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Lojista não pode estipular prazo máximo de três dias para troca

Agenda 16/10/2019 às 11:59

O Consumidor, quando do vício aparente ou de fácil constatação, pode optar pela troca do produto seja na loja, na assistência técnica ou fabricante. O prazo máximo de três dias, pelo lojista, para troca viola o direito do consumidor

Situação!

Uma pessoa compra um estabilizador para conectar seu computador desktop e impressora. A compra fora feita na parte da manhã, em loja física. O consumidor chega tarde em sua residência, muito comum para os milhões de trabalhadores brasileiros, e não retira da embalagem o estabilizador para conectar o desktop e impressora. Quatro horas da manhã, um "pingado" (café com leite) rapidamente para enganar o estômago e os sucos gástricos. Nova jornada de trabalho.

A compra fora feita numa terça-feira. No domingo, após duas semanas, o grande dia: retirar da embalagem o estabilizador; conectar o plug de tomada do estabilizador na tomada aparente do quarto; conectar os plugs, do desktop e da impressora, nas tomadas dos estabilizador. Pronto, missão cumprida. A próxima ação é acionar o estabilizador no botão 'power'. O 'power' não suportou, a força do dedo deveria ser bem mais 'potente'. O que o consumidor pode fazer?

Transcreverei algumas normas contidas no CDC:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorpora

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Pois bem, o botão "power" (liga/desliga) soltou pela pressão do dedo do consumidor. Trata-se de 'vício aparente' (fácil constatação), art. 26 do CDC. Pelo CDC, o consumidor pode (art. 18, § 1º, do CDC):

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. (grifos do autor)

No caput do art. 18, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente....". O estabelecimento comercial que vende o estabilizador é fornecedor. Há um vício, o consumidor poderá exigir a troca do estabilizador: a) no local de compra, no caso, o estabelecimento comercial; ou b) com o fabricante do estabilizador. Ou seja, o consumidor tem liberdade de escolha. Se houvesse um defeito — o plug do estabilizador está conectado na tomada aparente, ao acionar o botão "power" o botão solta, o dedo do consumidor toca nalguma parte metálica no interior do estabilizador e o consumidor tem um choque. Não fosse ajuda, o consumidor ficaria "preso" na voltagem de 110. Familiares levam o eletrocutado ao hospital, lá permanece inconsciente por algumas horas.

consumidor e a VIA-CRÚCIS em defesa de seu DIREITO

O consumidor optou pela troca através do lojista. Aquele vai até o local, depois, dentro do estabelecimento, conversa com o gerente. Este afirma que não faz troca, o consumidor terá que levar na assistência técnica. Imagine que o consumidor comprou o estabilizador e necessita dele, pois há constantes oscilações na distribuição de corrente elétrica por parte da concessionária. O consumidor usa o computador para estudar, cada vez mais comum no Brasil, principalmente pelos cursos de graduação a distância. O consumidor é assíduo e responsável. Há um trabalho para ser concluído. Notem, o consumidor é um trabalhador que sai de madrugada e retorna para o lar bem tarde. logo, não tem tempo de estudar em outro computador.

O fornecedor, o local de compra, não quer resolver, imediatamente, o problema do consumidor. O interesse é vender, "a responsabilidade é do fabricante". Muito comum, os consumidores enfrentam dias e dias de aborrecimentos, desde encontrar tempo para levar o produto para o local de assistência (assistência técnica) e ter o caso solucionado. O prazo para sanar o vício: trinta diasEste prazo serve para os fornecedores (fabricante, lojista e assistência técnica).

Geralmente, infelizmente, a "dita assistência" entrega o produto, mas nada de conserto, já que o mesmo vício continua. E é uma "pegadinha" que muitos locais de "assistência" fazem, a extensão do prazo de 30 dias é eterno. Por exemplo. O prazo para solução do problema é de 30 dias. O consumidor leva o estabilizador no dia 14/10/2019. Produto "consertado" depois de dez (dez) dias. Frustração do consumidor, outra ida. O estabilizador fica 15 (quinze) dias. "Conserto". Mais outra frustração para o consumidor. Quantos dias restam para a "assistência" consertar? Exatamente, 5 (cinco) dias. Caso a "assistência" asseverar que os 30 (trinta) dias são contados a cada vez que o produto é deixado para "conserto", a "assistência está cometendo crime:

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Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Se o estabelecimento quer vender, e só vender, dirá ao consumidor"Só na assistência técnica ou com o fabricante". A responsabilidade social do fornecedor, o estabelecimento, é garantir que as soluções de seus consumidores sejam logo resolvidas. No caso do estabilizador, o estabelecimento comercial pode trocar por outro, prontamente, em caso de ter disponível nas prateleiras ou em estoque. Porém não faz; é querer vender somente. Esse" jogo "comercial é uma prática para garantir venda e lucro. Dane-se o consumidor.

prazo para sanar o problema (art. 18, § 1º, do CDC)é de 30 (trinta) dias seja pelo fabricante, lojista ou assistência técnica, sendo estes os" fornecedores ". O consumidor escolhe.

O próprio estabelecimento pode ficar com o estabilizador" viciado "e, dentro dos trinta dias, no máximo, providenciar com o fabricante outro estabilizador, em perfeitas condições de uso. Por quê? porque o lojista tem muito mais facilidade de entrar em contato com o fabricante e providenciar, até em novo lote de pedido, o estabilizador. Se o lojista não faz isso, a única intenção é a de vender. Mesmo que exista assistência técnica no mesmo município, geralmente o consumidor compra algum produto perto de sua moradia ou local de trabalho, para praticidade do consumidor, a troca do produto seria preferencialmente no local da compra. Por isso, o legislador foi coerente ao garantir ao consumidor a escolha para sanar o problema (art. 18, § 1º, do CDC).

O que responderia Kant?

"O que torna uma ação moralmente valiosa não consiste nas consequências ou nos resultados que dela fluem. O que torna uma ação moralmente valiosa tem a ver com o motivo, com a qualidade da vontade, com a intenção, com as quais a ação é executada. O importante é a intenção."

Todavia, as intenções, infelizmente, dos lojistas é de vender. Consumidor, um meio para se atingir um fim para o lojista; resta perder tempo, pobre do consumidor, ou seria, conforme as publicidades," clientes queridos "? Pior, caso o produto necessita de ser enviado para outro estado, o consumidor terá que arcar com as despesas, o que é proibido.

Outra prática, impedir que o consumidor abra o produto lacrado. No caso do estabilizador, o consumidor pode pedir, no balcão, para abrir. O consumidor pode também pedir para testar o estabilizador, vá lá que o botão" power "solte? O CDC permite: arts. 6º, I E IV, 24, 26, I e II, e 50. Vale também para, já que o verão está próximo, geladeira, ventilador.

Se o consumidor é a parte mais fraca da relação consumerista, podem os consumidores criar uma página, um canal. Por exemplo, pela escolha do próprio consumidor (caput, do art. 18, do CDC) os lojistas devem sanar o vício, no prazo de trinta dias. Também poderão os consumidores — há vários sites de reclamações especializados na defesa dos consumidores — irem nas respectivas lojas informarem que o (s) produto (s) de determinada marca, modelo e espécie, não são de boa qualidade e possuem reclamações constantes. O ideal seria filmar, já que se trata de" interesse público ". Assim, os consumidores, já que não têm contato direito com os fabricantes, importadores, exigiram dos lojistas compromisso com a dignidade dos próprios consumidores. Qual a intenção dos lojistas? Apenas vender? Ou vender com responsabilidade e garantia da preservação da dignidade dos consumidores?

Destaco:

1) STJ: loja só é obrigada a receber produto com defeito onde não há assistência técnica

O GLOBO

18/03/2015 - 10:00 / Atualizado em 18/03/2015 - 10:15

O estabelecimento comercial só deve ser acionado pelo consumidor em caso de não existir uma autorizada no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da operadora de telefonia Tim. Este entendimento pode orientar decisões de outras instâncias judiciais sobre o mesmo tema.

(...)

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos vendidos. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/stj-loja-so-obrigada-receber-produto-com-defe...

2) Lojas não são obrigadas a encaminhar produto defeituoso para fabricantes

CONJUR

7 de outubro de 2014, 18h11

Comerciantes não são obrigados a coletar e encaminhar produto defeituoso para os fabricantes. A responsabilidade deles é restrita à troca ou abatimento do preço após o prazo de 30 dias para o conserto. Por enquanto, essa é a tese vencedora na briga entre varejistas e Ministério Público do Paraná. A decisão é da 9ª Vara Cível de Curitiba ao revogar uma liminar favorável ao MP.

(...)

As empresas recorreram alegando que a responsabilidade dos comerciantes se restringe à troca, devolução ou abatimento do preço após o prazo de 30 dias concedido ao fabricante para o conserto. Por isso, as lojas não são obrigadas a coletar e encaminhar aos fabricantes os produtos defeituosos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-out-17/lojas-nao-encaminhar-produto-defeituoso-fabricantes

3) Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar defeito em produto

MIGALHAS

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.

Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.

Alternativa menos onerosa

Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”

A decisão do colegiado foi por maioria. (grifos do autor)

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265947,61044-Consumidor+tem+direito+de+escolher+melhor+alte...

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como dito alhures, geralmente os consumidores compram os produtos em lojas perto de suas moradias ou locais de trabalho. Assim, por força da norma contida no art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor pode escolher o fornecedor, no caso o lojista, para levar o produto com vício e, no prazo decadencial de trinta dias, ter o problema (vício) consertado. Isso não quer dizer que o consumidor tenha que esperar os trinta dias, pois o fornecedor (lojista) poderá trocar o produto, imediatamente, quando tiver na prateleira ou em estoque.

A intenção (boa-fé objetiva) sempre é percebida pelo tipo de conduta do fornecedor, no caso o lojista, de resolver  ou não o problema do consumidor. Supermercados, hipermercados, enfim, grandes estabelecimentos de venda podem logo resolver os problemas dos consumidores.

Pensemos. No caso do consumidor, que faz curso on-line, a negativa do fornecedor-lojista, em não sanar o vício em trinta dias, ou menos, quando há na loja, seja na prateleira ou estoque, não caracteriza má-fé e, como resultado, prejuízo ao consumidor? Um profissional, na área imobiliária, tem seu estabilizador, pelo tempo normal de uso, pifado. Há necessidade, imperiosa, de comprar outro para terminar os cálculos e enviar os boletos para seus clientes — o profissional é administrador de imóveis. Este profissional se dirige para uma loja próxima de sua moradia; ingressa, escolhe e compra. Retorna para sua moradia. Tira da caixa, conecta os plugs, da impressora e do desktop, o plug do estabilizador é conectado na tomada embutida na parede de seu quarto. O botão" power "desprende pela pressão do dedo do administrador. Este sai de sua moradia e passos largos até o local (loja) de compra. O gerente diz que somente na assistência técnica ou fabricante poderá trocar o produto. Indignado, o profissional sai bufando. Pergunto, por exemplo: quem pagará pelo prejuízo do administrador de imóvel caso este não consiga entregar o boleto em tempo hábil? Não há negligência por parte do administrador, muito menos dolo, mas houve um obstáculo,

No caso de o fornecedor-lojista impor o prazo máximo de três ou cinco dias para troca há prática abusiva (art. 51, do CDC):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

(...)

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Resumo quanto ao direito do consumidor

1) Direito de reclamar pelo vício:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

2 ) O consumidor pode escolher o local de troca:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Ou seja, pode o consumidor escolher entre o lojista, assistência técnica ou fabricante. Se a loja é o local preferido, por ser mais cômodo — perto do trabalho, do lar —, o lojista não poderá recusar.

3) Dono da loja ou seus prepostos (funcionários). Afirmação de que o prazo máximo de troca, na loja, pela convenção do estabelecimento (fornecedor), 3 (três) dias ou cinco (dias):

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

        § 2º Se o crime é culposo;

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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