceda prazo não superior a seis meses para que as distribuidoras prestem os serviços de iluminação pública nos munícipios que não aceitaram receber os ativos. No mérito, requer a declaração de constitucionalidade do artigo 218 da Resolução Normativa 414 da Aneel. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.”

 

Segundo a associação, a transferência dos ativos de iluminação pública, estabelecida pela norma, visa a permitir que os municípios prestem efetivamente o serviço a eles atribuído pela Constituição Federal (incisos I e V do artigo 30). Segundo a entidade, a resolução da Aneel criou obrigações apenas para as distribuidoras de energia elétrica, retirando delas obrigações não previstas nos seus contratos de concessão firmada com a União, e sem impor qualquer comando aos municípios.

Com relação à ADPF, o STF aduz que “Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.” A lei 9.882, de três de dezembro de 1999, dispõe em seu Art. 1º, paragrafo único:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

 

Nota-se que caberá ADPF sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores a constituição. Ainda, tenha-se presente que não se trata de ação principal de controle, e sim de uma ação subsidiaria.

No que concerne à ADO, esta, é uma classe processual criada para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação da norma para tornar efetiva uma regra constitucional.

O parágrafo 2º, art. 103 da Constituição Federal, dispõe:

"declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias"

 

Visto isso, considera-se que a ADO deve ser utilizada para apontar a omissão legislativa quanto a determinada norma constitucional de eficácia limitada, que não foi editada apesar de determinação constitucional, inviabilizando a concretização de direitos.

Por fim, cumpre-nos explanarmos todas as ações próprias em controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) têm a finalidade principal de garantir a supremacia constitucional.

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

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