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Acordo de compensação e banco de horas

Agenda 04/10/2019 às 13:15

Conforme art. 59, §2º, CLT, o acordo de compensação de horas prevê que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O acordo de compensação de horas é fundamentado no § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em 1 dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Conforme o artigo, compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, à jornada contratada relativa aos demais dias da semana as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado. Em geral, a compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas (meio expediente), entre outros.

Com relação às jornadas 12x36, é facultado as partes, mediante o acordo ou a convenção coletiva, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Já nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho. Executam-se da exigência de licença prévia as jornas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

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Telefonistas e ascensoristas estão impedidos de celebrar acordos de compensação, pois a duração máxima de trabalho é de 6 horas contínuas ou 36 horas semanais. Com essa duração máxima, por exemplo, de segunda a sábado com a jornada de 6 horas, não poderá compensar o sábado durante a semana para não ultrapassar o limite legal diário.

Conforme jurisprudências, é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada, em que altera a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

Quem descumprir os dispositivos relacionados à duração do trabalho ou o acordo de compensação, está sujeito à multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos), no mínimo, e de R$ 4.025,33 (quatro mil, vinte e cinco reais e trinta e três centavos), no máximo, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Sobre a autora
Andressa Rodrigues

21 anos, estudante de direito, atualmente no 8º semestre. Estagiária desde o 1º semestre, com o objetivo de ter uma vasta experiência em todas as áreas do Direito. Assistente jurídico na IR Advogados, com experiência nas áreas de direito Empresarial, Contratual, Societário, Trabalhista e Consumidor

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