Vamos conversar sobre a cláusula compromissória. Já conversamos em outros momentos sobre ela, lembram?
Cláusula compromissória ou Compromisso arbitral?
Aí veja só, recebi a pergunta de uma colega sobre adotar ou não esse tipo de cláusula. A sua pergunta foi basicamente assim: “Lauren, fui procurar a Câmara da minha cidade para que eu pudesse adotar a cláusula compromissória nos meus contratos de locação, mas me informaram que não era possível porque a Arbitragem só era utilizada para contratos de valores vultosos. Gostaria de passar a adota-la, inclusive nos demais contratos da empresa, o que eu faço?”
Vamos à resposta: Não é porque está na moda que você deve usar.
Antes de nos aprofundarmos, devemos diferenciar as formas procedimentais da Arbitragem: existe a Arbitragem comum e a Arbitragem expedita.
A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é pouco falada no Brasil, inclusive pouco adotada pelas Câmaras brasileiras. Não são todas que já possuem regulamento para ela.
É um tipo de procedimento mais célere, onde envolvem demandas contratuais de menor expressão econômica e menor complexidade de provas. Será composto por um único árbitro e haverá uma simplificação procedimental.
Justamente por se tratar de uma forma mais célere da arbitragem, os valores de Taxa de Registro e Administração serão, em média, metade do valor da Arbitragem Comum. E, arcando com os honorários de um único árbitro, os custos, como um todo, são acessíveis.
Já a arbitragem comum é mais conhecida e utilizada no Brasil, até o momento. É adotada quando a demanda contratual é complexa, necessita de maior produção de provas e possuem prazos mais dilatados que a anterior.
Agora vamos ao que todos querem saber, adoto ou não a cláusula compromissória?
Deverá ser feita a viabilidade do contrato frente às taxas e despesas que a Arbitragem poderá demandar.
Fazem parte das custas da arbitragem: as custas de registro; as custas de administração da CÂMARA; os honorários do Tribunal Arbitral; os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral; os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral; os gastos com estenotipia e outros métodos de registro.
E a depender do contrato, essas custas onerariam por demais a resolução dele, inviabilizando qualquer demanda e colocando em prejuízo as próprias partes.
As custas variam acordo com o valor da causa e algumas Câmaras somente lidam com valores de grande expressão. Assim, no estudo de viabilidade deve se analisar até mesmo os custos para o deslocamento até à Câmara, isso porque se for necessário viajar até outro estado para ser atendido, deverá incluir no orçamento as despesas de transporte, hospedagem e, muitas vezes, as despesas do advogado que acompanhará o procedimento.
Mas Lauren, muita gente está usando….
Sim, a cláusula realmente está em voga, mas não é viável para todos negócios, inclusive de pequena expressão econômica.
Antes de adotar a cláusula, ANALISE A VIABILIDADE: Existe Câmara na Comarca? A Câmara atende à demanda que você pretende? Qual o procedimento que será adotado? Quais as custas que envolvem a arbitragem e as custas que envolvem o objeto contratual? Quais as custas extras que poderão surgir?
E como saber qual o procedimento será usado?
Deverá vir descrita na cláusula compromissória, se comum ou se expedita. Normalmente, as próprias Câmaras disponibilizam cláusula-padrão a ser utilizada nos contratos em que as partes queiram se vincular.
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