São dignos sempre de louvor aqueles que se dedicam exemplarmente à sua profissão, com especialidade os que se consagraram à Advocacia, pela relevante importância que lhe reconhecem todos.
Ainda que seja o melhor prêmio das boas ações tê-las praticado, contudo o aplauso pode sempre acompanhar aqueles que, no desempenho da Advocacia — “clarius quam gratius officium”: ofício antes ilustre que grato —, hajam procedido com proficiência e elevação, servindo pois de modelo aos colegas.
Da mesma sorte que é praxe dar ciência à Ordem, para as providências de cunho disciplinar, de atos de seus membros incompatíveis com o decoro da profissão, parece de razão se lhe comuniquem também os nomes dos advogados que a honraram e enalteceram com o seu procedimento.
Ao demais, por soberano preceito de justiça, cada um deve ter o que merece.
Isto mesmo se praticou em julgamento realizado na colenda 15a. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, como se vê do extrato abaixo reproduzido:
À derradeira, quisera este obscuro juiz (que proveio da nobre milícia dos Advogados), render sincero e fraterno preito ao digno defensor do paciente, Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi.
Tenho acompanhado com edificação o devotamento de Sua Excelência a esta causa que patrocina. Fui relator de dois “habeas corpus” impetrados em prol do mesmo paciente, e pude verificar o empenho e o alto grau de zelo com que se houve em ambos, aliando à tenacidade (virtude própria do criminalista), invejáveis predicados de espírito.
Porque nas duas vezes votei contra a pretensão do paciente, sempre fiel ao impulso de minha consciência e à prova dos autos (como era forçoso), hão de levar-me a bem os mui distintos Colegas da 15a. Câmara Criminal se consigno aqui estas palavras congratulatórias e de estímulo ao ilustre advogado. E, pois que o exórdio de sua peça jurídica reproduz página imortal de Rui, seja-me também lícito encerrar este voto com um pensamento do excelso Jurista, que retrata a desmedida grandeza da Advocacia:
“A defesa tem a sua religião, e há na defesa momentos em que aquele que apela para a Justiça está na presença de Deus” (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. XXIII, t. V, p. 61).
Como a parte final deste meu voto argui o sentido de elogio a um membro da ínclita profissão, proponho se envie cópia desta decisão e da petição inicial ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
5. Pelo meu voto, denego a ordem de “habeas corpus” e proponho a expedição de ofício à OAB, comunicando elogio ao advogado.
São Paulo, 29 de outubro de 1998
Carlos Biasotti
Relator
(TACrimSP; “Habeas Corpus” nº 330.734/7 – Santos)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Alçada Criminal
Décima Quinta Câmara
“Habeas Corpus” nº 330.734/7
Comarca: Santos
Impetrante: Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi
Paciente: AASF
Voto nº 1190
Relator
– A Jurisprudência, ao fixar em 81 dias o prazo máximo para a apuração da responsabilidade criminal de réu preso, fê-lo genericamente, sem meter em linha de conta a ocorrência de fatos que atenuam e excepcionam o rigor do preceito, v.g., a complexidade da causa, que justifica pequena demora na busca da verdade real, escopo de todo o processo.
–“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).
– Os que se dedicam exemplarmente à profissão que abraçaram são dignos sempre de louvor, com especialidade os que se consagraram à Advocacia, cuja desmedida grandeza Rui Barbosa celebrou num texto sublime: “A defesa tem a sua religião, e há na defesa momentos em que aquele que apela paraa Justiça está na presença de Deus” (Obras Completas, vol. XXIII, t. V, p. 61).
1. O ilustre advogado Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi, pela petição de fls. 2/8, requer a este Egrégio Tribunal ordem de “habeas corpus” em favor de AASF, que se acha preso e recolhido no 5º Distrito Policial de Santos.
Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal de parte do MM. Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal da Comarca de Santos, por excesso de prazo na formação da culpa.
Deveras, afirma, passa de 88 dias da prisão do paciente e, até aqui, pende-lhe ainda indecisa a situação processual.
Aduz mais que para essa delonga, que lhe está importando manifesto e ilegítimo constrangimento, em nada concorreu o paciente.
Cita, em prol de sua argumentação, o magistério da Doutrina e a jurisprudência dos Tribunais.
Pleiteia, por fim, a concessão da ordem e o relaxamento da custódia cautelar do paciente (fls. 2/8).
Ao pedido acostou cópias das principais peças dos autos (fls. 9/47).
A egrégia Vice-Presidência do Tribunal, sob o argumento de que a marca temporal de 81 dias é construção da Jurisprudência, e sua inobservância não implica ilegalidade manifesta que desde logo se deva resolver, denegou ao paciente a medida liminar(fl. 51).
A mui digna autoridade indicada como coatora prestou informações, nas quais consta haver decretado a prisão cautelar do paciente, depois transformada em custódia preventiva.
Afirma ainda que os motivos ensejadores da prisão cautelar, esclarecidos no ofício de informações do “Habeas Corpus” nº 327.466/4, “subsistem até o presente momento”.
Diz mais que a prova oral, como já foi produzida, o processo está na fase do art. 499 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público fez requerimentos, aos quais já se atendeu, à exceção de um, “referente a recortes de jornais” que, apreendidos em poder do réu, “não foram encaminhados ao Juízo”.
A defesa também se manifestou nessa quadra e requereu a juntada de fita de videocassete.
Acrescenta a digna autoridade apontada como coatora que o Ministério Público encarece ao Juízo “assista às fitas de videocassete gravadas pelo réu”, ora paciente, pedido ainda não apreciado.
“O caso é grave e complexo” — continua Sua Excelência —, “principalmente pela forma probatória, pois envolve fitas de videocassete e de gravações telefônicas” (fl. 72).
Arremata que “a prova oral foi concluída em tempo inferior a 81 dias, estando o Juízo procurando obter o encerramento de toda a instrução o mais rápido possível” (ibidem).
Acompanha o ofício de informações grande número de peças do processo principal (fls. 73/162).
A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em esmerado e sólido parecer do Dr. Luiz Cyrillo Ferreira Junior, opina pela denegação da ordem (fls. 168/170).
É o relatório.
2. Dos documentos que instruem o presente pedido de “habeas corpus” colhe-se, com certeza, que o réu se acha preso à ordem da ilustre autoridade judiciária indicada como coatora, que lhe decretou a custódia cautelar (fl. 21).
Desde o dia 4 de julho, no entanto, o paciente já se achava encarcerado, por efeito de mandado de prisão temporária.
O período de prisão do paciente, portanto, corresponde deveras ao alegado pelo nobre impetrante.
A despeito, porém, de extrapassada a meta cronológicade 81 dias, tenho que se não caracterizou, “data venia”, o constrangimento ilegal a que alude a impetração.
É que a Jurisprudência, ao fixar em 81 dias o prazo máximo para a apuração da responsabilidade criminal de réu preso, fê-lo genericamente, sem meter em linha de conta a ocorrência de fatos que atenuam e excepcionam o rigor do preceito. Dentre esses, avulta a complexidade do caso, que implica inevitável lentidão na marcha do processo, cujo escopo é a pesquisa da verdade real.
A causa-crime intentada contra o paciente é desse número: a materialidade do delito que lhe imputou a denúncia consta de fitas magnéticas, que obrigam a detida análise.
Ao demais, as vítimas e testemunhas, em número respeitável (13), também haveriam de conspirar para a alegada demora na tramitação do feito.
Informou, contudo, o digno Magistrado que “a prova oralfoi concluída em tempo inferior a 81 dias” (fl. 72), o que bem confirmam as extensas assentadas de fls. 111/150 destes autos(ou fls. 263/305 dos da ação penal).
Delas se vê, igualmente, que Sua Excelência fez quanto lhe estava nas mãos por evitar algum excesso de prazo na formação da culpa do paciente, o qual, aliás, está sendo processado por crime da última gravidade: rezam, com efeito, os autos que,de posse de fotografias e fotocópias de imagens da vítima AOC,a manter relações sexuais com ele e com a corré IMCSC, tê-la-iao paciente ameaçado, e também ao marido e às filhas, dedivulgá-las em sua roda social, caso não lhes entregassem dinheiro (fls. 9/11).
3. Mas — e aqui bate o ponto —, ainda que tivesse havido alguma demora no término da instrução criminal (o que admito, sem contudo conceder), já estaria ela encerrada. Pelo que, não aproveitava ao paciente a alegação de constrangimento por excesso de prazo, como advertiu o Dr. Procurador de Justiça.É que o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou na Súmula nº 52 de sua jurisprudência que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ainda:
“O prazo para o encerramento da formação de culpa não é fatal, peremptório, ficando, muitas vezes, sujeito a diligências e formalidades indispensáveis que legitimam a sua dilatação; só o excesso de prazo não justificado autoriza a concessão de habeas corpus (Rev. Forense, vol. 191, p. 279).
Não está comprovado, portanto, o constrangimento ilegal em que se funda a impetração; pelo que, não é caso de concessão de “habeas corpus”.
4. À derradeira, quisera este obscuro juiz (que proveio da nobre milícia dos Advogados), render sincero e fraterno preito ao digno patrono do paciente, Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi.
Tenho acompanhado com edificação o devotamento de Sua Excelência a esta causa que abraçou. Fui relator de dois “habeas corpus” impetrados em prol do mesmo paciente, e pude verificar o empenho e o alto grau de zelo com que se houve em ambos, aliando à tenacidade (virtude própria do criminalista), invejáveis predicados de espírito.
Porque nas duas vezes votei contra a pretensão do paciente, sempre fiel ao impulso de minha consciência e à prova dos autos (como era forçoso), hão de levar-me a bem os mui distintos Colegas da 15a. Câmara Criminal se consigno aqui estas palavras congratulatórias e de estímulo ao digno advogado. E, pois queo exórdio de sua peça jurídica reproduz página imortal de Rui, seja-me também lícito encerrar este voto com um pensamento do excelso Jurista, que retrata a desmedida grandeza da Advocacia: “A defesa tem a sua religião, e há na defesa momentos em que aquele que apela para a Justiça está na presença de Deus” (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. XXIII, t. V, p. 61).
Como a parte final deste meu voto argui o sentido de elogio a um membro da ínclita profissão, proponho se envie cópia desta decisão e da petição inicial ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
5. Pelo meu voto, denego a ordem de “habeas corpus”, e proponho a expedição de ofício à OAB, comunicando elogio ao advogado.
São Paulo, 29 de outubro de 1998
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Carlos Biasotti
Relator