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Exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS: STF decidirá em dezembro sobre o período de restituição/compensação

Agenda 23/09/2019 às 09:59

Após longa espera, finalmente a Corte Suprema definirá quais os contribuintes terão o direito de reaver os valores pagos indevidamente em razão da inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Passados mais de dois anos do emblemático julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em que foi pacificado, com repercussão geral, o entendimento de que o PIS e a COFINS não incidem sobre o ICMS – Tema 69 –, finalmente o Supremo Tribunal Federal designou a data em que decidirá acerca da abrangência temporal do direito de restituição/compensação decorrente da aplicação da tese firmada.

O julgamento ocorrerá em 05 de dezembro deste ano, no âmbito dos Embargos de Declaração que a Fazenda Nacional apresentou com pedido para manifestação específica dos Ministros quanto aos efeitos no tempo do Tema 69.

Trata-se da chamada modulação de efeitos, que, tradicionalmente, fixa a data da propositura da ação judicial como parâmetro para a produção dos efeitos econômicos das teses pacificadas pela Corte Suprema.

Assim, caso seja adotada a modulação tradicional, terão direito de restituir/compensar as contribuições indevidamente recolhidas sobre o ICMS os contribuintes que ingressarem com a ação judicial pertinente até o julgamento marcado para dezembro.

Após a fixação da limitação temporal da eficácia do Tema 69, não será mais possível pleitear judicialmente, ou mesmo administrativamente, as diferenças em questão.

A recuperação dos valores decorrentes da exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS compreende os cinco anos anteriores ao ingresso perante o Judiciário.

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Dessa forma, os contribuintes que almejam recuperar as quantias que pagaram a maior ainda possuem uma última oportunidade para exercer este direito, mediante o ingresso com Mandado de Segurança, via que não comporta risco de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o Supremo Tribunal Federal adote uma modulação atípica e não admita a recuperação do indébito.

Com o Mandado de Segurança, as empresas arcam apenas com as custas judiciais para fazer valer o seu direito e obtêm um título que viabiliza a restituição/compensação diretamente perante a Fazenda Nacional.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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