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Direitos básicos do consumidor

Agenda 28/09/2019 às 12:06

9 direitos básicos do consumidor.

O artigo 6º, inciso I do CDC prevê como direito básico "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". Esse direito também está previsto no caput do artigo 4º do CDC.

Assim, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser alertado pelo fornecedor de todos os possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

Trata-se da dignidade da pessoa humana, é garantia fundamental que respalda todos os demais princípios e normas e refere-se àquela estabelecida pela Constituição Federal (art. 1º, III da CF).

 

O consumidor tem o direito de ser orientado sobre o uso dos produtos e serviços, o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. Conforme prevê o artigo 6º, inciso II do CDC:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

 

O direito à informação encontra-se inserido no art. 6º, inciso III do CDC:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O consumidor precisa estar bem informado, antes de comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço.

Para isso, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer tudo o que for necessário sobre o produto e o serviço, mesmo que este ainda não tenha sido adquirido pelo consumidor.

 

Esse direito está disciplinado no inciso IV artigo 6º do CDC e embasa a boa-fé e a transparência na relação de consumo. Esse dispositivo prevê que o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido, caso contrário, é seu direito cancelar o contrato e receber o dinheiro de volta.

A publicidade enganosa se verifica quando as informações sobre o produto/serviço oferecidas pelo fornecedor não correspondem à realidade, enquanto a propaganda abusiva é identificada pela agressividade, podendo causando ao consumidor algum comportamento prejudicial ou ameaçador à sua saúde.

Destaca-se que a publicidade enganosa e a publicidade abusiva são proibidas também pelo artigo 67 do CDC.

 

O CDC protege o consumidor quando as cláusulas do documento não são cumpridas ou, ainda, quando forem prejudiciais ao consumidor, podendo ser anuladas ou modificadas por ordem judicial. Esse direito está disciplinado no artigo 6º, inciso V do CDC.

Ressalta-se ainda que, quando não escrito de forma clara e esclarecido de forma adequada, o contrato não obriga o consumidor caso este não tenha conhecimento de tudo o que está escrito no documento.

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É o direito à indenização previsto no art. 6º, inciso VI do CDC. A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor – material ou moral – bem como ter caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar reincidências.

O dispositivo prevê que, caso o consumidor tenha sido prejudicado por determinada situação, tem o direito de ser indenizado com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor – o que significa que o fornecedor responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

 

Consoante o art. 6º, inciso VII do CDC, é direito básico do consumidor “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Assim, quando tiver seus direitos violados, o consumidor pode recorrer à Justiça para prevenir ou reprimir qualquer insatisfação em relação ao produto ou serviço, seja pela falsa expectativa, seja pela existência de vício ou defeito.

 

O artigo 6º, inciso VIII do CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, ou seja, a critério do Juiz, sendo identificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.

Essa é uma proteção importante trazida pelo CDC, estabelecendo a igualdade e o equilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor.

 

O CDC traz normas que asseguram a qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao consumidor em serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública, quanto por suas concessionárias.


BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da união de 12.9.1990 - Edição extra e retificado em 10.1.2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

JUNIOR, Nelson Nery; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.

Sobre a autora
Luciana Santos

Advogada, especialista em Direito Empresarial, mestranda em Direito.

Informações sobre o texto

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