Vinícius de Sousa Cardoso1
Quando se inicia um negócio, o correto seria tomar todas as precauções necessárias para que o negócio prospere. Dentro dessas precauções, está o fato de se registrar nas juntas comerciais e junto aos órgãos fiscais brasileiros.
Entretanto, muitos dos empreendedores não tomam essas medidas. Inicialmente, o risco de de algo dar errado não é tão grande, mas com o tempo, sérios problemas podem acometer essa empresa que possuía grandes chances de prosperar.
O presente artigo visa informar ao empresário das vantagens de se registrar como empresa e não correr riscos de receber sérias sanções por não fazer esse ato.
INTRODUÇÃO
O Brasil é o país do empreendedorismo. Por toda dificuldade que sua população passa, o brasileiro é obrigado a procurar meios de subsistência desde cedo. Assim, eles sempre aprendem algum ofício com seus pais ou pessoas mais próximas, ou mesmo, começam a trabalhar cedo e nesses estabelecimentos, aprendem um ofício.
Posteriormente, costumam perceber que, caso continuem trabalhando para patrões, dificilmente terão situação financeira para realizar sonhos maiores e mais “ousados”. A partir daí, mais cedo ou mais tarde, resolvem abrir seu próprio negócio, começar a empreender e a obter maiores lucros e rendimentos.
O ponto problemático disso é que a grande maioria, por falta de esclarecimento, muita das vezes ou por acreditar que, caso se regularize, perderá dinheiro, o empresário deixa de se regularizar perante os órgãos competentes.
O principal objetivo do presente texto é trazer esclarecimento ao empreendedor que ainda atua na informalidade. Demonstrar a ele que os valores gastos para se formalizar e cumprir as obrigações fiscais, empresariais tratam-se de investimentos, e não gastos. Os rumos do país apontam para uma ampliação das possibilidades do mercado. Estar preparado a essas diretrizes se mostra como necessário aos que desejam prosperar.
1. Possibilidades de tipos de empresas para pequenos empreendedores:
O primeiro ponto a se pensar quando se tem por objetivo buscar a formalização do negócio é saber quais são as possibilidades oferecidas atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse ponto, é necessário se recorrer à legislação e à doutrina. Ela que vai dizer quais são as possibilidades e os requisitos para que o empreendedor se encaixe.
Inicialmente, cabe uma distinção a ser feita. Existem, basicamente duas possibilidades de empresas.
“O art. 966 do Código Civil, ao conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não está se referindo apenas à pessoa física (ou pessoa natural) que explora atividade econômica, mas também à pessoa jurídica. Portanto, temos que o empresário pode ser um empresário individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada).” (CRUZ, 2019, p.i.)
Nas palavras do doutrinador, o empresário pode ser um empresário individual ou uma sociedade empresária. E a principal distinção entre os dois reside no fato de como o patrimônio do empresário (individual ou sociedade empresária) responde por seus atos. O empresário individual, por ser pessoa física, responde com a totalidade de seu patrimônio enquanto a sociedade empresária, por ser pessoa jurídica – mas não só por isso –, responde com seus bens, porém não ocorre a invasão nos bens dos sócios. Nesse sentido, Cruz (2019, p.i.) cita que:
“A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art.1.024 do Código Civil). O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.”
Em 2011, com a Lei 12.441, surge a figura do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Essa figura faz com que uma única pessoa constitua uma empresa que tenha responsabilidade limitada. É como se fosse a junção do empresário individual com a sociedade empresária. A maior vantagem é que essa empresa, mesmo sendo instituída por um único sócio, este não responderá com seu patrimônio (pelo menos inicialmente). E a maior dificuldade é que para a constituição dessa Pessoa Jurídica, é necessário que o sócio integralize o valor de 100 salários-mínimos.
Em relação às sociedades empresárias, temos várias formas. Segundo Cruz (2019, p.i.):
“Assim, para as sociedades empresárias o legislador criou cinco tipos societários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio : a) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); d) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); e e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092). Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados.”
Então, até aqui, tínhamos a possibilidade de o empreendedor optar por ser o empresário individual, pela EIRELI ou a sociedade empresária.
Uma nova possibilidade se abre no ano de 2019. Com a Medida Provisória nº 881/2019, surge a figura da Sociedade Limitada Individual, que acrescenta o parágrafo único ao art. 1.052 do atual Código Civil. Essa alteração cita que a sociedade empresária pode ser constituída por UMA ou mais pessoas. Isso demonstra que uma única pessoa poderá instituir uma sociedade empresária que terá responsabilidade limitada, sem a exigência da integralização dos 100 salários-mínimos, exigidos no caso de EIRELI.
Claro que existem outros tipos de empresas como as de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas. O objetivo principal desse texto não é falar sobre os tipos de empresas, e sim, tentar demonstras a importância da regularização do seu empreendimento.
Grosso modo, essas são as possibilidades de tipos de empresas aos empreendedores que desejam regularizar seu negócio.
2. Vantagens da regularização da situação da empresa
Se o empreendedor já toca seu negócio há certo tempo, mesmo na informalidade, e nunca teve nenhum problema, dificilmente ele verá motivos para mudar essa situação. Assim, esse tópico visa demonstrar as vantagens que o empreendedor terá em regularizar sua situação.
2.1. Realizar a venda para outras empresas
Outras empresas podem ser clientes do pequeno empreendedor. Suponhamos um inventor que produza determinado produto que uma empresa maior veja como útil para agregar um produto maior. Essa empresa maior poderá se tornar uma cliente do pequeno inventor e fazer com que o negócio desse “decole”.
Porém, para vender os produtos à outra empresa, esse empresário informal deverá emitir notas fiscais, e, para cumprir essa formalidade, ele precisará ser uma Pessoa Jurídica para que consiga fazer a emissão das notas e faturas pela venda.
Em situações onde haja a possibilidade de negociar com o setor público, o empresário informal também precisará se regularizar para que consiga contratar com o Ente Público. Assim, resta claro a importância e a vantagem de se regularizar para atingir maiores mercados.
2.2. Obtenção de empréstimos com taxas de juros vantajosas
Existem linhas de crédito para pessoas jurídicas que são muito mais atrativas que para pessoas físicas. Assim, caso o empresário esteja regularizado, ele pode ter esse grande benefício. Isso pode dar um fôlego na administração dos negócios e até mesmo ajudar o empreendedor a conseguir financiamento sem se endividar tanto, já que como pessoa física, muitas das vezes, o empresário precisa recorrer a agiotas para conseguir recursos para injetar em seu negócio.
2.3. Participação em licitações
Como dito acima, para se conseguir contratar com o Poder Público, via de regra, é necessário participar e vencer um processo licitatório. Mas, para se participar desses procedimentos administrativos, é necessário ser uma pessoa jurídica, dentre outros requisitos. Caso não se atenda a esse ponto, o empresário não poderá participar desses processos.
2.4. Garantias em caso de processo de falência
A falência, grosso modo, é o momento em que a empresa não consegue mais honrar seus compromissos com seus bens e direitos. Isso também pode acontecer com uma pessoa física – o que se pode chamar de estado de insolvência.
Em relação à pessoa física, não há muito o que se fazer. O Estado não demanda uma atenção e proteção especial à pessoa física. Mas, em relação à pessoa jurídica, o estado reconhece a importância dessa figura. A empresa normalmente possui empregados, gera e faz circular renda; assim, o Estado tentar ajudar, dar meios para que a Empresa consiga se recuperar do processo de falência, já que isso é o melhor para a sociedade como um todo.
Pensando nisso, existe atualmente uma lei que regula o processo de recuperação e falência das empresas, que é a Lei Complementar 101/2005. Nela, temos várias prerrogativas para ajudar na recuperação da Empresa. Assim, é claro que essa lei com várias vantagens, só se aplica para pessoas jurídicas, e o empresário informal não será favorecido por esse diploma legal.
2.5. Definição dos direitos e deveres de cada um dos sócios (em caso de sociedades empresárias)
Em certas configurações de empresas, como já dito acima, o sócio ou empresário é diretamente e ilimitadamente responsável pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica. Em outros casos, essa responsabilidade é limitada ao patrimônio da própria pessoa jurídica.
Todas essas questões podem ser descritas no documento constitutivo da empresa. Esse também é o documento hábil a tratar de questões como os direitos e deveres de cada um dos sócios. Caso se tenha uma empresa informal com vários sócios, todos responderão de forma solidária, entre si, sobre todos os prejuízos da empresa. Sobre esse ponto especificamente, seriam necessárias mais algumas linhas para explicar, mas de forma geral, na constituição da empresa ou em futuras alterações da empresa, é possível dizer e delimitar direitos e deveres dos sócios. Já em situações onde a empresa não está regularizada, a limitação da responsabilidade não é possível. Isso pode se mostrar extremamente indesejável em certas situações.
3. Desvantagens de não se regularizar a situação da empresa
Se, mesmo com as vantagens citadas, o empreendedor ainda não se convenceu em formalizar seu negócio, começa-se a traçar os pontos negativos de manter o negócio na informalidade.
3.1. Multas
O FISCO, a cada dia, tem aumentado sua efetividade nas fiscalizações. Isso pode ser afirmado em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal). O cruzamento de dados, a inteligência artificial, a tecnologia hoje “jogam a favor” da fiscalização.
Caso um empresário informal seja flagrado pela fiscalização, é nítido que ele será multado e os prejuízos poderão ser grandes. Nessa situação, o FISCO normalmente, faz projeções de quanto foi sonegado. Assim, os valores devidos podem ser dos tributos não pagos, os juros, as multas. Somando-se esses valores, o “baque” ao empresário pode ser fatal.
3.2. Possibilidade de apreensão de mercadoria
Decorre do problema citado o fato de que, além da aplicação de multas ao empresário irregular, pode-se ser apreendidas as mercadorias do mesmo. Isso decorre do poder de polícia que os agentes públicos possuem. Caso isso aconteça, restará ao empresário tentar buscar na via administrativa e judicial o restabelecimento da posse das mercadorias, mas a chance de sucesso é bem pequena.
3.3. Risco de fechamento da empresa
Em situações extremas, a autoridade administrativa pode até mesmo ordenar o fechamento da empresa. Imagine o tamanho do prejuízo que um promissor empresário que atua na irregularidade pode sofrer nesse momento.
Nesse sentido, vale muito a pena repensar a forma de atuar para se evitar chegar a esse ponto.
CONCLUSÃO
Esse texto foi pensado para demonstrar a necessidade de o empresário que atua na irregularidade se registrar e atuar de maneira lícita para que não tenha problemas frente ao Estado. É importante que o empresário conheça as possibilidades para que ele escolha o melhor formato para sua pessoa jurídica e isso pode ser alvo de consultas ao advogado, para que o empresário faça a melhor escolha possível.
Enumerou-se as vantagens de se regularizar e algumas desvantagens de não se regularizar – algo que se mostra extremamente tendencioso ao objetivo do texto.
Mas não há dúvida que esse era o foco mesmo. Claro que é possível enumerar ponto negativo para a formalização da empresa, mas só seria possível, se se olhasse apenas no curto prazo. Nesse sentido, pode-se dizer que, com a regularização, o empresário passará a pagar tributos e também terá que dispender valores com outros profissionais como o contador e o advogado. Porém, isso não pode ser visto como gasto, mas sim, como investimento.
É investimento pois, caso o empresário seja flagrado em uma fiscalização, tudo o que ele tiver constituído ao longo do tempo, poderá ser perdido pelo simples fato de não se ter obedecido à legislação. Assim, mesmo trazendo um aumento no custo da empresa, pode garantir que a empresa continue “viva” mesmo com esses “novos gastos”.
Nesse sentido, vale a pena falar sobre o PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. Não há dúvidas, que se o empresário fizer essa regularização baseada em um planejamento bem-feito, todo o valor gasto poderá ser revertido à Empresa em um certo período de tempo. Daí, não se poderá falar que ele gastou, mas sim, que ele investiu seu dinheiro; não se preocupará com fiscalizações futuras e, com o bom planejamento, poderá aplicar seus recursos em sua empresa para que os valores tornem-se lucro para a pessoa jurídica.
CRUZ, André Santa. Direito Empresarial – 9. ed. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2019. Paginação irregular (e-book).
1Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Sócio fundador do Escritório Rosa & Cardoso Advocacia. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; Pós-graduando em Direito Contratual pelo CERS; Pós-graduando em Planejamento Empresarial e Tributário pela Unità Faculdade (Proordem). E-mail: dr_vinicius@rosaecardosoadv.com.