Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural

O conceito alargado e travestido de porte de arma de fogo para a posse estendida de arma de fogo na zona rural

Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de Lei que autoriza o produtor rural que tenha posse de arma de fogo a andar armado em toda a extensão de sua propriedade rural, e não apenas na sede da propriedade, como era antes.

A Lei nº 13.870/19 foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sem vetos.

Obviamente, a nova lei altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), embora o texto não venha alterar os requisitos para a aquisição das armas de fogo: efetiva necessidade, comprovação de idoneidade, e outras documentações.

Em verdade, a nova Lei nº 13.870/19 amplia, ou melhor, confere um conceito de posse estendida, que seria na verdade um “porte” disfarçado no âmbito da propriedade rural.

A “mens legis” da nova lei é de auxiliar no combate à criminalidade no campo, que aumentou imensamente nos últimos anos, criando agora segundo a lei, melhores condições de proteção a essas famílias residentes em propriedades rurais, a fim de que exerça o homem das lides campesinas exercite seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda.”.

Os parlamentares com vínculo ao setor rural – a bancada ruralista -, destacaram a preocupação dos proprietários de terra com o aumento da violência do campo[1]. Já os contrários ao projeto ponderaram que a medida poderia ampliar a violência contra índios e sem-terra.

Vejamos a redação do novo §5º, inserido pela Lei nº. 13.870/19, bem como do art. 5º do Estatuto do Desarmamento:

“LEI 13.870/19 – POSSE DE ARMA EM IMÓVEL RURAL

A presente lei altera a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

§ 5º: Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.”

Essa nova modalidade de “posse estendida”, inserida pela nova Lei nº 13.870/19, acaba por mitigar e até mesmo romper o significado do direito ao “porte” que é a autorização para transportar a arma fora de casa ou da casa da sede da propriedade rural e à posse apenas para mantê-la dentro de casa, ou melhor “intra muros”.

Segundo o Estatuto do Desarmamento, quem tem posse de arma pode mantê-la "no interior de sua residência ou domicílio", mas, no caso de propriedade rural, a posse só era permitida na sede da fazenda. Desse modo, com o novo texto em vigor se edifica a chamada "posse rural estendida", isto é, permite que a posse de arma se estenda por toda a propriedade rural.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O leitor deve levar em consideração que o Brasil é um país de dimensões continentais e há propriedades rurais que superam até mesmo o território de alguns municípios brasileiros.

Não seria tal modificação uma burla ao propósito originário do Estatuto do Desarmamento? 

A resposta parece evidente para positiva, pois de maneira indiscutível o legislador de maneira sutil e habilidosa fez inserir o conceito alargado e travestido de “porte de arma de fogo” para a “posse estendida de arma de fogo na zona rural” com emprego de terminologias a surtir poucos holofotes e atenção.

Se o alargamento do referido conceito de posse já causa perplexidades ao mundo jurídico, nos perguntamos: e se houvesse a aprovação de emenda proposta de última hora ao Projeto de Lei nº 3715/2019, que originou a lei 13.870/19, onde afirmava que as armas registradas pelo proprietário do imóvel poderia “ser utilizada por empregados previamente indicados que estejam a serviço no respectivo imóvel rural”? Seria aquele provérbio que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.

Não estamos a dizer que a medida de política de mais armamento em circulação foi positiva ou negativa, porém, apenas afirmamos que o projeto de lei necessitava de mais debates em torno do mérito de um tema tão caro à sociedade e que precisa ser enfrentado com responsabilidade.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, apenas o tempo nos dirá se o novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural travestido de porte foi uma política acertada ou não, frente a violência instalada no país.


Nota

[1]Ala parlamentar na época da discussão do projeto em tela defendia a vulnerabilidade que os produtores rurais vivem no nosso país, já que o Estado brasileiro não conseguia nem sequer garantir "a menor condição" de segurança ao meio rural.

Enquanto, já a outra frente parlamentar contrários ao projeto, argumentava que liberar a posse de arma poderia aumentar e potencializar a violência no campo.

Sobre os autores
Marcel Gomes de Oliveira

Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso - ACADEPOL/MT.

Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!