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Como fazer um divórcio consensual?

Agenda 24/10/2019 às 21:31

Neste breve resumo, se fala sobre o divórcio consensual, seu procedimento e cuidados que devem ser observados.

O que é um divórcio consensual?

Um divórcio pode ocorrer por inúmeras questões. Uma das mais comentadas é a falta de diálogo, que impede que o casal consiga resolver bem as suas diferenças. Ainda que seja este o motivo, nada impede (inclusive é recomendável) que os cônjuges possam, por si mesmos, chegar a um acordo sobre a forma de encerrar o casamento, decidindo, assim, sobre cada um dos aspectos que envolvem questões patrimoniais e sobre os eventuais filhos que tiverem. Quando as partes conseguem se resolver de forma mútua sobre tais pontos, ocorrerá o chamado divórcio consensual ou amigável.

Como é o procedimento?

Este é um procedimento que tende a ser célere e não envolve a oposição de interesses. Não há, por exemplo, a figura do autor e do réu de uma ação judicial, e sim os “requerentes” do divórcio. Não há razão para se questionar a causa ou o motivo da separação nem tempo mínimo de casamento ou de separação dos cônjuges para que isso ocorra. É o chamado procedimento de jurisdição voluntária. Os juízes apenas verificarão o que as partes decidiram e homologará o acordo, podendo apenas intervir caso o interesse de filhos incapazes seja prejudicado. Nessa situação, o juiz poderá não homologar o divórcio consensual até que se resolva esta situação, indicando em quais pontos os interesses de incapazes estão sendo violados, com a participação do Ministério Público. A lei (Código de Processo Civil) prevê que o pedido de divórcio tenha as seguintes situações definidas: a) a descrição e a partilha dos bens comuns; b) a definição se haverá ou não pensão alimentícia para o ex-cônjuge; c) existindo filhos, como ficará a guarda e o regime de visitas a estes; d) existindo filhos, o valor da contribuição de cada um para o sustento destes, bem como data de pagamento, conta para depósito, etc.

Partilha dos bens

Excepcionalmente, a partilha dos bens pode ser feita depois, caso os cônjuges não consigam chegar a algum acordo prévio. Assim, o divórcio seria homologado desde já e os bens seriam partilhados em um momento posterior, com mais calma e em um procedimento judicial mais demorado.

Também não há obrigatoriedade que os bens sejam divididos por igual, caso os cônjuges sejam capazes, situação em que o acordo é resolvido por eles. Desta forma, nada impede que um dos cônjuges decida que o outro ficará com a casa, com o carro, ou qualquer outro bem de forma desproporcional, incidindo um imposto de doação (ITCMD) sobre a diferença que o cônjuge receber a mais. O que não pode é haver uma renúncia total dos bens a tal ponto que o cônjuge deixe de possuir um mínimo de garantia para sua própria subsistência, correndo o risco de passar necessidades.

Guarda dos filhos

Sobre a guarda dos filhos, é importante estipular como será realizada, quanto tempo ficará na casa de um dos pais, com quem ficará no seu aniversário, nas férias, nos feriados e datas festivas, evitando, assim, problemas futuros. Quanto mais detalhado for o acordo, menor será a dor de cabeça.

Divórcio judicial e divórcio extrajudicial

O divórcio precisa ser judicial em casos que existam filhos incapazes ou uma gravidez em andamento. Nesta situação, o Ministério Público participará da ação. Se os filhos já forem capazes (acima de 18 anos), poderá o divórcio ser realizado tanto pela via judicial (maior sigilo), quanto pela via extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, de escolha do casal, por meio de uma escritura pública.

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Nome de casado

Caso um dos cônjuges utilize o “nome de casado”, adotando o sobrenome do seu cônjuge, pode dizer na petição de acordo se deseja manter esse nome ou se deseja voltar a ter o nome de quando era solteiro. Caso decida manter o sobrenome, poderá futuramente removê-lo. Caso decida removê-lo, não poderá adicioná-lo novamente.  Não cabe, a princípio, a oposição do cônjuge que tem o sobrenome desde o nascimento.

O divórcio pode evitar uma confusão patrimonial

Quando a relação acaba, o divórcio é importante para resguardar o direito dos cônjuges, pois, estes adquirirão bens futuramente. Se não houver o divórcio, pode existir algum tipo de confusão patrimonial entre a data do fim do relacionamento e do efetivo divórcio. Fazendo o divórcio, ambos acabam ficando mais resguardados em seu patrimônio. Porém, ressalte-se o divórcio só deve ocorrer quando os cônjuges estiverem conscientes de que não há mais razão para prosseguir. Deve ser uma decisão bem pensada, fruto de muita reflexão e certeza de que é inevitável essa via.

Obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público

No caso de um divórcio, seja judicial ou extrajudicial, é necessária a presença de advogado ou defensor público representando as partes. Sendo um divórcio consensual, pode ser o mesmo advogado para o casal, o que gera, inclusive, economias.

Tenho que ir ao cartório?

Para o divórcio extrajudicial é possível que os cônjuges sejam representados por algum procurador, portando uma procuração pública, evitando, assim, ter que ir ao cartório. Porém, mesmo sendo um divórcio consensual, não podem ser representadas pelo mesmo procurador.

O acordo é a melhor opção

Em grande parte dos casos, o consenso entre as partes é a melhor saída para um problema. Sobretudo em questões familiares, não é algo interessante que o entendimento de um terceiro (juiz) decida o rumo de um relacionamento tão íntimo. Não por falha dos juízes, mas pelo fato de que se espera que as pessoas tenham a maturidade e o entendimento necessários para resolver suas próprias situações, de modo pacífico e o mais amigável possível. A intervenção judiciária deve ser uma exceção, nesses casos. Cabe ao advogado facilitar esse tipo de diálogo conciliador, para que a separação seja apenas mais uma fase da vida e não gere ainda mais traumas dos que os que já lhes são inerentes.

 

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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