“[...] Certamente, manter os dependentes de mulheres, vítimas de violência doméstica e domiciliar, estudando próximo de sua residência, torna-se medida mais viável e constitui-se, indubitavelmente, em práticas de prevenção, de cunho afirmativo e garantidor, evitando que vítimas de violência doméstica possam fazer longos deslocamentos para conduzir filhos em escolas distantes de seu domicílio, o que certamente, as colocariam em maior vulnerabilidade durante os deslocamentos, e claramente seriam alvo de tocaias premeditadas e esperas de agressores covardes, violentos e mal intencionados[...]”
Prof. Jeferson Botelho
RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a novíssima Lei nº 13.882, de 2019, que entrou em vigor em 09 de outubro de 2019, e alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Palavras-Chave. Lei nº 13.882/2019. Matrícula. Dependentes. Mulher. Vítima. Violência doméstica. Educação básica. Garantia.
Summary. The present text is intended to analyze the brand-new law n º 13,882, of 2019, which entered into force on October 09, 2019, and amended Law No. 11,340, of August 7, 2006 (Maria da Penha Law), to guarantee the enrollment of female dependents victims of violence Home and family in a basic education institution closest to their domicile.
Key words. Law No. 13.882/2019. Registration. Dependent. Woman. Victim. Domestic violence. Basic education. Guarantee.
Em vigor desde 09 de outubro de 2019, a nova Lei nº 13.882, de 08 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Insta salientar que a nova legislação é originada em projeto da PL 8599/17 e foi aprovada inicialmente em março pela Câmara dos Deputados. A proposta foi modificada pelo Senado e aprovada novamente pelos deputados no dia 12 de setembro (sob nova numeração – PL 1619/19).
Importante apresentar aqui a justifica do então Projeto de Lei, para fundamentar a sua aprovação no parlamento:
“[...] A violência doméstica e familiar é um grande problema não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vêm sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher. Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher. Nossa proposta traz uma providência importante para essas pessoas que sofrem abusos a qualquer hora do dia ou da noite: reconhecer como direito da mulher que é vítima de violência doméstica ou familiar a prioridade para que os seus filhos tenham acesso à educação infantil. Nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes a mulher que é vítima de violência doméstica não pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência. Nesses casos, ter prioridade para escolher o local mais adequado para que seus filhos possam estudar é muito importante e deve compor o rol de medidas emergenciais a que a essas pessoas têm direito. Nunca é demasiado lembrar que, de 1980 até 2013, esse tipo de violência é responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo dados do mapa da Violência 2015. É uma quantidade muito elevada de óbitos, sem contar com uma quantidade ainda maior de mulheres que sofreram lesões corporais. É um problema ainda muito sério e que merece de nós todas as providências necessárias. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa [...]”
O direito será garantido mediante a apresentação de documentos que comprovem o registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Concretamente, a novíssima lei acrescenta dois parágrafos no artigo 9º da LEI MARIA DA PENHA, que prevê ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Assim, o artigo 9º, caput assegura a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O § 7º agora preceitua que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Por sua vez, dispõe o § 8º que serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º do mencionado artigo 9º, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Outra modificação ocorreu no artigo 23, que trata-se das medidas protetivas de urgência à ofendida, determinado que o poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Destarte, a nova lei acrescentou o inciso V do artigo 23, direcionado ao juiz que poderá determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Como se percebe, as mudanças visam garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
É claro que as mudanças aqui determinadas têm relação direta com a Constituição Federal de 1988, artigo 205, que qualifica a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A educação básica garantida pela nova lei engloba educação obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, consoante dispõe o artigo 4º, I, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Assim, tem-se mais uma norma cogente e imperativa que garante os direitos das mulheres, vítimas da violência doméstica e familiar, que passarão a ter a garantia de matrícula de seus dependentes na educação básica em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, cabendo ao Estado implementar as medidas necessárias para a preservação dos interesses e direitos inerentes ao novo comando normativo.
Certamente, manter os dependentes de mulheres, vítimas de violência doméstica e domiciliar, estudando próximo de sua residência, torna-se medida mais viável e constitui-se, indubitavelmente, em práticas de prevenção, de cunho afirmativo e garantidor, evitando que vítimas de violência doméstica possam fazer longos deslocamentos para conduzir filhos em escolas distantes de seu domicílio, o que certamente, as colocariam em maior vulnerabilidade durante os deslocamentos, e claramente seriam alvo de tocaias premeditadas e esperas de agressores covardes, violentos e mal intencionados.
Deduzir as chances de vinganças de autores agressores claramente foi o pensamento do legislador que propôs a mudança legislativa, que baseado em dados estatísticos alarmantes, fazendo lembrar os dados de 1980 até 2013, quando esse tipo de violência foi responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo informações do mapa da Violência 2015, tudo isso, favoreceu para que os congressistas pudessem despertar para a triste realidade que se vive no Brasil, fazendo mister a edição de normas rígidas e efetivamente protetoras das mulheres na relação doméstica e familiar.
E como bem se argumenta na justificativa do PL, “ nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes a mulher que é vítima de violência doméstica não pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência”.