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Jurisdição

Conceito, características, princípios e espécies.

Agenda 27/09/2019 às 08:28

Este artigo tem como objetivo desenvolver e elucidar o conceito, as características, os princípios e as espécies de jurisdição.

1. CONCEITO

Em suma, jurisdição é a função de solucionar conflitos, diante da aplicação da lei, exercida pelo poder judiciário. Para mais, de acordo com o livro “Teoria Geral do Processo – Antonio C. A. Cintra, Ada P. Grinover, Cândido R. Dinamarco” a jurisdição é uma função do Estado, pois esse deve promover a pacificação do meio social através da justiça. Outrossim, essa harmonização é promovida através de três meios, sendo eles, poder, função e atividade.

a) Poder:

Expressa a capacidade do Estado de impor suas decisões sobre a população, desde que essas visem o bem comum.

b) Função:

Demonstra o dever conferido aos órgãos jurisdicionais, de buscar a pacificação de lides (interindividuais), exercendo o direito justo e mediante o devido processo.

c) Atividade:

Figura o exercício do poder com o intuito de cumprir a função, ou seja, representa as incumbências dos juízes e árbitros, os quais impõem seu poder para resolver uma lide, com a intenção de promover a pacificação do meio social, no qual estão inseridos.

2. CARACTERÍSTICAS

A Jurisdição, por ser uma função imprescindível do Estado, possui características sendo elas, o caráter substitutivo, a definitividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia, a lide e o escopo jurídico de atuação do direito. Para mais, esses preceitos devem ser seguidos por seus atuantes (árbitros e juízes) de modo eficaz, visando atingir o objetivo da jurisdição.

a) Caráter substitutivo

Quando os atuantes da jurisdição cessam uma lide, ao proferir a decisão de com qual das partes reside a razão, valem-se dessa característica, pois, substituem com sua sentença as atividades dos indivíduos envolvidos.

b) Definitividade

Os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, tolhendo assim, a possibilidade de serem revistos ou modificados.

c) Imparcialidade

Essa é uma exigência prevista nos artigos 134,135 e 312 do Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP) nos artigos 95-103, 252 e 254. Outrossim, em todas as leis citadas a imparcialidade do juiz e do arbitro é intimada, pois, a sentença não pode ser elaborada de forma justa, se influenciada por causas externas como os conceitos influenciados do autor da decisão.

d) Monopólio do Estado

Somente o Estado pode exercer a jurisdição, julgar e conferir a outrem essa capacidade, por esse motivo, a arbitragem é jurisdição.

e) Inércia e Lide

A jurisdição permanece em estado de inércia, até que seja provocada por uma das partes existentes em uma lide, ou seja, depende da existência de um conflito para entrar em ação.

f) Escopo jurídico de atuação do direito

Segundo o livro “Teoria Geral do Processo – Antonio C. A. Cintra, Ada P. Grinover, Cândido R. Dinamarco” o escopo jurídico de atuação do direito é “a atuação (cumprimento, realização) das normas de direito substancial (direito objetivo)”. Em outras palavras, essa característica visa garantir a eficácia do cumprimento do que está pré-estabelecido nas normas vigentes.

3. PRINCÍPIOS

Além das características já citadas, para a jurisdição poder ser exercida de forma eficiente é necessário que seus atuantes sigam alguns princípios inerentes a ela, sendo eles, o princípio da investidura, da aderência ao território, da indelegabilidade da jurisdição, da inevitabilidade, da inafastabilidade e o do juiz natural.

a) Princípio da investidura

Esse prega que a jurisdição só deve ser exercida por aqueles que foram devidamente investidos de tal poder, no caso, os juízes.

b) Princípio da aderência ao território

Esse estabelece limites territoriais para a jurisdição que cada juiz exerce.

c) Princípio da indelegabilidade da jurisdição

Esse determina que o indivíduo que exerce a jurisdição não pode delegar funções a outro órgão, seguindo seus próprios critérios ou atendendo suas conveniências pessoais, pois ele é um agente do Estado.

d) Princípio da inevitabilidade

Esse estipula que por a jurisdição ser originaria do próprio poder estatal, sua autoridade impõem-se sobre si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo. Ou seja, as decisões tomadas por órgãos jurisdicionais são inevitáveis.

e) Princípio da inafastabilidade

Também conhecido como princípio do controle jurisdicional, esse garante a todos o acesso ao poder judiciário, quando sentirem que foram lesados de alguma forma. Portanto, incumbe ao juiz o dever de promover solução aos casos que lhe forem apresentados.

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f) Princípio do juiz natural

Esse assegura as partes de uma lide, que o juiz estabelecido ao proferir sua sentença será imparcial e independente, com a finalidade de promover a justiça. Portanto, proíbe os tribunais de exceção.

4. ESPÉCIES

Finalmente, e não menos importantes são as espécies de jurisdição, ademais, essas são divididas em jurisdição estatal e arbitral, e também pelo critério do seu objeto (penal ou civil), pelo critério dos organismos judiciários que a exercem (especial ou comum), pelo critério da posição hierárquica dos órgãos dotados dela (superior ou inferior), pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento (direito ou equidade).

a) Jurisdição estatal e Jurisdição arbitral

Jurisdição estatal é em suma, exercida pelo Estado e suas aspirações, ademais, assim como ele, essa é unitária e indivisível. Em contra ponto, a jurisdição arbitral é executada pelos árbitros e alimentada pela vontade das partes de um conflito. Não obstante, ambas são operadas com a finalidade de promover a pacificação do meio social.

b) Jurisdição penal ou civil

jurisdição penal cobre as causas penais e as pretensões punitivas, essa é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual e federal, pela justiça Federal e por fim, pela justiça Eleitoral. Ademais, por exclusão e em sentido amplo a jurisdição civil cuida de causas e pretensões não penais, essa é executada pela justiça Estadual e Federal, pela trabalhista e eleitoral. Apesar de suas divergências, existem pontos de encontro entre as duas jurisdições, sendo eles em caso de suspensão prejudicial, de prova emprestada e quando há a prova da falsidade de um documento.

c) Jurisdição especial ou comum

jurisdição especial está nas competências atribuídas pela Constituição, para causas de determinada natureza e conteúdo jurídico-substancial, essa cuida da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e das justiças Militares estaduais. Em contra ponto, a jurisdição comum resumidamente atua sobre as competências gerais, pois, essa aplica o CPC e CPP comuns. Para mais, nesse âmbito estão a Justiça Federal e as Justiças Estaduais ordinárias.

d) Jurisdição superior ou inferior

Em suma, na jurisdição inferior estão os processos de primeira instancia, e na jurisdição superior residem os de segunda instancia, ou seja, a primeira é exercida por juízes, os quais conhecem o processo desde o principio, destarte, devota-se a cuidar da Justiça Estadual. Já a segunda é executada pelos órgãos que possuem a incumbência de avaliarem os recursos apresentados contra as sentenças originarias, para mais, no Brasil esse papel é desempenhado pelo STF.

e) Jurisdição de direito ou de equidade

jurisdição de direito acontece quando o juiz se restringe às normas vigentes, e consegue proferir uma decisão cabível ao caso baseando-se nelas. Em contra posição, a jurisdição de equidade ocorre quando a lei expressamente permite o juiz decidir valendo-se da equidade, pois, em alguns casos faz-se necessário o exercício dessa jurisdição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Cintra, A. C., Grinover, A. P., & Dinamarco, C. R. (2015). Teoria Geral do Processo (31 ed.). Brasil: Malheiros Editores LTDA.

Guillaumon, T. H., & Park, T. H. (2015). Dicionário Jurídico - Nova reforma ortográfica. Leme: Cronus.

Russar, A. (2008). O que é a jurisdição e quais são suas características? . Acesso em 21 de Novembro de 2015, disponível em JusBrasil: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-queea-jurisdicaoequais-são-suas-caracteristicas-an...

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