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CLT - Autônomo

Agenda 04/10/2019 às 13:35

O autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, sem que haja uma subordinação, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho.

O autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, sem que haja uma subordinação, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho. O trabalhador autônomo, diferentemente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho.

Por exemplo, o MEI (Microempreendedor Individual) é o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que atenda aos demais requisitos exigidos por lei.

O Motorista Autônomo é aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário.

O Representante Comercial Autônomo é a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Todas essas características e condições estão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária.

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Uma questão é abordada no presente artigo no que diz respeito a “chapa”. “Chapa” são os trabalhadores que auxiliam os motoristas de empresas de transportadoras no carregamento e descarregamento de caminhões. Esses trabalhadores devem ser considerados empregados ou prestadores de serviço autônomo? No ponto de vista da revista, são considerados autônomos, por utilizar-se do seu serviço de modo habitual.

No aspecto previdenciário, o trabalhador autônomo deve proceder as suas inscrições no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual corresponde à importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

As empresas que utilizarem os serviços do autônomo ficam obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados.

Porém, nos casos em que o autônomo prestar serviços à pessoa física, o mesmo ficará obrigado a recolher a sua contribuição previdenciária.

Sobre a autora
Andressa Rodrigues

21 anos, estudante de direito, atualmente no 8º semestre. Estagiária desde o 1º semestre, com o objetivo de ter uma vasta experiência em todas as áreas do Direito. Assistente jurídico na IR Advogados, com experiência nas áreas de direito Empresarial, Contratual, Societário, Trabalhista e Consumidor

Informações sobre o texto

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