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MP do contribuinte legal

Agenda 18/10/2019 às 23:04

Artigo explicando a nova MP 899/2019.

 Foi publicada nesta quinta-feira (17/10/2019) no Diário Oficial da União, a medida provisória autointitulada de MP do contribuinte legal, que regulamenta a transação tributária, espécie de extinção de créditos tributários, previsto no Código Tributário Nacional. A intenção do governo é estimular a regularização de débitos fiscais e resolução de demandas judiciais e extrajudiciais fiscais entre a União e Contribuintes, e por consequência aumentar a arrecadação fiscal, concedendo descontos que variam entre 50 a 70% dos débitos. Entretanto não são todos contribuintes que poderão usufruir de tal benefício, pois o foco da MP é a recuperação de dívidas classificadas como C ou D no rating da Dívida Ativa da União. O ranking vai de A a D, conforme a chance de pagar a dívida. Nota-se que será exigido que o beneficiado não tenha praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheça expressamente o débito junto à União e que não tenha alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei. Outro fator que merece ser esclarecido é que os descontos ocorrerão apenas sobre parcelas acessórias da dívida, como juros, multas e encargos, não atingindo o valor principal. A negociação também não abrange multas criminais e decorrentes de fraudes fiscais. A título de exemplo, se o contribuinte possuir um débito tributário de R$ 1000,00 (mil reais), sendo destes R$ 800,00 (débito principal) e R$ 200,00 (multa e juros), o desconto só será aplicado sobre R$ 200.00. Cumpre vislumbrar que o valor poderá ser parcelado em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação. Na hipótese da transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até cem meses. No entanto não são todos os débitos inscritos em dívida ativa que poderão ser transacionados, pois há exceções, como exemplo os créditos oriundos de dívidas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e não inscritos em dívida ativa da União. Em se tratando de processos judiciais, as transações somente serão celebradas se não houver o trânsito em julgado de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. A forma de instrumentalizar a transação tributária ainda depende do lançamento de editais ou portarias, explicitando como serão estabelecidas as condições e requisitos para o público-alvo da negociação. A MP 899/19 tem força de lei, ou seja, entra em vigor imediatamente, contudo, será apreciada por uma Comissão Mista, composta por Deputados e Senadores no Congresso Nacional, onde deverá ser apreciada e votada em até 120 dias para ser transformada em lei. FERNANDO CESAR GALLO, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO, OAB/PR – 37.691

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Sobre o autor
Fernando Gallo

Advogado, especialista em direito tributário,.

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