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Pesquisa científica na educação jurídica:

reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências

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Agenda 17/12/2005 às 00:00

A pesquisa científica representa para a educação jurídica uma questão de racionalidade aos que almejam sucesso profissional ou institucional.

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais – 2. Modelo educacional atual e os deveres institucionais – 3. A pesquisa científica na educação jurídica – 4. A autodidaxia e a codidaxia na pesquisa científica jurídica – 5. Considerações finais – Referências.


1. Considerações iniciais

A educação jurídica pátria está em voga, mormente com os últimos resultados das provas dos Exames de Ordem. O 126º Exame de Ordem da Seccional de São Paulo, por exemplo, obteve mais de 92% de reprovações, que somado às baixas aprovações em demais Seccionais, como a do Paraná (90% de reprovações no 1º Exame de 2005) trouxeram à tona, com maior vigor, a questão da qualidade do ensino jurídico prestado por mais de 750 Faculdades de Direito, públicas e privadas, existentes no país.

Os altos índices de reprovação nos Exames de Ordem, assim como em demais concursos para ingresso em carreiras jurídicas como a do Ministério Público e Magistratura levantam diversas contendas acerca do ensino jurídico que, indiscutivelmente, prolifera-se de forma assombrosa. Todos são atores do debate sobre a educação jurídica: acadêmicos, Faculdades, OAB, MEC e a própria sociedade. Os acadêmicos possuem um dúplice interesse, eis que são algozes e vítimas dentro deste sistema de ensino jurídico hoje existente, pois, estão deixando de recorrer a outros Cursos e mesmo a outras Faculdades com a utopia do rápido sucesso com o menor esforço, momento em que agem como algozes do sistema, vez que fomentam a abertura de novos cursos que objetivam mais a arrecadação de mensalidades que a prestação de serviços de qualidade. De outro lado, são vítimas de um ensino bancário, há tempos anacrônico e descompassado da realidade jurídica e social presente.

As Faculdades encontram-se em situação difícil, eis que a qualidade da prestação do serviço educacional que oferecem está sendo posta em dúvida, visto que os alunos, em gradiente eclosão, dependem da realização de cursos preparatórios para a aprovação no Exame de Ordem, assim como já se torna questionável a qualidade do proliferado número de Faculdades que sequer preenchem o número de vagas ofertadas, embora com um sistema vestibular pouco exigente. É de se ressaltar, inclusive, a constatação do Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, Dr. Cezar Britto, ao enfatizar que "hoje em dia, o acesso às faculdades é universal, pois há mais vagas disponíveis do que alunos interessados. Isto gera instituições funcionando durante a madrugada, em cinemas e igrejas".1

A OAB e o MEC também se encontram em contenda, a primeira imputa ao Ministério a responsabilidade pelo caos do ensino jurídico com a autorização de abertura de centenas de cursos jurídicos, bem como a deficiência das Instituições privadas e de seus alunos. O Presidente da OAB, Roberto Busato, após analisar o péssimo resultado dos candidatos ao 126º Exame de Ordem de São Paulo preconizou que "o Exame de Ordem é um teste de aproveitamento. Um resultado desse nível aponta que algo está realmente muito errado e, para nós, o que está errado é o ensino de Direito de péssima qualidade".2 O MEC, por sua vez, transferindo a responsabilidade às próprias Faculdades e aos acadêmicos, despreocupa-se com a qualidade e a escassez de demanda para criação de novos cursos.

Por fim, a sociedade, que é a destinatária dos futuros profissionais que o MEC e as Faculdades lançam no mercado, sendo ainda habilitados pela OAB ao exercício profissional, estando todos reféns da eventual má qualidade que fora repassada aos bacharéis e que, doravante, tomarão as medidas necessárias para as soluções dos mais diversos problemas pessoais e coletivos no âmbito jurídico da sociedade.

Este panorama vem se solidificando já há longa data, não é algo recente. O modelo de ensino jurídico ainda existente está em crise com o arcabouço sedimentado na educação bancária há décadas alicerçada, e ainda intocável, em diversos cursos de envergadura nacional, em que pese o mestre Paulo Freire desde a década de 60, através de sua obra Pedagogia do Oprimido já tivesse realizado alertas e apresentado soluções à hodierna crise. Este painel induz a algumas reflexões que buscam encontrar a razão de a educação jurídica ancorar-se neste sensível colapso.

Assim é que se pode questionar: a causa da deficiência do ensino jurídico consiste apenas no fato de ser, em sua grande maioria, um ensino pedagogicamente anacrônico que ainda prioriza a mera dogmática sobre a zetética? Ou a razão deste declínio educacional estaria intrinsecamente relacionada tão-somente ao excesso de oferta de vagas em centenas de Faculdades de Direito? Enfim, seria o motivo basilar do quadro acima apontado uma omissão dos graduandos em Direito que de fato estariam buscando apenas um diploma através do menor esforço, o que representaria a baixa qualidade das aprovações nos Exames de Ordem e concursos públicos assim como de deficiências na prestação dos serviços aos clientes?

Adiantamos que todas as circunstâncias acima decidem conclusivamente pelo cenário conflituoso e até decadente que se presencia na atual formação jurídica, com Faculdades de questionável capacidade pedagógica e operacional para ofertar o curso de Direito, acadêmicos com significativas deficiências de compreensão e mesmo de escrita, e com a guerra de braço entre MEC e OAB, em que a sociedade mais uma vez é quem padece. Em síntese, a pedagogia, a estrutura dos cursos jurídicos e os próprios acadêmicos contribuem em somatório para que o ensino jurídico alcance a maculada voga na sociedade.

Das referidas considerações iniciais uma questão, que a nosso ver aglutina todas as pontuações destacadas, consiste em conceber pela efetiva presença ou não da pesquisa científica no ensino jurídico. A pesquisa científica representa um dos fundamentos da tríade da educação jurídica, qual seja: ensino, pesquisa e extensão. E por entendermos, de forma singela, que a razão fundamental das deficiências da instrução jurídica alicerçam-se no contexto da pesquisa científica é que nos deteremos sobre este aspecto com o intuito de entrelaçar esta causa com as suas múltiplas conseqüências.


2. Modelo educacional atual e os deveres institucionais

O vigente ensino jurídico, como já salientado, representa a perenidade do que se observa há décadas de instrução jurídica nacional, daí o motivo de concebermos que a educação jurídica está em crise. E estar em crise representa muito mais que a mera falácia, pois importa em concretas conseqüências aos atores envolvidos na discussão que ora se encerra. San Tiago Dantas nos ensina que "só se consideraria, pois, em crise, uma Faculdade em que o saber houvesse assumido a forma de um precipitado insolúvel, resistente a todas as reações. Seria ela um museu de princípios e praxes, mas não seria um centro de estudos".3 E apresenta-se como fato indiscutível que alguns dos atuais cursos jurídicos tratam o conhecimento como um produto estanque a ser apenas introduzido em um recipiente e lacrado, pondo o recipiente à disposição da sociedade.

Por certo não olvidamos em apontar que vários cursos jurídicos, públicos e privados, têm buscado diferenciar o ensino ministrado, apresentando grades e ementas antes inimagináveis, exemplifique-se a inclusão de disciplinas de metodologia científica, argumentação, hermenêutica, filosofia e sociologia jurídica. Todavia, a graduação jurídica, mormente em Instituições que não contam com cursos de pós-graduação, ainda reluta ao mero repasse do ensino bancário, expositivo, estreitado em disciplinas dogmáticas, divididas entre o antigo ramo direito público e privado. E esta constatação é vislumbrada pelos próprios educadores. O professor e Ministro do Superior Tribunal de Justiça-STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceitua que:

Nós, os educadores, em regra, somos formados e continuamos fiéis aos esquemas do racionalismo. Precisamos descobrir, agora, a ‘epistemologia da existência’, o existir como condição para ver o mundo, que inclui, em primeiro lugar, a emoção, a cultura do coração. Porque se a razão reduz a força de descobrir, é a emoção que nos leva a ser originais.4

Além desta pedagogia fossilizada, deitada na dogmática do "Ter", vários cursos não contam com a infra-estrutura adequada, muito embora, diga-se, o curso de Direito pouco exija das Faculdades e Universidades, eis que ainda basta um giz, um professor e uma sala de aula para que, minimamente, o curso se dê prolongamento. Inevitável que tais cursos e seus alunos, não alcancem e nem ofereçam os resultados que a sociedade espera. E é justamente a tais cursos que a OAB vem negando a aprovação, requerendo do MEC que os mesmos não sejam reconhecidos pelas insuficiências gritantes existentes.

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É ausentar-se da realidade não considerar que em todos os Estados da Federação existam tais cursos em andamento, aguardando a conclusão de sua primeira turma para obterem os devidos reconhecimentos.

O atual modelo de credenciamento dos cursos de Direito possibilita a infindável criação de Faculdades de Direito em todas as regiões do território nacional. A Portaria n.º 1264, de 13 de maio de 2004, tem como diretrizes para autorizar a abertura de um Curso de Direito "as necessidades sociais e desigualdades regionais". Todavia, é vasto, amplo, e quase irrecusável os requerimentos realizados perante o MEC, vez que por necessidade sociais são considerados os "índices de pobreza, juventude, alfabetização, escolaridade, emprego formal, violência e exclusão social da população do município onde a instituição deseja criar uma faculdade de direito".5 E no tocante ao quesito desigualdade regional, o MEC verifica "itens como a vocação econômica, a demanda de advogados, número de cursos, vagas oferecidas e cruza com o número de habitantes".6 Observa-se que se ao menos o último quesito fosse efetivamente avaliado, a realidade dos cursos jurídicos seria diversa. E é justamente aí que se encontra uma das merecidas queixas da OAB.

Há vários cursos de Direito em regiões metropolitanas, principalmente nas regiões Sul e Sudeste. Todavia, a demanda existente não comporta sequer a manutenção dos cursos atuais (reconhecidos ou não), quanto mais a abertura de novas Faculdades. Enquanto as mencionadas regiões há excesso de oferta, nas regiões Norte e Nordeste, por exemplo, há Estados que possuem excesso de demanda ante a ausência de vagas suficientes ao pleito existente.

Estes fatores não podem continuar sendo observados como meras alegações protetivas da OAB, ou seja, simples reserva de mercado. Há um real risco para a sociedade a continuar com o modelo atual. É certo que o MEC, através do Ministro Tarso Genro, vem buscando alternativas para atenuar o caos que já se passa a instaurar, como se observa com a recente Portaria n.º 1874 de 2 de junho de 2005, que permite o Conselho Federal da OAB "apresentar ao MEC contestação, denúncia ou indício de irregularidade em curso de direito e permite que um representante da entidade acompanhe o trabalho das comissões do Ministério".7

Contudo, a única alternativa acertada que se pode vislumbrar no presente estado é a atribuição de poderes de decisão à OAB na implantação e reconhecimento de novos cursos e na própria manutenção dos cursos já reconhecidos. As Faculdade que não estão cumprindo com seus deveres institucionais com o ensino, a pesquisa e a extensão não podem continuar ofertando vagas à sociedade. Há que se observar que a quantidade não é sinônima de qualidade, e o modelo atual está devassando com a qualidade, eis que as Faculdades estão se multiplicando e migrando do escasso ensino bancário para verdadeiros "cursinhos" para passar no Exame de Ordem. Neste diapasão o Professor Paulo Bassani alerta que:

Os métodos de ensino são muito mais para preparar os profissionais para o mercado [...] e não mais para um novo mercado mais solidário, mais humanizante, voltado aos problemas locais e regionais, resgatando as experiências culturais brasileiras e latino-americanas.8

Neste desiderato, a questão que nos aponta é: poderemos confiar uma causa jurídica a profissionais formados por este modelo jurídico-educacional?

As soluções ainda se encontram submersas às questões de natureza política, e como já salientado pelo Presidente da Seccional da OAB do Paraná, Manoel Antônio de Oliveira Franco:

Pelo que se constata não existe a menor vontade política do Governo Federal de exercer uma fiscalização com zelo e responsabilidade, afastando do sistema os empresários do ensino, os mercantilistas, que priorizam o lucro em detrimento da qualidade.9

Destarte, resta aos métodos pedagógicos a imediata alteração do caos ora constatado até que se promovam arraigadas modificações políticas na formação jurídica nacional. E como se pôde observar é cadente que o modelo de educação jurídica, ancorado no ensino bancário, representa "o primeiro e mais importante ponto crítico da crise existente".10 Nesta senda, imperiosa uma alteração no processo pedagógico da educação jurídica brasileira. Porém, conquanto solidário à necessidade de reformulações em grades curriculares, estrutura pedagógica e operacional de vários cursos, além da necessária fiscalização, entendemos que a principal melhoria à formação jurídica pátria já se encontra sedimentada há décadas, isto é, consiste na tríplice sustentação: ensino, pesquisa e extensão.

As Faculdades, salvo raras exceções, apresentam e oferecem aos acadêmicos tão-somente o ensino jurídico, não raras vezes nos moldes anacrônicos acima apontado. De outro lado há um razoável avanço na implementação de cursos de extensão universitária e de pós-graduação "lato sensu"; porém, é praticamente inexistente a efetiva condução da pesquisa científica no seio da educação jurídica em sede de graduação. E é esta omissão que está representando o diferencial na aprovação em concursos, Exames de Ordem e mesmo de atuação de acadêmicos na prática forense, eis que compromete na base a qualidade da instrução jurídica ministrada. Arquitetamos, pois, que o atual modelo de educação jurídica apresenta significativa omissão dos deveres institucionais das Faculdades de Direito no tocante à pesquisa científica jurídica, contribuindo de forma sensível para o pandemônio ora relatado.


3. A pesquisa científica na educação jurídica

As Universidades possuem várias outras funções além de oferecer o ensino superior. E desde a criação da UnB, na década de 60, que o Brasil adotou o modelo norte-americano "ensino, pesquisa e extensão". Já discorremos que o ensino vem sendo o carro forte das Instituições públicas e privadas. É com o ensino (graduação) que as Instituições Superiores tem reservada detida preocupação.

A extensão universitária vem apresentando-se como um novo viés das Universidades e Faculdades, dentre as quais a de Direito. A extensão universitária, além de propiciar aos graduandos e pós-graduandos efetivo conhecimento teórico e prático, ofertam diversos serviços à sociedade, em especial às comunidades localizadas nas regiões e/ou Municípios próximos das Instituições. Serviços fisioterápicos, nutricionais, odontológicos, médicos, lúdicos, jurídicos e outros são ofertados, em regra, gratuitamente à sociedade. Observe-se neste sentido os serviços de atendimento jurídico itinerante, que de forma louvável são prestados por poucos cursos jurídicos. Cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento teórico e prático também são alvo de algumas extensões universitárias ofertadas por várias Instituições.

Contudo, os cursos jurídicos, em sua grande maioria, ainda ofertam um número ínfimo de extensões universitárias voltados à área do Direito, muito embora sejam cursos que facilmente poderiam ser incentivados pelas Pró-reitorias de pesquisa e extensão a partir do quadro docente presente nas Instituições. Ressalte-se que os cursos de extensão possibilitam a multidisciplinariedade, algo ainda raro na graduação jurídica, embora cotidianamente necessário.

E por qual(is) fator(es) há esta cafanga prestação do conhecimento? A resposta, que uma vez mais nos torna presente, remonta à pesquisa científica. E as razões para tal fato são óbvias. Sem pesquisa científica não há como possibilitar um ensino de qualidade. Sem ensino e pesquisa de qualidade não há como proporcionar extensões universitárias. A tríade ensino-pesquisa-extensão não representa uma virtude à Instituição que a conduz com comprometimento e seriedade, mas sim uma necessidade a toda Instituição que prime pela qualidade e eficiência de seus cursos.

O professor Leonardo Greco salienta com sabedoria que o ensino jurídico "deve também, através das atividades de pesquisa e extensão da produção científica dos professores e alunos, contribuir para o aprimoramento das instituições jurídico-políticas e promover o progresso científico e dogmático do Direito".11 O ensino superior tem sua função social perante a sociedade, importa dizer que a elite (como ainda pode ser considerada), que chega aos bancos universitários deve ofertar sua contribuição para com os demais membros da pirâmide social. E esta contribuição principia com a absorção, dedicação e transmissão do conhecimento. Neste diapasão já enfatizava o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ao destacar: "e o que se espera do universitário? ‘Consciência universitária’, uma vez que a parcela dos privilegiados que alcança os bancos da Universidade tem um compromisso com aqueles que ficaram à beira do caminho".12

A pesquisa científica que se tem presenciado nas Instituições, mormente nas públicas, restringe-se às pesquisas realizadas em sede de pós-graduação. Em algumas Universidades há, ainda que de forma bastante tímida, o incentivo à iniciação científica. Todavia, as Instituições privadas, e em especial a graduação jurídica, encontra-se demasiadamente atrasada no que se refere à inserção de acadêmicos em atividades de pesquisa e na própria produção científica dos professores.

Atualmente constata-se que a atividade de pesquisa para os bacharelandos em Direito não ultrapassa a obrigatoriedade das monografias de conclusão de curso. Este fato é deveras agravante, posto que em um sistema que reluta na pedagogia do ensino bancário e dogmático, a ausência da pesquisa científica desde os primórdios da formação jurídica do graduando representa, em ultima instância, o desastre que se constata a cada Exame de Ordem realizado em todas as Seccionais da OAB, cujas aprovações raramente alcançam a marca dos 30% dos candidatos inscritos.

Alguns dos fatores responsáveis por este panorama já foram implicitamente demonstrados. A corrida por aberturas de cursos jurídicos tem promovido o decréscimo da qualidade do ensino prestado, visto que muitos dos docentes contratados fazem do magistério um "bico" a mais, não importando em uma dedicação mais específica para a instrução pedagógica e didática, além do aperfeiçoamento teórico para ministrar aulas. Não é raro constatar docentes apenas com o diploma do bacharelado em Direito, sem que tenham realizado uma Especialização ou que estejam realizando o curso de mestrado ou doutorado. Alguns, sequer principiaram um artigo científico em todo o decorrer de vida acadêmica.

Acresce em gravidade aos fatores acima, a questão da baixa exigência no processo seletivo para ingresso no curso jurídico. Já tivemos a oportunidade, inclusive, de constatar alunos com grande deficiência de raciocínio e com dificuldade de escrita, chegando a alguns ápices como escrever "omissídio", "prezenssa" e outros pitorescos que identificam que o processo de seleção fora completamente ineficiente, prejudicando a transmissão do conhecimento, eis que o ensino jurídico exige uma capacidade intelectual mínima para que a relação de aprendizagem se dê de forma satisfatória. Não podemos, ainda, olvidar a constatação de que um dos pontos fulcrais das imediatas mazelas jurídicas reside na adequação estrutural e pedagógica das Instituições para dar suporte à realização de pesquisas científicas. Em muitos cursos, segundo Joaquim Falcão:

Além de inexistir uma mentalidade de pesquisa ou quando existe é uma mentalidade individualista que dispensa a moderna metodologia científica, inexistem, na maioria das faculdades, bibliotecas atualizadas, salas apropriadas ou recursos específicos, sobretudo, para a pesquisa empiricamente fundamentada. De tudo resulta que o conhecimento jurídico transmitido pelas faculdades é produzido fora delas. Resta saber onde.13

Todos este fatores culminam em conjunto para as deficiências gritantes que se vêm observando na educação jurídica pátria. Mais uma vez salientamos que a omissão na concreto e maciço incentivo e dispêndio em atividades de iniciação científica na graduação jurídica importam nos tétricos resultados até então obtidos. A pesquisa científica, por certo, exige um galgar mais avançado do acadêmico e do docente-orientador em razão de envolver metodologias próprias e com maior facilidade imiscuir-se em áreas multidisciplinares. Apenas estes aspectos já informam a necessidade de haver um preparo maior tanto dos acadêmicos envolvidos quanto dos docentes orientadores, e por conseguinte, de maior atenção pedagógica, financeira e estrutural por parte das Instituições de Ensino Superior.

O MEC, através da Portaria 1886, expedida em 1994, passou a exigir a monografia de conclusão de curso. Indiscutivelmente trata-se de uma atividade de pesquisa científica, aliás, a mais relevante da graduação jurídica. Contudo, é de fácil constatação que a maioria absoluta dos quintanistas deparam-se com uma atividade de pesquisa científica tão-somente quando da realização da referida monografia. E como não poderia deixar de ser, as dificuldades com a elaboração desta monografia apresentam-se como uma tarefa hercúlea, vez que o acadêmico pouco ou nada sabe das metodologias e técnicas de pesquisa científica, momento em que a ansiedade pela conclusão do curso e as incertezas da futura profissão, a deficiência nas disciplinas finais, a realização de estágios, a alegada falta de tempo e, em alguns casos, o despreparo do orientador apresentam o requisito da monografia como um obstáculo quase instransponível e extremamente sacrificante para a conclusão do curso.

Estes mesmos alunos encontrariam outra sorte acaso seus cursos jurídicos apoiassem de forma maciça a introdução do maior número possível de graduandos em projetos de pesquisa científica. Alguns cursos jurídicos de Instituições públicas já vem realizando esta missão universitária, unindo assim o ensino e a pesquisa. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq têm, inclusive, distribuído bolsas de iniciação científica para fomentar a pesquisa nas graduações, além de diversos outros prêmios. Algumas Instituições, de forma independente, também tem realizado concursos para seleção de alunos para receberem bolsas de pesquisa, incentivando assim a produção científica dos acadêmicos.

Concebemos que há uma grande distinção entre os graduandos que participam e os que não participam de grupos de iniciação científica. Em sala de aula os acadêmicos que atuam em projetos de pesquisa científica apresentam maior dinamismo e desenvoltura para os debates suscitados pelos professores; contam com uma capacidade de dissertação com argumentos mais sólidos; passam a apresentar um direcionamento mais claro quanto aos objetivos após o término do curso; desenvolvem técnicas de estudo que lhe rendem mais êxitos em provas, seminários e trabalhos acadêmicos; passam a contar com maior segurança e desenvoltura em seminários e apresentações orais em encontros científicos; já começam a preocupar-se com o currículo acadêmico, etc.

As conseqüências positivas não se restringem tão-somente às muralhas da Academia. Muitos dos bacharéis em Direito que participaram com dedicação em projetos de iniciação científica alcançam a imediata aprovação no Exame de Ordem, sem contar com a necessidade de estudos prévios e de realização de cursinhos preparatórios para as provas objetiva e prática da Ordem. Outros tantos, além da tranqüila e imediata habilitação aos quadros da Ordem, ainda passam a contar com convites para ingressarem em escritórios de advocacia de docentes ou por recomendação destes, dado o destacado desempenho obtido na graduação.

Uma outra seleta gama de bacharéis ingressam com facilidade nos cursos de pós-graduação "lato sensu", visto que os referidos cursos primam pelos melhores currículos acadêmicos quando do processo seletivo. Ademais, na prática forense, os bacharéis que participaram de projetos de pesquisa encontram com maior rapidez as soluções viáveis aos casos que lhe são postos para apreciação e solução.

Em síntese, quanto antes o graduando ingressar em grupos de iniciação científica, ainda que conte com sensíveis deficiências na absorção das disciplinas, maiores serão as probabilidades de obter melhores êxitos no correr do curso jurídico, visto que a pesquisa científica conduz a leituras, desperta para a reflexão e visão crítica, facilita a capacidade de organização e seleção de materiais e de tempo de estudo, dentre inúmeras outras vantagens. Todavia, ainda assim será a persistência que fará o diferencial para que o acadêmico atinja os êxitos esperados.

Outrossim, é relevante destacar que ocorre o inverso com os acadêmicos que preterem as possibilidades de dedicação aos estudos e à pesquisa científica. Segundo Marcelo Di Rezende Bernardes:

[...] uma vistosa parcela dos jovens estudantes de ensino superior como um todo, em especial os que cursam Direito, encontram-se por demais alienados, totalmente descompromissados com o curso que escolheram, nem mesmo sabendo com certeza que profissão irão seguir.14

De fato, percebe-se do contato com os graduandos, que muitos entende por desnecessária a participação em pesquisas científicas, eis que a regular ou mesmo excelente obtenção de notas nas disciplinas da grade curricular já se fazem suficientes para o enfrentamento do mercado de trabalho. E somado a tais alegações outras tantas passam a ser apontadas como as ilações de que a pesquisa científica toma muito do tempo disponível dos graduandos; que não há imediata importância em participar de grupos de iniciação científica se já se debruçam sobre os clássicos cursos e manuais didáticos apresentados pelos docentes; que a participação em projetos de pesquisa exige um esforço "extra" pelo que somente com a contrapartida de uma bolsa de iniciação científica seria vantajoso um estudo além dos indispensáveis na graduação; que o mercado não observa o currículo do bacharel mas sim, e apenas, a sua capacidade prática momentânea; etc.

No entanto, é um ledo engano sustentar quaisquer das hipóteses levantas para a "fuga" da prática de pesquisa científica. Primeiro que as notas não representam a real capacidade e a efetiva absorção da matéria e do conhecimento em questão, pois além de ser passível de mecanismos de burla (como as famigeradas "colas"), ainda podem representar apenas uma momentânea capacidade mnemônica do graduando, e não necessariamente a sua compreensão e reflexão acerca do conhecimento sobre o qual obteve a radiante nota. Segundo que não há perda de tempo na realização de pesquisas, mas sempre um ganho de conhecimento o que representa redução gradativa de tempo em futuras atividades, uma vez que através de dedicada pesquisa científica o acadêmico alcança uma gama de técnicas e metodologias que lhe proporcionarão uma agilidade e, especialmente, uma capacidade reflexiva mais aguçada, possibilitando resultados com melhor qualidade em menor tempo, como por exemplo, os trabalhos e seminários em sala de aula.

É salutar enfatizar ainda, que as clássicas obras recomendadas pelos docentes em sala de aula representam tão-somente um sumário de estudo, muitas vezes superficial. Estudos mais aprofundados só são obtidos através de constantes leituras de obras periféricas aos manuais e cursos comumente apresentados. Exemplificando: ao se estudar a disciplina de Direito Constitucional as obras referenciais sintetizam-se nos cursos dos Professores Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Celso Bastos, dentre outros, que apesar de excelentes obras, salvo exceções, não se detêm sobre questões de maiores reflexões. Assim, é imprescindível a análise do direito constitucional sem, por exemplo, ater-se às leituras das obras de Konrad Hesse e Ferdinand Lassalle, obras que invariavelmente só são analisadas em estudos suplementares ou em grupos de iniciação científica.

A pesquisa científica também não pode ser vislumbrada como uma troca de recompensas, ou seja, o graduando não pode pretender participar de projetos de pesquisa tão-somente porque há a possibilidade de obtenção de uma ínfima bolsa de iniciação científica, ou que obterá alguma vantagem com o orientador que é seu professor em alguma disciplina do curso. A participação deve dar-se, em primeiro lugar, pela realização e crescimento pessoal e pelas inúmeras vantagens que a simples dedicação à iniciação científica oportuniza às capacidades intelectuais do acadêmico.

É de se notar que o mercado de trabalho para o profissional da área jurídica está a cada dia mais enxuto face a proliferação dos cursos jurídicos diante da incompatível demanda. Significa que a todo ano centenas, milhares de novos bacharéis em Direito colam grau, todos em aparente igualdade de condições. Neste escólio, é mais uma vez a participação em pesquisas científicas que possibilitará a imediata diferenciação entre um e outro bacharel, seja pelo seu currículo, com a apresentação de artigos doutrinários publicados em anais, jornais, revistas... seja pela demonstração da capacidade intelectual que o bacharel adquiriu com o correr do tempo, através das atividades de pesquisa, e que ora podem representar estar ele no grupo dos bacharéis aprovados no Exame de Ordem e já empregado, ou no grupo do ‘mais um bacharel fazendo cursinho preparatório para a Ordem’.

Destarte, pode-se concluir que não há erros, perda de tempo ou desvantagens em ingressar com dedicação em projetos de iniciação científica, sendo que se trata de um dever institucional dos cursos jurídicos ofertarem projetos de pesquisa em diversas área de estudo da seara jurídica, inclusive com a concessão de algumas bolsas como incentivo aos graduandos. Representa, pois, um estudo de risco passar por um curso de Direito sem realizar atividades de pesquisa científica, vez que as desvantagens tendem a progredir.

Sobre o autor
Alexandre Sturion de Paula

advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Alexandre Sturion. Pesquisa científica na educação jurídica:: reflexões acerca de sua ausência e de suas múltiplas conseqüências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 897, 17 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7721. Acesso em: 23 nov. 2024.

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