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Lei da liberdade econômica e desburocratização

Agenda 14/09/2019 às 21:14

O presente artigo trata das novidades implementadas pela MP da Liberdade Econômica em termos de desburocratização da atividade empresarial.

Proposta com objetivo de reconhecer, expressamente, direitos de liberdade econômica e reduzir a burocracia no Brasil, a Medida Provisória 881 (também nomeada por "MP da Liberdade Econômica"), foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, seguindo à sanção presidencial para, então, tornar-se lei definitiva.

A lei traz diversos impactos e alterações para os empreendedores, sendo fundamental o debate e conhecimento sobre o assunto.

Com objetivo de tratar destas mudanças, discorrendo sobre o que foi alterado no mundo dos negócios, dedicarei meus próximos textos a esta legislação.

Para iniciar, trato especificamente sobre a desburocratização implementada pela lei, que muito beneficiou os empreendimentos.

Pois bem.

Dentre as principais mudanças, listo as seguintes:

As atividades econômicas que não oferecem risco à coletividade dispensarão alvarás, licenças, e outros atos públicos de liberação prévia. O ideal por trás deste novo regramento é que haja uma concentração da administração pública em empreendimentos que, de fato, podem oferecer riscos à sociedade.

A definição de "baixo", "médio" ou "alto" risco poderá ser feita pelos estados ou, ainda, pelos municípios, de modo a ponderar todas as peculiaridades locais para a consideração do grau de risco das atividades econômicas.

O Município de São Paulo/SP, por exemplo, tem a sua própria definição, estampada no Decreto 57.298, com alterações realizadas pelo Decreto 57.298.

Não havendo regramento específico pelo estado ou município, aplica-se a Resolução 51 de 11 de junho de 2019 do CGSIM, que estabelece um regime graduado da seguinte forma:

  1. Atividades de baixo risco (ou "baixo risco A"): as que estejam definidas no anexo I da Resolução 51 do CGSIM e satisfaça os requisitos do art. 3°,4° e 5° desta mesma resolução (vide detalhes em nota de rodapé).¹ Consequência: não exigem vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade.
  2. Atividades de médio risco (ou "baixo risco B"): toda atividade que não é enquadrada no conceito de baixo risco e, também, não seja definida como atividade de alto risco. Consequência: exigirão apenas um alvará de funcionamento provisório (a ser extraído via internet com mero fornecimento de dados e declarações do responsável) que autorizará o início do empreendimento de imediato com posterior fiscalização.
  3. Atividades de alto risco: as assim definidas por resoluções do CGSIM, como a resolução 22 de Junho de 2010, nos anexos I e II. Consequência: Exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Vale ressaltar que esta nova regra não exclui a necessidade do registro na junta comercial, obtenção do CNPJ e cadastros tributários e previdenciários.

Portanto, em resumo, antes qualquer atividade demandava licenças, alvarás e similares previamente ao exercício da atividade econômica. Agora, há uma graduação da exigência de acordo com o risco da atividade.

Assim, tem-se um excelente estímulo ao empreendedorismo, permitindo que, na maioria dos casos, a atividade empresarial seja iniciada mais rapidamente.

Esta lei também trouxe importante inovação ao garantir a liberdade de desenvolver atividades econômicas em quaisquer horários ou dias da semana, inclusive feriados, sem que, para isso, esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais.

Decerto que o empreendimento deverá respeitar outras normas que esteja sujeito, a exemplo de situações do direito privado, tal com contratos ou regulamentos de condomínios (uma academia de dança que funcione em um prédio, por exemplo), direitos trabalhistas, sossego da vizinhança, etc.

Neste sentido, certo que cabe aos municípios estabelecer regras sobre horários de funcionamento do estabelecimento comercial, permanecerão válidas apenas as regras que tiverem pertinência com os pontos acima elencados. Do contrário, restrições arbitrárias e sem qualquer sentido ou finalidade, perdem a validade com a nova norma.

Recomenda-se, porém, a cautela dos empreendedores, que devem consultar seus advogados antes de realizar mudanças neste aspecto. Somente um advogado saberá analisar a situação de forma abrangente para que não haja "dores de cabeça" com qualquer regulamentação.

A nova norma, portanto, proporciona liberdade ao empresário para empreender nos dias e horários que deseja, sem restrições arbitrárias, desmotivadas que em nada beneficiam a sociedade. A regra é a liberdade de empreender.

Com esta inovação, possibilita-se que, de uma vez por todas, o particular digitalize documentos físicos e descarte os originais, proporcionando mais segurança, economia e sustentabilidade, além da facilitar a transmissão e fiscalização das atividades.

Portanto, comprovantes tributários, trabalhistas, ambientais, previdenciários, entre outros, podem ser digitalizados e descartados, sendo que o digitalizado terá o mesmo valor o que original.

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Saliento, porém, que esta norma depende de uma regulamentação específica para ditar os padrões de qualidade e certificação dos documentos digitais. O secretário nacional de desburocratização já adiantou que o governo está trabalhando para que essa norma seja editada o quanto antes.

Cuida-se de mais um direito que os empreendedores terão, podendo digitalizar documentos relevantes e não mais incorrer em custos de armazenagem e manutenção de toda papelada.

Para que o texto não se alongue excessivamente, vale mencionar apenas brevemente outras medidas da lei da liberdade econômica que reduzem a burocracia:

(a) a garantia de que, em solicitações de liberação da atividade econômica nos órgãos competentes, haja um prazo expresso para a resposta do Estado, que transcorrido, enseja aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses em que tratar de questões tributários ou concessão de registro de marcas ou, ainda, causar compromisso financeiro para a administração pública ou houver objeção expressa em tratado internacional que esteja em vigor no país. Os prazos serão definidos pelos próprios órgãos e entidades da administração pública, observando limite máximo que será estabelecido, também em regulamento futuro;

(b) Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, com procedimento para emissão a ser estabelecido em regulamento do Ministério da Economia, também caminhando para a modernização;

(c) cria a "imunidade burocrática para inovar" permitindo que novos modelos de negócios, como startups em fases iniciais possam testar seus produtos, aplicativos, etc. sem que, esteja sujeito a questões burocráticas. Haverá regulamentação específica sobre esta medida, com objetivo de definir o tamanho dos grupos atingidos pelos testes, contudo, comentarei esta inovação com mais ênfase em algum texto posterior.

(d) substituição do eSocial, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Estes são alguns pontos implementados pela lei no que diz respeito à desburocratização e, certamente, trarão grandes benefícios aos empreendedores, proporcionando ótimos incentivos e mais liberdade nos negócios.

Além disso, com a redução de burocracias desnecessárias, diminui-se o custo de iniciar e continuar empreendimentos, o que é fundamental para o desenvolvimento da economia.

_________________________

¹ Além do CNAE estar listada no anexo da Resolução 51 de 11 de junho de 2019 do CGSIM, para ser considerada de baixo risco a atividade deve obedecer aos seguintes requisitos: I - se for exercida em área urbana, a área deve estar regular e ser explorada na residência do empresário sem grande circulação de pessoas ou, ainda, consistir em atividade exercida de forma tipicamente digital, sem necessidade de estabelecimento físico. II - Não concentrar risco de incêndio, assim considerando o empreendimento que seja na residência do empreendedor e não receba pessoas ou sendo em edificação diversa da residência, tenha, ao todo, 200 m² e seja realizado (a) em edificação com até 03 pavimentos; (b) locais com reunião de público com lotação máxima de 100 pessoas; (c) locais sem subsolo com uso distinto de estacionamento; (d) não possa líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 litros; (e) não possua gás liquefeito de petróleo acima de 190 kg

Sobre o autor
João Paulo Diamante

Advogado com atuação nas áreas cível e empresarial especializada para empreendimentos | Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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