O art. 982 e 983 do Código Civil estabelecem as Sociedades Simples. Sociedades Simples são aquelas que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Trata-se de um tipo societário que veio substituir a sociedade de capital e indústria, anteriormente regulada pela legislação comercial no que tange à previsão da existência de sócios que participam e de outros, que não participam do capital social da mesma empresa.
Existem dois tipos de Sociedades Simples: Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada. Ambas têm seus atos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
De acordo com os arts. 997 a 1.038 do Código Civil, nas sociedades simples puras, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa. Pode ocorrer de haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresa não pode prescindir de parte do objeto social e não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios.
Já a sociedade simples limitada, regida pelos arts. 1.05 a 1.087 do Código Civil caracteriza-se por sócios que respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado. O nome empresarial deve prescindir de que conste parte do objeto social e não pode ter sócio que participe apenas com serviço, além de ser obrigatória a lavratura das atas de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 sócios.
O sócio de serviço é aquela pessoa que não contribui monetariamente com o capital social, mas contribui com o seu trabalho. Na elaboração do contrato social, observando o art. 997 do Código Civil, recomenda-se que a participação do sócio de serviço seja bem detalhada, descrevendo todas as atividades que serão desempenhadas, a fim de evitar eventuais reclamações.
O sócio participa dos lucros e das perdas, mas na proporção das respectivas quotas. Desse modo, vemos que o sócio de serviço não participa dos prejuízos, e os demais sócios terão direito ao restante do lucro apurado, conforme a participação de cada um no capital social.
A diferença básica está na forma de integralização do capital social. Os sócios de capital (também chamados de sócios patrimoniais) devem integralizar sua parte no capital social de forma pecuniária. Já os sócios de serviço integralizam sua parte no capital social com a continuidade de seu trabalho e, portanto, não podem ceder suas cotas a terceiros. Em contrapartida, somente o sócio de capital terá o direito de receber os respectivos haveres no momento do seu desligamento da sociedade.
As cotas de serviço são mensuradas apenas em quantidades e nunca em Reais, já que não possuem valor monetário. Dessa forma, é muito importante que o Contrato Social determine qual a contribuição concreta de trabalho a que se obriga o sócio de serviço.
Conforme o Provimento nº 169/2015 da OAB, os sócios de capital e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto em relação à forma de integralização do capital social. Não obstante, a Deliberação nº 21/2007 da OAB-SP diz que os direitos e obrigações podem ser regulados no Contrato Social, podendo as cotas de capital terem direitos e obrigações distintos das cotas de serviço.