O Direito alimentar decorre das próprias necessidades humanas. Assim, a pensão alimentícia tem uma abrangência muito maior do que o nome do instituto jurídico sugere. Consequentemente, o direito a alimentos deve ser entendido como o dever de sustento do alimentante em favor do alimentado.
Alimentado ou alimentário, portanto, é aquele que carece de alimentos, enquanto que alimentante é aquele que provém os alimentos.
Nesse certame, a natureza jurídica advém do mandamento constitucional aparelhado no art. 227, o qual dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A situação mais comum de pensão alimentícia é aquela em que um dos genitores se obriga (realizando acordo, por exemplo) ou é obrigado (condenação judicial) a pagar em valor monetário a pensão, a qual recairá sobre o salário ou sobre outra renda que o alimentante possua, como benefícios ou aposentadoria. É importante ressaltar que o alimentante é obrigado a pagar pensão inclusive se estiver sem vínculo empregatício. Isto porque o legislador e a jurisprudência entendem que, muitas vezes a pessoa terá meios de auferir renda, seja trabalhando como autônomo, realizando bicos ou fazendo outra atividade remunerada.
Ademais, as necessidades do alimentado não desaparecem por conta do desemprego, visto que muitas vezes essa criança ou adolescente está no período escolar e com demandas inerentes as suas necessidades básicas como, vestir, comer, brincar e ir ao médico.
Outra dúvida recorrente é: o genitor ou genitora que recebe o valor em sua conta é o titular do direito alimentar? Por óbvio, a resposta é não, ou seja, ele/a será apenas o representante legal que administra a pensão em favor dos filhos.
Denota-se que, a guarda compartilhada, ou seja, aquela exercida conjuntamente por ambos os genitores no que tange aos direitos e obrigações da parentalidade, não exime, por si só, a obrigação alimentar. Significa dizer que, à luz do binômio necessidade-possibilidade, se a criança ou adolescente permanecer morando com um dos genitores e o outro genitor tiver mais condições financeiras para manter as necessidades do filho, permanecerá concomitante o direito à guarda compartilhada assim como a obrigação alimentar.
Além disso, a pensão alimentícia poderá perdurar da fase infantil até o período universitário, caso o alimentado comprove que precisa da manutenção dos alimentos, ou seja, não está trabalhando ou a sua renda não é suficiente para manter-se estudando. Caso contrário, é comum que a partir do ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos intentada pelo alimentante, a obrigação de pensão seja extinta.
Os alimentos gravídicos são aqueles requeridos pela mulher na fase gestacional. Nota-se que, nem sempre a gravidez decorre de algo planejado e em ambiente onde os pais estão casados ou em união estável. Assim, essa modalidade de alimentos leva em consideração que a mulher terá gastos que usualmente não teria, tais como: acompanhamento médico e despesas com exames, dieta alimentar e infraestrutura para receber o bebê. Com o nascimento da criança, os alimentos são transformados em pensão alimentícia permanecendo, portanto, a obrigação sucessória.
Outra modalidade de pensão alimentícia é requerida por um dos cônjuges em face do outro em casos de divórcio ou dissolução de união estável. O fator a ser avaliado é dependência econômica do alimentado fazendo jus a percepção dessa renda para sua subsistência.
De acordo com a jurisprudência, é de rigor que essa dependência seja lastreada em evidências concretas, ou seja, não é presumida. Nessa seara, a obrigação do alimentante se exaure, caso comprove que a pessoa adquiriu autonomia financeira não dependendo mais dele.
A hipótese supra mencionada era comum naquele período onde as mulheres não estavam financeiramente emancipadas, pois não estavam mercado de trabalho. Hoje, com os novos arranjos familiares onde 40% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, segundo dados do Ipea, a realidade é bem diferente.
Por fim, uma hipótese suscetível a equivoco, é a obrigação alimentar do filho em favor dos genitores, invertendo a lógica do senso comum. Com efeito, para além do dever de sustento, a obrigação alimentar pode derivar também dos princípios da reciprocidade, da convivência familiar, da ajuda mútua e da assistência, materializado o amparo, o amor e os cuidados que o alimentado necessita. Uma situação flagrada na jurisprudência é o genitor idoso e/ou doente requerendo pensão do filho.
Denota-se que, em todas as hipóteses mencionadas o instituto jurídico da pensão alimentícia pressupõe o princípio da necessidade do alimentado em face das possibilidades econômicas do alimentante, razão pela qual a pensão alimentícia poderá ser revista judicialmente, ou seja, diminuída e aumentada, a qualquer tempo.