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Crime Ambiental de destruir ou danificar vegetação - Defesa

Agenda 25/10/2019 às 12:57

Defesa para Crime Ambiental de destruir ou danificar vegetação. Lei de crimes ambientais. Acusado absolvido.




 

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Segundo previsão contida no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, constitui fato típico "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".

Por sua vez, dispõe o art. 2.º da Lei n. 11.428/06 que consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:

Diante disso, inegável que, para comprovar a materialidade do crime mencionado (art. 38-A), faz-se necessário demonstrar que;

  1. a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos acima;
  2. que a vegetação era primária ou secundária; e,
  3. que se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, uma vez que tais circunstâncias são elementares do tipo penal.

Com base nessas premissas, além da indispensável discriminação dos espécimes encontrados, mostra-se imprescindível atestar as condições na área degradada, sob pena de não ficar demonstrada a materialidade do delito em questão.

 

E tal constatação só pode ser feita por profissional habilitado, mediante prova pericial.

Sabe-se que quando as demais provas dos autos são suficientes para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado pode ser dispensado. Mas isso é exceção, e não regra. 

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É por isso que apenas a Notícia de Infração Penal Ambiental com levantamento fotográfico, Autos de Infração Ambiental ou Auto de Constatação com levantamento fotográfico lavrados pela Polícia Militar Ambiental, IBAMA, ICMbio, ou outro órgão ambiental, por si só, não possuem o condão a concluir, que a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos no art. 2º da Lei n. 11.428/06,

É induvidoso que o ato de "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção" é também uma norma penal em branco com diversas lacunas a serem inseridas por outras normas e ramos científicos.

Parafraseando Guilherme de Souza Nucci:

Antes mesmo de se debater se a vegetação suprimida estava em área de preservação permanente ou não, não se pode ter a certeza que a formação ecológica era uma floresta, "grande quantidade de árvores aglomeradas. (Leis penais e processuais penais comentadas, p. 765).

A própria Lei determina que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito" (art. 158 do CPP).

Em ressoar, não havendo prova pericial ou evidências concretas do cometimento do tipo penal previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, e em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida correta que se impõe.         

Ora, em se tratando de matéria penal, não se pode lidar com "achismo"; deve-se ter certeza, no caso de crime ambiental, de que o ato apurado se insere com perfeição ao tipo penal.

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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