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O ABRANDAMENTO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O SEU REFLEXO NO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS CIDADÃOS À SEGURANÇA

Abrandamento dos requisitos contidos na Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, para obtenção do uso de armas de fogo, para gozo do direito constitucional da segurança.

Agenda 06/10/2019 às 03:13

O presente trabalho foi criado com o intuito de demostrar uma das formas de se exercer o direito constitucional a segurança, tendo em vista a inoperância do estado, por meio do uso de armas de fogo.

O ABRANDAMENTO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O SEU REFLEXO NO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS CIDADÃOS À SEGURANÇA

 
 
INTRODUÇÃO

 

Este trabalho apresenta uma abordagem acerca das dificuldades enfrentadas pelo cidadão brasileiro para adquirir e usar armas de fogo, que, na atualidade, sofre com a burocracia exagerada para conseguir obter registro e, por conseguinte, porte e posse de armas de fogo, bem como munições, pois a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que trata do assunto, é deveras restritiva nesse tocante.

Com efeito, com o intuito de diminuir os índices de criminalidade, a referida Lei veio a cumprir seu papel durante determinado espaço de tempo, mas, posteriormente, veio a se mostrar ineficaz, pois não coibiu e nem restringiu o uso de armas de fogo por criminosos.

As estatísticas não mais estão a favor da corrente desarmamentista, gerando assim a ineficácia da Lei e a necessidade de sua revisão, pois o que tem ocorrido, na verdade, são prejuízos e sentimento de insegurança que sofre o cidadão de bem, que se vê tolhido de uma das garantias fundamentais constantes na Constituição Federal e que é, portanto, obrigação do estado, qual seja, o direito à segurança.

O presente estudo aborda a falta de aceitação por parte da sociedade da restrição do uso de arma de fogo e dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, gerando, portanto, desconforto e sentimento de insegurança por saber que não pode possuir armas de fogo, enquanto criminosos têm acesso a estas de forma fácil.

Para a análise do tema, será feita, inicialmente, uma breve explanação histórica abordando as vias trilhadas por esse tema ao longo do tempo e mostrando a regressão que essa Lei trouxe para o cidadão brasileiro, o qual tem sido privado de seu direito à autodefesa e à segurança, sobretudo se for considerando o não cumprimento deste último de forma satisfatória por parte do Estado.

Serão apontadas também as opiniões ligadas à corrente armamentista e desarmamentista, ressaltando-se que, atualmente, no Congresso Nacional discute-se sobre o abrandamento do estatuto do desarmamento vigente neste país, projeto este que também será objeto de estudo no presente trabalho.

Por fim, abordar-se-á o direito comparado com países que adotam o sistema armamentista, confrontando as estatísticas destes com aquelas oriundas do Brasil.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A escolha do tema adveio da ansiedade por segurança, observando-se a ineficiência da segurança pública oferecida pelo Estado, também tendo como base as estatísticas dos Estados Unidos da América, que possui um ordenamento em que é mais brando o acesso ao cidadão ao uso e aquisição de armas de fogo.

Também com base em estatísticas, pode-se afirmar que o cidadão brasileiro é adepto do regime armamentista, o qual tem o condão de gerar um sentimento de segurança, dando ao cidadão de bem o direito de autodefender-se.

Desta forma, a criminalidade também irá diminuir, pois o criminoso partilhará da mesma sensação de medo que os cidadãos brasileiros sofrem atualmente, pois saberá que o cidadão também porta dos mesmos meios para se defender.  

Sendo um assunto de relevante interesse social e também jurídico, vale ressaltar que o Projeto de Lei nº 3722/2012 está em discussão na câmara legislativa, clamando para sua aprovação, tendo assim gerado discussões a cerca de sua eficácia.  

 

OBJETIVOS

 

Objetivos Gerais:

 

 

 

 

Objetivos Específicos:

 

 

Breve apanhado histórico

 

Segundo os historiadores e estudiosos, desde as eras primitivas os seres humanos usam armas pra defesa própria e de terceiros, sendo que, com a evolução da tecnologia, sobrevieram as armas de fogo, as quais são usadas até hoje como meio de defesa contra ataques de outrem.

    Com o seu uso pela sociedade, surgiram leis para regulamentar a aquisição das referidas armas de fogo e munições, tornando, assim, sua aquisição mais restrita, já que pautada dos diversos requisitos.

No ano de 1997 se retrata com mais contundência o controle de armas de fogo nas mãos da sociedade brasileira, tomando daí precauções a respeito do seu uso, tendo como fundamento a alegação do aumento desenfreado de homicídios no país.

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O Estatuto do Desarmamento foi criado pela Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelecendo parâmetros mais restritos para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, como também definindo crimes para quem transgredisse as regras do referido diploma legal.

Diante da nova lei, em 2004, foi realizada uma campanha pelo Ministério da Justiça em conjunto com a Polícia Federal com o intuito de recolher e indenizar quem entregasse suas armas de forma voluntária.

No ano seguinte, em outubro de 2005, foi realizado no país um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições. Do total de votantes, 59.109.265 eleitores (63,94%) decidiram pelo 'não' à proibição da venda de armas e munições, e a comercialização desses objetos continuou lícita. A decisão do referendo não permitiu, portanto, que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento entrasse em vigor.

 

Estado e sua indiferença na execução do direito a segurança

 

                Consta em nossa lei maior, a Constituição Federal de 1988, que é direito fundamental a segurança de todo cidadão brasileiro e estrangeiro, assim dispõe o Art. 5°,Caput, CF/88:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Acerca da segurança pública, a própria CF/88 traz um dispositivo estabelecendo a competência absoluta e indelegável do Estado no cumprimento do dever de oferecer a segurança, confirme dispõe o art. 144 da Carta Magna:

 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

O Estado, como detentor exclusivo desse dever de proteger o cidadão, por sua vez não o executa de forma plena, acarretando assim enorme prejuízo ao cidadão, que contribui com pesados tributos que lhe são impostos com o devido fim de financiar a segurança que, em tese, deveria ser oferecida pelo Estado.

O não cumprimento do dever legal do Estado de oferecer a segurança pública de forma satisfatória trouxe para a vida do cidadão o sentimento de insegurança, que por sua vez fomenta no criminoso a prática reiterada de atos delituosos, mercê da grande possibilitado de êxito da empreitada, ante a ineficácia do aparato de segurança pública e do fato do cidadão estar desarmado, enquanto ele, transgressor, utiliza livremente armas de fogo.

Segundo Rosenfield (2015), "o direito à autodefesa é pilar de uma sociedade livre e democrática. No Brasil, os bandidos continuam a ter acesso livre às armas de fogo e o cidadão fica à mercê dos criminosos"

 

Comparativo das estatísticas brasileiras e americanas

 

Quando se trata de números, o Brasil vence, pois suas estatísticas são falaciosas, pois abrange todo e qualquer homicídio por arma de fogo, englobando homicídios causados por policias, por indivíduos acobertados por excludentes de ilicitude, culpabilidade, confundindo justiça com injustiça.   

Rosenfield (2015) alude que:

Ademais, há um problema metodológico ao se usarem os dados sobre mortes por armas de fogo como argumento a favor do desarmamento. Ignora-se o binômio justiça/injustiça. Os dados de homicídios por armas de fogo obviamente incluem os casos em que as armas foram usadas pelas forças policiais contra a criminalidade e os casos em que os indivíduos usufruíram o direito à legítima defesa.

Existem 270 milhões de armas de fogo em mãos de cidadãos comuns nos Estados Unidos. A relação é de 83 a 96 armas para cada 100 habitantes (Small Arms Survey). No Brasil existem 1.850.000 milhões de armas de fogo registradas. (POLICIA FEDERAL, 2012). 

Segundo Rosenfield (2015):

Nos Estados Unidos, em 2013, houve pouco mais de 11 mil mortes por armas de fogo. No Brasil, em 2010, houve mais de 36 mil mortes por armas de fogo. Nos Estados Unidos, com quase 20 vezes mais armas do que o Brasil, 58% dos homicídios ocorrem por armas de fogo. No Brasil, segundo dados da UNODC, de 2008, esse índice chega a 70%.

Tendo em vista a ilusória convicção que desarmando a sociedade as taxas de criminalidade iriam diminuir, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, está sendo hoje desmascarada, na medida em que é ineficaz para o cumprimento de seu objetivo, ou seja, a diminuição das mortes por arma de fogo.

De acordo com a BBC (2012):

Brasil é o país com mais mortes por arma de fogo no mundo, com 36 mil mortos. Apesar do número bem inferior de armas de fogo em circulação entre a população do que nos Estados Unidos, o Brasil registrou, em 2010, 36 mil vítimas fatais de tiros.

O total é 3,7 vezes o registrado pelos americanos, que tiveram 9.960 mortes, colocando o país no topo dos que mais registram óbitos por arma de fogo no mundo.

Os números oficiais foram recolhidos por um relatório do Escritório da ONU contra Drogas e Crimes (UNODC, na sigla em inglês). Os dados do Brasil foram fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Nos Estados Unidos, o debate sobre o porte de armas voltou à tona após o massacre em uma escola no Estado americano de Connecticut que resultou na morte de 20 crianças e 6 adultos

O acesso a armas de fogo no país é bem mais fácil; é possível comprar armas em vários Estados sem a necessidade de registro ou autorização de autoridades - e o direito à posse é determinado pela própria Constituição. No Brasil, a posse de armas de fogo é permitida após registro e análise de antecedentes, mas o porte de armas de fogo é proibido, salvo em casos excepcionais.

 

 

 

Projeto de Lei n° 3722/2012

 

O Dep. Fed. Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou projeto de lei em que propõe uma nova regulamentação para aquisição e circulação de armas de fogo em território brasileiro, tratando-se do PL n° 3722/2012, que objetiva revogar a Lei atualmente em vigor, ou seja, a Lei nº 10826/03 (“Estatuto do desarmamento”), com base no referendo de 2005, no qual 60 milhões de pessoas foram contra a proibição da comercialização de armas de fogo, conforme afirma seu assessor de imprensa Rafael Pezenti que:

 

Pela proposta, ainda que se prestigie a opção popular pelo acesso legal às armas, mantém-se um rígido controle do estado sobre sua comercialização, posse e, especialmente, porte. Além disso, o sistema de regulação é ampliado, preservando o controle central com a Polícia Federal, mas atribuindo às polícias estaduais atuar em conjunto no Sistema Nacional de Armas – SINARM.

 

O texto ainda traz para a própria lei a regulamentação de matérias que hoje se encontram esparsas, a exemplo das atividades dos atletas do tiro desportivo e dos colecionadores, categorias que, por desconhecimento ou preconceito, muito sofrem com um estigma injustamente sobre elas lançado. A proposta garante o exercício racional dessas atividades e as reconhece como verdadeiramente são, isto é, prática esportiva e preservação histórica.
 
Autor da proposta, o Deputado Peninha explica que sua elaboração partiu do clamor popular. “Minha atividade parlamentar se caracteriza pelo contínuo contato com a população, pessoalmente e nas redes sociais, onde a insatisfação com a lei atual é muito forte e de onde partiram pedidos sucessivos para que fosse mudada. A proposta que apresentei é fruto disso e tem como objetivo aliar a vontade popular ao controle efetivo e racional das armas pelo Estado”, afirma.

 

Para o deputado, “desde o resultado do referendo de 2005, o Estatuto do Desarmamento perdeu o sentido, pois todos os seus termos partiam da ideia da proibição do comércio de armas no país, e como a maioria esmagadora da população reprovou essa ideia, a lei acabou se distanciando da realidade”, pontua. “Além disso, se olharmos as estatísticas desde 2003, quando a lei atual entrou em vigor, vemos que ela não conseguiu reduzir as mortes e muito menos a criminalidade no país, sendo necessário se pensar em um modelo novo, a exemplo do que vêm fazendo os países com maior sucesso na redução da violência”, conclui o parlamentar.

 

Com veementes mudanças, o projeto de lei n° 3722 do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça, já em plenário pra votação, traz uma esperança na expectativa da segurança plena e eficaz que o Estado não oferece, sendo uma forma de preenchimento da lacuna deixada pela omissão estatal.

 

 

 

 

 
REFERÊNCIAS

 

BBC. Com menos armas, Brasil tem três vezes mais mortes a tiro que os EUA. 2012. Disponível em : <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/12/121218_armas_brasil_eua_violencia_mm.shtml> Acesso em: 01 de dezembro de 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora da Ufrgs, 2009. p. 18.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 12 e 51.

GODOY, Arilda Schmidt. Introdução à Pesquisa Qualitativa e suas possibilidades. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, 35, n. 2, mar./abr. 1995. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.phd/rae/article/download/38183/36927.html>. Acesso em: 03 de novembro 2015.

 

MENDONÇA. Deputado quer revogar Estatuto do Desarmamento. Disponível em: < http://www.mvb.org.br/campanhas/pl3722/pl3722.php> Acesso em 01 de dezembro de 2015.

PEREIRA, Else Lemos Inácio. Antônio J. Severino e o Trabalho Científico – da epistemologia à técnica: resenha do Livro Metodologia do Trabalho Científico. 06f. Resenha – Universidade de São Paulo - Escola de Comunicações e Artes, São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.ccvap.futuro.usp.br/noticiasfiles/16.04.2013_ElseLemos_Resenha.pdf>. Acesso em: 01 de novembro 2015.

 

Rosenfield. Devemos liberar as armas? Sim. 2015. Disponível em:< http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/04/devemos-liberar-armas-sim.html>  Acesso em: 24 de novembro de 2015.

SIC.DIREX/DG/DPF. Informações de armas registradas no Brasil. 2012. Disponível em: < http://www.confederacaodetiroecacadobrasil.org/dfpc/sic_direx.pdf> Acesso em: 01 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

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