A Fazenda de São Paulo alterou a forma de ressarcimento do ICMS. Esta mudança está na Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 42. De acordo com a Fazenda, os pedidos de ressarcimento que até agora eram feitos de forma presencial, a partir do dia 22/05 serão online e os contribuintes receberão uma resposta em até 24 horas.
O governo tem que ressarcir o contribuinte nos casos em que o produto é comercializado ao consumidor final abaixo do valor presumido, ou ainda nos casos em que a venda é feita para outros Estados e quando ocorre exportação de produtos.
Em São Paulo, segundo dados da Fazenda, são cerca de 830 mil contribuintes nessa situação. O novo formato, de acordo com o coordenador da Administração Tributária, Gustavo Ley, faz parte do programa “Nos Conformes”, instituído em abril pela Lei Complementar nº 1.320 e que tem como objetivo melhorar o relacionamento com os contribuintes.
Os pedidos serão realizados pelo site da Fazenda, acessando o campo “substituição tributária” e, em seguida, “ressarcimento”. O contribuinte preencherá as informações sobre a operação e o próprio sistema apontará eventual erro. Isso ocorrerá de forma imediata e o envio do arquivo, pelo contribuinte, só será liberado quando as informações estiverem todas corretas.
A verificação dos dados apresentados com os dados da Fazenda também será feita de forma eletrônica. O contribuinte terá uma resposta em até 24 horas e, se for deferido o pedido, receberá um código para lançar o valor que tem a receber na sua conta fiscal.
Gustavo Ley elogia esta alteração, onde todo esse processo era feito de forma manual e, dependendo do caso, demorava mais de um mês para ser concluído: “Antes tínhamos que conferir se a informação era verdadeira e ao mesmo tempo fiscalizar. Agora saberemos automaticamente se a informação é verdadeira. A fiscalização sobre estar lançada de forma adequada faremos depois”.
Agora, conforme comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 6, somente haverá direito à devolução do ICMS nas situações em que o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente. Atualmente, poucos produtos têm seus preços fixados, como vinhos e café em grãos.
Esta medida, de acordo com os advogados tributaristas, coloca obstáculos ao direito dos contribuintes à devolução do imposto e vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016.
“A decisão do STF, porém, permitiu o ressarcimento da diferença do imposto paga a maior em qualquer situação em que o preço de venda presumido seja maior do que o efetivamente praticado, sem restrição”, diz Douglas Rogério Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria.
A Fazenda Paulista informou que foi justamente com base nas decisões do STF que a PGE emitiu parecer em que conclui que se deve aplicar como regra o artigo 66-B, II, e parágrafo 3º da Lei 6.374/1989.