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Competência do STF para julgar questões atinentes ao CNJ e ao CNMP

Agenda 08/10/2019 às 14:13

A quem compete julgar ações atinentes ao CNJ ou ao CNMP? Busca-se responder a esta indagação com o presente texto.

O art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal – CF disciplina que cabe ao Supremo Tribunal Federal – STF processar e julgar, originariamente, “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.

Observe-se, desde logo, que a redação constitucional atrai para a jurisdição extraordinária, à primeira vista e por meio da interpretação literal, qualquer ação movida contra o CNJ e o CNMP.

Em verdade, não há ressalvas ou delimitação de matéria na Lei Maior. Toda e qualquer ação, na dicção constitucional, contra os mencionados conselhos devem ser levadas à apreciação da Corte Excelsa.

Mas esse ponto não é pacífico, visto que existem dúvidas do alcance desse comando. Em outros termos, toda e qualquer ação envolvendo o CNJ ou CNMP devem ser de competência do STF ou, em alguns casos, de menor relevância, a matéria deve ser afeta à justiça federal?

Sobre o tema, na Reclamação nº 15564[1], em que se discutia se a competência seria da Justiça Federal ou do STF para julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do CNJ, foi firmado importante entendimento para balizar a competência jurisdicional em temas afetos ao CNJ e ao CNMP, embora o caso fosse referente apenas ao primeiro Conselho Nacional. Como existe uma paridade entre ambos, entende-se que o tratamento deve ser isonômico neste quesito.

A relatora, Ministra Rosa Weber, exarou entendimento de que o art. 102, I, “r”, da CF deveria ter interpretação contida, alcançando apenas casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Afirmou que a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deveria ser promovida perante a Justiça Federal. Não obstante respeitável posição, este viés interpretativo restou-se vencido na primeira turma do STF.

Prevaleceu posição sustentada pelo Ministro Luiz Fux que verificou que a resolução emanada do CNJ possuía alcance nacional, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), o que acabava por atrair a competência do Tribunal Extraordinário.

No viés defendido, deveria entender o termo “ações”, cunhado na Constituição Federal, com caráter genérico, o que possibilita a sua valoração, principalmente tendo em vista a posição institucional e hierárquica do CNJ no Poder Judiciário.

Logo, haveria de ter em mira, com arrimo na hermenêutica sistemático-teleológica, uma bipartição das ações: as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação devem ser julgados pelo STF. Por outro lado, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.

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Nesse modelo, deve-se avaliar o conteúdo do ato emanado, com vistas a, segundo anotado, evitar a banalização da jurisdição extraordinária.

Nesse passo, definiu-se “a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário”.

Por outro lado, restou como competência da justiça federal aqueles temas que não digam respeito diretamente aos objetivos institucionais e não possuam caráter nacional, tais como “demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais”.

Deveras, parece que a solução adotada foi acertada, apesar da adoção de interpretação que flexibilizou o texto literal da Constituição, ao manter temas relevantes na competência de apreciação do STF e, ao mesmo tempo, visando não sobrecarregar o Tribunal Excelso com ações de menor envergadura dentro do contexto judicial, repassando parte das ações para a Justiça Federal.

Como dito, esse viés interpretativo deve ser adotado também para o CNMP, com a bipartição da competência entre o STF e a Justiça Federal.

Em suma, na linha do entendimento do STF, no ajuizamento de ações contra o CNJ ou CNMP deve-se atentar para o conteúdo da lide para endereçar a exordial para a instância competente, evitando que o processo demore mais do que o normal com remessas desnecessárias entre instâncias.

 


[1] Informativo STF nº 951: Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (Rcl-15564).

Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

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