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Guia de Direito Empresarial.

Direito empresarial, societário, falimentar e títulos de crédito

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Agenda 01/10/2019 às 09:35

Guia básico de Direito empresarial para estudantes e operadores do direito.

Sumário: 1. Introdução ao estudo do Direito. Origem do direito comercial. Origem do direito empresarial. Conceito de comércio e comerciante. Conceito de empresa e empresário. Personalidade física e jurídica. Capacidade civil. Legislação societária. Requisitos, direitos deveres e prerrogativas. Crimes e penalidades. Empresário estrangeiro. 2. Sociedade não personificada. Sociedade empresária e simples. Administração societária. Contrato social. Retirada de sócios. Exclusão de sócios. Falecimento de sócios. Sociedade em comum. Sociedade em conta de participação. Sociedade personificada. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade Limitada. Sociedade Anônima. Sociedade em comandita por ações. Sociedades cooperativas. Sociedades coligadas. Modalidades empresariais não. societárias de alta relevância prática. (empresário individual, MEI e EIRELI). 3. Insolvência. Recuperação judicial e falência. 4. Breve resumo sobre títulos de crédito. Títulos de crédito em espécie.


1. O Direito

1.1. Definição

É a ciência que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade. (guia do estudante)

Direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. (Miguel Reale).

- Teoria tridimensional do fato, valor e norma.

1.2. Norma jurídica

- Fontes de direito (materiais e formais)

- Tradição jurídica romana X tradição anglo saxônica

- Norma jurídica é a expressão mais relevante do direito. (Abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade).

1.3. Ramos do Direito

- Direito público e direito privado

Direito público é o ramo jurídico que trata das normas de interesse estatal (penal, processual, tributário etc)

Direito privado regula as relações entre particulares (direito civil, empresarial)


2. Origem do Direito Comercial e Empresarial

- Origem e evolução do comércio

- Antiguidade,

- Idade Média,

- Idade Moderna (grandes navegações e a revolução francesa),

- Idade contemporânea (revolução industrial, período napoleônico, revolução socialista, globalização e era digital)

- Do direito comercial para empresarial

* Direito comercial (Teoria dos atos de comércio Código Napoleônico de 1808 e Código comercial brasileiro de 1850)

* Direito empresarial (teoria da empresa. Código Italiano de 1942 e código civil de 2002)


3. Direito Empresarial

O direito empresarial versa sobre os seguintes temas:

- Direito da Empresa

- Direito Societário

- Títulos de crédito

- Contratos mercantis

- Recuperação de empresas e falência

- Propriedade Intelectual

3.1. As figuras do comerciante e empresário

3.1.1. Comerciante (definição semântica e jurídica)

Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (Código comercial de 1850).

O regulamento 737, também daquele ano de 1850, que disciplinou os procedimentos a serem observados nos então existentes Tribunais do Comércio, apresentava a relação de atividades econômicas reputadas mercancia. Em linguagem atual, esta relação compreenderia: a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.

3.2. Empresário

3.2.1. Definição semântica

A sociedade necessita de bens e serviços. Para a produção e comércio destes bens e serviços há necessidade que sejam organizados os fatores de produção

- Matéria prima

- Capital

- Trabalho

- Meios tecnológicos

O empresário é quem se propõe a reunir e utilizar esses fatores de produção com a finalidade de obter lucro.

3.2.2. Definição legal

Art 966 do CC de 2002

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Parágrafo único

Não se considera empresário que exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

- Destacam- se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

3.3. Direitos do empresário

Destaca-se que o empresário, titular da atividade empresarial, goza de alguns direitos:

- Separação patrimonial e limitação da responsabilidade em alguns tipos empresariais . Na EIRELI e sociedade limitada, por exemplo, os sócios não respondem patrimonialmente, só respondem limitadamente pela empresa. Já nas EI e no são dos MEI a responsabilidade é ilimitada.

- Possibilidade de requerer a recuperação de empresa judicial ou extrajudicial, a autofalência e a falência de outro empresário com base em título extrajudicial.

- Utilizar seus livros como prova judicial em seu favor

- Adquirir direitos e contrair obrigações, bem como pode estar em juízo (enquanto parte processual).

3.4. Deveres do empresário

Ao empresário é atribuída uma série de obrigações e diversos diplomas legais nacionais.

São obrigações trabalhistas, tributárias, ligadas ao consumidor e obrigações empresariais listadas no código civil as quais eu listo abaixo.

1) a escrituração uniforme de livros mercantis (CC, art. 1.179, caput, 1ª parte) significa que a escrituração deve ser feita respeitando os princípios da Contabilidade, como a ordem crescente de datas em dia, mês e ano;

2) o levantamento anual do balanço patrimonial e do resultado econômico (CC, art. 1.179, caput, 2ª parte). O balanço patrimonial reflete todo o histórico da empresa: ativo (bens e direitos), passivo (obrigações) e patrimônio líquido, sendo este positivo ou negativo, a depender se o ativo é maior ou menor que passivo. Já o balanço de resultado econômico mostra apenas as receitas e as despesas de determinado período, por exemplo, o último ano de exercício. O resultado será de lucro ou de prejuízo, dependendo se as receitas foram maiores ou menores que as despesas;

3) a adoção de livros obrigatórios (CC, art. 1.180, caput) – o Diário é obrigatório para todos os empresários; porém, dependendo da circunstância, existem outros livros obrigatórios, como o Livro de Registro de Duplicatas para empresários que emitem duplicatas;

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4) a boa guarda da escrituração, da correspondência e dos demais documentos concernentes à atividade empresarial (CC, art. 1.194) – a conservação deve ocorrer pelo período mínimo dos prazos de prescrição e decadência, dependendo de cada tipo de obrigação.

3.5. Empresa

O italiano Alberto Asquini foi quem melhor já escreveu sobre o conceito de empresa, em seu texto “Perfis da empresa”, ao ponderar que empresa é um negócio econômico que se apresenta de diversas maneiras.

De acordo com Alberto Asquini, a empresa pode ser entendida em quatro perfis. É a denominada “teoria poliédrica”. Os perfis são os seguintes:

1) objetivo – a empresa significa patrimônio, ou melhor, estabelecimento, enquanto conjunto de bens destinados ao exercício da empresa (nesse sentido: art. 1.142 do Código Civil);

2) subjetivo – a empresa é entendida como sujeito de direitos, no caso o empresário, individual (pessoa natural) ou sociedade empresária (pessoa jurídica), que possui personalidade jurídica, com a capacidade de adquirir direitos e contrariar obrigações (nesse sentido: arts. 966 e 981 do Código Civil) [modernamente poderia ser incluída a EIRELI neste perfil];

3) corporativo – a empresa significa uma instituição, como um conjunto de pessoas (empresário, empregados e colaboradores) em razão de um objetivo comum: um resultado produtivo útil;

4) funcional (ou dinâmico) – a empresa significa atividade empresarial, sendo uma organização produtiva a partir da coordenação pelo empresário dos fatores de produção (capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia) para alcançar sua finalidade (que é o lucro).

Diante do exposto, pode-se dizer que, a princípio, a palavra empresa significa atividade, que por sua vez é exercida pelo empresário. Essa atividade é o conjunto de atos coordenados pelo empresário. Mas, modernamente, a expressão empresa, como atividade econômica, contempla a soma de todos os perfis apontados por Alberto Asquini.


4. Pessoa física e jurídica e capacidade civil

4.1. Início e fim da personalidade.

O início da personalidade se dá com o nascimento com vida (teoria natalista). E seu fim, com a morte.

Entretanto, nos termos do art. 2º do CC, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Trata-se, na verdade, de direitos expectativos, que têm seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.

4.2. Pessoa física

Trata-se do ser humano, da pessoa natural que passa a ser dententora de uma série de direitos e obrigações ao longo da sua vida.

4.3. Pessoa jurídica

A pessoa jurídica é uma ficção normativa. Trata-se da criação de um ente jurídico autônomo, detentor de direito e obrigações próprios, normalmente com uma finalidades específicas (econômica ou não).

Segundo o código civil:

São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária.

Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si.

Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito.Tal expediente tem o sentido, bastante preciso, de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos em geral.

A personalização jurídica das sociedades empresariais gera três consequências bastante precisas, a saber:

a) Titularidade negocial — quando a sociedade empresária realiza negócios jurídicos (compra materia‑prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal

b) Titularidade processual — a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual.

c) Responsabilidade patrimonial — em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.

O fim da personalização da sociedade empresária resulta de todo um processo de extinção, também conhecido por dissolução em sentido largo (ou dissolução-procedimento), o qual compreende as seguintes fases:

a) dissolução, em sentido estrito (ou dissolução-ato), que é o ato de

desfazimento da constituição da sociedade;

b) liquidação, que visa à realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade;

c) partilha, pela qual os sócios participam do acervo da sociedade. Há quem pretenda a existência de uma quarta fase de extinção, consistente no decurso do prazo de prescrição de todas as obrigações sociais (Fran Martins)

As pessoas jurídicas empresariais também se extinguem por a incorporação, a fusão, a cisão total e a falência.

A personalidade jurídica da sociedade empresária não se extingue em virtude de um ato ou fato singular, mas somente após a conclusão de todo um processo, judicial ou extrajudicial.

4.4. Pessoa X sujeito de direito (entes despersonalizados)

- Sujeito de direito e pessoa não são conceitos sinônimos. Antes, sujeito de direito é gênero do qual pessoa é espécie.

- Determinadas entidades que não são consideradas pessoas, tais como a massa falida, o condomínio horizontal, o nascituro, o espólio etc, compõem juntamente com as pessoas o universo dos sujeitos de direito.

- Enquanto as pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos jurídicos a que não estejam expressamente proibidas, os sujeitos de direito despersonalizados só poderão praticar os atos a que estejam, explicitamente, autorizados pelo direito.

4.5. Capacidade civil e empresarial

4.5.1. Capacidade civil

Todo ser humano possui personalidade e, consequentemente a aptidão de ser titular de direitos e deveres.

A capacidade pode ser de direito (ligada à personalidade), representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.

Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.

Os plenamente capazes são definidos por uma leitura excludente do código civil que lista os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. Quem não se enquadra em nenhuma das situações mencionadas é plenamente capaz.

4.5.2. Incapacidade absoluta e relativa

A incapacidade significa uma restrição legal à capacidade de fato. Enquanto os absolutamente incapazes agem representados, por não poderem exprimir sua vontade, os relativamente incapazes agem assistidos, ou seja, acompanhados da pessoa do assistente.

Consideram-se representantes e assistentes dos incapazes os seus pais, tutores e curadores.

São portadores de incapacidade absoluta (CC, art. 3º):

a) Os menores de 16 anos;

b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;

c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

São portadores de incapacidade relativa (CC, art. 4º):

a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos;

b) Os ébrios habituais, os toxicômanos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

d) Os pródigos.

O código civil também lista as situações de emancipação que torna as pessoas plenamente capazes.Consiste na antecipação da capacidade civil plena. Verifica-se nas hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do CC:

a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

b) Pelo casamento;

c) Pelo exercício de emprego público efetivo;

d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

4.5.3. Capacidade empresarial (arts 972 a 976 do CC)

- Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

- A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

- Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança mediante autorização judicial

- O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

- Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

- A prova da emancipação e da autorização do incapaz e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.


5. Crimes empresariais

Os Crimes Empresariais são os delitos com relação ao exercício da empresa, praticados por gestores e/ou sócios, onde os responsabilizados são os próprios.

Estas são ações criminais que penalizam os integrantes das empresas como criminosos comuns, parte desses crimes são tratados no código penal e outra parte em leis específicas tais como as leis de Sonegação Fiscal – Lei 4729/65; de Crimes Tributário – Lei 8133/90; e também os Crimes Ambientais – Lei 9608/98

Dentre os Crimes empresariais, os mais frequentes são:

Crimes contra a ordem tributária:

os crimes praticados por particulares para reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através de condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8137/90. O art 1º traz as condutas consideradas crimes, e especifica que a pena, nestes casos, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Sonegação Fiscal:

Sonegar é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido, a escrito senso. O ato ou efeito de sonegar é deixar de entregar, não fornecer ou ocultar coisa ou informação relativa a um fato. É um dos Crimes Empresariais, pois constitui crime contra o estado de filiação A Sonegação Fiscal é um crime usado para evitar o pagamento de taxas, impostos e tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, falsas declarações e produção de documentos que contenham informações incorretas. A pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de duas até 10 (dez) vezes o valor do tributo sonegado.

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

A Lei 7492, de 16 de junho de 1986 é a Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, estes também são conhecidos como Crimes do Colarinho Branco. Os artigos 2º ao 23 definem os tipos de crimes, assim como suas respectivas penas. Os crimes mais comuns contra o sistema financeiro são:

Gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição financeira.

Pena: Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único: Se a gestão é temerária: Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

Apropriação Indébita

Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Evasão de divisas

Com a vigência do artigo 65, da Lei nº 9.069/95, a prática de crime de evasão de divisas é a operação cambial sem a intermediação de um estabelecimento bancário, envolvendo valores acima de R$10.000,00, com a finalidade de enviar esse dinheiro ao exterior.

Crimes contra a Economia Popular

Lei 1521/51, que define os crimes contra a economia popular tipifica condutas que agridem a produção e circulações de bem e serviços tais como discriminações de clientes, atentados contra a livre concorrência e cobrança exorbitante de juros, entre outros.

A lei comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o que os torna de menor potencial ofensivo. E, para os previstos no artigo 3.º, a detenção é de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa.[13]

Crimes Contra as Relações de Consumo

São crimes contra as Relações de Consumo, como exemplo, revender produto vencido ou adulterado, mercadorias com pesos diversos ou em desacordo com as normas regulamentares, como a ANVISA, o IMETRO, etc. Tais crimes ocasionam prejuízo inesperado ao comerciante e ao consumidor.

Os crimes contra as relações de consumo e as relações jurídicas de consumo são tutelados e estabelecidos pela Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que estipula as leis ao comerciante e protege o consumidor.

Crimes contra o Mercado de Capitais

O Mercado de Capitais tem como maior bem tutelado investidores de seu mercado, pois é necessário que haja a proteção destes, residindo na identificação do bem jurídico como a garantia de igualdade entre os investidores.

Contrabando

O contrabando é caracterizado pela exportação e importação de produtos proibidos. É o ato de transportar e comercializar ilegalmente aqueles produtos proibidos por lei no país. Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Descaminho

O Descaminho diferente do Contrabando é caracterizado pela exportação e importação de produtos que são permitidos, mas que deixaram de pagar os tributos devidos por lei ou se sua operação não for submetida aos trâmites burocráticos necessários.

Crimes Falimentares

Os crimes falimentares estão previstos na Lei de Falência nº 11.101 de 9-2-2005, em seu capítulo VII, seção I. São eles “Fraude a credores; Violação de sigilo empresarial; Divulgação de informações falsas; Indução a erro; Favorecimento de credores; Desvio, ocultação ou apropriação de bens; Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; Habilitação ilegal de crédito; Exercício ilegal de atividade; Violação de impedimento e Omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Penas variam, em média de 2 a 5 anos de reclusão. Vide artigos 168 ao 178 da Lei de Falências.

Concorrência Desleal

Semelhante a alguns crimes contra a economia popular a concorrência desleal é uma pratica ilícita na qual o empresário utiliza para aumentar o lucro e a clientela, prejudicando assim os demais concorrentes pelo fato de afastar a sua freguesia. Ela é caracterizada como uma conduta imoral que viola o princípio da honestidade comercial, prejudicando assim, a prática comercial alheia..

O empresário que pratica concorrência desleal comete crime, estes estão previstos na Lei nº 9.279/96, art 195, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. As penas em sua maioria são de detenção.

Crimes Ambientais

Os crimes ambientais consistem em atos que danificam a fauna e flora, em razão disso criou-se a Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98, que tem por objetivo proteger o meio ambiente.

Antigamente algumas infrações sofriam apenas multas ou eram enquadradas como contravenção penal, já nos dias de hoje com uma preocupação cada vez mais eminente no que tange ao meio ambiente, essas infrações passaram a ser consideradas crime ambiental, ou seja, o individuo que pratica crime ambiental está sujeito à punição civil, administrativa e criminal.

Crimes Informáticos

Os crimes informáticos são aqueles em que a conduta atenta contra os dados ou sistemas computacionais, é uma conduta ilegal que tem por objetivo transmitir dados ou fazer algum tipo de processamento automático. Os chamados “hackers” são os responsáveis por este tipo de crime, que acabam por fim lesando o direito tutelado de terceiros. O objeto do crime nestes casos se dá através de computadores, que sem autorização do seu proprietário conseguem invadir o Software e ter acesso a informações confidencias.

Em 2012 foi sancionada a Legislação Complementar nº 12.737/12, que tipifica os chamados delitos ou crimes informáticos

Crimes Licitatórios

Os crimes licitatórios estão previsto em sua Legislação Complementar nº 8.666/93, e nos seus artigos 89 a 99 onde tipificam as condutas criminosas e as respectivas penas, que serão sempre de detenção ou de multa.

Os crimes contra a propriedade intelectual

Caracterizam-se pela violação dos Direitos Autorais, este crime é definido no artigo 184 do Código Penal, em seu Capítulo I dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Crimes Contra a Propriedade Industrial

Os crimes contra a propriedade industrial são aqueles em que o indivíduo produz ou copia algo já existente e patenteado, sem a autorização do titular. Esses crimes já estão positivados em Lei Complementar de nº 9.279/96, Título V Dos Crimes Contra a Propriedade Industrial, Capítulo V Dos Crimes Contra as Patentes.

Crimes contra a organização do trabalho

O Código Penal protege as relações de trabalho punindo crimes que possa ocorrer, essa proteção se encontra no título IV da parte especial deste dispositivo descritos em onze artigos que condensam os crimes contra as relações de trabalho”.

Os crimes previstos nos artigos 197 a 199 do CP tutelam a liberdade de trabalho, de realização de contrato laboral e de associação, protegendo ora o trabalhador, ora o empregador.

Nos art. 200 a 202, o Código preserva, nitidamente, interesses do empregador. Nos artigos 203, 206 e 207 do CP protege-se exclusivamente interesse do trabalhador. Já nos artigos 204 e 205 o destinatário da proteção é o próprio Estado.

Além desses delitos há também o crime de reduzir o trabalhador à condição análoga a de escravidão do art 149 do Código Penal.

Sobre o autor
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Material acadêmico desenvolvido para apoio na matéria Direito Empresarial da Universidade Maurício de Nassau-Petrolina

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