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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA ANÁLISE NA FASE POLICIAL

O poder discricionário e a compreensão da autoridade policial acerca da relevância de futura ação penal

O presente artigo possui como objetivo discutir, na dimensão científica do Direito, acerca da possível aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, ainda na fase persecutória e administrativa.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA ANÁLISE NA FASE POLICIAL

 

Kelvin Layonel Jefferson de Souza Silva[1]

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho[2]

 

RESUMO: O presente artigo possui como objetivo discutir, na dimensão científica do Direito, acerca da possível aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, ainda na fase persecutória e administrativa. Quando entendido que o fato ocorrido não causa lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Através da utilização e análise fundamentada, em cada caso concreto, sob os auspícios da utilização do princípio do poder discricionário; a autoridade policial poderia subsumir o caso concreto – de somenos importância – ao tipo penal? É, estritamente, em torno dessa questão que se procurou discutir, no presente trabalho, o poder discricionário e a compreensão da autoridade policial acerca da relevância de futura ação penal. Daí a importância do tema para o universo acadêmico. Ressaltou-se, ainda, que a caracterização de crime de pequena monta, investigada na fase policial poderia impedir que os futuros atos processuais, em juízo, fossem levados a cabo inutilmente. O delegado de polícia é um trabalhador do Direito, bacharel em Direito é intelectual da Ciência Jurídica, além de ser investido no cargo, através de concurso público. O delegado de polícia verificaria com plausibilidade o caso concreto, seu tipo penal e se hipoteticamente enquadrado o caso concreto, à norma penal concomitantemente com o princípio da insignificância aplicando-o. Sendo apresentado no artigo o princípio da insignificância desenvolvendo o conceito, a natureza jurídica e a origem do princípio. Em seguida, far-se-á discussão acerca da possibilidade da autoridade policial e a polícia judiciária. Serão explanados os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. E, conclui-se, ao final, que a autoridade policial – o delegado de polícia – poderia, em tese, aplicar de oficio o princípio da insignificância em determinado caso concreto, atitude que poderia trazer benefícios à celeridade processual e uma diminuição de gasto para o estado visando à resolução sem mover grande parte da fase processual.

 

Palavras-chave: Princípio da insignificância; Delegado de polícia; Tipicidade.

 

ABSTRACT: This article aims to discuss, in the scientific dimension of law, about the possible application of the principle of insignificance by the police Commissioner, still in the persecutory and administrative phase. When understood that the fact occurred does not cause injury or danger to the legal good tutored by the penal norm. Through the use and substantiated analysis, in each specific case, under the auspices of the use of the principle of discretionary power; Could the police authority subdue the concrete case – of lesser importance – to the criminal type? It is, strictly speaking, around this question that we sought to discuss, in the present work, the discretionary power and the understanding of the police authority about the relevance of future criminal action. Hence the importance of the theme for the academic universe. It was also pointed out that the characterization of small crime, investigated in the police phase could prevent future procedural acts, in court, from being carried out unnecessarily. The police officer is a law worker, a Bachelor of Law is an intellectual of legal science, besides being invested in the office, through a public tender.

The police delegate would verify with plausibility the specific case, its criminal type and if hypothetically framed the case, to the penal norm concomitantly with the principle of insignificance applying it. Being presented in the article the principle of insignificance developing the concept, the legal nature and the origin of the principle.

Then we will "treat" the police authority and judicial police. The requirements for the application of the principle of insignificance will be explained. And concluding that police authority – the police Commissioner – could, in theory, apply the principle of insignificance in a particular case, an attitude that could bring benefits to procedural speed and a decrease in spending for the state Resolution without moving much of the procedural phase.

 

KEY WORD: Principle of insignificance; Police Commissioner; Typicality

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa demonstrar a importância do Princípio da Insignificância. O referido tema tem sido amplamente discutido na atualidade, e, vem sendo um meio legítimo à exclusão da tipicidade e elementos do crime, visando desconsiderar condutas hipoteticamente típicas, desde que tais condutas se enquadrem aos termos descritos em lei e não causem dano ao meio social. É dentro desta delimitação e análise, que o debate ocorre, isto é, a hipótese da aplicação do princípio da insignificância e afastar a tipicidade da infração penal.

Nesse sentido, com alicerce na aplicação do Princípio da Insignificância, na fase policial, é desnecessário ao Estado acionar todo o seu aparelho judiciário, de forma a se obter uma diminuição significativa de gastos, na qual as mesmas iriam contribuir para a economia do poder judiciário do país, e, poupar o cidadão de ser submetido a um processo penal garantindo seus direitos fundamentais. Em vista da possibilidade da melhoria da celeridade processual penal nestes casos para a dignidade do cidadão objeto de investigação.

 O trabalho é uma propositiva que se mostra com o fim de debater e defender a possibilidade jurídica da autoridade policial aplicar o Princípio da Insignificância na fase pré-processual, obviamente, não desconsiderando o fato criminoso por um todo, mas a fim de promover a análise da situação para fins de defender a aplicação razoável e proporcional do princípio da insignificância, sem que haja abusos e constrangimentos ou perdas morais à pessoa do cidadão.

 Almeja-se que o presente trabalho alcance seus fins desejados, conforme dito acima: “Aplicação do Princípio da Insignificância e sua análise na fase policial”, de maneira que sejam observadas as expectativas em relação ao tema e possam servir de base para o engrandecimento do conhecimento científico do Direito.

Inicialmente, se tem a oportunidade favorável em abordar o princípio da insignificância ou da bagatela no direito brasileiro, traçando o conceito pelo Supremo Tribunal Federal, sede de Habeas Corpus para a sua aplicação nos casos concretos, qual seja: “a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. (MELLO, Celso de. em sede de Habeas Corpus, (HC) 84412[3].

Posteriormente, será realizada a abordagem e a análise do papel que o Delegado de Polícia atualmente desempenha no ordenamento jurídico pátrio, principalmente pelo fato do mesmo ser o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão. Dentro do referido capítulo será abordado ainda à análise fático-jurídica dos fatos que são apresentados à Autoridade Policial, bem como a mudança de paradigma do inquérito policial, como um instrumento de promoção dos direitos fundamentais.

E por fim visa-se neste trabalho realizar o exame de como o Delegado de Polícia pode, em sede de investigação criminal, proporcionar ao cidadão a aplicação imediata dos direitos fundamentais e individuais proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 5º (quinto), sem, contudo, invadir a competência ministerial à luz do Sistema Acusatório, consagrado em nosso ordenamento jurídico

 

  1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Breve comentário Histórico.

 Tem-se, na maioria esmagadora da doutrina, o entendimento do surgimento do princípio da insignificância no Direito Romano, na órbita do direito civil derivado do brocardo “minimus non curat praetor”, isto é, “o pretor não se importa com o mínimo”, e a ciência do direito, na velha Roma, não deveria se preocupar com questões de somenos importância, incapazes de lesar um bem jurídico, ou seja, questões irrelevantes.

Nas palavras de CAPEZ, o princípio da insignificância é:

 

(...) originário do Direito Romano, e de cunho civilista, tal princípio funda-se no conhecimento do brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964 acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetos sociais traçados pela moderna política criminal. (CAPEZ, 2011 p. 29)

 

No trecho destacado se demonstra que as “ninharias”, no mundo antigo, não deveriam ser objeto de discussões no direito romano, porque objeto de pouco valor ou irrisório não era relevante para o Praetor. Nessa mesma linha de raciocínio, Maurício Antônio Ribeiro Lopes (Ano 1997) aponta e reforça um importante fato quanto à origem romana do princípio em tela, ao citar a finalidade específica da aplicabilidade do princípio da insignificância dentro da esfera civil, da forma como foi proposto originalmente, eis que na dicção de Lopes, à época, remota, era na esfera civil que se buscava a aplicação do Princípio da Bagatela.

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O princípio da insignificância evoluiu através dos tempos e no movimento Iluminista, com a propagação do individualismo político e desenvolvimento do princípio da legalidade iniciou-se a sua aplicabilidade no Direito Penal nos moldes, atualmente, conhecidos. (FLORENZANO, 2017, p. 25)

 O princípio da insignificância conforme os doutrinadores alemães, a “criminalidade de bagatela”– Bagatelledelikte (SANTOS, 2000) tomou uma forma significativa. Na Europa, a partir do século XX, devido às consequências causadas pelas duas grandes guerras mundiais e os efeitos causados por tal acontecimento beligerante, houve o desemprego e a falta de alimentos, juntamente com outros fatores, o que fez surgir um surto de pequenos furtos, de relevância extremamente pequena, inferindo um dano ao patrimônio, de forma insignificativo, inexistindo a caracterização de um prejuízo considerável a outrem, não havendo assim necessidade da tutela penal gravosa. (MARTINS, pag. 3)

Atualmente, no final do século XX, o Princípio da Insignificância estendeu-se à outras problemáticas no horizonte penal sem caráter econômico uma vez que direcionou e determinou o conteúdo de outras normas penais, incidindo em outras condutas hipoteticamente criminosas, como se pode ver a seguir,

 

Em terras pátrias, a primeira vez que foi mencionado o princípio em epígrafe foi em um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 66.869- 1/PR em 06.12.1988, em um caso de lesão corporal relativo a acidente de trânsito, onde se verificou que a lesão era irrelevante e, por isso, entendeu-se que não havia sido configurado o crime, impedindo-se a instauração da ação penal. (Florenzano, 2017- pag. 26).

 

 

O Habeas Corpus acima mencionado demonstra que o princípio da bagatela alcançou o crime de lesão corporal, conforme o caso que considerou a lesão corporal irrelevante. Uma vez feita à digressão histórica acerca do princípio da insignificância, no presente estudo, a seguir será analisado o seu conceito.

 

  1. Conceito do Princípio da Insignificância

Antes de se aprofundar na investigação acerca da problemática proposta, é necessário fazer mais exposições acerca do significado do princípio da insignificância.

Pode-se observar na linha de raciocínio do autor a seguir que o referido principio pode ser chamado de principio da insignificância ou de delito da bagatela. Tal afirmação é analisada e conceituada por Gomes,

 

Conceito de Infração Bagatela: infração bagatela ou delito da bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja, insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. (GOMES, 2013, pag. 19)

 

            O que se pode entender com o trecho da doutrina acima mostrado? Percebe-se que todo delito configurado em conduta incapaz de causar pequena, média e grandes lesões, é considerada insignificante. A “ninharia” não é causa para se desenrolar ação penal, porque a intervenção penal, nesse caso, é insignificante. Em seguida analisa-se a aplicação da insignificância.

           

  1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Ao se falar na aplicação do principio da insignificância é necessária a compreensão do que venha a ser bagatela ou ninharia, e, depois, casos em que não se admite a incidência do princípio da insignificância. O que isso quer dizer? É necessário que se entenda os pontos determinantes do princípio para sua manifestação no mundo jurídico penal.

O princípio da insignificância está consolidado no sistema penal brasileiro através do Supremo Tribunal Federal, conforme visto em linhas anteriores no Habeas Corpus nº 84412 prolatado pelo Ministro Celso de Mello. Contudo, foi introduzido no sistema penal brasileiro em meados de 1964 por Claus Roxin, e, conforme se verá o doutrinador alemão compreende que o legislador não deve criminalizar condutas insignificantes que, no caso concreto, é irrelevante, sob pena do direito penal perder seu controle social e se tornar banal. (CAPEZ, 2011- p. 29)

Abaixo se tem uma primeira noção do que seja um fato insignificante para a verificação da incidência do princípio da bagatela. Conforme se pode ver em GOMES:

O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito Penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante. (GOMES, 2013, p. 23)

 

Diante da fala de Gomes percebe-se que a insignificância do suposto bem jurídico tutelado esteja claramente delimitada a sua pequenez, isto é, algo de mínima importância ou uma “bugiganga”. De mais a mais, há que se observar casos descritos no rol dos crimes em que não se admite a incidência do princípio da insignificância.

 Inexiste lei que regulamente o referido princípio, e, conforme visto até agora, o conceito e a aplicação da insignificância vieram do STF e da doutrina então a sua regulamentação cabe às instituições jurídicas e aos doutrinadores. Há jurisprudências que defendem a aplicabilidade ou não.

Não há que se falar em aplicabilidade nos seguintes casos abaixo:

• Nos crimes contra o patrimônio com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou na forma qualificada;

• Crimes praticados por militares;

• Tráfico de entorpecentes e consumo;

 • Tráfico de armas e munições;

• Crime de contrabando;

• Crimes hediondos ou equiparados;

• Falsificação de moedas.

(FREITAS, 2017, p. 17)

 

Noutro giro, há que se falar em incidência da aplicabilidade, nos casos mencionados abaixo:

• Crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que não haja qualificadoras;

• Atos infracionais;

 • Crimes contra a ordem tributária e o crime de descaminho, desde que o tributo sonegado não ultrapasse o valor de R$10.000,00 para o Superior Tribunal de Justiça ou R$20.000,00 para o Supremo Tribunal Federal.

• Crimes ambientais;

• Lesão corporal culposa.

(Ibidem)

 

E para finalizar, pelo STF[4] é necessário alguns requistos para a existência da aplicabilidade, sendo eles:

(Ibidem)

 

Uma vez arrolados os exemplos da aplicabilidade ou não aplicabilidade do princípio da bagatela, eis que não há como fazer uma lista que esgote todas as hipóteses, é necessário e de bom tom que se fale, a seguir, do ponto principal da investigação em tela, a saber. a aplicabilidade do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. Conforme se vê a seguir.

 

4- AUTORIDADE POLICIAL E A APLICABILIDADE

Segundo o ministro do STF Celso de Mello, a autoridade policial: “é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça”. (MELLO, HC 84548) Nesse passo, nada mais justo e razoável que, em tese, a autoridade policial na condição de primeiro garantidor da legalidade e da justiça deve aplicar e executar certos princípios, e, no caso do princípio da insignificância, seria correto que o mesmo o faça. Por quê?

Porque se entende hipoteticamente que o Delegado de Polícia tem conhecimento jurídico suficiente para execução de tais princípios, em face da Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Questões vieram à tona acerca do princípio e sua aplicabilidade devido à redação do artigo 3º da Lei supramencionada, conforme é visto abaixo na Lei e nos manuais. O referido dispositivo legal traz em suas palavras coerência e consistência com a Constituição Federal de 1988, conforme se observa pela sua redação:

 Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Pelo que se extraí da redação do artigo 3º a autoridade policial é “a porta da garantia da justiça” e, para corroborar tal alegativa, o artigo 2º da mesma Lei dispõe que: “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Ora, pela interpretação concomitante dos dois artigos citados, o Delegado de Polícia passou a ter na essência de suas funções, para apurar infrações penais, status de natureza jurídica, além de ser reconhecido como: “primeiro garantidor da legalidade e da justiça” na dicção do Ministro do STF, Celso de Mello. O que se deve compreender por natureza jurídica? Abaixo, conforme lição de Cleyson Brene e Paulo Lépore, Coleção Manual das Carreira: Teoria e Prática. Coordenação: Paulo Lépore. “MANUAL DE POLÍCIA TEORIA E PRÁTICA, Editora: JusPODIVM, 2018, p. 27, desponta que a reconhecida natureza jurídica pelos autores:

 

“Esse dispositivo apresenta-se como reforço ao parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, além de reconhecer a natureza jurídica da atuação do Delegado de Polícia, questão quem vinha sendo debatida em juízo no âmbito estadual”[5].

 

O artigo 144, parágrafo 4º da Constituição Federal diz:

“As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

A autoridade policial goza e contém o status da sua função, na lei, a nomenclatura “de natureza jurídica”. O parágrafo 4º, do Art. 144 da Constituição Federal de 1988 diz que incumbe à polícia judiciária a apuração de infrações penais. Percebe-se que a nomenclatura natureza jurídica veio acrescentar à função do Delegado de Polícia um adjetivo maior em relação à Constituição Federal. Eis que, o artigo 2º, da Lei nº 12.860/13, foi além da norma constitucional conforme se viu acima. O que é procurar a natureza jurídica? Buscar a natureza jurídica de um instituto jurídico pode ser traduzido em fundamento de algo; no caso específico, a lei alicerça a autoridade Policial com função judicial, de maneira a enfocar a função do Delegado de Polícia no horizonte de figuras existentes no Judiciário. Para melhor esclarecimento do pretendido nessa investigação a doutrina diz,

Segundo Cruz,

Realizada a prisão em flagrante por policiais ou qualquer do povo, o investigado é conduzido e apresentado à autoridade policial, está deverá, após análise técnico-jurídica do fato, formalizar a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Nesse momento, o Delegado deverá seguir a forma prescrita em lei, bem como os direitos e garantias fundamentais do investigado, porque se trata de uma restrição ao direito fundamental de liberdade de locomoção sem prévia ordem judicial (CRUZ, pag. 06).

 

Se o delegado tem o “poder” de formalizar o auto de prisão em flagrante delito, dita autoridade possui condições para aquilatar o grau de valor do bem jurídico protegido, porque possui o primeiro contato com os fatos que circundam o fato hipoteticamente delituoso, com base no que foi desenvolvido até o presente momento, teria o mesmo a capacidade de, em casos de crimes de pequeno teor, como nos casos da bagatela, poder executar as ações previstas ou que melhor se fizer necessária para a resolução da situação. É uma questão polêmica no âmbito da Ciência do Direito em face da Constituição Federal, da Lei, do STF e da doutrina.

É de bom tom, ressaltar que cabe, ainda, ao delegado no momento da prisão em flagrante do suspeito garantir seus direitos individuais e fundamentais previstos na Constituição Federal, de forma que ele não seja lesado perante nenhuma norma. Diante de tais situações, o delegado deve instaurar todo o inquérito e formalidades necessárias para que o princípio da insignificância seja aplicado de forma a não lesar nenhuma parte, em tese.

A questão que fica para ser respondida é: Como o delegado de polícia poderá agir dentro do direito penal, de forma a cumprir adequadamente o princípio da bagatela.

Acredita-se que para responder a esse questionamento, é necessário que seja dada ao delegado a força necessária para decidir se o princípio da bagatela é realmente necessário diante de sua atuação. Abaixo há decisão que ilustra a hipótese,

Segundo o STF - o furto de uma garrafa de catuaba, uma garrafa de conhaque, um saco de açúcar e dois pacotes de cigarro, produtos avaliados em R$ 38,00 reais, por exemplo, podem ser considerados como crime de bagatela (baixo valor). Ademais, segundo a Suprema Corte, os furtos de pequeno valor não devem ser considerados crimes, conforme já se manifestaram todos os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em mais de 14 julgamentos pelo tribunal no ano de 2008. (DIAS, 2009, pag. 37)

 

Assim, percebe-se uma imensa gama de decisões que entendem que determinados delitos, não merecem a significância dada e não sendo necessária a aplicação de maiores sanções, podendo ser considerados crimes inexistentes.

Então, em situações como as citadas anteriormente, seria totalmente cabível ao delegado determinar a melhor alternativa para solucionar a situação. De tal forma que o mesmo poderá verificar a necessidade de instauração de um inquérito policial para a resolução do caso, não havendo necessidade, se aplicaria o princípio da bagatela?

 Por que se defende tal hipótese? É necessário que o delegado de polícia, como autoridade policial possa se tornar o responsável por exercer um juízo de valor acerca do princípio da bagatela?

Inicialmente, falar da aplicação do referido princípio pela autoridade policial, é garantir uma investigação criminal que seja justa, imparcial e pautada com base nos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio.  Segundo Freitas, sobre o delegado de polícia, ele: “é aquele que primeiro toma conhecimento dos atos infracionais e o primeiro a estar em contato com as partes, seja da vitima, seja do autor.” (FREITAS, 2017- p. 11), novamente há que se pensar na Lei 12.830/2013 que diz em seu Artigo 2º que ao Delegado é conferido o status de natureza jurídica, previsão legal que traz a importância da figura do delegado na fase do Inquérito Policial.

Entende-se que ao repassar a “responsabilidade valorativa” da decisão do princípio da bagatela à autoridade policial, isso resultará em outro princípio, o da celeridade processual. E não apenas nesse princípio, mas trazendo um menor gasto para o sistema judiciário, e, portanto investindo menos dinheiro público em processos que futuramente serão desconsiderados como crime.

Segundo o Ministro do STF Gilmar Mendes, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”, (MENDES, 2011)[6], pois ocasiona uma lentidão nos processos considerados de maior importância.

 E é necessário que esse sistema seja acessível, para que os casos com mais dificuldades sejam resolvidos com celeridade e a bom termo.

Sabe-se que existe uma grande relutância no Ministério Público e na própria Magistratura para o reconhecimento do direito e capacidade do delegado executar a implantação do princípio da bagatela, mas acredita-se que ao exercer a decisão da execução ou não do princípio, estaria o delegado apenas reivindicando algo da sua “natureza jurídica”, conforme se extraí do artigo 2º da Lei nº 12.860/2013.

Dessa forma acredita-se e defende-se a importância do sistema judiciário permitir que ao delegado de polícia seja dado o direito de aplicar o princípio da bagatela. Eis que tal atitude poderá trazer celeridade e uma apreciação de valor  justa e adequada àqueles que estão por algum motivo presos ou acusados dos referido crimes dentro do princípio da bagatela.

 

 

 

 

 

 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

            Durante o decorrer do presente trabalho e as pesquisas realizadas, pode-se perceber que é de extrema importância que o sistema judiciário, o Código Penal Brasileiro e o Código de Processo Penal brasileiro sejam repensados; essa é a finalidade de um texto científico, isto é, levantar questões inovadoras.

Repensar e reavaliar esse procedimento poderá, em tese, oferecer grande e expressiva funcionalidade e rapidez a todo um sistema judiciário nacional, pois, poderá permitir que conflitos de pequena magnitude sejam analisados e decididos em juízo após longas marchas e contramarchas processuais de cunho protelatórios.

Foi visto que a Lei nº 12.830/2013 demonstrou a importância do Delegado de Polícia nos tempos atuais, não sendo o mesmo um mero fantoche do sistema judiciário brasileiro, e, sim, autoridade importante para toda essa construção científica de conclusão de curso ora dissertada.

Assim sendo, com esse trabalho pretendeu-se levantar questões mesmo que o atual momento jurídico não seja a favorável à posição defendida no presente trabalho.

 

Referencia:

BRASIL, LEI 12.830 de 20 de Junho de 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm > acessado em data de 26/08/2019

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. V.1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CRUZ, Adeangelo de Melo. A autoridade policial e o princípio da insignificância: Um desafio para o delegado reconhecer à atipicidade da conduta do agente em detrimento do auto de prisão em flagrante de delito.  Disponível em < http://www.cedipe.com.br/3cbpj/docs/artigos_pdf/14_autoridade_policial_principio_da_insignificancia_delegado_reconhecer_atipicidade_auto_de_prisao_em_flagrante.pdf  > Acessado em data de 15/08/2019.

DIAS, Sandro. O delito da bagatela e o auto de prisão em flagrante. Revista Cientifica do ITPAC. Vol. 2 Número 3- Julho de 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002

 

FLORENZANO, Fernando Wesley. O princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro. Revista jurídica Iuris in Mente- Direitos Fundamentais e Políticas Públicas. Ano II, n. 3. Itumbiara, jul- dez, 2017

 

FREITAS, Caroline Rocha. A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2017/pdf/CarolineRochaFreitas.pdf > acessado em data de 26/08/2019

 

GOMES, Luiz Flávio. Principio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3. Ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013

 

LÉPORE, Cleyson Brene Paulo.  Manual do Delegado de Polícia Civil. Disponível em < https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/ffd29e8d1db3352e15050b38531b1fe6.pdf> Acessado em data de 01/09/2019

 

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise à luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997.

MAGALHÃES, Alex Pacheco. A 4ª  (quarta) velocidade do Direito Penal. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/analise-detalhada-do-principio-da-insignificancia/> Acessado em data 01/09/2019

 

MARTINS, Bruno Ferreira. GONÇALVES, José Artur Teixeira. Principio da Insignificância: abordagem sociojurídica no Brasil. <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/2467/1991> acessado em data de 24/08/2019

 

MELLO, CELSO. Em sede de Habeas Corpus, (HC) 84548/SP. JULGADO EM 21/06/2012

 

MELLO, Celso de. Em sede de Habeas Corpus, (HC) 84412.

 

ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Veja 1998.

 

SANTOS, Mauricio Macedo. Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/950/sobrevivencia-do-principio-da-insignificancia-diante-das-disposicoes-da-lei-9099-95> Acesso em 24 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] Graduando em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos. kelvinlayonel@outlook.com

 

[2] Professor orientador, graduado pela Faculdade de Direito de Varginha, Bacharel em Filosofia, Licenciado em Filosofia e mestre em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia de Belo Horizonte.  E-mail: guilhermeribeirocarvalho@hotmail.com

 

[3] Visto em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002

[4] Superior Tribunal Federal

[5] https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/ffd29e8d1db3352e15050b38531b1fe6.pdf

 

[6] Visto em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584

Sobre os autores
Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Kelvin Layonel Jefferson de Souza Silva

Acadêmico formando do 10º (Décimo) Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos da Cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão do curso de Direito, elaborado pelo acadêmico e formando: Kelvin Layonel Jefferson de Souza Silva e orientado pelo seu professor, nas Disciplinas Filosofia do Direito e Hermenêutica Jurídica, do Curso de Direito, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, da Cidade de Teófilo Otoni - MG.

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