“[...] vivemos numa sociedade em desenvolvimento, de constante afirmação dos direitos e garantias das mulheres, num sistema de proibição do retrocesso social, a fim de se buscar cada vez mais a sonhada igualdade entre homens e mulheres, e certamente, o novíssimo comando normativo tem por escopo precípuo instituir normas de cultura da paz e prevenção a fim de diminuir os vergonhosos índices de feminicídio que o Brasil ostenta perante a comunidade internacional [...]”
RESUMO. O presente texto tem por finalidade principal analisar a novíssima Lei nº 13.880, de 08 de outubro de 2019, que introduziu mudanças na Lei Maria da Penha, para determinar a apreensão da arma de fogo do autor na violência doméstica ou familiar.
Palavras-Chave. Lei Maria da Penha. Lei nº 13.880/2019. Arma de fogo. Apreensão. Violência. Doméstica. Familiar.
Summary. The main purpose of this text is to analyze the brand new Law No. 13,880, of October 08, 2019, which introduced changes in the Maria da Penha law, to determine the apprehension of the firearm of the author in domestic or family violence.
Key words. Maria da Penha law. Law No. 13.880/2019. Firearm. Seizure. Violence. Domestic. Family.
Entrou em vigor nesta quarta-feira, dia 09 de outubro de 2019, a Lei nº 13. 880, de 2019, que modificou a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 2019, para estruturar e acrescentar medidas protetivas de urgência a mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar, com determinações cogentes voltadas à autoridades públicas, consoante previsão nas normas dos artigos 12 e 18 da lei em comento.
Destarte, o artigo 12 da LMP determina que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, procedimentos traçados pela Lei Maria da Penha, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal.
Sendo assim, deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários, ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.
A novíssima lei em comento determina que a autoridade policial deverá verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ao fim de tudo isso, deverá remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
A outra modificação determinada pela Lei nº 13.880, de 2019, é direcionada ao Juiz de Direito, quanto à concessão de medidas protetivas de urgência, introduzindo importante medida judicial contra os agressores da norma.
Destarte, a nova ordem jurídica determina que o Magistrado ao receber o expediente com o pedido da ofendida, caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Mas agora pela nova Lei deverá o Juiz de Direito determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
É certo que a Lei Maria da Penha já prevê no artigo 22, que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 2003.
Desta forma, a nova Lei não permite que o Delegado de Polícia e os demais agentes pertencentes às Agências de Segurança Pública possam apreender a arma do agressor da Lei Maria da Penha, exceto se arma constituir instrumento do crime, artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mais, incumbe ao Juiz de Direito determinar a expedição de medida cautelar de busca e apreensão no domicílio do autor-agressor, determinando a apreensão da arma de fogo com rigorosa observância das armas do artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.869, de 2019, que entra em vigor no mês de janeiro de 2020.
Observa-se que antes da presente modificação, a Lei Maria da Penha já determinava a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 2003, conforme comando normativo do artigo 22, I, da citada lei.
É claro que havendo suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo, o passo seguinte seria a apreensão da arma de fogo em poder do agente agressor.
Agora se o agente agressor for integrante das forças de Segurança Pública, artigo 144 da Constituição da República, o Juiz de Direito deverá expedir determinação aos comandos das respectivas forças de segurança para providenciar a tomada de medidas legais para apreensão da arma de fogo.
E aqui nascem duas possibilidades jurídicas. Num primeiro instante, importa salientar o seguinte. Se a arma de fogo for de uso particular, não se apresentam grandes dificuldades.
Num segundo momento, indaga-se, no caso do agente de polícia que trabalha operacionalmente com a arma da Instituição? Neste caso, o respectivo comando da Força de Segurança Pública deverá escalar o policial no serviço administrativo, desarmado?
Bem, a lei não traz soluções administrativas para estas questões suscitadas, mas é certo que a finalidade da norma é ampliar a esfera de proteção dos direitos das mulheres nas relações domésticas e familiares.
FOUREAUX[1], ensina que é possível que o juiz determine o recolhimento da arma do agressor, sem, no entanto, suspender o porte de arma, como a hipótese em que o agressor é um policial e possua arma particular. A arma particular será recolhida, sem prejuízo de que o policial use arma da instituição a que pertence durante o turno de serviço. Certo é que cada caso demandará análise se o policial pode utilizar a arma durante o serviço. De qualquer forma, ainda que se autorize o policial utilizar a arma durante o serviço, não poderá levá-la para casa, isto é, não poderá utilizar arma da instituição fora das hipóteses em que estiver de serviço.
Por fim, resta frisar que o legislador previu a possibilidade de o Juiz de Direito determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
A lei entrou em vigor exatamente hoje, dia 09 de outubro de 2019, e já existem dúvidas para o real alcance da expressão sob a posse do agressor.
O legislador restringiu o alcance da arma de fogo somente para a posse ou também para o porte?
A expressão sob a posse, a meu sentir, num juízo apriorístico, tem a semântica de “em poder” do agressor, podendo se referir tanto à posse quanto ao porte de arma de fogo.
Vivemos numa sociedade em desenvolvimento, de constante afirmação dos direitos e garantias das mulheres, num sistema de proibição do retrocesso social, a fim de se buscar cada vez mais a sonhada igualdade entre homens e mulheres, e certamente, o novíssimo comando normativo tem por escopo precípuo instituir normas de cultura da paz e prevenção a fim de diminuir os vergonhosos índices de feminicídio que o Brasil ostenta perante a comunidade internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FOUREAUX, Rodrigo. A Lei n. 13.880/19 e a apreensão de arma de fogo do autor de violência doméstica. Publicado na Revista Jus Navegandi.
[1] FOUREAUX, Rodrigo. A Lei n. 13.880/19 e a apreensão de arma de fogo do autor de violência doméstica. Publicado na Revista Jus Navegandi.