Diversos são os pontos de impacto no andar do processo. Abordaremos aqui só um.
Há opiniões no sentido de avanços do CPC…
Mas há também quem conclua ser cristalino, induvidoso que o processo civil morreu. Que não anda, salvo para trás. Um foguete, com motor de Fusca.
Nesta reflexão, optamos por focar em aspectos concretos.
Importante é analisar fatores e pontos de impacto, incidentes em conceitos da física. Em especial, tempo e velocidade.
Nesta senda, observemos o seguinte:
Um recurso, os embargos de declaração, só era admissível das decisões definitivas, que têm por finalidade encerrar o processo, ou seja, da sentença e do acórdão. Já, agora, cabe de toda e qualquer decisão, ou seja, em especial das interlocutórias.
NORMAS: “CPC 1973 Art. 535. Cabem embargos de declaração ...:
I - ..., na sentença ou no acórdão… CPC 2015, Art. 1.022. (...) contra qualquer decisão judicial…”
Há quem o perceba como a possibilidade de recorrer, até do espirro do juiz: tossiu, espirrou? Cabe recurso.
Bem, uma única coisa é inexplicável: em que esta específica mudança favorece a celeridade processual?
CONCLUSÃO
-Ao revés do que ocorre nos bons sistemas do planeta, as decisões intermediárias (interlocutórias) são recorríveis. Se pouco fosse, e não é, por mais de um tipo de recurso: embargos de declaração e agravo de instrumento.
-As varas de execução civil são proibidas de, pasme, executar (v art nosso).
-O procedimento civil ficou mais eficaz?!?!?! Eficiente? Rápido?
Autor Roberto Itzcovich. Doutor / Salamanca. robertitzdoc@gmail.com
(LUE - Legislação Ultra Eficaz)