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Advocacia: características e abrangência da atividade

Agenda 29/09/2019 às 11:14

Este trabalho, sem pretensão de esgotar o tema, busca conceituar a advocacia, apresentar suas principais características, natureza jurídica e a abrangência da atividade advocatícia.

Características gerais da advocacia

O advogado está inserido na categoria de jurista, isto é, pessoa versada nas ciências jurídicas. Além dele, há o professor de Direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público. A função do advogado, e dos demais, perante a sociedade, é promover a garantia da ordem jurídica e o acesso de seus cliente à ordem jurídica justa.

Em 1988, pela primeira vez, a Constituição deu estatura constitucional à advocacia, prevendo em seu artigo 133 que:

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei

A advocacia tem objetivos específicos e a denominação "advogado" é exclusiva dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, por conta disso é possível conceituar este como profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

Em seu artigo 1º, o Estatuto da Advocacia estabelece que:

São atividades privativas da advocacia: I - postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

Diante disso, ainda e possível observar que as atividades do advogado se desdobram em duas frentes: a advocacia judicial e a extrajudicial. A primeira sendo de caráter predominantemente contencioso e a segunda, de natureza preventiva.

A mais conceituada doutrina aponta que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. Ou seja, o encontro de parcialidades institucionais opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.

 

 Natureza Jurídica da Advocacia

A visão tradicional, é que a advocacia é uma atividade privada e que os advogados são profissionais liberais. Porém, nos dias de hoje, criou-se outro pensamento doutrinário, o qual prega que tendo em vista a indispensabilidade da função do advogado no processo, a advocacia é de caráter público. Desse modo, diante do direito positivo, é possível conciliar as duas visões, tratando a advocacia como ministério privado e, ao mesmo tempo, indispensável serviço público, isto é, trata-se do exercício privado de função pública e social.

A procuração com a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, seja qual for a Justiça, foro, juízo ou instância, exceto os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transgredir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Renunciando o mandato, o advogado continuará a representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, exceto se for substituído antes do término desse prazo. Já o processo não é suspenso por conta da renúncia, e não deixam de fluir eventuais prazos.

Além disso, é válido ressaltar que não há hierarquia nem subordinação entre juízes de qualquer instância, advogados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.

 

Abrangência da atividade de advocacia e honorários

De acordo com o Estatuto da Advocacia, praticam essa atividade profissionais liberais e advogados públicos (integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública, das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal e Município, bem como das respectivas entidades de Administração indireta).

Os honorários advocatícios são abordados nos artigos 22 a 26 do Estatuto, os quais asseguram aos inscritos da Ordem o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência.

 

Direitos e deveres do advogado

No capítulo intitulado "Ética do Advogado" do Estatuto da Advocacia estão previstos os deveres do advogado, os quais são, por exemplo, proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio de sua categoria profissional; manter a independência em qualquer circunstância, no exercício da profissão; não se deter, no exercício da profissão, pelo receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade; entre outros.

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Já no tocante aos direitos do advogado, é possível ressaltar alguns como: exercer com liberdade a profissão, em todo o território nacional; ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da Ordem; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; entre outros.

 

Ordem dos Advogados do Brasil

A Ordem dos Advogados do Brasil foi instituída pelo artigo 17 do decreto número 19.408, de 18 de novembro de 1930. Ela é serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, e tem por finalidade: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de zelar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; promover, com exclusividade a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

O exercício da advocacia no território brasileiro é exclusivo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado exerce todos os atos inerentes à postulação em juízo e às atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.

 

Exame de Ordem e Estágio

A seleção feita pela OAB abrange a apuração da idoneidade moral do candidato necessária para o exercício privado da elevada função pública em que se pretende investir; da inexistência de incompatibilidade entre advocacia e o exercício do cargo, função ou atividade do candidato, para assegurar a independência do advogado, evitar a indevida captação de clientela e impedir abuso de influências; e da capacitação profissional, que inclui as condições especiais exigidas para o desempenho da profissão.

Em relação ao estágio, hoje ele somente servirá para a inscrição no quadro de estagiários e como meio adequado de aprendizagem prática.    

 

Defensoria Pública

A Defensoria Pública foi institucionalizada no artigo 134 da Constituição Federal. Ela constitui uma séria medida direcionada à realização da promessa constitucional de assistência judiciária aos necessitados.

Diante da importância da assistência jurídica aos necessitados na sociedade atual, as Defensorias Públicas são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional do Estado e estão incluídas em capítulo constitucional ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. As Defensorias Públicas são essenciais, como previsto no artigo 134 da Constituição, perante todos os juízos e tribunais do país.

 

Advocacia Geral da União

A Advocacia Geral da União é o organismo criado pela Constituição de 1988 e instituído pela lei complementar número 73, de 10 de fevereiro de 1993, para o patrocínio judicial e extrajudicial dos interesses da União. Somente se exclui a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária, que é posta a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Esse organismo criado pela Constituição tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República e sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.

 

Referências

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

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